domingo, 7 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.152, 153, 154, 155 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.152, 153, 154, 155 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I – redigir na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a)    Quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b)    Com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c)    Quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d)    Quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar, a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º. No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Correspondência no CPC/1973 no artigo 141 e 142, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I – redigir em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a)    Quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b)    Com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c)    Quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d)    Quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no artigo 155.

VI – sem correspondência no CPC/1973

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art. 142. (Este referente ao § 2º do art. 152 do CPC/2015) – no impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

1.    ESCRIVÃO E CHEFE DA SECRETARIA

Conforme observado pela melhor doutrina, o escrivão só não é mais importante que o juiz nos elementos que compõe o juízo, considerando-se sua atividade de principal auxiliar do juiz na condução do procedimento e documentação dos atos processuais. Apesar de o dispositivo prever seis atribuições do escrivão, esse rol é meramente exemplificativo, podendo, tanto o Código de Processo Civil, como  as leis de organização jurisdicional, criarem outras atribuições ao escrivão. O chefe de secretaria é um escrivão com poder de chefia dentro do ofício de justiça e, portanto, tem as mesmas incumbências de um escrivão que não é chefe de secretaria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 258. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    REDIGIR, NA FORMA LEGAL, OS OFÍCIOS, MANDADOS, CARTAS PRECATÓRIAS E DEMAIS ATOS QUE PERTENÇAM AO SEU OFÍCIO

É incumbência do escrivão de redigir atos judiciais em geral, tais como ofícios, mandados e cartas precatórias. Em especial no tocante aos ofícios e mandados, é possível sua redação pelo patrono da parte interessada com posterior revisão e assinatura do escrivão. Essa forma de “divisão” do trabalho diminui a carga de serviço do escrivão e torna o procedimento mais célere. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 258. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os ofícios destinam-se à comunicação entre autoridades, devendo ser redigidos em respeito às formalidades protocolares. Os mandados se prestam a documentar as ordens do juiz, devendo ser redigidos de forma clara e objetiva até por que sua efetivação depende da plena e fácil compreensão de seu conteúdo pelo oficial de justiça e pelo destinatário da ordem. As cartas precatórias permitem a prática de ato processual em foro distinto daquele em que tramita o processo, se fazendo necessária em razão do princípio da aderência ao território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EFETIVAR AS ORDENS JUDICIAIS, REALIZAR CITAÇÕES E INTIMAÇÕES E DEMAIS ATOS PREVISTOS EM NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

O dispositivo deve ser analisado com o devido cuidado ao prever ser incumbência do escrivão efetivar as ordens judiciais, porque no mais das vezes será necessária a participação do oficial de justiça para que a ordem seja efetivada. Efetivar, afinal, significa fazer acontecer no plano prático, e a depender do teor e/ou conteúdo da ordem, a efetivação não decorre da atividade final do escrivão, que na realidade atuará de forma intermediária ao redigir o mandado contendo a ordem judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo expressa previsão de que o escrivão ou chefe de secretaria pode realizar citações e intimações não se deve imaginar que tais serventuários realizem tais atos de comunicação processual fora da sede do juízo. A melhor interpretação à regra legal é a que aponta a possibilidade de citação e intimação em cartório, quando a parte, no primeiro caso, ou seu advogado, no segundo, comparece à sede do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além da efetivação das ordens judiciais e da realização de citação e intimação o escrivão e o chefe de secretaria podem praticar qualquer outro ato que lhe for atribuído por norma de organização judiciária, que naturalmente não poderá prever atos privativos de outros serventuários da justiça, em especial o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS

Apesar da interpretação legal do inciso III do art. 152 do CPC levar à conclusão de que a incumbência do escrivão é apenas comparecer às audiências, naturalmente sua função é bem mais complexa do que isso, já que uma vez comparecendo em audiência será responsável pela documentação dos atos orais lá praticados. Caso não possa comparecer designará servidor para substituí-lo, o que se dá de forma cada vez mais frequente em razão do acúmulo de trabalho cartorial e da necessidade de o escrivão não se ausentar do cartório para a realização das audiências. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    GUARDA DOS AUTOS E PERMISSÃO EXCEPCIONAL PARA SUA RETIRADA DO CARTÓRIO

