sábado, 4 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 2º

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 2º

VARGAS, Paulo S.R
.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Neste,  art. 2º, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Corresponde ao Art. 262 do CPC/1973, que tem a seguinte redação: Art. 262/CPC-73: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

1. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO

            O princípio da inércia da jurisdição é tradicional (“Ne procedat iudex ex officio”), ainda que exista certa polemica a respeito de sua extensão. O mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição ao princípio da demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição condicionada à provocação do interessado. Significa dizer que o juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. Esse princípio decorre da constatação inequívoca de que o direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 4/5, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2. RAZÕES DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA

            Existem três motivos que justificam a inércia da jurisdição: (a) o juiz não deve transformar um conflito jurídico em um conflito social, ou seja, ainda que exista uma lide jurídica, as partes envolvidas, em especial a titular do direito material, podem não pretender, ao menos por hora, jurisdicionalizar tal conflito, mantendo uma convivência social pacífica com o outro sujeito. Tudo isso, naturalmente, poderá deixar de existir na hipótese de demanda instaurada de ofício pelo juiz; (b) seriam sacrificados os meios alternativos de solução dos conflitos, porque a ausência de demanda judicial pode significar que o interessado, apesar de pretender resolver o conflito em que está envolvido, prefere fazê-lo longe da jurisdição. Com a propositura da demanda de ofício, haveria automaticamente sua vinculação à jurisdição; (c) perda da indispensável imparcialidade do juiz, considerando-se que um juiz que dá início a um processo de ofício tem a percepção, ainda que aparente, de existência do direito, o que o fará pender em favor de uma das partes. É natural que, se o juiz, desde o início, desacreditasse na existência de direito material violado ou ameaçado, não ingressaria com a demanda de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

            A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo, porque, uma vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdição já não mais será inerte, pelo contrário, passará a caminhar independentemente de provocação. Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo pondo, independentemente de vontade ou provocação das partes.
            Sendo o processo um instituto de direito público, é natural que o juiz dê andamento ao procedimento independentemente de provocação das partes, sendo nesse sentido o art. 2º deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

            O desenvolvimento procedimental está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das partes não haverá como aplicar o impulso oficial. Há interessante lição doutrinária a apontar que o impulso oficial pode depender da colaboração das partes em dois aspectos: econômico e prestação de informações (Greco, Instituições, p. 559-560). Tome-se como exemplo o entendimento consagrado na Súmula 631 do STF, que determina a extinção do processo de mandado de segurança se o impetrante não promover, no prazo determinado pelo juiz, a citação do litisconsorte passivo necessário.

            Por outro lado, o legislador pode optar por afastar o impulso oficial ao prever expressamente que o andamento procedimental depende de provocação da parte interessada. Exemplo significativo dessa postura legislativa é o art. 513, § 1º, do CPC, que exige o requerimento do exequente para o início do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa. Apesar de o cumprimento de sentença ser apenas uma fase procedimental executiva seu início esta condicionado à provocação do interessado por opção legislativa, que expressamente afasta dessa circunstância o princípio do impulso oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5/6, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 3 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 1º

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 COMENTADAS

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

LEI 13.256 de 04.02.2016
Art. 1º. Esta lei altera a Lei 13.105 de março/2015 (CPC), para disciplinar o processo e o julgamento de recurso extraordinário e do recurso especial.

    1.    ESTRUTURAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, (P. 1, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm), mesmo a doutrina mais entusiasmada, como o art. 1º do CPC 2015, reconhece que em uma perspectiva normativa o dispositivo prevê  uma obviedade: as normas processuais previstas no Código e em outras leis extravagantes – devem ser criadas e interpretadas de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.
            Ainda que se possa elogiar o dispositivo legal por consagrar expressamente a força normativa do texto constitucional, ainda sob o enfoque de Daniel Amorim (P. 1, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm), o seu conteúdo não traz qualquer novidade ou mesmo inovação. Trata-se, insista-se, do óbvio, inclusive não sendo exclusividade da norma processual a exigência de que sejam construídas e interpretadas de acordo com  a Constituição federal, sendo essa uma realidade aplicável para qualquer espécie de norma legal.
            Conclui o Autor, às pp. 2: Mas como no direito brasileiro algumas vezes é preciso se dizer o óbvio de forma expressa para que os operadores comecem a notar e a aceitar a obviedade, o art. 1º do CPC é importante por consagrar de forma expressa o direito processual constitucional. Dessa forma, ao afirmar que o Código de Processo Civil deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal o dispositivo ora analisado exige que as dúvidas interpretativas sejam resolvidas a favor da otimização dos valores e das normas fundamentais previstas no texto constitucional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, P. 2, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     2.    O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO RESPEITA A PREVISÃO DE SEU ART. 1º?
   
