quinta-feira, 11 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.165- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.165- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais -  http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º. A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas s normas do conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

1.    CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Além de variadas passagens que consagram e/ou incentivam as formas  consensuais de solução dos conflitos, o CPC 2015 destinou à mediação e à conciliação um capítulo inteiro, em verdadeira tomada de atitude concreta no sentido de otimizar essas formas de solução de conflitos. Ainda que por razões óbvias tal capítulo se limite a regulamentar a mediação ou conciliação quando já instaurado o processo, quando o ideal seria que elas justamente evitassem sua existência, o novo diploma processual é inovador e sai da abstração do “conciliar é legal” para a criação de uma estrutura e de um procedimento que realmente possa incrementar a conciliação e a mediação como forma de solução do conflito e, por consequência, a extinção do processo por sentença homologatória da autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 275. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo extremamente positiva a iniciativa do legislador, até porque se existem essas formas consensuais de solução dos conflitos é melhor que exista uma estrutura organizada e um procedimento definido e inteligente para viabilizar sua realização da forma mais ampla possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 275. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registro, entretanto, e uma vez mais, que não vejo a priorização da mediação e, em especial, da conciliação, como a panaceia a todos os problemas no campo dos conflitos de interesses. Admito a relevância indiscutível dessas formas de solução de conflitos em determinadas espécies de crises jurídicas, em especial ao direito de família e de vizinhança. Admito também que a pacificação social (solução da lide sociológica) pode ser mais facilmente obtida por uma solução do conflito derivada da vontade das partes do que pela imposição de uma decisão judicial (ou arbitral). Admito até que, quanto mais conflitos forem resolvidos fora da jurisdição haverá menos processos e, por consequência, o Poder Judiciário poderá funcionar de maneira mais célere e adequada às aspirações do acesso à ordem jurídica justa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 275. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O que me causa extremo desconforto é notar que a valorização da conciliação (a mediação é ainda embrionária entre nós) leva-nos a ver com naturalidade o famoso ditado de que vale mais um acordo ruim do que um processo bom. Ao se concretizar tal estado de coisas estaremos definitivamente renunciando ao respeito ao direito material e decretando a falência do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 276. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, em especial em determinadas áreas do direito material, como o direito consumerista, a distância econômica entre o litigante contumaz (fornecedor) e o litigante eventual (consumidor) gera transações – ou conciliações a depender do sentido emprestado ao termo – absolutamente injustas e que passam longe da tão propalada pacificação social. Se parece interessante por varias das razões para o fornecedor, para o consumidor a transação é muitas vezes um ato de necessidade e não de vontade, de forma que esperar que ele fique satisfeito pela solução do conflito é de uma ingenuidade, e pior, de uma ausência de análise empírica preocupantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 276. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E há mais, porque a se consolidar a política da conciliação em substituição à jurisdição o desrespeito às normas de direito material poderá se mostrar vantajosa economicamente para sujeitos que têm dinheiro e estrutura para aguentar as agruras do processo e sabem que do outro lado haverá alguém lesado que aceitará um acordo, ainda que desvantajoso, somente para se livrar dos tormentos de variadas naturezas que o processo atualmente geral. O respeito ao direito material passará a ser o resultado de um cálculo de risco-benefício realizado pelos detentores do poder econômico, em desprestígio evidente do Estado Democrático do Direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 276. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Segundo o art. 165, caput, do CPC analisado, deverão os tribunais criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, que ficarão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 276. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A iniciativa é interessante por duas razões.

