CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 544 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 544. Na contestação, o réu poderá alegar
que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a
coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente
será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Correspondência no CPC/1973, art 896, com redação ipsis literis.
1. RESPOSTAS DO RÉU
Realizada a citação do
réu, ocorrerá concomitantemente a sua intimação para que levante o valor ou a
coisa consignada ou, ainda, para que ofereça contestação (art 542, II, do CPC).
No prazo de 15 dias poderá (a) responder, por meio de contestação, execeções
rituais e reconvenção; (b) tornar-se revel; (c) requerer o levantamento da
quantia depositada.
Caso o réu compareça em juízo, devidamente representado por advogado e
aceite a consignação, requerendo o levantamento do valor ou da coisa
consignada, entende-se que reconheceu juridicamente o pedido do autor, devendo ser
proferida sentença de mérito nos termos do art 487, III, “a” do CPC. Nesse
caso, por reconhecer que a consignação extingue a obrigação, o réu concorda,
ainda que implicitamente, que deu causa para a propositura da demanda, devendo
responder pelas verbas de sucumbência. A sentença, nesse caso, terá como
capítulo principal a declaração de extinção da obrigação e como capítulo
acessório a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. Só não haverá extinção do processo no caso do réu
pedir o levantamento da quantia consignada e, em contestação, impugnar o valor,
apontando para a insuficiência da quantia ou da coisa depositada (art 544, IV,
do CPC).
Na hipótese de não contestar, ocorrerá revelia, devendo-se analisar em
primeiro lugar a ocorrência ou não dos seus efeitos, em especial a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor. Não há particularidade alguma desse
fenômeno jurídico na consignação em pagamento, de forma que, presumidos os
fatos verdadeiros, caberá ao juiz julgar antecipadamente o mérito (art 355, II,
do CPC), aplicando o melhor direito aos fatos, o que poderá inclusive levar à
improcedência do pedido do autor, embora tal circunstancia na demanda
consignatória seja rara (STJ, REsp 769.468/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 29.11.2005. DJ 02.03.2006). Não ocorrendo o efeito descrito, o
juiz determinará ao autor a especificação de provas, seguindo a demanda pelo
procedimento comum.
A doutrina afirma corretamente que a reconvenção é cabível porque, apesar
do procedimento ser previsto como especial, após o depósito realizado no início
da demanda, antes da citação do réu (ou mesmo antes da demanda ser proposta, no
caso de consignação extrajudicial frustrada), o rito a ser seguido é o comum. No
tocante à contestação, o art 544 do CPC, limita as matérias de mérito que podem
se alegadas, o que naturalmente não ocorre com as defesas processuais previstas
pelo art 337 do CPC, de livre arguição pelo réu. Para parcela da doutrina, a
limitação é indevida, funcionando o rol do dispositivo legal de forma meramente
exemplificativa, enquanto outra corrente doutrinária entende tratar-se de rol
exaustivo, tratando-se a consignação em pagamento de demanda com cognição
limitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 966. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. MATÉRIAS DEFENSIVAS
O réu poderá alegar que
não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (art 544, I, do
CPC), hipótese na qual caberá ao autor o ônus de provar que realmente tentou
realizar o pagamento. Reconhecendo que houve a recusa, poderá o réu alegar a
justeza de sua atitude (art 544, II, do CPC) apontando a ausência de qualquer
dos requisitos do pagamento, cabendo ao réu provar o fato que o levou a recusar
o pagamento. O réu poderá ainda alegar que o depósito não se efetuou no prazo
ou lugar do pagamento (art 544, III, do CPC), sendo nesse caso cabível a
alegação de imprestabilidade da prestação, o que ocorre na hipótese de
prestação consubstanciada em coisa, mas nunca quando se tratar de quantia
devida. A alegação de que o depósito não se efetuou no lugar do pagamento
poderá ser feita como fundamento de defesa ou de exceção de incompetência
relativa, sendo inclusive possível a dupla alegação: (a) matéria de mérito
indireta, que acolhida, leva à improcedência do pedido do autor; (b) matéria de
exceção de incompetência, que acolhida, leva à remessa do processo ao juízo
competente.
Por fim, o art 544, IV do CPC, permite a alegação de que o depósito não é
integral, cabendo ao réu indicar precisamente o valor que entende devido, sob
pena de indeferimento liminar da matéria defensiva. A alegação de insuficiência
do depósito abre a oportunidade para que no prazo de 10 dias o autor possa
complementá-lo (art 545 do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 966/967. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).