domingo, 10 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 544 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 544 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Correspondência no CPC/1973, art 896, com redação ipsis literis.

1.    RESPOSTAS DO RÉU

Realizada a citação do réu, ocorrerá concomitantemente a sua intimação para que levante o valor ou a coisa consignada ou, ainda, para que ofereça contestação (art 542, II, do CPC). No prazo de 15 dias poderá (a) responder, por meio de contestação, execeções rituais e reconvenção; (b) tornar-se revel; (c) requerer o levantamento da quantia depositada.

Caso o réu compareça em juízo, devidamente representado por advogado e aceite a consignação, requerendo o levantamento do valor ou da coisa consignada, entende-se que reconheceu juridicamente o pedido do autor, devendo ser proferida sentença de mérito nos termos do art 487, III, “a” do CPC. Nesse caso, por reconhecer que a consignação extingue a obrigação, o réu concorda, ainda que implicitamente, que deu causa para a propositura da demanda, devendo responder pelas verbas de sucumbência. A sentença, nesse caso, terá como capítulo principal a declaração de extinção da obrigação e como capítulo acessório a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Só não haverá extinção do processo no caso do réu pedir o levantamento da quantia consignada e, em contestação, impugnar o valor, apontando para a insuficiência da quantia ou da coisa depositada (art 544, IV, do CPC).

Na hipótese de não contestar, ocorrerá revelia, devendo-se analisar em primeiro lugar a ocorrência ou não dos seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Não há particularidade alguma desse fenômeno jurídico na consignação em pagamento, de forma que, presumidos os fatos verdadeiros, caberá ao juiz julgar antecipadamente o mérito (art 355, II, do CPC), aplicando o melhor direito aos fatos, o que poderá inclusive levar à improcedência do pedido do autor, embora tal circunstancia na demanda consignatória seja rara (STJ, REsp 769.468/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2005. DJ 02.03.2006). Não ocorrendo o efeito descrito, o juiz determinará ao autor a especificação de provas, seguindo a demanda pelo procedimento comum.

A doutrina afirma corretamente que a reconvenção é cabível porque, apesar do procedimento ser previsto como especial, após o depósito realizado no início da demanda, antes da citação do réu (ou mesmo antes da demanda ser proposta, no caso de consignação extrajudicial frustrada), o rito a ser seguido é o comum. No tocante à contestação, o art 544 do CPC, limita as matérias de mérito que podem se alegadas, o que naturalmente não ocorre com as defesas processuais previstas pelo art 337 do CPC, de livre arguição pelo réu. Para parcela da doutrina, a limitação é indevida, funcionando o rol do dispositivo legal de forma meramente exemplificativa, enquanto outra corrente doutrinária entende tratar-se de rol exaustivo, tratando-se a consignação em pagamento de demanda com cognição limitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 966. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS DEFENSIVAS

O réu poderá alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (art 544, I, do CPC), hipótese na qual caberá ao autor o ônus de provar que realmente tentou realizar o pagamento. Reconhecendo que houve a recusa, poderá o réu alegar a justeza de sua atitude (art 544, II, do CPC) apontando a ausência de qualquer dos requisitos do pagamento, cabendo ao réu provar o fato que o levou a recusar o pagamento. O réu poderá ainda alegar que o depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento (art 544, III, do CPC), sendo nesse caso cabível a alegação de imprestabilidade da prestação, o que ocorre na hipótese de prestação consubstanciada em coisa, mas nunca quando se tratar de quantia devida. A alegação de que o depósito não se efetuou no lugar do pagamento poderá ser feita como fundamento de defesa ou de exceção de incompetência relativa, sendo inclusive possível a dupla alegação: (a) matéria de mérito indireta, que acolhida, leva à improcedência do pedido do autor; (b) matéria de exceção de incompetência, que acolhida, leva à remessa do processo ao juízo competente.

Por fim, o art 544, IV do CPC, permite a alegação de que o depósito não é integral, cabendo ao réu indicar precisamente o valor que entende devido, sob pena de indeferimento liminar da matéria defensiva. A alegação de insuficiência do depósito abre a oportunidade para que no prazo de 10 dias o autor possa complementá-lo (art 545 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 966/967. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 9 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 542, 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 542, 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art 539, § 3º;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Correspondência no CPC/1973, art 893, I e II, com a seguinte redação:

Art 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial da demanda consignatória é ato processual solene, como qualquer outra, devendo o autor preencher os requisitos formais dos arts 319 do CPC. No caso de consignação extrajudicial frustrada pela recusa do credor em receber, dentre os tradicionais documentos indispensáveis à propositura da demanda (art 320 do CPC), devem constar a prova do depósito e da recusa. A ausência de tais documentos não deve gerar a extinção do processo sem a resolução do me´rito, mas a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), considerando-se a natureza sanável do vício.