Sob a perspectiva microscópica, retira do juiz da causa a tarefa de tentar junto às partes a conciliação e a mediação, ainda que residualmente possa continuar a exercer tal atividade na continuidade do processo caso seja frustrada a tentativa realizada no início do procedimento pelo centro judiciário de solução consensual de conflitos. Vejo como medida positiva porque o juiz nem sempre é a pessoa mais indicada para exercer tal atividade, primeiro porque pode não ter a técnica necessária e em segundo porque pode ser acusado de prejulgamento na hipótese de uma participação mais ativa na tentativa de obter a conciliação ou a mediação. Ao criar um órgão que não pode prejulgar porque não tem competência para julgar e formado por pessoas devidamente capacitadas, tais problemas são superados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 276. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sob a perspectiva macroscópica, a novidade é interessante porque além da atuação pontual nos processos o centro judiciário de solução consensual de conflitos ficará responsável pela adoção e publicação de políticas voltadas à conciliação e à mediação, em atividade essencial para a mudança da mentalidade litigiosa das partes e de seus patronos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 276. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os centros previstos pelo dispositivo ora comentado, serão vinculados a tribunais de segundo grau na Justiça Estadual e Federal, cabendo a eles a definição de sua composição e organização, nos termos do § 1º do art. 165 do CPC. Para evitar que as regionalidades tornem tais centros excessivamente heterogêneos o mesmo dispositivo condiciona a atuação dos tribunais locais às normas do Conselho Nacional de Justiça, que deve regulamentar as diretrizes fundamentais de composição e organização, deixando alguma margem para os tribunais locais atenderem às especialidades regionais. Já há, inclusive, normas nesse sentido na Resolução nº 125/2010 do CNJ, que dispões sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no amigo do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 276/277. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    LOCAL FÍSICO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Com a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, o ideal é que exista espaço físico exclusivo para o desempenho das atividades dos conciliadores e mediadores, o que certamente otimizará a realização do trabalho. Além disso, ao não serem as sessões realizadas na sede do juízo, diminui-se o aspecto de litigiosidade e formalidade associado ao Poder Judiciário, o que poderá psicologicamente desarmar as partes e facilitar a solução consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 277. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que a curto ou médio prazo essa possa vir a ser a realidade nas comarcas e seções judiciárias que são sede do Tribunal, e até mesmo em foros mais movimentados que não sejam sede do Tribunal. Contudo, acreditar que essa será a realidade, e aí mesmo em longo prazo, para todas as comarcas, seções e subseções judiciárias do Brasil é irrazoável e discrepante de nossa realidade. Se muitas vezes até mesmo a sede do juízo é de uma precariedade indesejável, custa crer que sejam criados espaços físicos com o propósito exclusivo de abrigar os centros judiciários de solução consensual de conflitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 277. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido, deveria ser interpretada a regra consagrada no projeto de lei aprovado na Câmara ao prever que excepcionalmente as audiências ou sessões de conciliação e mediação poderiam realizar-se nos próprios juízos, exceção, inclusive, já consagrada no art. 8º, § 1º, da Resolução 125/2010 do CNJ. A interpretação, entretanto, não era a única possível e não excluía a possibilidade de que, mesmo existindo no foro um local específico para a atuação dos centros ora analisado, a sessão ocorresse na sede do juízo sempre que tal local se mostrasse o mais adequado para a realização do ato.

Seja qual for a razão, mesmo realizando-se na sede do juízo, a sessão ou audiência de conciliação ou mediação seria conduzida pelos conciliadores e mediadores, como que se manteria o afastamento do juiz dessa atividade, pelo menos no momento inicial do procedimento. Segundo o art. 8º, § 1º, da Resolução 125/2010 do CNJ, nesse caso caberá a supervisão dos trabalhos dos mediadores e conciliadores ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 277. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Influenciados por notas técnicas da AGU e da AJUFE, o Senado assim fundamentou a exclusão da regra do texto final do CPC na Emenda 2.3.2.64: “O § 2º do art. 166 do SCD estabelece uma regra desnecessária e inserta na alçada administrativa do juízo de conveniência e oportunidade do próprio Poder Judiciário, ao fixar que, excepcionalmente, as audiências e as sessões de conciliação poderão realizar-se nos próprios juízos sob a condução de conciliadores e mediadores. Além disso, esse dispositivo termina por inutilizar o espaço dedicado à autocomposição, que são os centros judiciários, ao recomendarem indiretamente a usurpação do local de atuação típica do juiz, o juízo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 277. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

São insuficientes as razões apresentadas, e a supressão dessa regra no texto final do CPC aprovado pelo Senado tende a ser ineficaz diante do já previsto no art. 8º, § 1º, da Resolução 125/2010 do CNJ. Naturalmente seria melhor ter essa regra consagrada em lei, e por isso criticável a postura do Senado a respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONCILIADOR E MEDIADOR

