quinta-feira, 15 de maio de 2014

5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Ø  Divisão do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Organização Sindical;
·        2. Funções das entidades sindicais;
·        3. Conflitos coletivos de trabalho;
·        4. Representação dos trabalhadores;
·        5. Direito de Greve (instrumento de reivindicação);
·        Ações Coletivas (com substituição processual).

Ø  Fontes do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Internacionais (tratados, convenções da OIT);
·        2. Estatais (CF, CLT, Leis);
·        3. Negociais (Acordos e convenções coletivas);
·        4. Jurisprudenciais (súmulas, enunciados etc.).

Ø   Funções do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Gerais (caráter modernizante e progressista);
·        2. Específicas (geração de normas jurídicas, pacificação de conflitos coletivos etc.).

Ø   Princípios do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Autonomia privada coletiva (autonomia dos sindicatos);
·        2. Equivalência dos contratantes coletivos (igualdade sem aplicação do poder protetivo);
·        3. Liberdade e autonomia sindical (relacionado a organização interna);
·        4. Unicidade Sindical (apenas uma entidade sindical por base territorial);
·        5. Pluralidade Sindical (contrato da unicidade. NÃO adotado no Brasil);
·        6. Liberdade Associativa (não há obrigação de filiação a sindicato);
·        7. Direito de Negociação Coletiva;
·        8. Liberdade e Transparência da negociação coletiva (direito de informação);
·        9. Interveniência Sindical na normatização coletiva (presença obrigatória do sindicato);
·        10. Criatividade Jurídica da negociação coletiva (criação de normas);
·        11. Adequação setorial negociada (transação de direitos disponíveis e indisponíveis relativos);
·        12. Representação Sindical (sindicatos podem representar interesses);
·        13. Garantias da atuação do dirigente sindical (estabilidade).


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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI

4. NORMAS DA OIT - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   4. NORMAS DA OIT
Ø   As recomendações da OIT não são obrigatórias e, portanto não precisam de ratificação;
Ø  As convenções precisam de ratificação e que o país tenha legislação compatível com a norma;
Ø  As resoluções são medidas administrativas que os países devem tomar;
Ø  No campo do Direito Coletivo do Trabalho as convenções se destacam pela sua importância.

Ø  Convenção nº 87 da OIT:
Ø  Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da liberdade sindical e a proteção do direito sindical;
Ø  Aprovada em 1948, essa convenção não apresenta compatibilidade com a nossa legislação em virtude dos seguintes motivos:
·        O sistema confederativo, os sindicatos formados por categorias e não livremente;
·        A contribuição sindical obrigatória, pois no Brasil a maneira com que essa contribuição está prevista não garante uma contraprestação, que implica uma filiação obrigatória, impedindo a plena liberdade sindical;
·        Unicidade Sindical, só pode haver um sindicato para cada categoria em cada base territorial;
·        Poder Normativo da Justiça do Trabalho que cria normas inibindo a negociação coletiva (que é função dos sindicatos) e com isso limita ação dos sindicatos.
Ø   Os arts. 3º e 4º da convenção são compatíveis com o nosso ordenamento;
Ø  No art. 8º a convenção diz que a legislação nacional não pode prejudicar a liberdade sindical.

Ø  Convenção nº 98 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização  e negociação coletiva;
Ø  Aprovada em 1949, protege os trabalhadores em seu direito de sindicalização contra atos discriminatórios, demissão etc.;
Ø  Criação de mecanismos para assegurar o direito de sindicalização e medidas para estimular a negociação coletiva;
Ø  Não se aplica aos funcionários públicos direitos.