O escrivão é o guardião dos autos do processo, tendo a responsabilidade de zelar pela sua integridade e manutenção em cartório para que qualquer do povo possa ter acesso a eles. A consulta dos autos em cartório decorre do princípio da publicidade, devendo ser restringido apenas nas hipóteses de segredo de justiça. O horário da consulta será determinado por norma de organização judiciária atendendo as necessidades do juízo e dos interessados, em especial as partes e seus patronos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que os autos deixem o cartório, de forma provisória ou definitiva. Em qualquer hipótese, a saída e o retorno dos autos devem ser documentados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As três primeiras hipóteses de retirada dos autos de cartório tratam de saídas temporárias: conclusão para o juiz, vista para o procurador, Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública, e remessa ao contabilista ou partidor. Entendo que qualquer servidor eventual do juízo pode fazer “carga” dos autos do processo, mesmo que não haja previsão expressa nesse sentido. O perito, por exemplo, pode precisar se inteirar dos atos processuais e negar a ele carga dos autos não parece fazer sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A última hipótese de saída dos autos de cartório trata de uma saída definitiva, já que ao reconhecer a incompetência absoluta ou relativa os autos serão remetidos ao juízo competente e naturalmente de lá não voltarão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O inciso IV do art. 152 do CPC, que mantém as regras e exceções do art. 142 do CPC/1973 trata exclusivamente dos autos físicos, sendo, portanto, inaplicável aos autos eletrônicos. Tal constatação fica evidenciada quando se tenta imaginar a retirada dos autos eletrônicos de cartório... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    FORNECER CERTIDÕES DE QUALQUER ATO OU TERMO DO PROCESSO

Cabe ao escrivão ou chefe de secretaria fornecer a quem pedir, independentemente do sujeito ser parta ou de ter interesse jurídico no processo, certidão que ateste qualquer ato ou termo do processo. É comum a certidão de “objeto e pé”, que indica o objeto do processo e seu atual estágio procedimental. A certidão será elaborada pelo escrivão ou chefe de secretaria independentemente de despacho, o que alivia a carga de trabalho do juiz evitando a prática de ato meramente burocrático. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de processo que tramite em segredo de justiça o fornecimento de certidões deve respeitar os limites subjetivos impostos por lei ao princípio da publicidade dos atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PRATICAR DE OFÍCIO OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS

Cabe ao escrivão e ao chefe de secretaria a prática de atos meramente ordinatórios, em atividade meramente burocrática que independe da participação do juiz. Nos termos do = 1º do artigo ora comentado cabe ao juiz titular da vara a edição de ato que regularmente quais são esses atos, podendo ser lembrado que nos termos do art. 162, § 4º do CPC/1973 eram indicados, ainda que de forma meramente exemplificativa, a juntada e a vista obrigatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que o juiz examine o ato ordinatório de ofício ou mediante requerimento da parte, quando poderá anular ou modificar tal ato. O ato ordinatório é irrecorrível e mesmo sendo proferida decisão pelo juiz a seu respeito o cabimento de agravo de instrumento estará condicionado ao rol legal previsto no art. 1.015 do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

Havendo um impedimento pontual do escrivão ou chefe de secretaria, o que pode ocorrer por motivo de força maior, gozo de férias, doença e outros motivos, o juiz indicará um substituto para a prática do ato. Não existindo substituto o juízo poderá nomear pessoa idônea para o ato, em interessante hipótese de auxiliar eventual do juízo praticar ato de serventuário permanente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260/261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o escrivão ou o chefe de secretaria considerado parcial pelo juiz (as causas de impedimento e suspeição do juiz são aplicáveis a tais serventuários da justiça), deverá ser afastado definitivamente do processo, cabendo ao juiz a convocação de substituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

·         Caput com redação dada pela Lei 13.256 de 04/02/2016.

§ 1º. A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:

I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II – as preferências legais.

