domingo, 9 de fevereiro de 2014

IED – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

IED – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       UMA CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO – H. LÉVY-BRHUL

- O Direito é feito para regular as relações sociais;
- O Direito é extremamente autorreferente; é preciso adotar uma análise crítica do Direito;
- Direito é um instrumento de compreensão da sociedade (indica as relações que eram / são exercidas entre os povos);
- Conhecer a sociedade para entender o Direito.

- Para o autor uma concepção sociológica do Direito é aquela na qual o Direito só existe em virtude da sociedade (e a sociedade só existe em virtude do Direito);
- O autor levanta a questão quanto à existência de instituições jurídicas nas sociedades rudimentares, ele busca nas provas que havia sim, uma ordem jurídica nas sociedades arcaicas, afirmando definitivamente a concepção de que onde há sociedade há direito;
- A obrigação imposta pela sociedade a seus membros como traço essencial dos fenômenos jurídicos é cidade como característica existente em todos os fenômenos jurídicos. É por meio deste elemento que ele justifica a existência do direito nas sociedades arcaicas;
- O autor nos explica que as sociedades não são meras construções de espírito, mas possuem uma base concreta, qual seja, as características comuns, os vínculos por meio dos quais as bases concretas mais características são as instituições jurídicas, pois essas indicam claramente um vínculo entre os homens.

- Instituições são formas de organização social:
- Quando se fala em sociedade pressupõe-se um vínculo entre todas essas pessoas;
- Grupo social é diferente de agrupamento. No primeiro há um vínculo de interesses, o segundo há apenas um amontoado de pessoas;
- A necessidade de fazer parte de um grupo, pertencer, é naturalmente humana;
- Se há grupos de normas que as pessoas respeitam, há interesses comuns e, portanto, há sociedade;
- As sociedades possuem bases comuns, características comuns a todas as sociedades, como o direito;
- O grupo social se desenvolve por meio de vínculos;
- “È assim que as organizações internacionais [...] são igualmente manifestações irrecusáveis da existência de uma sociedade humana”;
- Não se pode provar a existência de um elo entre as sociedades;
- Ainda assim existem movimentos que apontam à existência de um vínculo entre os homens.

- O autor define o direito vinculando ideias já destacadas por ele como fundamentais, sendo uma concepção sociológica cujo principal objetivo é a organização social do homem, vinculada à obrigação imposta por essa sociedade. Além disso, ele acrescenta a ideia de que as regras são representadas por uma “consciência coletiva” que é sempre mutável.

- A maior parte dos sociólogos não acredita numa consciência coletiva;
- Pressupor que todas as pessoas possuam a mesma consciência de valores é extremamente abstrato.
- O autor cria um paradoxo no seu texto, quando fala sobre Direito X Sociedade, pois em um primeiro momento afirma que o direito determina as relações sociais, e depois, que são as relações sociais que determinam o direito, sem, no entanto, fazer qualquer relação entre os dois conceitos apresentados.
- Há incoerência no texto quanto à questão “Direito determina a Sociedade X Sociedade determina o Direito”.

- A característica social essencial para o meio social, a mutabilidade, reflete-se também no Direito. Pois a sociedade está em constante transformação, devido à contínua mudança de ideia, pensamentos e pessoas, e o direito sendo expressão destes pensamentos, acompanha as mudanças.

- O paradoxo de o Direito estar em permanente transformação e, ao mesmo tempo, as regras de Direito terem um mínimo de precisão e rigidez, se dá pelo conflito entre a estaticidade da norma e o dinamismo da vida. O meio social muda muito rapidamente, enquanto o Direito necessita de uma certa rigidez para que possa trazer segurança jurídica, mas não pode manter-se completamente estável, pois também precisa se adaptar às mudanças e costumes da sociedade.

- As coisas mudam muito rapidamente. A sociedade exige adaptações cada vez mais constantes;
- O meio social muda com muita rapidez, porém  o Direito, não pode mudar com a mesma velocidade;
- O Direito funciona como um Código que nos auxilia em nossa conduta;
- Ele tem a função de trazer previsibilidade das ações e decisões;
- É esta previsibilidade que traz segurança e certeza jurídica;
- Assim, é preciso encontrar um limite em que o Direito caminhe, mas não de maneira tão rápida que se perca a segurança;
- O Direito deve funcionar como um freio, como um parâmetro de conduta.

- O autor atribui dois sentidos à concepção realista, um deles é o de ver o Direito como fato social, como obra humana. Também permite ver o Direito como expressão das vontades e aspirações do corpo social;
- Pode-se afirmar que “o Direito não tem finalidade, como a religião e a arte”, pois o Direito não é um meio para um fim, não é utilitarista. Ele deve ser encarado como manifestação das vontades humanas.

- Não confundir a concepção realista do Direito com a Escola Realista de Direito;
- O Direito é um fato social, mas é também uma obra humana;

- Não há ciências normativas. O Direito não deve ser encarado de forma utilitarista.

FILOSOFIA CRISTÃ - Fim de Filosofia

1.       FILOSOFIA CRISTÃ

1.1. Santo Agostinho

O LIVRE ARBÍTRIO

- Expondo o pensamento filosófico de Agostinho na obra “O Livre Arbítrio”, procuraremos desenvolver os temas relacionados ao mal moral, o abuso da vontade, o livre-arbítrio e a liberdade humano;
- Seguindo as linhas gerais do pensamento agostiniano. Estes temas são tratados no “O Livre-Arbítrio”, nos livros I e II;
- O autor apresenta o problema do mal sobre dois pontos de vista, o metafísico-ontológico  e o mal moral;
- Sob o ponto de vista metafísico-ontológico, o mal não existe, ou seja, ele é um não-ser, mais precisamente a privação do bem, sendo que Deus é o criador de todas as coisas e sumariamente bom, Ele jamais criaria algo que não fosse o bem;
- Declara Agostinho: “Pois bem, se sabes e acreditas que Deus é bom – e não nos é permitido pensar de outro modo – Deus não pode praticar o mal”;
- Desta forma, o pensador africano nos coloca uma questão: Quem é o autor do mal?
- Segundo Agostinho não existe um único autor do mal, mas todos os que praticam uma má-ação, e vai mais além, que toda ação má voluntária é punida pela Justiça de Deus, sendo assim, a prática do mal depende do ato livre e também não pode ser ensinado, porque para ele é evidente que o ato de instruir é sempre um bem.
- O bispo de Hipona esclarece: “Assim, será impossível o mal ser objeto de instrução. Caso fosse ensinado estaria contido no ensino e desse modo a instrução não seria um bem. Logo o mal não se aprende.