Reconhecendo a diferença, nem sempre pacífica na doutrina que versa sobre o tema – os §§ 2º e 3º do art. 165 do CPC distingue as características, forma de atuação dos conciliadores e dos mediadores e os resultados da conciliação e mediação. E ao fazê-lo trazem ao menos um indicativo de qual forma de tentativa de solução consensual do conflito deve ser aplicada a cada processo que chegar aos centros ora analisados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes. Significa dizer que a conciliação é mais adequada para conflitos de interesses que não envolvam relação continuada entre as partes envolvidas, que passaram a manter um vínculo justamente em razão da lide instaurada, como ocorre numa colisão de veículos. Ou ainda para aquelas partes que tem um vínculo anterior pontual, tendo a lide surgido justamente desse vínculo, como ocorre num contrato celebrado para a compra de um produto ou para a prestação de um serviço. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já o mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes. São casos em que as partes já mantinham alguma espécie de vínculo continuado antes do surgimento da lide, o que caracteriza uma relação continuada e não apenas instantânea entre elas, como ocorre no direito de família, vizinha e societário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na conciliação o conciliador pode sugerir às partes soluções para o litígio, sendo expressa a vedação à utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, o que se justifica porque sendo a conciliação forma consensual de conflitos não se pode admitir um vício de vontade gerado por pressão indevida ou constrangimento impostos à parte pelo conciliador. Na realidade, é regra que apenas consagra legislativamente algo até mesmo intuito , aferível por bom senso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na mediação o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles posam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar por si próprios, soluções consensuais. Como se pode notar o mediador não propõe  soluções, apenas intermédia o diálogo entre as partes induzindo-as a encontrar a solução do conflito por elas mesmas. Conforme ensina a melhor doutrina o mediador deve escutar com atenção, interrogar para saber mais e resumir o que entendeu para esclarecer pontos importantes do conflito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A técnica é interessante porque não só valoriza a capacidade das partes chegarem a solução do conflito como também passa a elas essa percepção de capacidade, o que contribui significativamente com a obtenção da pacificação social. Por outro lado, e essa é a grande vantagem da mediação e por isso ela é indicada para casos em que já existe vínculo anterior entre as partes: permitir a continuidade da relação entre as partes visando sua convivência futura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Enquanto o § 3º do artigo ora comentado expressamente prevê que na mediação a solução dos conflitos deve gerar benefícios mútuos, ou seja, satisfazer ambas as partes de forma que nenhum interesse seja sacrificado, o § 2º nada indica quanto a forma de solução obtida pela conciliação. Não obstante o silêncio do legislador, é clássica a lição de que na conciliação – transação – a solução do conflito gera sacrifícios recíprocos, com a resultante renúncia e submissão parcial das partes envolvidas no conflito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 278. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 10 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.162, 163, 164 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.162, 163, 164 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Correspondência no CPC 1973, Art. 151, I, II, III, com a seguinte redação:

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

1.    INTÉRPRETE E TRADUTOR

Os intérpretes e os tradutores são serventuários eventuais do juízo, participando do processo somente quando haja necessidade especificamente prevista nos incisos do art. 162, co PC. Diferente dos peritos, não há necessidade de cadastro e por essa razão de reavaliações periódicas como as previstas no art. 156, § 3º, do CPC. Parece que a rara utilização de tais especialistas levou o legislador a prever uma forma de escolha simplificada, concentrada nas mãos do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 272. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há divergência doutrinária a respeito da necessidade de intérprete ou tradutor se o juiz domina a língua estrangeira ou a linguagem de sinais. Enquanto há doutrina que indica mesmo nesse caso a participação do serventuário eventual, outra corrente defende sua dispensa. A dispensa parece ser a melhor solução porque, diferente da perícia, na qual o juiz, mesmo dominando o conhecimento específico é obrigado a indicar um expert, pela parte ou pela testemunha, no caso, o juiz apenas converte a prova produzida a escrito em língua portuguesa, devendo, naturalmente traduzir sua participação durante a audiência porque o seu conhecimento não pode ser exigido dos demais participantes do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ATUAÇÃO DO INTÉRPRETE E TRADUTOR