Ø  Convenção nº 135 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da proteção dos representantes dos trabalhadores;
Ø  Art. 11 da CF assegura a representação interna;
Ø  Garante a estabilidade no emprego;
Ø  Determina que haja facilidade para que os representantes desempenhem as suas funções;
Ø  Define os representantes dos trabalhadores como sendo representantes eleitos pelos sindicatos ou pelos próprios trabalhadores;
Ø  A proteção vale para os representantes sindicais (vinculados organicamente ao sindicato, como se fosse o sindicato dentro da empresa. Orgânica é a organização ligada ao sindicato administrativamente) os representantes internos (não sindicais) não tem vinculação administrativa com os sindicatos;
Ø  No Brasil são reconhecidas ambas as formas de representação (orgânica e não orgânica);
Ø  Determina que a legislação indique qual, ou quais, tipos de representantes receberão os benefícios;
Ø  Havendo ambas as formas de representação deve haver condições para que ambas atuem.

Ø  Convenção nº 151 da OIT:
Ø   Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata do direito de negociação coletiva  e sindicalização no setor público.
Ø  Motivo da não-ratificação:
·        Art. 37. Não há previsão de negociação coletiva no setor público. Ora, se o Estado deve atender ao princípio da legalidade, ele não pode simplesmente conceder um benefício, pois é necessária a criação de uma lei para tanto.
Ø  A Legislação interna deveria determinar os limites em relação a cargos de alto escalão, polícia e forças armadas;
Ø  Define que o empregado público como as pessoas a quem se aplica a convenção (observadas as limitações impostas).
Ø  Define “organização de empregados públicos” como sendo qualquer forma de organização que defenda esses interesses;
Ø  Protege contra discriminação sindical, em especial obrigação de filiar-se ou desfiliar-se e demitir ou prejudicar em virtude da filiação;
Ø  Trata da independência das organizações de empregados públicos;
Ø  Prevê a adoção de medidas para encorajar e estimular a negociação coletiva.

Ø  Convenção nº 154 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil.
Ø  Trata da negociação coletiva em todos os setores, mas aplica-se no Brasil apenas aos setores privados;
Ø  Define negociação coletiva como aquela que tenha lugar entre um grupo ou organização de empregador e grupo ou organização de trabalhadores;
Ø  Deve haver mecanismos para a organização sindical e representação interna, deve haver previsão para que nenhuma seja privilegiada;

Ø  A promoção da negociação deve se dar por contratos coletivos entre outros.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI

3. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NO BRASIL - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  3. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NO BRASIL

Ø   Surgimento dos sindicatos no Brasil:
Ø   A nossa CF/1824 (Império) aboliu as corporações de ofício no Brasil e pregava a liberdade de trabalho baseada nas ideias da revolução francesa.
Ø  A CF/1891 trata de algumas questões como a liberdade de associação, livre exercício do trabalho e cria as ligas operárias, utilizando a palavra “sindicato” para as organizações de associações profissionais. Ainda assim não havia nessa época regulamentação estatal. Surgiram nesse período as caixas beneficentes, mas o primeiro sindicato surgiu apenas em 1906 (sindicato dos trabalhadores em mármore). Houve nessa época grande influência do movimento anarquista, surgindo as primeiras greves.
Ø  A CF/1934 tratou da pluralidade sindical e autonomia sindical (liberdade em relação ao Estado). Além disso, essa CF garantiu diversos direitos trabalhistas, incluindo salário mínimo e convenções trabalhistas. Também foi nessa época que surgiu a divisão em três níveis de associação sindical.
Ø  A CF/1937 (Estado Novo) tem uma concepção assistencialista e é muito influenciada pela legislação italiana. Com isso surge a unidade sindical e as convenções coletivas recebem efeito erga omnes, podendo o Estado intervir nos sindicatos e sendo oficializado o Enquadramento Sindical.
Ø  Na CF/1946 não houve muitas mudanças, já que a CF remetia a regulamentação à CLT, mas houve o reconhecimento do direito de greve e a Justiça do trabalho passou a fazer parte do poder judiciário.
Ø   A CF/1967 manteve os direitos trabalhistas, mas restringiu o direito de greve e houve intervenção nos sindicatos. Foi nesse período que surgiu o “Novo Sindicalismo” com um movimento amplo realizado pelo sindicato dos metalúrgicos no ano de 1979 em virtude dos problemas de reajuste salarial que haviam ganhando uma força enorme.
Ø  Foi também nessa época que nasceram as centrais sindicais, comissões de fábrica e o rompimento como sistema sindical corporativista.