2.       QUESTÕES

2.1. Como as transformações históricas do período helenista alteraram o sentido da Filosofia grega?

- Nesse período chegam ao fim a política e a esfera pública, bem como os debates em praça pública, que eram o principal combustível da filosofia, as cidades gregas passam a viver sob a tirania. Assim, a filosofia deixa de construir grandes especulações teóricas, pois o fim da vida política e da liberdade traz um empobrecimento teórico e a filosofia se volta para a consolação e à autoajuda. Neste contexto, coloca-se a felicidade individual no centro das análises filosóficas.

2.2.  Como o epicurismo entende a felicidade?

- A felicidade é a questão central desta filosofia que acredita que em qualquer circunstância o homem deve construir a sua felicidade. A felicidade é a ausência de dores no corpo e de perturbação na alma, e para atingir esta felicidade o homem só precisa de si mesmo. A felicidade não depende da nobreza, da riqueza e das conquistas exteriores, pois esta busca gerar inquietação da alma. Assim, a felicidade é um estado de tranquilidade da alma, e o homem só é feliz quando é autônomo e independente dos condicionamentos exteriores.

2.3. Como o epicurismo analisa a função dos sentidos ou sensações?

- Os sentidos são os mensageiros da verdade. Por ser produzida pela realidade, toda sensação (aquilo que afeta os sentidos) é objetiva e verdadeira, além disso, a sensação é sempre produzida por alguma coisa. A sensação colhe o ser essencial de modo infalível.

2.4. Como o epicurismo define as representações mentais?

- Todas as ideias, pensamentos e conceitos, vêm de representações que partem de fora para dentro. Assim, as representações mentais são a memória daquilo que vem do exterior, isto é, a experiência deixa na mente uma impressão das sensações passadas, e essa impressão permite conhecer as coisas.

2.5.  Em que termos o epicurismo define o bem e o mal?

- São os sentimentos de prazer e dor que permitem distinguir o bem e o mal. O bem é tudo aquilo que proporciona prazer; e o mal é tudo aquilo que proporciona dor. Mas não se trata de uma filosofia hedonista, pois a busca do prazer deve obedecer a razão e o bom senso. O prazer é a ausência de dor no corpo e a falta de perturbação na alma. A dor é efetivamente aquilo que perturba a alma e traz sofrimento ao corpo.

2.6.  Quais os tipos de prazer e o seu significado no epicurismo?

- O prazer não se trata de dissipação e torpeza, trata-se do prazer segundo o sóbrio raciocinar, é o prazer escolhido com sabedoria. Há três tipos de prazer: Os prazeres Naturais e Necessários, como é o caso de comer quando se tem fome e repousar quando se está cansado; os Prazeres Naturais e Não Necessários, como é o caso de comer bem e vestir-se com apuro; os Prazeres Não Naturais e Não Necessários, que são prazeres vazios, baseados em opiniões falsas, dentre os quais, o desejo de riqueza, poder e honras. Estes prazes produzem perturbações da alma e não aliviam a dor do corpo.

2.7.  Qual a visão do epicurismo sobre a morte?

- A morte só é um mal para quem não tem uma visão adequada sobre ela, ela é simples dissolução do composto alma e também a simples dissolução do composto corpo. A morte não é nada e deve ser encarada sem pavor, pois quando chega, nada sentimos, e enquanto não chegada não é real.

2.8. Qual ao visão do epicurismo sobre a política?

- A política é a busca do poder, da fama e da riqueza. Ela é uma enganosa miragem, tão vazia quanto a fama e a riqueza, e desperta o lado sombrio do homem. Neste sentido, a vida pública não enriquece o homem, mas o dispersa e o dissipa, a vida política não é natural, causa perturbação da alma, dores no corpo, e compromete a felicidade. Assim, o homem é individualizado. “Retira-te para dentro de ti mesmo, porque a coroa da serenidade é superior à coroa dos grandes imperadores”.

2.9. Qual a visão do epicurismo sobre a amizade?

- A amizade é o maior dos prazeres, laço verdadeiro que une as pessoas pela simpatia. Forma mais sublime de amor na qual enxerga-se o outro como a si mesmo. “De todas as coisas que a sabedoria busca, em vista de uma vida feliz, o maior bem é a conquista da amizade”.

2.10.                     Como se produz o conhecimento para os estoicos?

- A base de conhecimento é a sensação, aquilo que afeta os sentidos. Nestes termos, sensação é uma impressão provocada pelos objetos sobre nossos órgãos sensoriais, e que se transmite à alma, nela se imprimindo e gerando a representação. É preciso, porém, um consentir, um aprovar do logos que está em nossa alma, ou seja, a razão atua sobre nosso conhecimento.

2.11.                     Comente os três fundamentos da física estoica

- Os fundamentos nos quais se baseia a física estoica são: 1. Deus penetra toda a realidade, ele é inteligência, alma e é natureza; trata-se de um Deus que é Natureza e razão, que está em tudo. 2. O ser é corpo, o ser é aquele que tem a capacidade de agir e sofrer, ser e corpo são idênticos. 3. Assim, a física estoica é um Materialismo monista em oposição ao dualismo metafísico de Platão.

2.12.                     Como o estoicismo define o ser?

- O ser é corpo. Aquele que tem a capacidade de agir e sofrer. Ser e corpo são idênticos.

2.13.                     Como o estoicismo entende Deus?

- Deus está em tudo e penetra toda a realidade, ele não é um ser espiritual, mas penetra toda a humanidade, ora é natureza, ora é água, ora é fogo, ora é terra.

2.14.                     Como se alcança a felicidade no estoicismo?

- A felicidade é alcançada vivendo-se de acordo com a natureza.

2.15.                     O que é viver segundo a natureza no estoicismo?

- É viver de acordo com a razão e tendo-se sabedoria e virtude. Para isto é necessário: 1. Conservar-se a si mesmo. 2. Apropriar-se do próprio ser e de tudo que é necessário para a sua conservação. 3. Conciliar-se consigo mesmo, saber o que você é, possuir autocrítica e conciliar-se com as coisas que são conforme sua essência. Assim, aceitar os sofrimentos e vicissitudes sem se perturbar.