Não deixa de ser curiosa a opção do legislador de já no primeiro dispositivo do Código de Processo Civil consagrar o amplo e irrestrito respeito ao texto constitucional e no decorrer do diploma legal criar previsões que são flagrantemente contrárias ao texto constitucional. Alguns exemplos demonstram de forma clara tal paradoxo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, P. 2, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
            O art. 927 do CPC cria uma série de hipóteses de precedentes vinculantes, o que tem duvidosa constitucionalidade, considerando-se que esse tipo de eficácia depende de norma constitucional, como ocorre com a súmula vinculante e com o controle concentrado de constitucionalidade. O inciso IV do dispositivo ora analisado é o mais intrigante, ao prever que as súmulas de direito constitucional, editadas pelo Superior Tribunal Federal e as súmulas de direito infraconstitucional, editadas pelo Superior Tribunal de Justiça têm eficácia vinculante. Não são súmulas vinculantes essas previstas no inciso II do art. 927 do CPC, mas têm o mesmo efeito vinculante. O sistema agora passa a ter súmula vinculante prevista em texto infraconstitucional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, P. 2, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
            O ar. 987, caput, do CPC prevê o cabimento de recurso especial e extraordinário contra a decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, enquanto os arts. 102, III, caput, e 105, III, caput, ambos da Constituição Federal, preveem que só são cabíveis tais espécies de recursos quando houver decisão da causa. E obviamente incidente processual não é uma causa, pelo menos não era até o advento do Código atual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, P. 2, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
            Compreendo que se entender pela inconstitucionalidade do dispositivo seria trágico para a realidade forense e para os objetivos traçados pelo legislador para o IRDR. A solução ainda que tecnicamente discutível, será alagar o conceito de “causa” para fazer nele caber o julgamento do IRDR. O histórico desse entendimento, entretanto, não é favorável, como denuncia o enunciado da Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, P. 2, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
            Ademais, como bem colocado pela melhor doutrina, um problema colateral de entender-se que o IRDR é uma “causa” é a constitucionalidade do próprio IRDR, que passaria a ser uma causa de competência originária do tribunal de segundo grau sem previsão expressa na Constituição Federal (art. 108 da CF), nem nas Constituições Estaduais (art. 125, § 1º, da CF). (Daniel Amorim Assumpção Neves, P. 2, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     3.    ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA

A visão moderna do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF é representada pela ideia de “acesso à ordem jurídica justa”, ou, como preferem alguns, “acesso à tutela jurisdicional adequada”. Segundo lição corrente na doutrina, essa nova visão do princípio da inafastabilidade encontra-se fundada em quatro ideais principais, verdadeiras vigas mestras do entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, P. 2 e 3, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em primeiro lugar, deve-se ampliar o máximo possível o acesso ao processo, permitindo-se que eventuais obstáculos sejam mínimos, senão inexistentes. Esse amplo acesso cresce em importância quando referente ao aspecto econômico da demanda e aos direitos transindividuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 3, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No tocante ao acesso dos necessitados econômicos, que não têm condição econômica de acessar o Poder judiciário, o sistema pátrio vale-se da assistência judiciária ampla para os “pobres” na acepção jurídica do termo e os Juizados Especiais, que com seu princípio de gratuidade (art. 1ª da Lei 9.099/1995), ao menos até a sentença, facilitam o acesso de muitos. Isso sem falar na nobre disposição de alguns Tribunais na instalação de Juizados itinerantes, permitindo o maior acesso de pessoas que não encontram viabilidade em se locomover até a sede do juízo e na ainda incipiente atuação da Defensoria Pública. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 3, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, a criação da tutela jurisdicional coletiva, com seus diplomas legais específicos, em especial a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, permitiu que os direitos difusos e coletivos finalmente pudessem ser tutelados pelo Poder Judiciário. Com a estrutura da tutela individual, em especial no tocante às regras de legitimação e coisa julgada, é impossível a tutela jurisdicional desses direitos, naturalmente frustrando a promessa de inafastabilidade. Esse acesso também atinge os direitos individuais homogêneos, ainda que de forma diferente. Estes até encontram guarida nas regras da tutela individual, mas são tantos e de tão diversas naturezas os obstáculos para a demanda individual, que naturalmente a tutela coletiva desses direitos auxilia na ampliação do acesso ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 3, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Uma vez ampliado o acesso, deve=se observar o respeito ao devido processo legal, em especial a efetivação do contraditório real e do princípio da cooperação. Significa dizer que as partes devem desempenhar um papel fundamental durante o processo, com ampla participação e efetiva influência no convencimento do juiz. De nada adiantará a ampliação do acesso se tal participação não for incentivada e respeitada no caso concreto. Essa ampla participação pode ser obtida por intermédio de um contraditório participativo, mediante o qual o juiz mantenha um diálogo permanente e intenso com as partes, bem como por meio do contraditório efetivo, sendo as participações das partes aptas a influenciar a formação do convencimento do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 3, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A mencionada participação das partes acarreta ao menos duas evidentes vantagens: a) quanto mais ampla tiver sido a participação das partes, maiores serão as chances de obtenção de pacificação social, considerando-se que a parte derrotada que entende ter feito tudo que havia a fazer para defender seu interesse em juízo tende a se conformar mais facilmente com sua derrota; b) sendo a participação das partes ampla, o juiz terá mais elementos para valorar e proferir uma decisão de melhor qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 3, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Amplia-se o acesso, permite-se a ampla participação, mas profere-se uma decisão injusta. É fácil perceber que nesse caso tanto o acesso como a ampla participação não levaram as partes a lugar algum. Em razão disso, a terceira “viga mestra” é a decisão com justiça, ainda que o conceito de justiça seja indeterminado, suscetível de certa dose de subjetivismo. O que se pode afirmar, com segurança, é que a missão de decidir com justiça não significa a permissão de julgamento por equidade, espécie de julgamento reservado às situações excepcionais, expressamente previstas em lei (art. 140, parágrafo único, do CPC). Trata-se de preferir a interpretação mais justa diante de várias possíveis, ou, ainda, de aplicar a lei sempre se levando em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 3/4, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por fim, de nada adiantará ampliar o acesso, permitir a ampla participação e proferir decisão com justiça, se tal decisão se mostrar, no caso concreto, ineficaz. O famoso “ganhou, mas não levou” é inadmissível dentro do ideal de acesso à ordem jurídica justa. A eficácia da decisão, portanto, é essencial para se concretizar a promessa constitucional de inafastabilidade da jurisdição. A questão da eficácia pode ser enfrentada por três diferentes perspectivas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 4, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na primeira, a necessidade de tutela de urgência ampla, de forma a afastar concretamente o perigo de ineficácia representado pelo tempo necessário à concessão da tutela definitiva. Nesse tocante, o direito brasileiro encontra-se excepcionalmente servido, contando com a tutela cautelar, garantidora, e a tutela antecipada, satisfativa, ambas amplas e genéricas, cabíveis em qualquer hipótese e a qualquer momento desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 4, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em segundo lugar, a necessidade de aumentar os poderes do juiz na efetivação de suas decisões, o que se pode fazer – como o direito brasileiro vem fazendo – por dois caminhos distintos: (a) disponibilizar ao juiz mecanismos de execução indireta, por meio dos quais poderá convencer o devedor que o melhor a fazer é cumprir a obrigação. A execução indireta pode ocorrer de duas formas: ameaça de piora na situação atual (astreintes, prisão civil) ou oferecimento de melhora na situação atual (arts. 827, § 1º, e 702, § 8º, ambos co CPC); (b) aumentar as sanções processuais a serem aplicadas pelo juiz na hipótese de não cumprimento ou criação de obstáculos à efetivação da decisão judicial, com especial ênfase ao ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court), previsto no art. 77, § 2º, deste Código.

Em terceiro lugar, cumprir a promessa constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, e art. 4º também do CPC, que garante às partes uma razoável duração do processo por meio da adoção de técnicas procedimentais que permitam uma maior celeridade, naturalmente se afastar as garantias constitucionais do processo. O raciocínio é bastante simples: quanto mais demore uma demanda judicial, menores são as chances de o resultado final ser eficaz, devendo-se atentar para essa realidade no momento da estruturação procedimental e da fixação das regras para a condução do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 4, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA


ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA

Condições da ação

                As condições da ação, conforme emana dos arts. 316, 317 e 485 do CPC, constituem-se na possibilidade jurídica, na legitimidade das partes e no interesse processual. A inexistência de qualquer dessas condições acarretará, pois, a carência de ação.

