quarta-feira, 14 de maio de 2014

5. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - FIM DE EMPRESARIAL - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  5. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Ø   A propriedade industrial faz parte da propriedade intelectual, que engloba o direito do autor, a disciplina dos softwares, a criação industrial, cultivares etc.
Ø  A propriedade industrial é um bem incorpóreo,móvel e um bem patrimonial.
Ø  O direito do autor constitui uma criação do espírito humano.

Ø  Regulamentação Legal:
Ø   O Código Civil regulamenta os assuntos referentes ao direito do autor;
·        O direito do autor está mais relacionado ao desenvolvimento sociocultural e às várias formas de expressão das artes;
Ø   A Lei 9279/96 regulamenta a propriedade industrial, aplicando-se às invenções, desenhos industriais,marcas, indicações geográficas e a concorrência desleal;
·        A Propriedade Industrial está mais relacionada ao trabalho intelectual, cujo resultado tem uma finalidade prática e está ligado ao desenvolvimento econômico e financeiro.
Ø   A Lei do Registro de Empresas (8.934/94) regulamenta a questão do nome empresarial.
Ø  Uma questão que diferencia a propriedade industrial e os direitos autorais é finalidade, uma vez que no direito autoral a exploração comercial depende da autorização do proprietário do direito, enquanto na propriedade industrial o uso é uma premissa, a exploração comercial é uma condição para o reconhecimento do direito.

Ø  Marcas de Produto ou Serviço:
Ø   A Marca é um sinal distintivo de determinada mercadoria, produto ou serviço;
Ø  A propriedade das marcas visa assegurar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Ø  As marcas podem ser aparentes ou não aparentes (como a marca d’água);
Ø  Segundo Rubens REQUIÃO (2007: 245): “a marca é empregada atualmente não apenas como indicativa do comércio ou da produção industrial, mas também de outras operações diversas, como a escolha, a verificação, as condições de fabricação etc”.
Ø  Assim, a marca também distingue hoje outras características, como a observância de uma série de procedimentos.
Ø  Marcas de Indústria: São aquelas utilizadas pelo fabricante para distinguir seu produto;
Ø  Marcas de Comércio: São aquelas utilizadas pelo comerciante para assinalar as suas mercadorias;
Ø  Marcas de Serviço: São aquelas utilizadas pelo prestador para identificar seus serviços;
Ø  Marcas Certificadas: São aquelas utilizadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas (quantidade, natureza, material utilizado, metodologia);
Ø  Marcas Coletivas: São aquelas utilizadas para identificar produtos ou serviços vindos de determinados membros de uma entidade.

Ø  Natureza Jurídica das Marcas: Direito Patrimonial que tem por objeto bens incorpóreos.
·        Esse direito é passível de cessão, transferência etc.;
·        A cessão da marca ocorre por ato intervivos ou mortis causae, por instrumento particular e registro no INPI.
·        A transferência pode ser de uso, de tecnologia, de prestação de assistência técnica.

Ø   Requisitos das Marcas:
Ø  1) Originalidade:
·        Segundo Rubens REQUIÃO (2007: 251): “Significa a originalidade que a marca deve ser intrinsecamente idônea e capaz de individuar os produtos de uma determinada empresa”;
·        Assim, o autor nos explica que a originalidade implica que a marca não deva representar denominações, nomes, sinais genéricos e identificações descritivas de uso comum.
·        “Original é aquilo que é feito sem modelo, inédito, fruto criativo da imaginação humana diferente do que já é conhecido, ou menor, criação desvinculada de qualquer inspiração suscitada por ideia precedente” (REQUIÃO, 2007: 252).
Ø   2) Novidade:
·        “O caráter de novidade significa idoneidade extrínseca a projetar um produto ou uma mercadoria e representa uma inconfundibilidade com marcas já usadas legitimamente” (REQUIÃO, 2007: 252).
·        Está relacionado à inexistência de precedência no registro;
Ø   3) Licitude:
·        A marca não pode ofender amoral, os bons costumes ou a lei.
Ø   4) Veracidade:
·        A marca não deve conter indicações que não sejam verdadeiras sobre a origem ou qualidades dos produtos.

Ø  Organização das Marcas:
Ø   As marcas são admitidas por classes e faixas e podem ser registradas por pessoas diferentes em classes diferentes, salvo se forme marcas de alto-renome.
Ø  Segundo Rubens REQUIÃO (2007: 250):
·        “As marcas registradas tem assegurada a proteção ao uso exclusivo, conferido pelo direito de propriedade decorrente da concessão de registro, em determinada faixa, segundo rol organizado pelo INPI”;
·        “O serviço de registro é organizado segundo classes, tendo-se em vista a natureza peculiar dos produtos, das mercadorias ou dos serviços”;
·        “A proteção legal da marca realiza-se nos limites e segundo determinada classe, a que pertence o objeto da marca”;
·        “O registro em uma classe não impede, de fato, se registre marca idêntica para produto, mercadoria ou serviço de outra classe”.

Ø   Tipos de Marcas:
Ø   Verbais ou Nominativas: marcas que adotam palavras ou expressões;
Ø  Emblemáticas ou Figurativas: marcas que adotam figuras ou emblemas;
Ø  Mistas: marcas compostas de palavra e desenho;
Ø  Formais ou Plásticas: Proibidas no Brasil. Adotam a forma do produto ou da sua embalagem.

Ø  Espécies de Marcas:
Ø   Marcas Singulares ou Especiais: específicas a um só objeto;
Ø  Marcas Gerais ou Genéricas: pretende especificar a procedência de um produto ou mercadoria, isto é, a empresa que os produz;
Ø  Marcas Coletivas: Pertencem a associações de produtores ou corporações e são usadas conjuntamente por vários interessados;
Ø  Marca de Certificação: atesta a elaboração e execução de um produto ou serviço de acordo com determinadas normas ou especificações técnicas;
Ø  Marca de Alto Renome: Altamente conhecidas no país, gozando de proteção em relação a todos os ramos de atividade no Brasil, desde que registradas;
Ø  Marcas Notórias: reconhecidas mundialmente no seu ramo de atividade, não necessitam de registro específico no Brasil para gozar de proteção (apenas no seu ramo);
Ø  Marcas Estrangeiras: Reconhecidas desde que registradas em país que tenha acordo com o Brasil, ou registradas aqui;
Ø  Marcas Livres: consideradas de uso geral de determinada categoria profissional, cidade ou país. Não existem no Brasil;
Ø  Marcas Operárias: criadas pelos sindicatos para atestar que naquela empresa o trabalho é feito de acordo com certas condições impostas pelos sindicatos. Não existem no Brasil.

Ø  Marcas de Defesa ou de Reserva: Relativas a produtos ou mercadorias ainda não lançados, para assegurar que possam ser usadas. Não existem no Brasil.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN

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