§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4º. A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º. Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ORDEM CRONOLÓGICVA DE RECEBIMENTO PARA PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Conforme já foi devidamente analisado, o art. 12 do CPC/2015cria uma ordem cronologia para julgamento. O art. 153, caput, do CPC, seguindo a mesma premissa, determina que o escrivão ou chefe de secretaria atenderá preferencialmente a uma ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, salvo nas hipóteses de atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz do pronunciamento judicial a ser efetivado e nas preferências legais (§ 2º), que terão uma lista própria para fins de ordem cronológica (§ 3º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. Diferente do art. 12, § 1º, do CPC, não há no art. 153, § 1º, do mesmo Código, previsão da forma de publicidade, podendo ser aplicado por analogia aquele dispositivo (publicação em cartório e na rede mundial de computadores). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 4º do dispositivo legal ora analisado a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz da causa, que requisitará informações ao servidos, a serem prestadas no prazo de dois dias. Tal constatação não será tarefa fácil, pois demandará do advogado um acompanhamento de outros processos além daquele que patrocina, mas é certo que em casos de nítida preterição a prova não deverá ser de difícil produção. Sendo constatada a preterição o § 5º prevê que o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 262. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (dus) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Correspondência no CPC/1973, no art. 143, ins. I a V, com a seguinte redação:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

II – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações.

Demais sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCUMBÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA

A atividade típica do oficial de justiça desenvolve-se fora da sede do juízo, ainda que excepcionalmente possa praticar atos sem deixar a sede do juízo. Exemplo clássico é o auxílio prestado ao juiz em audiência pelo oficial de justiça de plantão ao fazer o pregão das partes e de seus patronos. As incumbências previstas no art. 154 do CPC corroboram tal conclusão ao conter previsões que indicam tal circunstância, como executar ordens do juiz, que bem podem se direcionar a atos dentro da sede do juízo, e auxiliar o juiz na manutenção da ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os atos praticados pelo oficial de justiça, assim como de qualquer outro serventuário da justiça têm fé pública, gozando de presunção de veracidade (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 91.311/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2012, DJe 01/08/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DILIGÊNCIAS EXTERNAS

A previsão expressa de ser incumbência do oficial de justiça as citações, prisões, penhora e arrestos do art. 143, I, do CPC/1973 é mantida pelo art. 154, I, co atual Livro. E esse rol de diligências externas continua a ser meramente exemplificativo porque o próprio dispositivo indica outras diligências próprias ao seu ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tais diligências dependem de decisão judicial e da produção de um mandado pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, sendo incumbência do oficial de justiça certificar no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora. A necessidade de duas testemunhas acompanhando o ato tornou-se formalidade vazia e sistematicamente desrespeitada, até porque a ausência de testemunhas não torna o ato praticado pelo oficial de justiça viciado (STJ, 4ª Turma, REsp 345.658/AM, REL. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO DE ORDENS DO JUIZ

Estando sujeito hierarquicamente ao juiz na organização funcional do ofício de justiça é natural que o oficial de justiça deve atender e executar as ordens do juiz sempre que assim o magistrado determine no caso concreto. A ordem, entretanto, não pode ser manifestamente ilegal, o que exime o oficial de justiça do dever de cumpri-la. Aparentemente o inciso II do art. 154 do CPC trata de ordens que dispensem o mandado, porque a atividade do oficial de justiça nesse caso já está contemplada pelo inciso I. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    ENTREGA DO MANDADO EM CARTÓRIO

É incumbência do oficial de justiça a entrega em cartório do mandado após seu cumprimento. A juntada do mandado aos autos tem variadas funções: (a) dar ciência ao juízo do ocorrido fora da sede do juízo; (b) permite a ciência do ocorrido por parte que não tenha participado do ato; (c) habilita a alegação de vícios formais  do mandado e/ou do ato praticado; (d) pode representar o termo inicial da contagem de prazo para a prática de determinado ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AVALIAÇÕES

A partir da Lei 12.232/2005 passou a ser, de forma expressa e específica, incumbência do oficial de justiça a avaliação do bem penhorado no cumprimento de sentença. No ano seguinte, com a Lei 11.382/2006 a mesma incumbência foi ampliada para o processo de execução e inclui-se de forma expressa essa incumbência no art. 143 do CPC/;1973 (inciso V). a partir dessas posições legais a atividade do avaliador judicial passou a ser residual, realizando a avaliação apenas quando a tarefa exigir um conhecimento técnico específico que não pode ser cobrado do oficial de justiça. O inciso V do art. 154 do CPC parece ter levado tal circunstância em conta ao prever como incumbência do oficial de justiça a realização de avaliações, quando for o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    CERTIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO

Entre as incumbências do oficial de justiça cumpre destacar, pela novidade, o disposto no art. 154, VI, do CPC: certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes,na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Mais um indicativo de que o Novo CPC de fato trata com considerável destaque a solução consensual dos conflitos. Será ainda mais significativa a existência da proposta indicada pelo dispositivo legal ora comentado se o oficial esclarecer à parte a possibilidade de uma autocomposição, mas essa conduta não está consagrada em lei como sendo uma de suas incumbências. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo certificada a proposta de autocomposição pelo oficial de justiça, o parágrafo único do art. 154 determina que o juiz intime a parte contrária para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencio como recusa. Como no Direito quem cala apenas cala, é importante a previsão expressa de que o silêncio da parte será considerado como recusa na realização da autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Correspondência no CPC/1973, no art. 144, I e II, com a seguinte redação:

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados lhes comete;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

1.    RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA


O escrivão e o oficial de justiça respondem civilmente perante as partes, terceiros e o Estado por danos gerados por sua atuação nos termos dos dois incisos do dispositivo ora comentado. A esses serventuários da justiça cabe a tempestiva prática dos atos previstos em lei ou determinados pelo juiz, somente sendo excluída sua responsabilidade quando houver justo motivo para o atraso ou não realização doa to. Ainda que o escrivão e o oficial de justiça devam respeito ao juiz, não estão obrigados a praticar atos manifestamente ilegais por ele determinados, respondendo solidariamente pelos danos quando não se recusarem à sua prática. Por fim, o inciso II, diferente do que ocorre como juiz, prevê que o oficial de justiça e o escrivão responderão por perdas e danos quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264/265. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 6 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.150, 151 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.150, 151 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Correspondência no CPC/1973 no art. 140, com a seguinte redação: em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

1.    OFÍCIOS DE JUSTIÇA

Juízo é nomenclatura que designa na Justiça Federal e Estadual a vara, de forma que a exigência legal é que cada vara tenha pelo mesmo um ofício de justiça que será chefiado por um escrivão, chefe de secretaria ou secretário. Havendo mais de um juízo na vara eles devem ser identificados, ainda que estejam todos vinculados ao mesmo juízo. As atribuições dos ofícios de justiça são regulamentadas por normas de organização judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OFICIAIS DE JUSTIÇA


Em cada vara (juízo) deve existir ao menos um oficial de justiça, sendo possível a existência de mais de um desse serventuário do juízo por comarca, seção ou subseção judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Correspondência no CPC/1973, no art. 139, com a seguinte redação:

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de Justiaça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

1.    AUXILIARES DA JUSTIÇA

Chamados de auxiliares do juízo no CPC/1973, os sujeitos indicados exemplificativamente no art. 149 do CPC passam a ser chamados de auxiliares da Justiça. São sujeitos que auxiliam o juízo no desenvolvimento da atividade jurisdicional, dentro e fora do processo. O rol é exemplificativo porque o dispositivo prevê expressamente que, além dos sujeitos indicados, outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária também serão considerados auxiliares da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo não distingue auxiliares permanentes (pertencentes aos quadros funcionais do Poder Judiciário e que têm toda a sua atuação voltada à assistência do juízo que lhes couber conforme as funções desempenhadas) e os auxiliares eventuais (terceiros que eventualmente prestam assistência ao juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção, entretanto, pode ser importante no caso concreto porque somente os auxiliares eventuais fazem jus ao recebimento de honorários, já que os auxiliares permanentes recebem salário para o desempenho de sua atividade, tendo direito, quando muito, a emolumentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


São auxiliares permanentes da Justiça o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça. São auxiliares eventuais da Justiça o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 147, 148 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 147, 148 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará remetendo os autos ao seu substituto legal.

