segunda-feira, 26 de maio de 2014

ATOS DO JUIZ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ATOS DO JUIZ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Ø  § 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Ø  § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o jui, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ø  § 3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Ø  § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Ø  Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Ø  Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o digitador os registrará, submetendo-se aos juízes para revisão e assinatura.
Ø   Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei…

Ø  Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos como observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Ø  Os atos judiciais estão previstos no art. 162:
·         Sentenças (§1º);
·         Decisão Interlocutória (§ 2º);
·         Despacho de Mero Expediente (§ 3º)
·         Atos meramente ordinatórios (§ 4º).
Ø   Atos meramente ordinatórios:
Ø   São atos praticados pelo escrivão e não tem diferença substancial em relação ao despacho;
Ø  Esses atos são recorríveis enquanto não forem revistos pelo juiz.

Ø  Despacho:
Ø   Não tem potencialidade de causar prejuízos para ninguém;
Ø  Deve ser analisado no caso (se o despacho for antagônico a um pedido de uma parte, por exemplo, terá conteúdo de decisório).

Ø  Decisão Interlocutória:
Ø   Tudo que não for sentença, mas representar uma decisão;
Ø  Algumas decisões posteriores à sentença são interlocutórios.

Ø  Sentença:
Ø   O legislador de 73 tentou definir a sentença de modo a facilitar o sistema de recursos.
Ø  Há dois tipos de sentença:
·         Sentença definitiva: quando há apreciação do mérito, faz coisa julgada;
·         Sentença terminativa: quando não há apreciação do mérito.
Ø   A sentença (em 73) era definida pelo efeito que produz independente de ser terminativa ou definitiva. O recurso para qualquer sentença era a apelação. Antes o juiz esgotava, com a sentença, a jurisdição cognitiva e com o processo de execução ele voltava a exercer a jurisdição satisfativa.

Ø  Sentença e Extinção do Processo:
Ø   Agora retirou-se a expressão de que a sentença extingue o processo e de que com isso acaba a jurisdição. O conceito atual não diz mais que a sentença extingue o processo, mas que ela ocorre quando há determinadas situações, mas isso gera problemas, pois outras decisões importam o conteúdo previsto como sentença, mas mesmo assim o processo continua correndo.
Ø  Deste modo, é preciso entender que mesmo suprimido o texto da lei, a sentença ocorre quando há extinção do processo.
Ø  Alguns autores defendem que agora poderia haver várias sentenças no mesmo processo, mas esse não é o entendimento dos autores clássicos.

Ø  Acórdão:
Ø   O acórdão é o equivalente da sentença, prolatado por um órgão colegiado;
Ø  A decisão prevista no art. 557 também tem característica de sentença;
·         Redação do art. 557: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
·         O relator pode, individualmente, decidir o mérito do processo.
·         Assim, enquanto antes o recurso era sempre julgado por um órgão colegiado, nos casos do art. 557 é possível uma decisão individual e ela deverá atingir às mesmas exigências da sentença, uma vez que tem as mesmas consequências.

Ø   Requisitos da Sentença: Relatório, Motivação e Dispositivo:
Ø   Relatório: não tem nenhum conteúdo decisório, é um mero texto descritivo.
Ø  Motivação: Análise fundamentada das questões de fato e de direito;
·         O juiz vai apreciar as questões (pontos controversos entre as partes);
·         É a resposta do juiz à causa de pedir.
Ø   Dispositivo:
·         O juiz vai apreciar a lide (questões pedidas);

·         É a resposta do juiz ao pedido.
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ATOS DAS PARTES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ATOS DAS PARTES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Todas as explicações abaixo são de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, em parênteses apenas a página