Possibilidade jurídica (ou viabilidade processual)

                Diz respeito ao enquadramento do fato u do direito pleiteado à norma jurídica. Assim, verifica-se a possibilidade jurídica quando o advogado constata que o cliente possui direito a pleitear a prestação jurisdicional através de uma ação própria que esteja prescrita em nossos Códigos. Não se encontrando nenhuma ação que possa acolher as pretensões do cliente, considera-se que o mesmo é carecedor de ação, pois, não existindo direito, não poderá haver ação.

                Se o advogado for procurado para executar uma nota promissória ainda não vencida, não encontrará amparo legal para tanto. O Código de Processo Civil nega a possibilidade de execução de um título nestas condições, uma vez que o art. 783 do CPC, exige que o título seja líquido, certo e exigível. Ora, não tendo vencido a data para pagamento, o título deixa de preencher o último requisito, ou seja, não preenche o requisito de exigibilidade. Este é um caso de impossibilidade jurídica do pedido. Outro caso, é o da cobrança de uma dívida de jogo, uma vez que essa cobrança não é permitida pelo nosso direito (art. 814, C. Civil).

                Por outro lado, se o cliente solicitar providências quanto à indenização decorrente de uma colisão de seu veículo, o advogado desde logo terá à mão uma ação específica que é a “de reparação de dano causado em acidente de veículo” (Veja art. 1.046 § 2º do CPC).

                São exemplos de ações ordinárias:

                - ação de indenização por perdas e danos (art. 402, CC; art. 809 CPC);
                - ação de indenização por ato ilícito (art. 927, CC);
                - ação de reparação de dano moral (arts. 186 e 927, CC);
                - ação de locupletamento ilícito (art. 876, CC);
                - ação de rescisão de contrato (art. 475, CC);
                - ação declaratória (art. 19, CPC);
                - ação rescisória (art. 485, CPC);
                -  de divisão da coisa comum pelo condômino (art. 1.320, CC e art. 569, CPC);
                - ação de reparação judicial litigiosa (art. 1572, CC);
                - ação de divórcio litigioso (art. 1580, CC);
                - ação de anulação de casamento (art. 1580, CC)
                - ação de investigação de paternidade (art. 2º, § 5º, Lei nº 8.560/92);
                - ação cominatória (arts 287, 644 e 645, CPC)
                - ação de desoneração de fiança (art. 835, CC e arts 118 e 274 do CPC);
                - ação de imissão de posse (art. 318, CPC).
                - ação reivindicatória (art. 1.228, CC);
                - ação de remoção de tutor (art. 761, CPC);
                - ação de interdição (art. 1.768, CC e art. 747, CPC);

                - ação popular (Lei nº 4.717/65)

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM - Pessoas impedidas de figurar como testemunha

ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

Pessoas impedidas de figurar como testemunha

                Segundo o que determina o art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as seguintes pessoas:
     a)      O interdito por demência;
     b)      O que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
     c)       O menor de 16 anos;
     d)      O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam;
     e)      O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa aoa estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
     f)       O que é parte na causa;
     g)      O que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes;
     h)      O condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
     i)        O que, por seus costumes, não for digno de fé;
     j)        O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
     k)      O que tiver interesse no litígio.

As pessoas arroladas nos itens e, f e g (testemunhas impedidas) e nos itens h, i, j e k (testemunhas suspeitas), sendo estritamente necessário, poderão ser ouvidas pelo juiz, independentemente de compromisso, como testemunhas informantes. Nestes casos o magistrado somente atribuirá valor aos seus depoimentos quando estes restarem confirmados por outras testemunhas habilitadas.

Substituição de testemunhas

A substituição de testemunhas é livre para as partes, desde que feita pelo menos 10 dias antes da audiência. Após esse prazo, somente poderá ser substituída a testemunha (art. 451 do CPC):
     a)      Que falecer;
     b)      Que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
     c)       Que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

MODELO

PETIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível
                ....................................nos autos da ação de ......................que promove perante essa Vara Cível, contra ................................ com audiência de instrução e julgamento designada pra o dia .......de...............do corrente ano, às ..........horas, tendo arrolado como testemunha o Sr. ....................., por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 451 do CPC, requerer a sua substituição pelo Sr. ......................, brasileiro, casado, funcionário público, residente nesta cidade, na Rua ........................., nº......, que comparecerá à audiência independentemente de intimação, tendo em vista o falecimento da primeira testemunha na data de ............................, conforme faz prova com a certidão de óbito inclusa.

                                                                                              T. em que
                                                                                            P. e E. deferimento
                                                               ...................., ..... de ....................... de 20 ....