Correspondência no CPC/1973, art. 136, com a seguinte redação:

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento: caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

1.    HIPÓTESE ESPECÍFICA DE IMPEDIMENTO

O art. 136 do CPC/1973 consagrava regra direcionada para os julgamentos colegiados no tribunal, tendo sido revogado pelo art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura, que passou a tratar do mesmo tema: a proibição de que juízes parentes, conforme o grau previsto em lei, participem do mesmo órgão colegiado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com a revogação da norma o art. 147 do CPC passou a prever uma nova hipótese específica de impedimento, que tem utilidade prática porque descreve situação não tutelada pela Lei Orgânica da Magistratura. Trata da hipótese de dois ou mais juízes que forem parentes não poderem atuar no mesmo processo, sendo que a atuação do primeiro impedirá a atuação dos demais. O grau de parentesco é determinado como - parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau - e a regra vale tanto no mesmo grau de jurisdição como em diferentes graus, em razão da interposição de recursos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Correspondência no CPC/1973 no art. 138, I, II, III e IV, § 1º e § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 138 – Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ins. I a IV do art. 135;

II – ao serventuário de justiça;

III – (este referente aos ins. III e IV do caput  do art. 148 do CPC/2015) -  Ao perito; IV - ao intérprete.

§ 1º. (este referente aos §§ 1º e 2º do art. 148 do CPC/2015) – A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º. (este referente ao § 3º do art. 148 do CPC/2015) – Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

§ 4º - sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUJEITOS PASSIVOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Não só o juiz pode ser impedido ou suspeito de participar do processo, também se estendem ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo as causas de impedimento e suspeição previstas pelos arts. 144 e 134 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como não há previsão especifica que crie qualquer limitação, as causas de imparcialidade e suspeição do membro do Ministério Público aplicam-se tanto no caso de parquet participar do processo como parte, como fiscal da ordem jurídica. Os auxiliares da justiça estão, ainda que em rol não exauriente, previstos no art. 139 do CPC. Os demais sujeitos imparciais do processo excluem qualquer sujeito que tenha postulação em juízo, tal como as partes e os terceiros intervenientes. Acredito que o amicus curiae, mesmo tendo apenas interesse institucional na solução da demanda, pode ser suspeito ou impedido, nos termos da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 4º do art. 148 do CPC prevê que o procedimento previsto aos dois primeiros parágrafos d dispositivo não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha, porque nesse caso já há outro procedimento previsto no art. 447, §§ 2º e 3º, e 457 do atual Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Diferente do que ocorre com a suspeição e impedimento do juiz, para os demais sujeitos passivos acusados de parcialidade, a competência para o julgamento da alegação da parte é do próprio juiz que conduz o processo, porque nesse caso ele não será parte do incidente processual criado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC de hoje prevê o procedimento apenas para os processos em trâmite no primeiro grau, delegando de forma expressa aos regimentos internos a previsão do procedimento a ser seguindo nos tribunais (art. 148, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No primeiro grau, cabe à parte interessada, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída, arguir o impedimento u a suspeição, devendo ser interpretada com cuidado a previsão do § 1º do art. 148 do CPC no sentido de que a petição deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, porque esse prazo criado pelo dispositivo legal não pode ser aplicado aos casos de impedimento, que geram nulidade absoluta e por tal razão não importam preclusão temporal. Ademais, com relação a suspeição d perito, o prazo é de 15 dias a ser contado da intimação do despacho de sua nomeação, nos termos do art. 465, § 1º, I, do atual Livro do CPC. Admitida a alegação, que não suspende o processo, será autuada em separado, e a parte contrária será intimada para se manifestar em 15 dias e, sendo necessário, será produzida prova antes da prolação da decisão. Por incrível que pareça, a decisão interlocutória do incidente não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser impugnada nos termos do art. 1.009, § 1°, do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 5 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 146 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 146 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento u a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegações com rol de testemunhas.

§ 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I -0 sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter autuado.

§ 7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Correspondência no CPC/1973, nos arts. 312, 313, 306, 314 nesta ordem, com a seguinte redação:

Art. 312 (este referente ao caput do art. 146 do CPC/2015) – a parte oferecerá exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. (este referente ao § 1º do art. 146 do CPC/2015) – despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

§ 2º e inciso I, sem correspondência no CPC/1973.

Art. 306. (este referente ao inciso II do § 2º do art. 146 do CPC/2015) – recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III) até que seja definitivamente julgada.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973

Art. 314. (este referente ao § 4º e 5º do art. 146 do CPC/2015) – verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

§§ 6º e 7º - sem correspondência no CPC 1973.

