DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
Ø 1. NOMENCLATURA – DIREITO COLETIVO DO
TRABALHO X DIREITO SINDICAL.
Ø Direito Coletivo do Trabalho:
Ø Utiliza-se esse termo, por vezes, por ser
considerado de maior amplitude, ora
por ser mais adequado (uma vez que vê o trabalhador
como categoria), ora por contemplar os grupos de trabalhadores não organizados em sindicatos.
Ø Essa
questão dos grupos não organizados em sindicato é importante, pois abrange as
representações internas, bem como grupos de oposição que ainda não são
sindicatos.
Ø Adotada
no Direito Internacional.
Ø Direito
Sindical:
Ø Utilizado, pois é voltado para a atuação dos sindicatos e estuda a ação sindical, no caso o termo
“sindical” abrangeria tanto os grupos organizados ou não em sindicatos.
Ø Além
disso, também é visto como um rompimento
dos mecanismos de atuação estatal.
Ø Direito Social:
Ø Essa nomenclatura é pouco utilizada, pois se
entende que ela é muito abrangente e
alcançaria outros ramos do Direito.
Ø Autonomia do direito sindical:
Ø Posição Positivista: Entende que o
direito coletivo do trabalho tem regras próprias, situações peculiares,
instrumentos normativos, interesse coletivo e contribuições sindicais, e
autonomia científica, o que o tornaria autônomo em relação ao direito do
trabalho.
Ø Posição Negativista: Entende que não tem
autonomia doutrinária, principiológica e jurisdicional. Alguns admitem,no
entanto, que é possível que possa haver autonomia no futuro.
Ø Posição Mista: Alguns entendem que há
uma autonomia relativa.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI
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