DIREITO
EMPRESARIAL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø 5. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Ø A propriedade industrial faz parte da
propriedade intelectual, que engloba o direito do autor, a disciplina dos
softwares, a criação industrial, cultivares etc.
Ø A
propriedade industrial é um bem incorpóreo,móvel e um bem patrimonial.
Ø O
direito do autor constitui uma criação do espírito humano.
Ø Regulamentação Legal:
Ø O Código Civil regulamenta os assuntos
referentes ao direito do autor;
·
O direito do autor está mais relacionado ao
desenvolvimento sociocultural e às várias formas de expressão das artes;
Ø A Lei 9279/96 regulamenta a propriedade
industrial, aplicando-se às invenções, desenhos industriais,marcas, indicações geográficas
e a concorrência desleal;
·
A Propriedade Industrial está mais relacionada
ao trabalho intelectual, cujo resultado tem uma finalidade prática e está
ligado ao desenvolvimento econômico e financeiro.
Ø A Lei do Registro de Empresas (8.934/94)
regulamenta a questão do nome empresarial.
Ø Uma
questão que diferencia a propriedade industrial e os direitos autorais é
finalidade, uma vez que no direito autoral a exploração comercial depende da
autorização do proprietário do direito, enquanto na propriedade industrial o
uso é uma premissa, a exploração comercial é uma condição para o reconhecimento
do direito.
Ø Marcas de Produto ou Serviço:
Ø A Marca é um sinal distintivo de determinada
mercadoria, produto ou serviço;
Ø A
propriedade das marcas visa assegurar o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do país.
Ø As
marcas podem ser aparentes ou não aparentes (como a marca d’água);
Ø Segundo
Rubens REQUIÃO (2007: 245): “a marca é empregada atualmente não apenas como
indicativa do comércio ou da produção industrial, mas também de outras
operações diversas, como a escolha, a verificação, as condições de fabricação
etc”.
Ø Assim,
a marca também distingue hoje outras características, como a observância de uma
série de procedimentos.
Ø Marcas
de Indústria: São aquelas utilizadas pelo fabricante para distinguir seu
produto;
Ø Marcas
de Comércio: São aquelas utilizadas pelo comerciante para assinalar as suas
mercadorias;
Ø Marcas
de Serviço: São aquelas utilizadas pelo prestador para identificar seus
serviços;
Ø Marcas
Certificadas: São aquelas utilizadas para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas
(quantidade, natureza, material utilizado, metodologia);
Ø Marcas
Coletivas: São aquelas utilizadas para identificar produtos ou serviços
vindos de determinados membros de uma entidade.
Ø Natureza
Jurídica das Marcas: Direito Patrimonial que tem por objeto bens
incorpóreos.
·
Esse direito é passível de cessão, transferência
etc.;
·
A cessão da marca ocorre por ato intervivos ou mortis causae, por instrumento particular e registro no INPI.
·
A transferência pode ser de uso, de tecnologia,
de prestação de assistência técnica.
Ø Requisitos
das Marcas:
Ø 1)
Originalidade:
·
Segundo Rubens REQUIÃO (2007: 251): “Significa a
originalidade que a marca deve ser intrinsecamente idônea e capaz de individuar
os produtos de uma determinada empresa”;
·
Assim, o autor nos explica que a originalidade
implica que a marca não deva representar denominações, nomes, sinais genéricos
e identificações descritivas de uso comum.
·
“Original é aquilo que é feito sem modelo,
inédito, fruto criativo da imaginação humana diferente do que já é conhecido,
ou menor, criação desvinculada de qualquer inspiração suscitada por ideia
precedente” (REQUIÃO, 2007: 252).
Ø 2) Novidade:
·
“O caráter de novidade significa idoneidade
extrínseca a projetar um produto ou uma mercadoria e representa uma
inconfundibilidade com marcas já usadas legitimamente” (REQUIÃO, 2007: 252).
·
Está relacionado à inexistência de precedência no
registro;
Ø 3) Licitude:
·
A marca não pode ofender amoral, os bons
costumes ou a lei.
Ø 4) Veracidade:
·
A marca não deve conter indicações que não sejam
verdadeiras sobre a origem ou qualidades dos produtos.
Ø Organização das Marcas:
Ø As marcas são admitidas por classes e faixas e
podem ser registradas por pessoas diferentes em classes diferentes, salvo se
forme marcas de alto-renome.
Ø Segundo
Rubens REQUIÃO (2007: 250):
·
“As marcas registradas tem assegurada a proteção
ao uso exclusivo, conferido pelo direito de propriedade decorrente da concessão
de registro, em determinada faixa, segundo rol organizado pelo INPI”;
·
“O serviço de registro é organizado segundo
classes, tendo-se em vista a natureza peculiar dos produtos, das mercadorias ou
dos serviços”;
·
“A proteção legal da marca realiza-se nos
limites e segundo determinada classe, a que pertence o objeto da marca”;
·
“O registro em uma classe não impede, de fato,
se registre marca idêntica para produto, mercadoria ou serviço de outra classe”.
Ø Tipos de
Marcas:
Ø Verbais ou Nominativas: marcas que
adotam palavras ou expressões;
Ø Emblemáticas
ou Figurativas: marcas que adotam figuras ou emblemas;
Ø Mistas:
marcas compostas de palavra e desenho;
Ø Formais
ou Plásticas: Proibidas no Brasil. Adotam a forma do produto ou da sua
embalagem.
Ø Espécies de Marcas:
Ø Marcas Singulares ou Especiais: específicas
a um só objeto;
Ø Marcas
Gerais ou Genéricas: pretende especificar a procedência de um produto ou
mercadoria, isto é, a empresa que os produz;
Ø Marcas
Coletivas: Pertencem a associações de produtores ou corporações e são
usadas conjuntamente por vários interessados;
Ø Marca
de Certificação: atesta a elaboração e execução de um produto ou serviço de
acordo com determinadas normas ou especificações técnicas;
Ø Marca
de Alto Renome: Altamente conhecidas no país, gozando de proteção em relação
a todos os ramos de atividade no Brasil, desde que registradas;
Ø Marcas
Notórias: reconhecidas mundialmente no seu ramo de atividade, não
necessitam de registro específico no Brasil para gozar de proteção (apenas no
seu ramo);
Ø Marcas
Estrangeiras: Reconhecidas desde que registradas em país que tenha acordo
com o Brasil, ou registradas aqui;
Ø Marcas
Livres: consideradas de uso geral de determinada categoria profissional,
cidade ou país. Não existem no Brasil;
Ø Marcas
Operárias: criadas pelos sindicatos para atestar que naquela empresa o
trabalho é feito de acordo com certas condições impostas pelos sindicatos. Não existem
no Brasil.
Ø Marcas
de Defesa ou de Reserva: Relativas a produtos ou mercadorias ainda não
lançados, para assegurar que possam ser usadas. Não existem no Brasil.
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