1.    ALEGAÇÃO DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
O CPC não prevê mais as exceções rituais como espécies de resposta do réu. A incompetência relativa passa a ser alegada como preliminar de contestação e a suspeição e o impedimento, apesar de continuares a criar um incidente processual, deixam tanto de ser chamados de exceção ritual como deixam de ser espécie de resposta do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mudança deve ser saudada porque exceção é matéria de defesa que depende de alegação da parte, enquanto objeção é matéria de defesa conhecível de ofício, sendo, tanto a suspeição como o impedimento, matérias conhecíveis de ofício, não tinha sentido continuar a chamar de exceção sua alegação pela parte. Ademais, sendo matérias alegáveis por autor e réu não tinha qualquer sentido mantê-las como espécies de resposta do réu, até porque sua alegação pode ser realizada depois desse momento procedimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 250. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FORMA DE ALEGAÇÃO

A parte terá prazo de quinze dias da data do conhecimento do fato para alegar a suspeição ou impedimento do juiz, o que fará em petição específica dirigida ao juiz do processo. A peça continua a ser instruída por documentos e pela indicação do rol de testemunhas, sendo endereçada para o juiz que se acusa de imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o dispositivo prever um prazo para a alegação do impedimento, exatamente como faz erroneamente o art. 305, caput do CPC/1973, deve ser mantido o entendimento de que para a alegação de impedimento não há prazo, até porque ele continua a ser vício de rescindibilidade, nos termos do art. 966, II, do atual Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    POSTURAS DO JUIZ

 Em comparação com o CPC/1973 são mantidas as posturas do juiz acusado de imparcialidade diante da exceção de impedimento ou suspeição: aceitar e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão interlocutória irrecorrível ou discordar e, após autuar em apartado da petição apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e apartado da petição apresentar resposta escrita devidamente instruída com documentos e com rol de testemunhas. A única diferença é que o prazo dessa defesa passa de 10 para 15 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É entendimento pacificado ser vedado ao juiz excepto o indeferimento da petição da exceção, porque, sendo parte no incidente processual criado pela exceção, o juiz é incompetente para prolatar tal decisão (STJ, 3ª Turma, REsp 704.600/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 02.05.2006, DJ 12.06.2006). Ainda que se concorde com a lógica do entendimento, parecia existir uma hipótese em que era preferível o indeferimento liminar da exceção à instauração do procedimento previsto em lei. No CPC/1973 a exceção de suspeição e impedimento suspendia o procedimento principal, o que levava alguns réus a ingressar com exceções sem nenhuma fundamentação séria ou nitidamente inadmissíveis, somente para se valer desse período de suspensão para atrasar o andamento do processo. Nesses casos em que a improcedência e/ou inadmissibilidade da exceção era manifesta, sendo nítida a má-fé do excipiente, o juiz deveria indeferir de plano a exceção de suspeição e de impedimento, porque, ainda que fosse parte no incidente, não deixava de ser o responsável pelo processo, devendo zelar pelos princípios da boa-fé, lealdade processual e economia processual. Eventuais arbítrios praticados pelo juiz realmente parcial poderiam ser imediatamente revertidos com a interposição do recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O novo Código de Processo Civil, entretanto, retirou o efeito suspensivo próprio da alegação de suspeição e impedimento, que deverá ser, conforme o caso, concedido pelo relator no tribunal ao receber o incidente. Alegações, portanto, sem embasamento sério não teriam a aptidão de impedir o andamento do processo porque o relator não concederia nesses casos o efeito suspensivo, o que evitaria o indeferimento de plano pelo juiz acusado de imparcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um problema. Nos termos do § 3º do art. 146 deste Código analisado, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. A má-fé pode deixar de ser resultante do objetivo de protelar o processo, passando a estar voltada a mudar o juiz que analisará um pedido de tutela de urgência. O procedimento da alegação de suspeição e impedimento não permite uma atuação imediata do tribunal, que só receberá o incidente processual após a resposta do juiz acusado de imparcialidade. Esse período de tempo pode ser o suficiente para o litigante de má-fé se livrar do juiz da causa para a análise de seu pedido de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 251/252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante de tal cenário, continuo entendendo que havendo abuso manifesto na alegação de suspeição e impedimento do juiz, com o objetivo claro de ter outro juiz decidindo o pedido de tutela de urgência, caberá o indeferimento de plano da alegação. O problema é que nesse caso haverá uma decisão interlocutória irrecorrível, porque a hipótese não está contemplada no rol de decisões impugnáveis por agravo de instrumento consagrado no art. 1.015 do CPC. Mais um problema gerado pela irrazoável opção legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento a um rol legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EFEITO SUSPENSIVO