A primeira hipótese de necessidade de atuação de tradutor é a tradução de documento redigido em língua estrangeira. No sistema anterior a incumbência era de analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira (art. 151, I, CPC/1973. A mudança gera uma curiosidade porque a tarefa de traduzir os documentos para a língua estrangeira é da parte que os junta ao processo (art. 192, parágrafo único, do CPC atual), tanto assim que a doutrina interpretava o revogado dispositivo como a análise de documento originariamente redigido em língua estrangeira mas já traduzido pela parte para o vernáculo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que essa realidade não será modificada pela nova redação da regra dada pelo inciso I do art. 162 do CPC, cabendo ao tradutor a tradução de documento redigido em língua estrangeira somente de forma residual, quando os documentos forem juntados aos autos de ofício ou por beneficiário da assistência judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também será necessária a participação de tradutor para verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. Nesse caso o tradutor deverá traduzir para o português tanto as perguntas do juiz e dos patronos como das testemunhas. Ainda que não previsto expressamente no dispositivo legal, é possível que parte desconheça o idioma nacional e seja chamada a depor pessoalmente quando o tradutor atuará como se de testemunha se tratasse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O intérprete será necessário em audiência para realizar a interpretação simultânea do depoimento de partes e da oitiva de testemunhas com deficiência auditiva e que por isso se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais ou equivalente. Ainda que situação de extrema raridade, é possível que o perito seja chamado a prestar esclarecimento oral em audiência. Ainda mais rato é o perito ser deficiente auditivo, mas caso assim seja, também haverá necessidade do intérprete. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I – não tiver a livre administração de seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Correspondência no CPC/1973, no art. 152, I, II, III, com a seguinte redação:

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

I – não tiver a livre administração dos seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

1.    IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO DE INTÉRPRETE

O fato de o sujeito não estar na livre administração de seus bens impede sua atuação como intérprete ou tradutor no processo judicial. É natural que sendo uma causa de incapacidade o motivo de o sujeito não estar na livre administração de seus bens não teria qualquer sentido entendê-lo como capaz para traduzir ou interpretar no processo. Mas se o motivo é outro, como ocorre na hipótese da declaração de insolvência, não há lógica impedir o sujeito de participar como tradutor ou intérprete. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A impossibilidade de que sujeito arrolado como testemunha ou participando do processo como perito também atuar como intérprete ou tradutor é apenas uma especificação da regra geral que veda a cumulação de funções entre os serventuários da justiça e dos interessados no processo (advogado, parte, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Conforme ensina a melhor doutrina, o termo “profissão”, empregado no inciso III do art. 163 do CPC, deve ser compreendido como “atividade”, dando-se ao dispositivo legal um sentido mais amplo, estando, portanto, impedido de atuar como intérprete ou tradutor qualquer sujeito que esteja inabilitado ao exercício de sua atividade por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Como o dispositivo, inclusive mantendo a redação do inciso III do art. 152 do CPC/1973, não prevê a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal, aparentemente excepcionando o princípio da presunção de inocência, o impedimento depende apenas da prolação da sentença condenatória. Sendo proferida sentença depois de sua nomeação o tradutor ou intérprete será imediatamente destituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não , é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Correspondência no CPC/1973, art. 153 com seguinte redação:

Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147.

1 . CAUSAS DE ESCUSA E RESPONSABILIDADE

Sendo o intérprete e o tradutor auxiliares eventuais do juízo, o dispositivo legal determina a aplicação a ele dos arts. 157 e 15 do CPC atual, o que significa dizer que vale para o intérprete as causas e procedimento da escusa do perito, bem como sua responsabilidade civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 9 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.159, 160, 161 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.159, 160, 161 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção III – Do Depositário e do Administrador - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Correspondência no CPC/1973, no art. 148, com a seguinte redação:

Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

1.    GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS CONSTRITOS JUDICIALMENTE

Segundo o art. 159 do CPC, o juízo se valerá de auxiliares eventuais para a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados: são o depositário e o administrador, parecendo o legislador não fazer distinção entre um e outro, ainda que academicamente possa se entender que o administrador, além de guardar e conservar, deve realizar a gestão dos bens. Como o próprio dispositivo prevê que a guarda e conservação dos bens constritos judicialmente podem ser confiadas a outros sujeitos além do depositário e o administrador, resta claro que a tarefa poderá ser feita por terceiros de confiança do juiz. Conforme previsto no próprio dispositivo, a lei pode prever de forma diferente, como se verifica no art. 852, I, CPC atual, que prevê que se tratando de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração poderá o juiz determinar a alienação antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os depositários e os administradores devem ser devidamente ressarcidos pelo trabalho de guarda e conservação dos bens constritos judicialmente, inclusive pelas despesas necessárias ao desempenho da tarefa a contento. Por outro lado, respondem pelos danos gerados às partes no exercício de suas atividades, tanto por ato doloso como culposo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Correspondência no CPC/1973, no art. 149, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 149. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