2.16.                     Como o estoicismo define o bem e o mal?

- O Bem é o que conserva e incrementa a razão; o Mal é o que danifica e enfraquece a razão.

2.17.                     Qual a relação entre sabedoria e virtude no estoicismo, o que significa?

- A sabedoria e a virtude tornam o homem mais feliz. Significam erradicar e eliminar todas as paixões; tornar-se sereno e indiferente aos sofrimentos impostos pelo destino. Trata-se de Apatia Estoica: elimina-se toda a piedade, compaixão e misericórdia, pois estes são defeitos e vícios da alma. O sábio não se comove em favor de quem quer que seja; não é próprio do homem forte deixar-se vencer pela piedade e afastar-se da justa severidade.

2.18.                     Explique a relação entre Filosofia Cristã e a Filosofia Grega, o que esta atitude significa?

- A Filosofia Cristã assimila muito da Filosofia Grega, mas ao mesmo tempo procura superá-la. Isto, pois a Filosofia Grega tentava conhecer as realidades metafísicas, ou seja, as verdades primeiras e últimas, por meio das ciências discursivas, da racionalidade; ao passo que os filósofos cristãos afirmam que a razão humana não alcança a verdade. O conhecimento pleno da verdade, para os cristãos só é possível por meio da revelação divina.

2.19.                     Porque a Filosofia Cristã considerava a si mesma como superação e complementação da Filosofia Grega?

- Para os filósofos cristãos, a Filosofia Grega é uma preparação para esta revelação divina. A revelação de Jesus Cristo clareia e explica os problemas da Filosofia Grega (o que é o bem, o amor, a justiça, a felicidade etc.), indo além da razão. A Filosofia Cristã tenta conciliar a fé e a razão.

2.20.                     Quais são os sentidos do Logos para Clemente de Alexandria?

- O Logus possui três sentidos: 1. É o princípio criador do mundo. 2. O princípio de toda forma de sabedoria que inspirou os profetas e os filósofos. 3. O princípio da Salvação.

2.21.                     Como Santo Agostinho define a fé?

- Para Agostinho a fé é um modo de pensar assentido.

2.22.                     Como a fé se relaciona com a inteligência em Santo Agostinho?

- A inteligência é a recompensa da fé, ao mesmo tempo em que a fé aumenta a inteligência. Deste modo os dois são inseparáveis. A fé é um dom que se alcança mediante a graça divina. Porém, a fé não substitui nem elimina a inteligência. Fé e razão são complementares.

2.23.                     Comente: “Crer para entender e entender para crer”.

- Significa que ao compreender a miséria humana (o homem é miserável, sofrido e finito), assim como a necessidade de salvação, o homem passa a crer, e a partir daí ele começa a entender, o que faz com que ele creia ainda mais, formando um círculo.

2.24.                     Qual o vínculo de Santo Agostinho com Platão e como isso se reflete na sua filosofia?

- Na filosofia de Agostinho há um diálogo constante com Platão. A ideia de Platão de que o homem é um corpo que se serve de uma alma é crucial para o pensamento de Agostinho, que faz uma navegação pelo reino da alma partindo desta inspiração em Platão.

2.25.                     Explique a metafísica da interioridade de Santo Agostinho

- O objetivo da reflexão de Agostinho é o Eu interior. Para este filósofo Deus, além de ser uma realidade transcendente é uma realidade interna, gravada na alma humana. A alma é esta chama divina dentro de nós, mas que costuma estar encoberta pelas paixões, vícios e desejos humanos, que são carnais e materiais. Assim, há um dilaceramento e necessidade de iluminação interior, que se alcança sublimando as paixões.

2.26.                     Compare os caminhos lógico e alógico no processo de iluminação interior em Santo Agostinho:

- O caminho lógico é o da reflexão e da inteligência (que é uma das partes da alma); o conhecimento é extraído do próprio interior do homem, ou seja, a alma extrai DELA MESMA TODA IDEIA; O CONHECIMENTO DAS IDEIAS LEVA AO CONHECIMENTO DA VERDADE E AO ALCANÇAR A VERDADE O HOMEM TAMBÉM ALCANÇA Deus; porém este caminho não é uma simples operação intelectual, o abandono dos sentidos é um pré-requisito fundamental, pois só a parte superior da alma tem conhecimento das ideias, da verdade e de Deus. O caminho alógico é o caminho do amor (parte sensível da alma); é uma operação de iluminação íntima da sensibilidade; o amor é o senso da união que busca a bondade e a beleza. Esta iluminação se desenvolve com o amor Cáritas.

2.27.                      O que significa conhecer a si mesmo em Santo Agostinho?

- Significa conhecer-se como imagem de Deus. Neste sendo, o nosso pensamento é recordação de Deus e o conhecimento que encontra é uma recordação da imagem de Deus. Deus é o que há de mais profundo na alma humana.

2.28.                     Compare o amor Cáritas ao amor Cupíditas:

- o amor Cáritas é o desejo de unidade com o semelhante, procurada de forma espontânea, altruísta e generosa, dedicada a Deus e aos homens em função de Deus. O amor Cupíditas é o amor pelas coisas materiais, dedicado àquilo que é transitório e a si mesmo.

2.29.                     Como estão vinculadas as Leis Eternas, natural e humana? Explique cada um desses termos de Santo Thomas de Aquino:

- As Leis Eternas são o plano racional de Deus e a ordem do universo, das quais emanam as Leis Naturais, gravadas a razão, que ordenam fazer o bem (viver em sociedade, conservar-se e conhecer a verdade) e evitar o mal, porém, como o homem é dominado por vícios e paixões, constantemente procura o mal e evita o bem; para reprimir isto existe as Leis Humanas, cujo papel é fazer o homem seguir as leis da natureza; para isso elas tem poder coercitivo.

2.30.                     Como Santo Thomas de Aquino define a Justiça?


- Há dois tipos de justiça, a comutativa, que existe no intercâmbio de duas pessoas e a distributiva, que distribui na comunidade os bens de modo proporcional. Para Santo Thomas a justiça é a disposição de se atribuir a cada um o seu direito.