Segundo a melhor interpretação do art. 306 do CPC/1973, a mera interposição da exceção de suspeição e impedimento já é o suficiente para suspender o procedimento principal. Conforme o art. 146, = 2º, do CPC caberá ao relator declarar se a exceção terá ou não efeito suspensivo, de forma que o processo poderá continuar a tramitar mesmo diante da apresentação da exceção. Essa novidade é importante porque evita que a exceção seja utilizada com o mero propósito de protelação, o que não será conseguido plenamente sem a concessão de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    TUTELA DE URGÊNCIA

Durante a suspensão do processo os atos urgentes podem ser praticados, até porque seria irrazoável sacrificar um direito evidente em risco de perecimento somente porque o processo está suspenso. Nesse sentido não surpreende a previsão do § 3º ao tutelar o pedido de tutela de urgência enquanto o processo estiver suspenso por decisão do relator no incidente de suspeição e impedimento. E apontar como competente para a decisão o substituto legal é compreensível porque se já existe decisão do relator suspendendo o processo, é natural se presumir que, numa cognição sumária, o relator entendeu pela plausibilidade da alegação da parte. Haverá, portanto, uma desconfiança a respeito da parcialidade do juiz que justifica afastá-lo da decisão de tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Por outro lado, não deve ser elogiada a opção do legislador de no mesmo dispositivo legal prever a mesma solução até que seja declarado pelo relator se o incidente será recebido com efeito suspensivo. Nesse caso  não haverá nada além da mera alegação da parte que aponte no sentido de imparcialidade do juiz e nesse caso o abuso histórico nessa espécie de alegação parece não ter impressionado o legislador. Entendo que seria mais prudente manter com o juiz acusado a competência para a tutela de urgência até a decisão do relator, porque a mera alegação da parte não é o suficiente para se colocar em dúvida a imparcialidade do juiz. Infelizmente, entretanto, não há técnica de hermenêutica apta a acolher meu entendimento diante do texto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 252. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    JULGAMENTO NO TRIBUNAL

Apresentada a resposta pelo juiz, os autos do incidente processual serão remetidos ao tribunal competente, sendo possíveis duas espécies de julgamento.
            No caso de rejeição haverá condenação do excipiente ao pagamento das custas processuais do incidente. Caso o incidente tenha sido recebido no efeito suspensivo o processo retomará seu andamento. Nessa hipótese, o acórdão será recorrível pela parte excipiente por recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 25/253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de acolhimento da exceção, haverá condenação do juiz ao pagamento das custas processuais, em acórdão recorrível pelo juiz excepto por recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso concreto. Trata-se de interessante e peculiar hipótese de dispensa da capacidade postulatória para interposição de recurso, considerando-se que o próprio juiz excepto pode elaborar tais recursos, visto que possui a capacidade técnica a partir do qual o juiz passou a ser suspeito ou impedido, bem como decretar a nulidade dos atos do juiz praticados durante esse período, devendo limitar-se a anulação dos atos decisórios de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PARTICIPAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA

Como se pode notar do procedimento legal da exceção ritual ora analisada, não há participação da parte que não arguiu a exceção, figurando como autor da exceção a parte que a apresenta e como réu o juiz acusado de imparcialidade. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que a parte contrária nesse caso não tem legitimidade para participar da exceção ritual, nem mesmo como assistente simples (Informativo 528/STJ, 4ª Turma, REsp 909.940-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/09/2013, DJe 04/08/2014), entendo que como será diretamente afetada, não só pela escolha do juiz que decidirá seu processo, mas também pela eventual anulação de atos processuais já praticados, é imprescindível a intimação da parte contrária para se manifestar, sob pena de clara violação do princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A omissão do CPC/1973 a respeito da participação da parte contrária foi mantido pelo novo CPC, num claro indicativo de que o legislador preferiu adotar o entendimento jurisprudencial sobre o tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 253. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).