Ø  Constituição de 1988
Ø  Essa CF trouxe alterações muito importantes como o rol de direitos trabalhistas e sociais, liberdade sindical com restrições, nãohá mais intervenção estatal, apenas exigência do registro sindical; unicidade sindical.
Ø  Art. 7º caput: Outros direitos além dos descritos no art. 7º podem vir sempre que visarem a melhoria da condição social do trabalhador.
Ø  O registro sindical é de competência do Ministério do Trabalho.
Ø  A liberdade sindical não é plena, pois há restrições em suas relações externas.
Ø  Art. 8º, II: trata da unicidade sindical em qualquer grau em relação às bases do sindicato.

Ø  O sistema confederativo inibe a liberdade sindical, pois é formado por um sistema vertical.

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2. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  2. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.

Ø  Precedentes do Sindicalismo:
Ø  A organização semelhante mais antiga encontrada é a das Corporações de Roma, mas ainda eram muito distintas das organizações sindicais.
·        Não serviam para defesa de interesses coletivos;
·        Distribuíam o povo conforme seus ofícios;
·        Formada de trabalhadores autônomos.
Ø   No séc. XII surgiram as corporações de ofício na Inglaterra, que se assemelham ao que hoje conhecemos como conselhos de profissões, mas também não é uma forma de organização sindical propriamente dita, com as revoltas dos artesãos e os ideais libertários essas corporações tiveram o seu fim no séc. XVIII;
Ø  Foi mais ou menos na época do fim das corporações que surgiram os sindicatos como a forma de organização própria da classe operária, na época da Revolução Industrial em virtude das péssimas condições de trabalho.
Ø   Com a organização dos trabalhadores, surgiu a repressão estatal, sendo que as coalizões eram inclusive consideradas criminosas. A reação dos trabalhadores se tornou clara com o Manifesto Comunista.

Ø  Origem da palavra Sindicato:
Ø   Sindicato vem da palavra sindico – aquele escolhido pelos demais para cuidar dos interesses em comum da comunidade;
Ø  Trata-se de uma “coletividade de trabalhadores organizada em função da atividade profissional para a defesa dos interesses coletivos e individuais, profissionais e sociais, políticos e econômicos” (AROUCA)

Ø  Fases do Sindicalismo:
Ø   A primeira fase histórica dos sindicatos é a da proibição (início da Revolução Industrial), na qual o sindicalismo era considerado crime;
Ø  A segunda fase é a da tolerância (Meados do Século XIX), na qual o sindicalismo deixa de ser considerado criminoso e as associações sindicais são autorizadas;

Ø  A terceira fase é a do reconhecimento jurídico (Fim do séc. XIX início do séc. XX), na qual o Estado regula o direito de associação sindical surgindo o sindicalismo assistencialista e as centrais sindicais.

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO X DIREITO SINDICAL.- 1. NOMENCLATURA – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  1. NOMENCLATURA – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO X DIREITO SINDICAL.

Ø  Direito Coletivo do Trabalho:
Ø   Utiliza-se esse termo, por vezes, por ser considerado de maior amplitude, ora por ser mais adequado (uma vez que vê o trabalhador como categoria), ora por contemplar os grupos de trabalhadores não organizados em sindicatos.
Ø  Essa questão dos grupos não organizados em sindicato é importante, pois abrange as representações internas, bem como grupos de oposição que ainda não são sindicatos.
Ø  Adotada no Direito Internacional.