                                                               ______________________________________

                                                                                Assinatura
ESTUDOS PARA O EXAME DA ORDEM

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS

                Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 369 e ss).

Depoimento pessoal das partes

                Faculta o art. 385 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer, de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.

Confissão

                A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutra reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

                A ficta confessio (confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso, que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts 374 e 385 §1º do CPC.

Prova documental

                Como o próprio nome indica, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou, em outras palavras, aquilo que está materializado por escrito, seja impresso, datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de assinatura, constitui-se em documento, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.

                Neste sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se, através da ação monitória, requerer pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).

                Os documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protesto, de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos), Prefeituras, Exatorias, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de nascimento, de casamento, de óbito, de registro de imóveis, de ocorrência policial, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais, certificado de propriedade de veículos etc.

                Faculta-se às partes, no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório judicial. No entanto, como consta do art. 425 do CPC, fazem a mesma prova que os originais:

                I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
                II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

                III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais.

                IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. *

·      *   A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11/12/2009, que a inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2). Mesmo com a alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 425 IV, do Código de Processo Civil, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR-1.794/2008-000-01-00.9).

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Constituem documentos ou escritos particulares todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua validade frente a terceiros, desde que se proceda ao seu registro no Cartório de Títulos e documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e as xerocópias autenticadas.

Cumpre, porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como condição para a validade do ato (art. 406, CPC). Desse modo, como a lei exige o instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no Registro Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.

Diz-se, então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto, conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico, podendo o instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem porquanto exprime a vontade da parte que o fez elaborar.

Prova testemunhal

                Estatui o CPC art. 450 caput, que cada parte poderá oferecer até dez testemunhas. Todavia, quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. No concernente à apresentação do rol de testemunhas, vida de regra a mesma é feita no corpo da própria petição inicial (pelo autor) e no momento da contestação (pelo réu). Todavia, assim não procedendo, é lícito ao advogado depositar em cartório, no prazo de até 10 dias que antecedem a data da audiência, caso o juiz não determine outro prazo (CPC 450), a relação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho, principalmente se pretender que as mesmas sejam intimadas a depor. Vide arts 276 e 278 do CPC.

Comparecimento de testemunhas independentemente de intimação

                Os prazos determinados em lei para a apresentação do rol de testemunhas têm, como justificativa, a necessidade de tempo hábil para o oficial de justiça promover a intimação das testemunhas nos seus respectivos endereços. A intimação é importante porque obriga a testemunha a comparecer à audiência, mesmo que seja contra a sua vontade. Entretanto, caso entenda desnecessária a intimação, uma vez que as testemunhas são de confiança da parte e se comprometem a comparecer à audiência, pode o advogado deixar de requerer a intimação empregando a expressão “testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação”. Neste caso, não ocorrendo o comparecimento das testemunhas, presume-se que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-las (art. 455, §2º, CPC).

                Nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 34 da Lei 9.099/95 é bem explícito, ao dispor que “as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tiver arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Todavia, se for necessária a intimação, o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.


                                                                          MODELO

ROL DE TESTEMUNHAS
(em peça separada)

Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito da .... Vara Cível

                ...................... nos autos da ação de ......................que lhe move .........................., tendo sido designado o dia ......... do corrente mês para a audiência de instrução e julgamento, vem perante Vossa Excelência para apresentar o seguinte rol de testemunhas que requer sejam intimadas para a referida audiência: (ou rol de testemunhas que comparecerão à referida audiência independentemente de intimação:)
                1. Fulano de tal, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua ........................, nº.......
                2. Beltrano de tal, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua........................., nº.......
                3. Sicrano de tal, brasileiro, casado, industriário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua........................., nº.......

                                                               ..................., ...... de ..................... de 20.. .

                                                                              _______________________

                                                                                  Advogado (a) – OAB/.....

sábado, 19 de março de 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STF: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DO AGRAVO PARA O STJ - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STF:
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL – PROCEDIMENTO DO
AGRAVO PARA O STJ  - TEORIA
E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR



Agravo de instrumento no STF: inadmissibilidade do recurso especial

Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Superior Tribunal de Justiça (CPC/73, art. 544). Nesse caso, cumpre advertir que, ao redigir suas razões, não deve o recorrente limitar-se a reafirmar os motivos da interposição, sendo relevante demonstrar, por todos os meios, as incorreções porventura existentes na decisão denegatória do prosseguimento do recurso especial, sob pena de negativa de provimento do agravo.