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sábado, 8 de fevereiro de 2014

FILOSOFIA GERAL – 2º Período - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

FILOSOFIA GERAL – 2º Período - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       BREVE REVISÃO E CONCLUSÃO DOS ASSUNTOS ESTUDADOS ANTERIORMENTE

­ - A Filosofia nasce e se desenvolve com as necessidades de formação de uma sociedade política. A Grécia criou algo diferente de tudo que existiu anteriormente, a estruturação de uma sociedade que tinha a esfera pública no seu centro;
- A invenção da política é a invenção da Res Pública. Entidade que trata do bem comum, dos problemas coletivos;
- Na Ágora, tudo tinha que ser discutido. Com o tempo, o povo passou a frequentar a praça, acabando com a Oligarquia e, na passagem do séc. VII a. C., esse governo dá lugar para o povo, que assume o poder soberano. Sólon e Péricles são grandes representantes dessa época;
- A vida pública e a privada se entrelaçam gerando uma ética comunitária e essa experiência será tomada como referência para a construção do ocidente moderno;
- A Filosofia Grega, desde os Sofistas, é uma reflexão sobre como a Democracia se perdeu;
- Sócrates se perguntava como tudo isso poderia ser reconstruído; uma sociedade regida pela ética, pelas leis, que induzisse ao bem comum; uma sociedade justa e feliz, que proporcionasse o bem estar, segurança e plenitude ao indivíduo;
- Sócrates também viaja pelo mundo da alma, no qual Platão se aprofundaria em sua investigação. Ele dizia que uma sociedade justa e feliz só seria possível, quando conhecêssemos a essência da alma, a essência do bem e a exxencia da justiça;
- Assim, Platão afirma o poder e a capacidade da ciência de definir o mundo.

2.       PERÍODO HELENISTA

- Século IV a. C., ascensão de Alexandre;
- Império Macedônico;
- Fim definitivo da Polis (Fim da política);
1. Fim da Esfera Pública;
2. Fim da Democracia (Estado de Direito e Soberania Popular);
3. Tirania Absoluta.
- Consequências na Esfera Intelectual:
1. Fim das grandes especulações teóricas;
2. Fim da polis como referência;
3. Filosofia como autoajuda e consolação;
4. Estoicismo e Epicurismo.
- Acaba a política e a esfera pública e assim o combustível da filosofia, que gerava os debates em praça pública, e assim a filosofia deixa de construir grandes especulações teóricas. A Filosofia se volta para a ética da arte de viver.

2.1.  EPICURISMO

- O Epicurismo surge nos arredores de Atenas. Era uma escola conhecida por seus lindos jardins, nos quais Epícuro ministrava suas aulas, por isso ficou conhecida como “Filosofia do Jardim”;
- O Epicurismo se baseia em cinco pontos principais:
1. A realidade é plenamente penetrável e compreensível pela inteligência do homem;
2. Nas diversas situações o homem pode construir sua felicidade;
3. A felicidade significa a ausência de dores no corpo e perturbação na alma;
4. Para atingir essa paz e felicidade, o homem só precisa de si mesmo;
5. A felicidade não depende da nobreza, da riqueza, dos deuses, ou das conquistas exteriores, pois o homem só é feliz quando é autônomo e independente de condicionamentos exteriores;
- No Epicurismo a lógica e a física eram rudimentares, mas ambas estavam subordinadas à ética da arte de viver.

2.1.1.        A LÓGICA DO EPICURISMO:

- A lógica elabora o caminho para a verdade, nela os sentimentos são mensageiros da verdade;
- Toda sensação é objetiva, é produzida por alguma coisa, sendo, portanto, verdadeira;
- A sensação colhe o ser essencial de modo infalível e não confunde a alma, como pensa Platão;
- Sobre as ideias e as representações mentais, Epícuro afirma que elas são memória daquilo que vem do exterior, isto é, a experiência deixa na mente uma impressão das sensações passadas e essa impressão permite conhecer as coisas;
- É esta lógica que vai fundamentar a ética epicurista em termos opostos aos de Platão.

2.1.2.        A ÉTICA DO EPICURISMO:

- Com base na lógica apresentada, os sentimentos de prazer e dor permitem distinguir o bem e o mal;
- O bem é tudo aquilo que proporciona prazer e o mal é tudo aquilo que proporciona dor; não se trata porém de uma filosofia hedonista, na medida em que a busca do prazer deve obedecer ao comando da razão e do bom senso;
- Sobre o prazer, Epícuro dirá que este é a ausência de dores no corpo e a falta de perturbação da alma;
- Não se trata, porém, de dissipação e torpeza, trata-se do prazer segundo o sóbrio raciocinar, é o prazer escolhido com sabedoria;
- Epícuro analisa três tipos de prazer:
1. Prazeres Naturais e Necessários: Como é o caso de comer quando se tem forme e repousar quando se está cansado. Não inclui os prazeres do amor e do desejo, pois estes causam a perturbação da alma e não são nem naturais nem necessários;
2. Prazeres Naturais e Não Necessários: Como é o caso de comer bem e vestir-se com apuro;
3. Prazeres Não Naturais e Não Necessários: São prazeres vazios, baseados em opiniões falsas, dentre os quais, os desejos de riqueza, poder e honras. Estes prazeres produzem a perturbação da alma e não aliviam a dor do corpo.

2.1.3.        A AMIZADE, A POLITICA E A MORTE SEGUNDO O EPICURISMO:
- Essa Filosofia enxerga o homem, não mais como cidadão, mas como ser privado;
- A AMIZADE para Epícuro:
- “De todas as coisas que a sabedoria busca, em vista de uma vida feliz ao maior bem é a conquista da amizade”.
- “A amizade anda pela terra, anunciando a todos que devemos acordar para dar alegria uns aos outros”.
- “A riqueza, segundo a natureza, está inteira no pão, na água e no abrigo qualquer para o corpo, a riqueza supérflua multiplica os desejos e perturba a alma.. o maior dos prazeres é a amizade, trata-se do laço verdadeiro entre os indivíduos, é ver o outro como eu”.
- A POLÍTICA para Epícuro é a busca do poder, da fama e da riqueza. Ela é enganosa miragem, tão vazia quanto as coisas que busca. Neste sentido, a vida pública não enriquece o homem, mas o dispersa e dissipa. A vida política não é natural, causa perturbações na alma e dores no corpo, comprometendo a felicidade. “Retira-te para dentro de ti mesmo, porque a coroa da serenidade é superior à coroa dos grandes imperadores”.
- Há quatro REMÉDIOS PARA EVITAR O SOFRIMENTO:
1. Vazios são os temores com relação aos deuses e ao além;
2. A morte não é nada, e deve ser encarada sem pavor;
3. O prazer bem entendido pode dar felicidade a todos;
4. O mal dura pouco e é suportável;
- A MORTE quando chega nada sentimos e enquanto não chega não é real. Portanto é um mal para quem nutre falsas opiniões sobre ela.