Quando a consignação judicial for a primeira opção do devedor, não existirá qualquer especialidade na petição inicial, não sendo correto o entendimento de que o pedido expresso de depósito em 5 dias seja requisito formal indispensável, conquanto o depósito está previsto expressamente em lei e deve ser determinado independentemente de pedido expresso do autor nesse sentido. Dessa forma, apesar da previsão do art 542, I, do CPC, trata-se a meu ver de exigência inútil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXTINÇÃO DO PROCESSO

Caberá ao juiz analisar a regularidade formal da petição iniicial e sendo superada positivamente essa fase procedimental, intimará o autor para que realize o depósito no prazo de 5 dias, dependendo a citação do réu da efetiva realização desse ato pelo autor. Ocorrendo a omissão, será caso de extinção do processo sem a resolução do mérito, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que admite o depósito após os 5 dias previstos pelo art 542, I, do CPC (STJ, REsp 702.739/PB, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006, DJ 02.10.2006).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 543. Se o objetivo da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Correspondência no CPC/1973, art 894 caput, com a seguinte redação

Art 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

1.    CONSIGNAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE ENTREGAR COISA INDETERMINADA

O art 543 do CPC versa sobre a consignação de coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor, o que é a exceção porque o art 244 do CC prevê que, em regra, a escolha nesse caso é do devedor. A escolha será excepcionalmente do credor quando nesse sentido indicar expressamente o título da obrigação.

Sendo a escolha do devedor, não há qualquer especialidade procedimental, já que a escolha da coisa a ser consignada será realizada antes da propositura da ação de consignação. Sendo a escolha do credor, este será citado para exercer o direito de escolha ou aceitar que o devedor o faça no prazo fixado em lei ou no contrato, e subsidiariamente no prazo de 5 dias, se não houver prazo legal ou contratual. O silêncio do credor gera a perda de seu direito de escolha (art 342, CC), devendo tal informação constar do mandado de citação.

Sendo feita a escolha pelo credor no prazo legal, caberá ao devedor depositar a coisa no lugar, dia e hora já indicados pelo juiz ao despachar a petição inicial. Caso não haja a entrega por parte do devedor, caberá a aplicação da medida executiva sub-rogatória do depósito da coisa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 965. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 8 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 541 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 541 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Correspondência no CPC 1973, art 892, com a seguinte redação.

Art 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.

1.    CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

Segundo o art 541 do CPC, tratando-se de prestações periódicas (obrigações de trato sucessivo, com prestações deferidas no tempo), permite-se ao autor a consignação das prestações vincendas, conforme vençam no decorrer do trâmite procedimental, no prazo de 5 dias do vencimento da prestação. A previsão legal está fundada no princípio da economia processual, buscando evitar uma inadequada multiplicidade de demandas consignatórias (cada qual com uma prestação depositada) que, pela conexão, seriam de qualquer maneira reunidas para julgamento conjunto. Afirma-se corretamente que a regra desse dispositivo legal é a mesma constante no art 323 do Livro ora analisado, admitindo-se a consignação incidental mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido na petição inicial (pedido implícito).

O procedimento é bastante simples. Nesse sentido o Enunciado 60 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignadas uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo”.

Já existindo uma conta corrente aberta na qual foi realizado o primeiro depósito, o autor sucessivamente realizará o depósito no prazo máximo de 5 dias do vencimento da prestação, sem a necessidade de se abrir prazo para a defesa do réu, embora seja interessante a intimação do mesmo para que tome ciência de que as prestações que vão vencendo na constância da demanda estão sendo consignadas judicialmente. A não realização da consignação de prestação vincenda impede que o autor continue a se utilizar da demanda já interposta para a consignação de parcelas subsequentes, sendo indispensável, nesse caso, a propositura de uma nova demanda consignatória.