O agravo deve ser interposto perante o Presidente do tribunal recorrido e, sob pena de não conhecimento, deverá ser acompanhado das cópias das seguintes peças (art. 544, §1º, CPC/73):

a – acórdão recorrido;
b – certidão de intimação do acórdão;
c – petição de interposição do recurso denegado;
d – contrarrazões do recurso denegado;
e - decisão agravada;
f – certidão da respectiva intimação;
g – procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Ressalte-se que as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob suas responsabilidade pessoal.

Em que pese o §1º do art. 544 do CPC/73 ser taxativo quanto à juntada das peças processuais obrigatórias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 13 votos a 3, decidiu que o agravo de instrumento para subida do recurso especial terá que trazer, além das peças obrigatórias destinadas à formação do instrumento, todas as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, sob pena de ter seu conhecimento liminarmente negado. Os ministros da Primeira, Terceira, Quinta e Sexta Turmas consideraram ser dever do agravante providenciar a exata formação do instrumento, sendo que a ausência de algumas das peças necessárias, mesmo não sendo definidas como obrigatórias no Código de Processo Civil, afeta a regularidade formal do processo e impõe o seu não conhecimento pela insuficiência em sua fundamentação (EResp. 509.394).

Procedimento do agravo para o STJ [§2º, art. 544, do CPC/73]

1 – Petição dirigida à presidência do tribunal de origem, independentemente de pagamento de custas e de despesas processuais;
2 – Intimação do agravado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias de peças que julgar conveniente;
3– Remessa do agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental;

No STJ, poderá o relator, caso entenda que o acórdão recorrido esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial. Poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão em recurso especial (§3º).

Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557, CPC/73.


MODELO

AGRAVO PERANTE O STJ (decisão que inadmite recurso especial)

Requerimento:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ..................

................................, nos autos da apelação ....... nº ........., tendo sido denegado o recurso especial, vem, por seu procurador, com fundamento no art. 544, do CPC, interpor para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista as razões adiante expendidas.

Requer, pois, recebido e processado o agravo, que Vossa Excelência digne-se de remeter os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

                                                                       ........................, ... de .....................de 20...

                                                                        _________________________________
                                                                                       Advogado – OAB/.....
Razões do agravante:

RECORRENTE:
RECORRIDO:
RAZÕES DO AGRAVANTE

COLENDO TRIBUNAL:

1 – O agravante, com fundamento no art. 105, III, letra “c”, da Constituição Federal de 1988, requereu o recurso especial, na forma do art. 541 do CPC. Consequentemente, a base desse recurso foi, justamente a divergência existente entre o pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº ........ e o acórdão proferido neste processo. Aliás, nesse sentido, a divergência é gritante, porquanto, na referida súmula, não admite o Pretório Excelso a ................., e no entanto, a 3ª Câmara, neste processo, admitiu tal fato.

2 – Nada obstante, o recurso especial foi inadmitido pela 3ª Câmara Cível referido Tribunal de Justiça, ao argumento de que ...............................

3 – Assim, resta induvidoso que a 3ª Câmara Cível, ao inadmitir o recurso especial, decisão a qual ora se recorre, desobedeceu à orientação contida na Súmula nº ......, sendo, portanto, cabível o recurso especial, com apoio no dispositivo constitucional invocado.

4 – O agravante, para efeitos legais, instrui o presente com cópia das peças exigidas pelo § 1º do art. 544, CPC/73: a) petição do recurso denegado: b) contrarrazões do recurso; c) acórdão recorrido; d) despacho denegatório do recurso; e) certidão da intimação da decisão; f) procurações dos advogados.

Em face do exposto, requer e espera o agravante que o Egrégio Tribunal dê provimento ao presente agravo para, consequentemente, apreciar e julgar o recurso especial interposto, por ser de direito e merecida

                                                                                              JUSTIÇA

                                               .............., ....... de...................... de 20....

                                                           ___________________________
                                                                       Advogado (OAB/.....)







    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

PETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DO
COMPROVANTE DA INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ____ VARA CÍVEL COMARCA DE _______________






__________________, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado e residente nesta cidade, na Rua _____________, ___, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos da ação de ___________, Processo nº _________ da inclusa cópia de petição de agravo de instrumento e respectivo comprovante de sua interposição perante o Tribunal de Alçada deste Estado, bem como a juntada da relação dos documentos que instruíram o referido recurso, em atenção às exigências do art. 526 do CPC.



                                                                       Termos em que
                                                                       Requer juntada.



                                               ................, .......de............de 20......



                                               ____________________________

                                                           Advogado – OAB/....