2.2.  Estoicismo

- Surge 25 anos depois do Epicurismo, por volta do ano 312 a. C., seu maior filósofo e fundador da escola é Zena;
- Estoicismo antigo: entre os séculos IV e VI a. C.;
- Estoicismo médio: Entre os séculos II e I a. C.;
- Novo Estoicismo: Época do Império Romano, na qual assume tons religiosos e de meditação moral;
- Possui uma lógica, uma ética e uma física. Neste sentido, afirmavam que a filosofia “é uma árvore cujas raízes estão na lógica; o tronco na física e a ética nos frutos”;
- A lógica, como no Epicurismo, fornece os critérios da verdade.

2.2.1.        A LÓGICA NO ESTOICISMO:

- A base do conhecimento é a sensação, aquilo que afeta os sentidos;
- Nestes termos, a sensação é uma impressão provocada pelos objetos, sobre os nossos órgãos sensoriais, e que se transmite à alma, nela se imprimindo e gerando a representação;
- É preciso, porém, um consentir, um aprovar do logos que está em nossa, ou seja, o logos atua sobre nossas impressões;
- Temos, então, a representação compreensiva;

2.2.2.        A FÍSICA DO ESTOICISMO:

- A física estoica se baseia em três pontos:
1. O ser é o que tem a capacidade de agir e sofrer, nestes termos, o ser é corpo;
2. Ser e corpo são idênticos, portanto, temos um Materialismo Monista;
3. Deus penetra toda a realidade. Deus é inteligência, mas também é natureza.
- Trata-se de um Deus Physis e Logos, Natureza e Razão. Deus ora é sopro, ora é fogo, e nisto consiste toda a matéria;
- Em suma, Deus está em tudo. Assim, não há o dualismo metafísico de Platão.

2.2.3.        A ÉTICA DO ESTOICISMO:

- A ética estoica consiste na busca da felicidade, que se alcança vivendo segundo a natureza. Existem três princípios para esta vida:
1. Conservar-se a si mesmo;
2. Apropriar-se do próprio ser e de tudo que é necessário para a sua conservação;
3. Conciliar-se consigo mesmo, saber o que você é, possuir autocrítica. Conciliar-se com as coisas que são conforme sua essência.
- São esses princípios que nos trazem a noção do bem segundo a ética estoica;
- Como o homem é um ser racional, o b em é o que conserva e incrementa a razão, o mal é o que danifica a razão;
- Assim, a sabedoria e a virtude tornam o homem livre e feliz. Sabedoria e virtude significam erradicar e eliminar todas as paixões; torna-se sereno e indiferente aos sofrimentos impostos pelo destino;
- Trata-se da Apatia Estoica, elimina-se toda a piedade, compaixão e misericórdia, pois estes são defeitos e vícios da alma. O sábio não se comove em favor de quem quer que seja; não é próprio do homem forte deixar-se vencer pela piedade e afastar-se da justa severidade.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.       EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1.1.  PAGAMENTO (SOLUTIO)

- Pagamento é o modo natural da extinção. Recebendo o credor a prestação, objeto da obrigação, o devedor fica liberto do vínculo obrigacional (Thomas Marky, p. 146 – 8ª edição);
- Direito Primitivo:
1. Exigia o cumprimento de formalidades para a extinção da obrigação;
2. Cada ato formal tinha o seu contrário, que era um ato jurídico liberatório;
3. Para o “nexum” – a “nexi liberatio” (Thomas Marky, p. 147 – 8ª edição);
4. Para a “stipulatio” – a “accepitilatio”;
5. Este ato contrário era o único meio de extinção da obrigação perante o direito.
- Com as novas categorias de contratos reais e consensuais a “solutio” por si só acarretava, naturalmente, a extinção da obrigação;
- No período clássico, o princípio de que bastava a “solutio” para extinguir a obrigação se estendeu a todos os contratos;
- Ainda assim, a formalidade servia para casos em que as partes convencionavam a extinção da obrigação sem que tivesse havido o adimplemento.
- Regras da “solutio”:
1. O objeto do pagamento deve ser exatamente o da obrigação;
2. O pagamento deve ser efetuado ao credor ou seu representante;
3. O pagamento deve ser efetuado pelo devedor. (Pode ser feito também por outra pessoa, caso o credor não tenha preferência especial.)
4. O prazo e local de cumprimento dependem de convenção entre as partes. (se não houver, deve ser paga quando cobrada, no local escolhido pelo devedor).

1.2.  COMPENSAÇÃO (COMPENSATIO)

- A compensação pressupõe a existência de mais de uma obrigação entre as mesmas pessoas, sendo elas ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (Thomas Marky, p. 148 – 8ª edição);
- Tais obrigações recíprocas entre as mesmas partes extinguem-se pela compensação enquanto equivalentes, continuando devido o excedente não compensado;
- Aplicação – Direito Clássico:
1. Ações de boa-fé;
2. Obrigações entre banqueiros;
3. Concurso de credores.
- Aplicação – Direito pós-clássico:
1. Em geral aos créditos do mesmo gênero, certos quanto ao seu montante e vencidos;
- Era sempre necessário que as partes convencionassem ou que uma delas a pedisse em uma ação que lhe fosse intentada pela outra parte.

1.3.  NOVAÇÃO (NOVATIO)

- É a extinção de uma obrigação pela sua substituição por uma nova, com o mesmo conteúdo da anterior (Thomas Marky, p. 148 – 8ª edição);
- A Prestação deve ser idêntica na antiga e na nova obrigação;
- Ainda assim, deve haver um elemento novo, que justifique a novação;
- No direito justinianeu exigia-se, ainda, o “animus novandi” das partes;
- A novação extingue a obrigação antiga com todos os seus acessórios.