Ø   Direito Sindical:
Ø   Utilizado, pois é voltado para a atuação dos sindicatos e estuda a ação sindical, no caso o termo “sindical” abrangeria tanto os grupos organizados ou não em sindicatos.
Ø  Além disso, também é visto como um rompimento dos mecanismos de atuação estatal.

Ø  Direito Social:
Ø    Essa nomenclatura é pouco utilizada, pois se entende que ela é muito abrangente e alcançaria outros ramos do Direito.

Ø  Autonomia do direito sindical:
Ø  Posição Positivista: Entende que o direito coletivo do trabalho tem regras próprias, situações peculiares, instrumentos normativos, interesse coletivo e contribuições sindicais, e autonomia científica, o que o tornaria autônomo em relação ao direito do trabalho.
Ø  Posição Negativista: Entende que não tem autonomia doutrinária, principiológica e jurisdicional. Alguns admitem,no entanto, que é possível que possa haver autonomia no futuro.

Ø  Posição Mista: Alguns entendem que há uma autonomia relativa.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI

quarta-feira, 14 de maio de 2014

5. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - FIM DE EMPRESARIAL - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  5. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Ø   A propriedade industrial faz parte da propriedade intelectual, que engloba o direito do autor, a disciplina dos softwares, a criação industrial, cultivares etc.
Ø  A propriedade industrial é um bem incorpóreo,móvel e um bem patrimonial.
Ø  O direito do autor constitui uma criação do espírito humano.

Ø  Regulamentação Legal:
Ø   O Código Civil regulamenta os assuntos referentes ao direito do autor;
·        O direito do autor está mais relacionado ao desenvolvimento sociocultural e às várias formas de expressão das artes;
Ø   A Lei 9279/96 regulamenta a propriedade industrial, aplicando-se às invenções, desenhos industriais,marcas, indicações geográficas e a concorrência desleal;
·        A Propriedade Industrial está mais relacionada ao trabalho intelectual, cujo resultado tem uma finalidade prática e está ligado ao desenvolvimento econômico e financeiro.
Ø   A Lei do Registro de Empresas (8.934/94) regulamenta a questão do nome empresarial.
Ø  Uma questão que diferencia a propriedade industrial e os direitos autorais é finalidade, uma vez que no direito autoral a exploração comercial depende da autorização do proprietário do direito, enquanto na propriedade industrial o uso é uma premissa, a exploração comercial é uma condição para o reconhecimento do direito.

Ø  Marcas de Produto ou Serviço:
Ø   A Marca é um sinal distintivo de determinada mercadoria, produto ou serviço;
Ø  A propriedade das marcas visa assegurar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Ø  As marcas podem ser aparentes ou não aparentes (como a marca d’água);
Ø  Segundo Rubens REQUIÃO (2007: 245): “a marca é empregada atualmente não apenas como indicativa do comércio ou da produção industrial, mas também de outras operações diversas, como a escolha, a verificação, as condições de fabricação etc”.
Ø  Assim, a marca também distingue hoje outras características, como a observância de uma série de procedimentos.
Ø  Marcas de Indústria: São aquelas utilizadas pelo fabricante para distinguir seu produto;
Ø  Marcas de Comércio: São aquelas utilizadas pelo comerciante para assinalar as suas mercadorias;
Ø  Marcas de Serviço: São aquelas utilizadas pelo prestador para identificar seus serviços;
Ø  Marcas Certificadas: São aquelas utilizadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas (quantidade, natureza, material utilizado, metodologia);
Ø  Marcas Coletivas: São aquelas utilizadas para identificar produtos ou serviços vindos de determinados membros de uma entidade.

Ø  Natureza Jurídica das Marcas: Direito Patrimonial que tem por objeto bens incorpóreos.
·        Esse direito é passível de cessão, transferência etc.;
·        A cessão da marca ocorre por ato intervivos ou mortis causae, por instrumento particular e registro no INPI.
·        A transferência pode ser de uso, de tecnologia, de prestação de assistência técnica.