Existe intenso debate jurisprudencial e doutrinário a respeito do termo final da consignação incidental de prestações vincendas em demanda já existente. Por aplicação analógica do art 67, III da Lei 8.245/1991, parcela doutrinaria entende que o termo final é a prolação da sentença, não se admitindo a realização de consignações incidentais após esse momento procedimental, mesmo que haja contra a sentença apelação pendente de julgamento, parecendo ser esse o entendimento mais técnico. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já teve a oportunidade de defender entendimento contrário, admitindo a consignação incidental de prestações periódicas até o trânsito em julgado da sentença, amparando-se no princípio da economia processual (STJ, 2ª Seção, REsp 439.489/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel. para acórdão, Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2003, DJ 19.04.2004).

Há ainda uma terceira corrente doutrinária que defende a possibilidade de consignação incidental após a prolação da sentença dependendo do teor desse ato decisório diante do pedido elaborado pelo autor: (a) limitando-se às prestações já consignadas, não se admitirá a continuação das consignações incidentais após a prolação da sentença; (b) constando da sentença expressamente a possibilidade de consignações supervenientes à sua prolação (eficácia condicional do julgado), os depósitos serão admitidos até o trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 963. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 7 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 540 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 540 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Correspondência no CPC 1973, art 891, com a seguinte redação:

Art 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

1.    COMPETÊNCIA

Segundo previsto no art 540 do CPC, a competência para a ação de consignação em pagamento é do foro do lugar do pagamento, excepcionando o foro comum estabelecido pelo art 46 do CPC (foro do local do domicílio do réu), em simetria à regra estabelecida pelo art 53, III, “d”, do CPC (foro do local do cumprimento da obrigação). Tratando-se de dívida de natureza quesível, o foro competente é o do domicílio do autor (devedor), e se divida de natureza portável, o foro competente é o do local do domicilio do réu (credor), hipótese em que haverá coincidência com o foro comum previsto no Código de Processo Civil.

No art 891, parágrafo único, do CPC/1973, havia previsão de que sendo a coisa devida corpo que deveria ser entregue no lugar em que está, poderia o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A intrigante norma era considerada inútil por parcela da doutrina, que entendia tratar-se de simples repetição do estabelecido no caput do dispositivo legal, enquanto outra parcela entendia tratar-se de regra a ser aplicada quando existisse imprecisão quanto ao lugar do cumprimento da obrigação ou quando se estipulasse que o cumprimento devesse ocorrer no local em que se achava a coisa ao tempo do vencimento da obrigação. Havia ainda uma terceira parcela doutrinária que entendia aplicável a regra em razão da natureza da prestação ou quando ocorresse dificuldade de se cumprir a obrigação no local do domicílio do autor ou do réu (dívida portable e quérable), como na hipótese de um rebanho apascentado em local diverso do local de cumprimento da obrigação.

O CPC não repetiu a regra do parágrafo único do art 891 do CPC/1973, aparentemente consagrando o entendimento doutrinário que sempre defendeu sua inutilidade por repetir a regra geral. A omissão, entretanto, não é capaz de afastar a regra em razão do art 341 do CC. Nesse sentido, o Enunciado 59 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art 891 do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art 341 do Código Civil”.

As regras previstas no art 540 do CPC dizem respeito à competência territorial, relativa por natureza. Dessa forma, descumprida a regra, caberá ao réu alegar a incompetência por meio da exceção de incompetência, única postura possível a evitar a prorrogação de competência. É curioso que parcela da doutrina entenda que, apesar de relativa, o foro indicado pelo dispositivo legal se sobrepõe àquele indicado por eventual cláusula de eleição de foro. Apesar da nítida especialidade da norma, não parece correta a conclusão, justamente porque na competência relativa, a vontade das partes deve prevalecer sobre a previsão legal, não havendo razão plausível para o afastamento do foro indicado em cláusula de eleição de foro válida. Parece ser esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que somente desconsidera cláusula abusiva em contrato de adesão (STJ, 2ª Seção, CC 31.408/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.09.2001,DJ 04.02.2002). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 961/962. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 5 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 539 – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 539 – DOS PROCEDIMENTOS   ESPECIAIS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º. Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º. Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Correspondência no CPC/1973, art. 890, com o mesmo teor em todos os itens, com exceção do § 1º, que tem a seguinte redação:

Art 690, § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial onde houver situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