1.4.  EXTINÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES

- As partes podem convencionar em cessar os efeitos da obrigação sem a “solutio”;
- “Immaginaria solutio” – Cumprimento das formalidades do ato de extinção da obrigação mesmo sem o seu cumprimento;
- “Contrarius actus” – No direito clássico, os efeitos de um contrato consensual cessavam em virtude da rescisão por mútuo acordo (Thomas Marky, p. 149 – 8ª edição);
- “Pactum de non petendo” – O pretor dava tutela jurídica a todo acordo rescisório. Tinha que ser alegado pela parte por meio de “exceptio”.

1.5.  FATOS EXTINTIVOS DAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTES DAS VONTADES DAS PARTES

- Também se extinguem as obrigações:
1. Quando seu cumprimento se torna impossível por motivo não imputável ao devedor;
2. Em certos casos, pela morte das partes;
3. Pelo “capitis deminutio” do devedor (exceto “ex delicto”);
4. Pela “confusio”, junção na mesma pessoa, da posição do credor e devedor;
5. Pelo cumprimento de uma de duas obrigações a título gratuito com o mesmo objeto;
6. Pelo decurso do prazo de vigência;
7. Pela verificação da condição resolutiva;
8. Pela extinção da obrigação principal;

9. Por ordem legal.

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

QUASE DELITOS - GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

1.       QUASE DELITOS

- Tratava-se, nesta categoria, de obrigações decorrentes de fatos que não implicavam a culpa do devedor. Ele ficava devendo mesmo sem ter causado, voluntária ou involuntariamente, o fato (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio de effusis et delectis” era a ação, concedida pelo pretor, contra o morador de um prédio, de onde uma coisa sólida ou líquida caiu ou foi atirada na rua, causando dano a alguém, independente de quem a jogou(Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio de deposito et suspenso” era concedida pelo pretor, também contra  o morador de um prédio, quando um objeto, colocado em terraço, teto ou qualquer lugar externo, ameaçasse com a possível queda causar dano aos que passassem na rua. Aqui também a responsabilidade do morador não dependia de sua culpa (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio furti adversus nautas, caupones, stabularios” era também enquadrada nessa categoria. Decorre da responsabilidade dos transportadores e hoteleiros pelo furto sofrido pelos seus passageiros ou hóspedes, quem quer que seja o autor do furto. A ação em epígrafe cabia ao ofendido contra o transportador ou hoteleiro, independente da culpa destes últimos (Thomas Marky, p. 138 – 8ª edição);

2.       GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

- O cumprimento da obrigação depende:
1. Elemento subjetivo: da vontade do devedor;
2. Elemento objetivo: da capacidade econômica ou física do devedor.
- Para assegurar-se contra o inadimplemento voluntário do devedor, o credor pode fazer acordos secundários e acessórios para reforçar a obrigação principal.

2.1. ARRAS (ARRHA)

- A entrega pelo devedor ao credor, de uma coisa ou de uma quantia, com o fim de que ele sirva para confirmar a conclusão de um acordo e para garantir o seu cumprimento (Thomas Marky, p. 139 – 8ª edição);
- DIREITO CLÁSSICO – “Arrha confimatoria”:
1. Meio de prova da conclusão de um contrato;
2. Confirmava de maneira visível a existência de um contrato consensual.
- JUSTINIANO – “Arrha Poenitentialis”:
1. Considerou também a faculdade das partes rescindirem o contrato;
2. Se a rescisão era motivada por quem pagou as arras, perdia o valor;
3. Se era motivada por quem as recebeu, devolvia-as em dobro.

2.2.  MULTA CONTRATUAL (POENA CONVENTIONALIS)

- É a promessa, por meio de “stipulatio” do pagamento de uma indenização pecuniária, predeterminada, para o caso de inadimplemento de uma obrigação (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- Neste caso não era preciso provar as perdas e danos para obter indenização, mas casos essas fossem maiores que a prevista no contrato, poder-se-ia exigir a diferença.

2.3.  OUTRAS GARANTIAS

- Havia também meios que visavam garantir o adimplemento da obrigação contra a incapacidade física ou econômica do devedor para executar a sua prestação (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- Para essa finalidade havia as garantias reais e as pessoais;
- Enquadram-se na categoria de garantias pessoais todas aquelas que aumentam o número das pessoas responsáveis pelo adimplemento da obrigação; assim, a solidariedade dos devedores principais, e a inclusão, ao lado do devedor principal, de devedores acessórios, os fiadores (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição).

2.3.1.        FIANÇA

- É um contrato pelo qual um devedor acessório se junta a um devedor principal, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por este assumida (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- A forma desse contrato era a “stipulatio” e era distinto em três tipos diferentes:
1. A “sponsio”: Aplicava-se apenas aos romanos e latinos; não passava aos herdeiros; aplicava-se somente aos contratos verbais; e era limitada por diversas leis republicanas (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
2. A “fidepromissio”: Muito semelhante à “sponsio”, podia ser usada também pelos estrangeiros (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
3. A “fideiussio”: Aplicava-se a todos os tipos de contrato; a obrigação passava aos herdeiros; não era afetada pelas limitações da legislação republicana.
- Com a “fideiussio” a fiança obteve uma regulamentação condigna com a importância econômica do instituto numa sociedade evoluída como a de Roma nessa época (fim da república);
- Consequências jurídicas da fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
1. Não pode exceder a obrigação principal;
2. Pode ser de valor menor que a obrigação principal;
3. O fiador goza de todas as exceções que favorecem o devedor principal.
- O fiador sempre respondia acessoriamente;
- O fiador podia pretender que o credor acionasse em primeiro lugar o devedor principal;
- Se o fiador cumprisse a obrigação tinha ação de regresso contra o devedor principal caso esse não o indenizasse e dentro de seis meses.

3.       TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

- Os romanos consideravam as relações obrigacionais como intransmissíveis;
- Isto era consequência da antiga ideia de responsabilidade pessoal e corpórea do devedor pela prestação;
- Entretanto, as exigências do comércio forçaram a praxe a encontrar meios legais para atingir a transmissibilidade das obrigações entre vivos (Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição).

