DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 118, 119,
120
Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo II – Da Representação
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 118. O
representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do
representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob penas de, não o
fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. 1.
1.
Prova dos poderes de representação
Nem
sempre será de fácil verificação a existência e a extensão dos poderes de
representação que o representante afirma ter. É de todo natural, por essa
razão, que antes de contratar com alguém que se apresenta como tendo poderes
para representar alguém, a contraparte queira se certificar da existência e da
extensão desses poderes. Seria extremamente difícil, por outro lado, que esse
interessado em contratar alguém por meio de seu representante, conseguisse, por
si só, perquirir a existência desses necessários poderes de representação para
a realização do negócio jurídico. É justamente por força dessa imposição de
garantir a segurança das relações jurídicas que o legislador impôs ao
representante a obrigação de provar às pessoas com quem contratar em nome do representado
a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem. (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 119.
É anulável negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou. 1
1.
Representação contrária aos interesses
do representado
Inversamente do que ocorre na hipótese
prevista no art 117, em que o legislador presume a existência de conflito de
interesse entre o representante e o representado que contrata consigo mesmo, a
regra geral é a que se deve presumir que ao contatar, o representante está
agindo na defesa dos interesses do representado. Por essa razão, não se exige
do interessado qualquer certificação de que o negócio que está celebrando com o
representante atende aos interesses do representado. Todavia, se de algum modo
esse interessado veio a ter ciência, ou deveria ter, de que o negócio que
pretende realizar afronta os interesses do representado, esse negócio será
anulável. Note-0se que para se amoldar à hipótese do presente artigo é
necessário que o representante celebre os negócios no exercício dos poderes de
representação que recebeu. Se assim não for, será o caso de ineficácia em
relação ao representado (CC, art 118), e não de anulabilidade. Por outro lado,
é pressuposto inafastável para a anulação do negócio que o interessado tenha
ciência ou devesse ter ciência da existência desse conflito. Mesmo existindo o
conflito, se dele o interessado não tinha ou não deveria ter ciência, o negócio
não poderá ser anulado.
2.
Prazo decadencial de anulação
Sendo a anulação uma forma de
desconstituição de uma relação jurídica, o prazo para que o representante
exerça esse seu direito potestativo é decadencial. Nesta hipótese, fixou o
legislador o prazo de cento e oitenta dias a contar da conclusão do negócio ou
da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 06.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
É de se
destacar o art 119 do CC, que prescreve: “É
anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou”. O parágrafo único estabelece o prazo decadencial de cento e
oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade,
para pleitear-se a anulação prevista no caput
do artigo.
Observa-se
que a condição estabelecida na lei para que o negócio se considere anulável é o
conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre
representado e representante. Não se admite que, estando de boa-fé, seja ele
prejudicado por ato danoso deste último. Resta ao representado, neste caso,
valer-se do disposto no art 118, para se ressarcir dos danos eventualmente
sofridos.
O conflito
de interesses entre representante e representado decorre, em geral de abuso de direito e excesso de poder. O
primeiro pode ocorrer em várias situações, inclusive pela atuação do
representante com falta de poderes, que caracteriza o falso procurador.
Configura-se também quando a representação é exercida segundo os limites dos
poderes mas de forma contrária à sua destinação, que é a defesa dos interesses
do representado. O excesso de poder se configura quando o representante
ultrapassa os limites da atividade representativa.
Em ambos os
casos, o negócio é celebrado sem poder de representação, podendo ser anulado
pelo representado, se o conflito de interesses era ou devia ser do conhecimento
de quem com ele tratou. (Mairan
Gonçalves Maia Júnior. A representação, cit.,
p. 140-141: Renan Lotufo, Código Civil, cit.,
p. 337, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 367, 2010, Saraiva – São Paulo.
Art. 120. Os
requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas
respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste
Código. 1
1.
Normas específicas da representação
Por meio do presente artigo o
legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à
representação presentes neste capítulo do Código Civil, reportando o intérprete
à observância das demais normas específicas existentes. No que se refere à
representação legal, tais normas estarão dispersas na legislação (CC, arts
1.634, V, 1.690, 1.747, I e 1.774). Por outro lado, quanto à representação
voluntária, o legislador expressamente remeteu o intérprete para a Parte
Especial deste Código, mais especificamente ao contrato de mandato e demais
tipos contratuais que tenham em si uma forma de representação indireta (agência
e comissão, por exemplo). (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 07.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).