Ø   Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ø  Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Ø  Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
Ø   § 1º depois de conferir a cópia, o escreivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
Ø  § 2º. Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Ø  Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Ø  Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Ø  No processo, a manifestação de vontade das partes faz nascer, modificar ou extinguir direitos e obrigações, fazendo-se no comum, por manifestação expressa, escrita ou oral, ainda que possa ocorrer de forma tácita. (210)
Ø   Os ônus processuais são faculdades das partes e seu não exercício não é manifestação tácita de vontade, mas uma questão que se relaciona com a preclusão. (211).
Ø  A preclusão pode ser:
·         Consumativa: pela prática do ato que a parte tem ônus (Ex. contestou a ação, não pode fazer isso novamente). (211).
·         Lógica: pela incompatibilidade do ato que se poderia praticar com outro já praticado (211).
·         Temporal: quando o exercício do direito processual não se faz no momento próprio (212).
Ø   “Toda declaração de vontade no processo é ato processual” (213).

Ø  “Os efeitos dos atos processuais, em regra, só se circunscrevem ao processo. Mas, tal seja o conteúdo do ato, pode haver direita repercussão no direito material, a exemplo da transação, do reconhecimento e da renúncia do direito” (213).
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domingo, 25 de maio de 2014

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Lei 9.099/95

Todas as explicações abaixo são de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, co Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - Dos seus julgados;
II – Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuado a hipótese de conciliação.
§ 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.



Ø  “Em razão do valor, todas as causas cíveis, a não ser quando excluídas expressamente, podem ser submetidas ao Juizado Especial               . (808).
Ø  “Optando-se pelo Juizado Especial, nos pleitos possessórios não é cabível medida liminar” (809).
Ø  “No Juizado Especial, é de se distinguir o Juizado dos foros que o compõem. O foro, por sua vez, pode ser de um juízo apenas ou composto por vários juízos ou varas”. (817).
Ø  “A competência do foro é territorial; em consequência, relativa será a incompetência. Neste caso, para ser reconhecida, depende de arguição do réu, mas sem forma de exceção, incluída como defesa” (817).




SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Ø  Art. 134.É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
Ø  I – de que for parte;
Ø  II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministrério Público, ou prestou depoimento como testemunha.
Ø  III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
Ø  IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Ø   V -  quando o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral ato o terceiro grau;
Ø  VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa;
Ø  Parágrafo único. No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava  exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Ø  Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
Ø  I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
Ø  II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
Ø  III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Ø  IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Ø  V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Ø  Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Ø  Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Ø  Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Ø  Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
Ø   I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 135.
Ø  II – ao serventuário de justiça;
Ø  III – ao perito;
Ø  IV – ao intérprete.
Ø  § 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição,, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar, nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Ø  § 2º. Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Ø  Art. 139 a 153 – Auxiliares da Justiça.

Ø  Não ocorre reclusão (perda da faculdade de praticar um ato judicial – pode ser lógica (contradição entre atos). Temporal, e consumativa [um ato exaure a possibilidade de praticar outro]) de suspeição.  
Ø   O impedimento e a suspeição são motivos para ação rescisória, pois atuam na parcialidade do juiz.
Ø  O juiz tem o dever de declarar-se impedido ou suspeito;
Ø  As questões relacionadas ao impedimento são mais técnicos, formais e objetivos;
Ø  O juiz tem a liberdade para declinar a sua suspeição, pois é um critério mais subjetivo.

Ø  Casuística:
·         Aos peritos aplica-se a mesma regra que aos juízes;
·         O juiz que atuou como testemunha extrajudicial – o juiz não pode ter um conhecimento particular em relação ao processo pois isso afeta a imparcialidade;
·         A decisão do juiz que se declara suspeito não pode ser impugnada pela parte;
·         Briga de advogado com juiz não é causa de suspeição;
·         A procuração “ad juditia” não serve para proposição de suspeição; é necessário ter poderes específicos.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – LEGAL E VOLUNTÁRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – LEGAL E VOLUNTÁRIA

Ø   A modificação legal tem uma característica obrigatória mais evidente.
Ø  A modificação voluntária é a eleição de foro:
·         As partes podem modificar a competência relativa em razão do valor (...) ou em razão do território (...).o acordo só produzirá efeitos quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes” (VICENTE GRECO FILHO, 221).
·         “outra maneira de modificar a competência relativa por vontade das partes é deixar o réu de, no prazo legal da resposta, opor a chamada exceção declinatória de foro” (VICENTE GRECO FILHO, 221).
Ø   A modificação legal deve ser determinada, de ofício, pelo juiz, e não depende de manifestação da parte.
Ø  A conexão e continência são situações que justificam a modificação legal.