3.1.  DELEGATIO

- Delegatio Activa” – Muda-se o credor;
- “Delegatio Passiva” – Muda-se o devedor;
- Havia uma novação da obrigação, por meio de uma nova estipulação;
- A nova estipulação tinha por objeto uma prestação idêntica à da obrigação originária, porém no caso da “delegatio
activia”, por ordem do primitivo credor, a prestação era feita entre o devedor e novo credor (cessionário);
- Com a nova estipulação cessavam os efeitos da obrigação originária.
- Inconvenientes (Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição):
1. Era sempre necessária a anuência, a presença e a cooperação ativa das duas partes da prestação originária;
2. Só se realizava pela “stipulatio”;
3. As eventuais garantias que acompanhavam a obrigação originária ficavam extintas.

3.2.  PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (PROCURATIO IN REM SUAM)

- Nesse caso, utilizava-se o mandato processual, que permitia ao autor fazer-se representar por um procurador para transmitir a obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª edição);
- Aproveitando este instituto, o credor-cedente encarregava, como mandante, o cessionário, de representá-lo, como mandatário, no processo contra o devedor. Tal ato era um “mandatum agendi”.
- Para que a transmissão se desse, o mandante, ao constituir o procurador, renunciava também a prestação de contas do mandato. Assim o procurador ficava senhor da obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª edição);
- Essa solução resolvia os problemas da “delegatio” pois dispensava a anuência do devedor e garantia a subsistência das garantias.
- O inconveniente é que o cessionário por este meio não adquiria o crédito, nem podia agir contra o devedor em seu próprio nome.

3.3. SISTEMA DAS ACTIONES UTILES

- Na época imperial, para tornar o direito do cessionário independente do direito do cedente surgiram as “actiones utiles” (Thomas Marky, p. 145 – 8ª edição);
- Essas ações se baseavam em uma ficção;
- Utilizando-se desse meio processual, as ações que cabiam ao credor-cedente podiam ser intentadas também pelo credor-cessionário, qualquer que fosse a forma de cessão;
- A jurisprudência e a praxe da época imperial estabeleceram as bases do instituto da cessão como o conhecemos modernamente;
- A cessão pode ser feita a título gratuito ou oneroso;
- Na cessão a título gratuito o cedente responde apenas pela existência do crédito;
- Na cessão a título oneroso o cedente responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.



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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

QUASE CONTRATOS; . GESTÃO DE NEGÓCIOS; ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

1.       QUASE CONTRATOS

- Há fatos jurídicos voluntários ilícitos que criam relação obrigacional entre as partes sem que elas tenham convencionado criá-las. Tais fatos são enquadrados na categoria dos quase contratos (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);

1.1. GESTÃO DE NEGÓCIOS

- É um liame obrigacional semelhante ao mandato (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);
- Na gestão de negócios alguém se encarrega, espontaneamente, de praticar atos no interesse de outrem, sem que este o tenha incumbido de assim agir.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. “NEGOTIORUM GESTOR” – Encarrega-se da prática dos atos;
2. “DOMINUS NEGOTII” – Interessado na realização do ato;
3. Obrigação: O gestor é obrigado a agir de boa-fé e no interesse da outra parte e a terminar a gestão iniciada;
4. Sanção: Ultimação do ato; prestação de contas dentre os fruto/lucro auferidos;
5. Direitos – O gestor podia exigir: aceitação da sua gestão; reconhecimento dos resultados; indenização das despesas e danos;
- O Gestor perdia seus direitos quando a sua interveção fosse inútil ou agisse contra a expressa proibição do “dominus”.

1.2. ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

- Aquele que recebe um pagamento não devido fica obrigado à devolução (Thomas Marky, p. 132 – 8ª edição);
- A ação para restituição do pagamento indevido é a “condictio”;
- Primitivamente havia apenas uma ação de “condictio” utilizada para vários casos, incluindo o enriquecimento sem causa. Tinha por fim a obtenção de determinada quantia ou determinada coisa, cuja fórmula não mencionava a causa da obrigação;
- Justiniano dividiu as diversas classes de “condictiones” da seguinte maneira:
1. “CONDICTIO INDEBITI” – Ação para reaver o que fora pago por débito inexistente; o pagamento deveria ter sido feito por engano, caso contrário seria uma doação;
2. “CONDICTIO OB CAUSAM DATORUM” – Ação para reaver o pagamento feito tendo em vista uma contraprestação ou realização de um evento que não ocorreu;
3. “CONDICTIO OB INIUSTAM CAUSAM” – Ação para exigir a devolução do que fora pago a título de causa ilícita;
4. “CONDICTIO OB TURPEM CAUSAM” – Ação para reaver o pagamento efetuado por motivo imoral;
5. “CONDICTIO SINE CAUSA” – Ação que se aplicava a todos os casos de enriquecimento sem causa que não se enquadravam nas categorias acima.

2.       DELITOS
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1.1.        Delitos Públicos (Crimina) X Delitos Privados (Delicta)

- Credor e Devedor nascem não apenas de contratos, mas também de atos que causam danos aos outros, contrário à lei, e geram uma obrigação de reparação;
- Os delitos privados são aqueles atos considerados crimes no direito penal, mas analisados no âmbito privado, isto é, na necessidade de reparar os particulares lesados por esse ato;
- Nas relações entre o Estado e o autor do delito cogita-se apenas de punição;
- Nas relações entre os particulares, isto é, ofensor e ofendido, não há outro liame, senão a obrigação do primeiro de ressarcir os danos causados ao segundo, liame que tem a finalidade de restabelecer a situação patrimonial anterior ao delito cometido (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- No direito romano a maioria dos delitos dizia respeito ao interesse privado, e não à esfera pública;
- A consequência jurídica do delito no direito romano era apenas a sua punição e, esta punição, servia também para satisfazer o ofendido do dano que sofrera (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- O Estado, por falta de organização eficiente dos poderes públicos, deixou a cargo do próprio ofendido a punição dos delitos que lesavam interesses particulares (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);