1.    REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

O depositário e administrador, apesar de prestar um serviço público de auxílio ao juízo, devem ser devidamente remunerados, sendo o valor do trabalho desenvolvido fixado pelo juiz levando em conta as circunstâncias previstas no artigo legal ora analisado (situação dos bens, tempo do serviço e dificuldades de sua execução). Sendo parcela da doutrina, sendo o depositário ou administrador parte no processo e proprietário da coisa, não fará jus à remuneração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador quando a execução do trabalho demandar uma pluralidade de sujeitos para ser realizada a contento. Nesse caso os prepostos passam a ter as mesmas obrigações do depositário e do administrador, mas a remuneração será dirigida a esses, que conforme contrato celebrado entre as partes repassará os valores combinados àqueles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 150, caput, com a seguinte redação:

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONDABILIDADE DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

Sempre que o depositário ou administrador, atuando com culpa ou dolo, gerar prejuízo à parte, responderá por tais danos (depende da propositura de ação autônoma), além de perder a remuneração que lhe foi arbitrada. Nesse caso, os valores devem ser devolvidos à parte que adiantou o pagamento, independentemente de ter sido ela a parte que suportou o prejuízo em razão do ato do serventuário eventual do juízo. Apesar de perder o direito à sua remuneração, o depositário e o administrador mantêm o direito a reaver o que gastou de forma legítima no exercício do encargo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que não venha expressamente previsto no artigo ora comentado, além de responder civilmente às partes pelos prejuízos causados e perder a remuneração que lhe foi atribuída, poderá ser responsabilizado por outros danos (a terceiros) e suportar sanções de natureza penal, processual e administrativa, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DEPOSITÁRIO INFIEL

É considerado depositário infiel  aquele que não devolve a coisa depositada quando assim determinado pelo juiz. Nesse caso é cabível ao juiz a determinação de busca e apreensão da coisa, sendo inaplicável a aplicação de astreintes porque o depositário, mesmo que infiel, não é parte na demanda. Sendo recuperada ou não a coisa o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, além de poder ser responsabilizado penalmente e sofrer multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do caput do art. 79 do atual Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O Supremo Tribunal Federal, em entendimento que seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 384/STJ, 3ª Turma, HC 122.251-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2009, DJe 03.03.2009), entende não ser possível a decretação de prisão civil do depositário infiel. Valendo-se da tese de que os pactos internacionais que tenham como objeto os direitos humanos têm lugar singular no ordenamento jurídico brasileiro, localizando-se abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação interna, a Corte Suprema entende que a única prisão civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de alimentos. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil (no caso o Pacto de São José da Costa Rica) torna inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, de forma que, não havendo previsão constitucional do procedimento para a prisão civil do depositário infiel, esta é incabível (STF, HC 88.240/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, 07.10.2008, DJ21.09.2009). o entendimento foi pacificado pela edição da súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 272. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Correspondência no CPC/1973, art. 146, caput e Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art. 157 do CPC/2015) – a escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423)

§ 2º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEVER E ESCUSA DO PERITO

O encargo de perito representa a prestação de um serviço público eventual, e, segundo o art. 378 do CPC, ninguém está eximido de auxiliar o juízo na busca da verdade. Significa dizer que o perito tem um dever de prestar o serviço técnico, sendo naturalmente remunerado por isso. Existe, entretanto, uma possibilidade de o perito se livrar de seu dever de auxiliar o juízo, deixando de trabalhar no processo: motivo legítimo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias (no art. 146. § 1º, do CPC/1973 era de 5 dias) da intimação ou do impedimento ou suspeição superveniente, prevendo o art. 157, § 1º, do CPC atual, que decorrido esse prazo reputar-se-á renunciado o direito de alegar a escusa. Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LISTA DE PERITOS

Com relação ao perito há uma modificação no tocante à escolha pelo juiz. Enquanto o art. 145, = 2º do CPC/1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do CPC prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º
 , do CPC, prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Correspondência no CPC/1973, no art. 147, com a seguinte redação:

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

1.    RESPONSABILIDADE DO PERITO

O perito responde quando, por culpa ou dolo, presta informações inverídicas, pelos danos causados à parte prejudicada no processo por tais informações. Além da responsabilidade civil pelos danos gerados à parte são cabíveis outras sanções previstas em lei, inclusive a penal (art. 342 do CP) que aparecia de forma expressa no art. 147 do CPC/1973. Além disso, o juiz comunicará o fato ao respectivo órgão de classe para que esse tome as medidas (sanções administrativas que entender cabíveis). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Processualmente o perito será sancionado com a inabilitação para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos (no art. 147 do CPC/1973 o prazo era de 2 anos). A fixação do tempo dependerá do binômio grau da conduta/alcance e repercussão concreto do ato. Como o perito pode fazer parte de diferentes cadastros, já que não há qualquer impedimento para que atue em diferentes tribunais, a sanção se aplicará a todo o território nacional, independentemente do local do cometimento da infração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 8 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.156 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.156 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ou qual o juiz está vinculado.

§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutençpão do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da erícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Correspondência no CPC/1973, art. 1145, §§ 1º,  2º e 3º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 145. Caput. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421,

§§ 1º e 2º - (estes referentes ao § 1º do art. 156 do CPC/2015) - § 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devidamente inscritos no órgão de classe competente respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código.  § 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§§. 2º, 3º e 4º. Sem Correspondência no CPC 1973

§ 3º. (este referente ao § 5º do art. 156 do CPC/2015) - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

1.    PROVA PERICIAL

A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. Mesmo quando o juiz tenha tal conhecimento, em respeito ao princípio do contraditório, deverá indicar um perito para a produção da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ESCOLHA DO PERITO

Com relação ao perito há uma modificação no tocante a escolha pelo juiz, enquanto o art. 145, § 2º do CPC 1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do atual Código prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º, do Livro atual do CPC prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado deve ser lembrado o art. 471 do Novo Código, que permite que as partes escolham o perito desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Nesse caso a lista disponibilizada pelo tribunal é irrelevante, podendo ser escolhido perito estranho a ela, sendo tal hipótese mais uma demonstração clara da perda de poder do juiz na nomeação do perito judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CADASTRO DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DEÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

Com o objetivo de democratizar e qualificar as pessoas humanas e órgãos habilitados a realização de perícias judiciais cabe aos tribunais a realização de consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já se adiantando a possibilidade de os tribunais não criarem e muito menos abastecerem o cadastro com pessoas habilitadas a realização de perícias, o § 5º do Código prevê que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, na prática retornando-se, assim, ao sistema anterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS

O § 3º do dispositivo comentado é uma norma com excelente intenção, mas que tem tudo para cair no esquecimento pelo desuso. Nos termos do dispositivo legal os tribunais, responsáveis pela criação dos cadastros de peritos, deverão realizar avaliações e reavaliações periódicas para sua manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O objetivo – nobre, reconheço – é manter um cadastro com pessoas qualificadas ao exercício de suas funções entre os peritos cadastrados, inclusive no tocante a atualização do conhecimento, de forma que os peritos ultrapassados, que não se adequarem às novas exigências de conhecimento, serão excluídos do cadastro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A medida é facilmente tomada contra um serventuário eventual da justiça, como é o caso do perito. Com os serventuários permanentes haveria dificuldades legais para o desligamento, mas realmente seria algo interessante de se pensar em avaliações periódicas para aferir se tais serventuários continuam aptos a exercer suas funções. Inclusive os juízes, promotores, defensores públicos. E também os advogados, públicos e privados. Desconfio seriamente que o resultado seria alarmante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Nos termos do art. 148, II do CPC analisado, as causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz são aplicáveis aos demais auxiliares da justiça, inclusive o perito. Por outro lado, o art. 471 deste Código atual, consagra a possibilidade de o perito ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou quando atrasar sem motivo legítimo a entrega do laudo pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para aplicação de tais dispositivos legais é preciso saber exatamente quam é a pessoa humana responsável pela perícia, porque mesmo o juiz indicando um órgão técnico ou científico como responsável pela perícia a prova pericial será sempre produzida por uma ou mais pessoas humanas vinculadas a esse órgão.

            Diante de tal realidade o § 4º do art. 156 do CPC, hoje prevê que sendo indicado para a perícia um órgão técnico ou científico cabe ao indicado informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.