Ø   Requisitos das Marcas:
Ø  1) Originalidade:
·        Segundo Rubens REQUIÃO (2007: 251): “Significa a originalidade que a marca deve ser intrinsecamente idônea e capaz de individuar os produtos de uma determinada empresa”;
·        Assim, o autor nos explica que a originalidade implica que a marca não deva representar denominações, nomes, sinais genéricos e identificações descritivas de uso comum.
·        “Original é aquilo que é feito sem modelo, inédito, fruto criativo da imaginação humana diferente do que já é conhecido, ou menor, criação desvinculada de qualquer inspiração suscitada por ideia precedente” (REQUIÃO, 2007: 252).
Ø   2) Novidade:
·        “O caráter de novidade significa idoneidade extrínseca a projetar um produto ou uma mercadoria e representa uma inconfundibilidade com marcas já usadas legitimamente” (REQUIÃO, 2007: 252).
·        Está relacionado à inexistência de precedência no registro;
Ø   3) Licitude:
·        A marca não pode ofender amoral, os bons costumes ou a lei.
Ø   4) Veracidade:
·        A marca não deve conter indicações que não sejam verdadeiras sobre a origem ou qualidades dos produtos.

Ø  Organização das Marcas:
Ø   As marcas são admitidas por classes e faixas e podem ser registradas por pessoas diferentes em classes diferentes, salvo se forme marcas de alto-renome.
Ø  Segundo Rubens REQUIÃO (2007: 250):
·        “As marcas registradas tem assegurada a proteção ao uso exclusivo, conferido pelo direito de propriedade decorrente da concessão de registro, em determinada faixa, segundo rol organizado pelo INPI”;
·        “O serviço de registro é organizado segundo classes, tendo-se em vista a natureza peculiar dos produtos, das mercadorias ou dos serviços”;
·        “A proteção legal da marca realiza-se nos limites e segundo determinada classe, a que pertence o objeto da marca”;
·        “O registro em uma classe não impede, de fato, se registre marca idêntica para produto, mercadoria ou serviço de outra classe”.

Ø   Tipos de Marcas:
Ø   Verbais ou Nominativas: marcas que adotam palavras ou expressões;
Ø  Emblemáticas ou Figurativas: marcas que adotam figuras ou emblemas;
Ø  Mistas: marcas compostas de palavra e desenho;
Ø  Formais ou Plásticas: Proibidas no Brasil. Adotam a forma do produto ou da sua embalagem.

Ø  Espécies de Marcas:
Ø   Marcas Singulares ou Especiais: específicas a um só objeto;
Ø  Marcas Gerais ou Genéricas: pretende especificar a procedência de um produto ou mercadoria, isto é, a empresa que os produz;
Ø  Marcas Coletivas: Pertencem a associações de produtores ou corporações e são usadas conjuntamente por vários interessados;
Ø  Marca de Certificação: atesta a elaboração e execução de um produto ou serviço de acordo com determinadas normas ou especificações técnicas;
Ø  Marca de Alto Renome: Altamente conhecidas no país, gozando de proteção em relação a todos os ramos de atividade no Brasil, desde que registradas;
Ø  Marcas Notórias: reconhecidas mundialmente no seu ramo de atividade, não necessitam de registro específico no Brasil para gozar de proteção (apenas no seu ramo);
Ø  Marcas Estrangeiras: Reconhecidas desde que registradas em país que tenha acordo com o Brasil, ou registradas aqui;
Ø  Marcas Livres: consideradas de uso geral de determinada categoria profissional, cidade ou país. Não existem no Brasil;
Ø  Marcas Operárias: criadas pelos sindicatos para atestar que naquela empresa o trabalho é feito de acordo com certas condições impostas pelos sindicatos. Não existem no Brasil.

Ø  Marcas de Defesa ou de Reserva: Relativas a produtos ou mercadorias ainda não lançados, para assegurar que possam ser usadas. Não existem no Brasil.

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