2.1.2.        Fases Históricas

- FASES HISTÓRICAS:
1. Vindicta (familiar) privada;
2. Talio (Corte, retaliação, direito de punir, tal qual);
3. Composição pecuniária da obrigação;
4. Estado assume o “ius puniendi” (o direito de punir);
- No período primitivo não havia limitação quanto à represália do ofendido. Ficava ao seu livre arbítrio o exercício da vingança, sua forma e extensão (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- O sistema de vingança privada era um direito antigo, mas com o crescimento das cidades o Estado começou a reprimir as vinganças familiares, pois não era prático para a sociedade que as pessoas ficassem umas contra as outras;
- Estabeleceram-se condições para o exercício da vingança: determinou-se, por exemplo, que ela só seria admitida em caso de flagrante delito e, ainda mais, fixaram-se os limites da represália (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A Talio foi uma intervenção do Estado que limitava a vingança ao dano causado (“olho por olho, dente por dente”), talio, aqui, significava “tal qual”;
- Surgem, também, outras intervenções estatais com o passar do tempo, pois a vingança, mesmo limitada, enfraquecia o próprio povo;
- O ofendido, naturalmente, podia deixar de vingar-se e, consequentemente, estabelecer as condições mediante as quais o deixaria. Assim, havia a possibilidade de um acordo entre o ofendido, mediante o qual, o primeiro aceitava uma compensação de valor pecuniário em lugar da vingança (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A pena pecuniária surgiu entre os particulares, que, por costume, passaram a criar um “tabelamento” dos preços para cada crime;
- O Estado percebeu as vantagens da pena pecuniária e tornou-a obrigatória;
- Porém, a composição pecuniária não era tão boa, pois essa ideia de preços tabelados não gerava a verdadeira punição para os mais ricos;
- assim, a composição pecuniária que era, a princípio, livre, passou a ser compulsória;
- Em seguida alguns delitos tiveram o “ius puniendi” assumido pelo Estado, enquanto outros, como o furto, continuaram a ser particulares;
- A evolução posterior à lei das XII Tábuas generalizou a “compositio” para todos os delitos privados, de maneira que no período clássico a punição destes consistia sempre na condenação do ofensor ao pagamento de certa qantia em dinheiro (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- Deste modo, cada vez mais o Estado assume os crimes e ao direito privado cabe o ressarcimento.

2.2. INIURIA (INJÚRIA)

- A injúria é uma ofensa ao direito;
- E o delito consistente na ofensa ilícita e dolosa de alguém, causado à pessoa de outrem. A ofensa pode ser de qualquer espécie, assim física como moral (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Nas XII Tábuas havia um tabelamento de preços para cada injúria:
1. “Membrum ruptum” – talio, (talho, corte, tal qual, direito de punir);
2. “Fractum” em homem livre – punição 300 asses (300 moedas de um centavo) valor da época;
3. “Fractum” em escravo – 150 asses;
4. Injúria leve – 25 asses;
- Depois o pretor romano criou, para o caso de injúria a “Actio Aestimatória”, isto é, no lugar da tabela fixa, o pretor passou a estipular o valor a ser pago em cada caso;
- O valor do ressarcimento deveria ser o bastante para inibir a prática destas ações no futuro, pois ele também funcionava como uma pena;
- O pretor amplia o conceito (soberba) que gera Infâmia e “actio injuriarum aestimatória”;
- A soberba dizia com a ação de alguém que se utilizasse de sua posição para humilhar alguém;
- No direito clássico, o ofendido podia pedir por meio da “actio injuriarum”, uma indenização pela ofensa sofrida, tomando em conta todas as circunstâncias do delito e das pessoas nele envolvidas, seja ativa, seja pacificamente (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.3. DANO (DAMNUM INJURIA DATUM)

- Quem causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano;
- Foi um tribuno da plebe que criou esse mecanismo. Essa lei estabelecia o princípio da responsabilidade civil;
- Penas estabelecidas pela “Lex Aquilia”:
1. Matar animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no ano anterior;
2. Ferir animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no mês anterior;
- No início o nexo causal devia ser físico, depois passou a ser abstrato;
- Originariamente, a sanção da “Lex Aquilia” só se aplicava a dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Além disso, essa lei exigia que a danificação fosse feita em “iniuria”, isto é, contra a lei (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra “iniuria” não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava, também, a culpabilidade do autor do dano. Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposamente, sendo imputável também a mais leve negligência (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- “In lege Aquilia et levíssima culpa venit” – isto é, mesmo a negligência mais leve era relevante se houvesse nexo causal entre a ação ou omissão do agente, e cria a responsabilidade de reparar;
- O valor dessa lei foi aumentando com o passar do tempo;
- Outrossim, as sanções da lei aquiliana aplicavam-se mais tarde a outros casos de danificação, além dos acima mencionados, como aos prejuízos causados por omissão ou sem o estrago físico da coisa;
- Originalmente o cálculo do valor do dano se limitava ao valor objetivo da coisa;
- No período clássico, calculava-se no prejuízo, para a reparação, tanto o dano emergente (o valor do prejuízo naquele momento), quanto o lucro cessante (o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar).

2.4. DOLO (DOLUS MALUS)

- A repressão do dolo foi inovação introduzida pelo pretor Aquilio Galo (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Dolo, como ato ilícito, é todo comportamento desonesto coma finalidade de induzir em erro a parte lesada. Esta última tinha uma “actio de dolo” contra o ofensor para obter o ressarcimento do dano sofrido (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.5. COAÇÃO (METUS)

- É o fato de compelir alguém à prática, de certo modo, de determinado ato jurídico (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A violência pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva). Neste último caso, tratar-se-ia de ameaça grave de prati9car uma violência física (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A parte tinha, como ação penal, uma “actio quod metus causa” contra o autor da violência, seja ela a outra parte da relação jurídica decorrente do ato jurídico coagido, seja terceiro (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.6. FURTO (FURTUM)

- Furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Mais tarde, porém, a subtração passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Elementos para a caracterização do furto:
1. Elemento Material: subtração da coisa;
2. O conhecimento do ladrão de que age ilicitamente;
- Sanções contra o autor do furto:
1. Inicialmente, o ladrão colhido em flagrante podia ser morto ou feito escravo da vítima;
2. Mais tarde, a vítima podia exigir uma multa pecuniária, que, segundo o caso, podia ser o dobro, triplo ou quádruplo do valor da coisa (“actio furti”);
- Além disso, para apenas recuperar a coisa, a vítima podia usar duas ações:
1. “rei vindicatio” – baseando-se na sua condição de proprietário;
2. “condictio furtiva” – baseando-se no enriquecimento sem causa.

2.7.  ROUBO (RAPINA)

- É um furto qualificado pelo ato violento do ladrão ao subtrair a coisa (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);

- O ofendido, para perseguir o ladrão, tinha a “actio vi bonorum raptorum”, (uma ação por roubo), que acarretava o quádruplo do valor da coisa.