Ø  Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Ø   Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Ø  Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Ø  § 1º. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas causas.
Ø  § 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ø  Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Ø  Art. 115. Há conflito de competência:
Ø  I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
Ø  II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
Ø  III – quando entre dois ou mais juízes surgem controvérsias acerca da reunião ou separação de processos.
Ø  Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Ø  Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Ø  Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Ø  Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Ø  Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
Ø  I – pelo juiz, por ofício;
Ø  II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Ø  Parágrafo único. O Ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Ø  Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Ø  Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ø  Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Ø  Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Ø  Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também a validade dos atos do juiz incompetente.
Ø  Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Ø  Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, Juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Ø  Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Ø  Arts. 125 a 133 – Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ø   O conflito de competência depende da manifestação conflitante de dois órgãos judiciais;
Ø  As partes são sempre coadjuvantes, não dependendo de sua iniciativa o andamento desse conflito;
Ø  Normalmente quando o conflito é da mesma justiça é fácil localizar o órgão hierarquicamente superior comum a eles, mas se for de justiças diferentes muitas vezes vai parar no STJ;
Ø  Há intervenção obrigatória do Ministério Público.
Ø  Incompetência Absoluta e Aproveitamento dos atos:
·         São nulos os atos de decisão do Juiz absolutamente incompetente;
·         Os atos do juiz incompetente não são necessariamente inválidos, podem ser convalidados em algumas situações pelo juiz competente.
Ø   “O Código prevê o chamado conflito de competência, que é uma verdadeira ação declaratória sobre a competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, ou ainda, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos” (VICENTE GRECO FILHO, 222);
“O conflito de competência chama-se positivo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes” (VICENTE GRECO FILHO, 222).

MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO

Ø  Prevenção: “É a denominação dada ao ato de tomar conhecimento, em primeiro lugar, de uma causa, cuja competência possa ser deferida a vários juízes da mesma gradação (...) E, por ela, é firmada a primazia do juiz prevento, isso é, aquele perante quem se requereu em primeiro lugar, com a exclusão dos demais juízes, igualmente competentes. No entanto, mesmo que o juiz tome conhecimento da causa em primeiro lugar, a prevenção não firma a sua competência, quando esta é improrrogável ou inampliável” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1992).
Ø  “As hipóteses dos arts. 105 e 106 são diferentes. Aplica-se o art. 105, que deixa a faculdade ao juiz, quando as ações, ainda que conexas forem propostas em foros diferente, isto é, comarcas diversas. Aplica-se, por outro lado, o art. 106, quando se tratar de ações propostas num mesmo foro, apenas perante juízes diferentes, que pode acontecer em ações propostas em separado na mesma comarca e que recebem distribuição para vars diferentes” (VICENTE GRECO FILHO, 218).
Ø   “A conexão tem por finalidade evitar, em tese, sentenças contraditórias quando as causas apresentam como elemento comum o objeto ou a causa de pedir, mas não leva a lei a solução de problema ao extremo de exigir que o juiz mande buscar processos que cortam em foros diferentes” (VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø   “No entanto, se as ações já correm no mesmo foro não há prejuízo em que sejam reunidas, considerando-se prevento, isto é, com a competência fixada, aquele que despachou em primeiro lugar” (VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø  Contradição entre os artigos 106 e 219:
Ø   O art. 219, caput, dispõe que a citação válida torna prevento o juízo.
Ø  O art. 106 dispõe que é prevento o juízo que despacha em primeiro lugar (antes da citação).
Ø  No caso, o art. 219 se aplica em casos de competência territorial (fica na mesma comarca).

Ø  Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Ø   Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Ø   Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Ø  Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Ø  Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Ø  § 1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

Ø  § 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

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