1.    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebe-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz. Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts 539 a 549 do atual Livro do CPC. A consignação de alugueres e encargos de locação tem procedimento diferenciado, previsto no art 67 da Lei 8.245/1991. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 959. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE

O legitimado ativo natural da demanda consignatória é o devedor ou seus sucessores. Também são legitimados ativos: terceiros estranhos à relação jurídica de direito material obrigacional, sendo que (a) no caso de terceiro juridicamente interessado, ocorrerá sub-rogação, de forma que esse terceiro, extinta a obrigação por consignação, assume os direitos e ações do credor satisfeito frente ao devedor; (b) no caso de terceiro não interessado, não ocorre sub-rogação, sendo entendida a consignação como mera liberalidade deste em favor do devedor.

No polo passivo, deverá constar o credor, e quando for desconhecido o réu será incerto, hipótese na qual haverá citação por edital. Havendo dúvida a respeito de quem seja o credor, caberá a formação de litisconsórcio passivo entre os pretensos credores, tratando-se de espécie de litisconsórcio necessário. Não parece correto o entendimento que defende a legitimidade passiva da administradora no caso de consignação de aluguéis, porque nesse caso haveria hipótese de legitimação extraordinária, não prevista expressamente em lei e tampouco decorrente do sistema (STJ, 4ª Turma, REsp 288.198/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.06.2004, DJ 11.10.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 959/960. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O art 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art 33 da Lei 6.766/1979).

Apesar da omissão da Lei de Locações, não existe qualquer obstáculo para a aplicação do art 539 do CPC à consignação de valores oriundos da relação locatícia (STJ, REsp 618.295/DF, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fisher, j. 06.06.2006, DJ 01.08.2006).

É difícil explicar a opção do Senado em suprimir do texto aprovado na Câmara, a permissão da adoção da consignação extrajudicial aos aluguéis. A curiosa opção, entretanto, não terá efeitos práticos, porque não há razão para a consignação extrajudicial de aluguéis deixar de ser admitida, sendo essa realidade inclusive reconhecida pela Emenda constante do tópico 2.3.2.169 do Parecer Final 956 do Senado, responsável pela supressão da norma legal ora analisada com a justificativa de que não convém a uma norma geral, o Código de Processo Civil, especificar espécies de dívidas suscetíveis do procedimento extrajudicial de consignação.

São requisitos da consignação extrajudicial: (a) a prestação deve ser pecuniária – consignação de dinheiro (art 539, § 1º, do CPC) -, até mesmo porque o devedor se valerá de instituição financeira; (b) existência no local do pagamento (sede da comarca) de estabelecimento bancário oficial ou particular, preferindo-se o primeiro quando existirem ambos; (c) conhecimento do endereço do credor, em razão da necessidade de tal informação para que se realiza a notificação; (d) credor conhecido, certo, capaz e solvente, o que afasta a consignação nos casos de (i) não se conhecer o credor (dúvida sobre a identidade física); (ii) dúvida a respeito de quem é o credor (dúvida sobre a condição jurídica); (iii) devedor incapaz, que não pode validamente receber ou dar quitação; (iv) credor insolvente ou falido, hipóteses nas quais o crédito deve ser destinado às respectivas massas; (v) existência de demanda judicial que tenha como objeto a prestação devida.

Preenchidos os requisitos legais e sendo a vontade do devedor, este realizará o depósito do valor junto ao estabelecimento bancário, sendo cientificado o credor pelo estabelecimento bancário por meio de carta com aviso de recebimento para que no prazo de 10 dias se posicione com relação ao depósito realizado. No silêncio do CPC/1973 a respeito do tema, criou-se divergência doutrinaria a respeito do termo inicial desse prazo do efetivo recebimento da notificação, e não do recebimento pelo banco doar assinado pelo credor. A divergência é resolvida pelo § 2º do art 539 do CPC, ao prever que o prazo terá sua contagem iniciada a partir do retorno do aviso de recebimento, ou seja, a partir do recebimento pela instituição financeira do AR assinado pelo credor.

São quatro as possíveis reações do credor do decêndio: (a) comparecer á agência bancária e levantar o valor, ato que extingue a obrigação; (b) comparecer á agência bancária e levantar o valor fazendo ressalvas quanto á sua exatidão, quando poderá cobrar por vias próprias a diferença (STJ, REsp 189.019/SP, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 06.05.2004; DJ 02.08.2004); (c) silenciar, entendendo-se que nesse caso houve aceitação tácita, de forma que a obrigação será reconhecida como extinta, ficando o valor depositado à espera do levantamento do credor; (d) recusar o depósito mesmo sem qualquer motivação, hipótese em que o depositante poderá levantar o dinheiro ou utilizar o depósito já feito para ingressar com a ação consignatória no prazo de um mês, instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa (art 539, § 3º, do CPC).

O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tao somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o credor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação. Segundo o art 539, § 3º, do CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor deverá realizar um novo depósito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 960/961. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 3 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 538 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA– VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 538 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA– VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA – Seção II – Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Correspondência no CPC 1973, artigos 461-A. (...) § 2º; 628, caput e 461-A (...) § 3º, nesta ordem e redação que seguem:

Art 461-A (...)§ 2º. (Este referente ao caput do art 538 do CPC/2015 ora analisado). Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

Art 628. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art 538 do CPC/2015 ora analisado). Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Art 461-A (...) § 3º. (Este referente ao § 3º do art 538 do CPC/2015 ora analisado). Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º do art 461.

1.    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

No tocante à execução de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, o art 538, caput, do CPC prevê não somente o procedimento inicial, em especial para a hipótese de entrega de coisa incerta. Novamente o legislador deixou de prever um procedimento específico para a fase de cumprimento de sentença – como já havia feito no cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer. Caberá ao juiz adotar o procedimento que parecer mais adequado no caso concreto para a efetiva satisfação do direito do credor, em nítida adoção das técnicas de tutela diferenciada.

Aduz o art 538, § 3º, do CPC que se aplicam ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Dessa forma, aplicam-se a essa espécie de execução todas as considerações feitas a respeito da conversão em perdas e danos, da atipicidade dos meios executivos e da multa coercitiva, aplicáveis ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer. Também se aplicam a essa execução os comentários a respeito do direito de defesa do executado, feitos no mesmo capítulo.

Como o dispositivo prevê a aplicação que couber, não se aplica ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa a regra do art 536,caput, do CPC, porque na hipótese de execução para entrega de coisa é inviável a obtenção de resultado prático equivalente, e, uma vez inviável a obtenção da tutela específica no caso concreto, a conversão em perdas e danos será a única alternativa restante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 957. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

Segundo o art 498, caput, do CPC, o juiz, ao conceder tutela específica de entregar coisa, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação, não sendo a omissão quanto a esse prazo um vício suscetível de anular a decisão. Uma vez descumprida a regra prevista no dispositivo legal, caberá ao juiz, no início do cumprimento de sentença, fixar o prazo para a entrega da coisa, levando em conta as particularidades do caso concreto, em especial a complexidade da obrigação.

O art 498, parágrafo único, do CPC prevê que, sendo a coisa incerta – determinada pelo gênero e quantidade -, o autor a individualizará na petição inicial se lhe couber a escolha; e sendo do devedor a escolha, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Não cabe ao devedor apenas individualizar a coisa sem entrega-la, de forma que a mera individualização não impede que o direito de escolha passe a ser do credor. Apesar da mera omissão legal, não sendo entregue a coisa pelo devedor, a escolha será devolvida ao credor., e diante de sua inércia, o cumprimento de sentença será extinto sem a resolução de mérito.

O termo “petição inicial” utilizado pelo dispositivo legal não deve ser interpretado literalmente, sob pena de imaginar a obrigatoriedade do autor de individualizar o bem já na própria petição inicial da fase de conhecimento, o que impediria a elaboração de pedido alternativo. Dessa forma, a individualização constará do requerimento inicial no cumprimento de sentença, momento no qual será imprescindível a individualização da coisa para o início da execução.

As medidas de execução por sub-rogação típicas da execução de obrigação de entrega de coisa, estão previstas no art 538, caput, do CPC, que determina que uma vez não cumprida a obrigação, no prazo estabelecido na sentença, o juízo expedirá um mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou de imissão na posse (bem móvel). Como também se aplica a essa espécie de execução, o art 536, § 1º, do CPC, nada impede que o juiz adote outras formas executivas, em especial a aplicação da multa coercitiva. Pode até ao mesmo tempo expedir o mandado e aplicar a multa, sendo que satisfeita a obrigação por uma dessas formas, a outra automaticamente perderá o objeto. Por outro lado, o credor poderá se valer do art 499 do CPC e requerer a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 958. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).