sábado, 14 de junho de 2014

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592)

               O recurso em sentido estrito normalmente chamada de RESE, destina-se  impugnar decisões interlocutórias. Sendo pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente previstos em lei.
               É importante ressaltar que, apesar de a lista de casos ser taxativa, a legislação processual penal não é estranha à interpretação extensiva. Assim, os casos de cabimento apresentados no art. 581 (veremos abaixo), podem ser interpretados extensivamente.
               Assim, admite-se a utilização do recurso em sentido estrito em face de uma decisão interlocutória que se enquadre nas hipóteses do art. 581, a despeito da linguagem restrita do rol não elencar explicitamente o caso (STJ, HC 80.624/MS, DJ 07.04.2008).

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
A interpretação extensiva se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

Análise das hipóteses de cabimento previstas em lei:

Hipóteses de cabimento (art.. 581): caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
a)      Que não receber a denúncia ou a queixa;
b)      Que concluir pela incompetência do juízo;
c)      Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
d)      Que pronunciar o réu;
e)      Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
f)       Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
g)      Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
h)      Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
i)       Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
j)       Que anular o processo de instrução criminal, no todo ou em parte;
k)      Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
l)       Que denegar a apelação ou a julgar deserta;
m)    Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
n)      Que decidir sobre a unificação de penas;
o)     Que decidir o incidente de falsidade.

PRAZO
               O prazo geral para a interposição de recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão (art. 586).
               Por sua vez, é de 20 (vinte) dias para interposição do recurso contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir (arts. 581, XIV e 586, parágrafo único).

OBSERVAÇÃO:
Esta última situação diz respeito ao rito procedimental do tribunal do júri, cabível no caso de crimes dolosos contra a vida.
               Observe o art. 586, caput e parágrafo único.

TRAMITAÇÃO
O recurso em sentido estrito, regra geral, deverá ser processado e subir ao Tribunal competente por instrumento ou traslado, instruído dos documentos pertinentes (art. 587), permanecendo os autos principais em 1º Grau.
               Ocorre, todavia, que, em casos excepcionais, o recurso em sentido estrito poderá ser encaminhado ao juízo ad quem nos próprios autos em que se encontra a decisão sob a qual recai o recurso. Isto ocorre quando se tratar de (art. 583):
a)      Recurso em sentido estrito interposto de ofício pelo magistrado;
b)      Decisão que não receber a denúncia;
c)      Decisão que julgar procedente a exceção;
d)      Decisão que julgar extinta a punibilidade;
e)      Sentença que julgar o pedido de habeas corpus;
f)       Caso em que o recurso não prejudicar o andamento do processo.

PROCESSAMENTO
               Vamos analisar agora qual o trâmite de processamento definido pelo CPP para o RESE:
a)      Após a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, os autos serão conclusos para que seja verificado o juízo de admissibilidade pelo juiz a quo;
b)      Caso os pressupostos sejam preenchidos, o recurso será recebido e as partes serão  notificadas para a apresentação das razões (pelo recorrente) e das contrarrazões (art. 588);
c)      Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso, com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589);
d)      Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589, parágrafo único).
e)      Se o juiz não se retratar, deverá encaminhar o recurso ao juízo ad quem para julgamento.

EFEITOS

               O recurso em sentido estrito provoca efeito devolutivo e efeito regressivo.

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EXTINÇÃO DOS RECURSOS

RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. Prova 16-06-2014

A extinção de um recurso ocorre após a análise e o julgamento de mérito do Tribunal ad quem. Entretanto, a extinção pode ocorrer através de:

Desistência: é o ato pelo qual, o recorrente, manifesta formalmente, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o desinteresse no seguimento, processamento e julgamento do recurso.

Essa desistência só é cabível para o querelante, para o assistente de acusação e apara a defesa, uma vez que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (ver art. 576). Classifica-se como um fato extintivo.

Renúncia: consiste na manifestação da vontade da parte no sentido de demonstrar que não ingressará com o recurso. Classifica-se com um fato impeditivo do direito de recorrer e tem como efeito antecipar o trânsito em julgado da decisão judicial.

Assim:
a)      Desistência: é cabível do recurso já interposto;
b)      Renúncia: ocorre antes da interposição do recurso.

EFEITOS DOS RECURSOS

São quatro os possíveis efeitos recursais:
a)      Devolutivo: é comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, por meio de um novo julgamento. A extensão dessa devolução, porém, é questão que depende de quem seja o recorrente:
I – Recurso de acusação: possui limitado efeito devolutivo, uma vez que visa agravar a situação do réu. Assim, por exemplo, é nulo o acórdão que reconhece contra o réu, nulidade não arguida, no recurso da acusação, excetuados os casos de reexame necessário (STF, Súmula 160).
II – Recurso da defesa: como visa melhorar a situação do réu, regra geral, possui efeito integral, ou seja, temas que não estiverem expressos na impugnação poderão ser analisados.
Tal regra não é absoluta, pois o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (STF, Súmula 713).

b)      Suspensivo: significa que a interposição do recurso suspende a aplicabilidade da decisão recorrida. Apesar de Gal efeito ser exceção no processo penal, encontra hipóteses de cabimento, tais como (apenas a título de conhecimento):
I – Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput);
II – Recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrada a fiança no que diz respeito à perda da metade de seu valor (art. 584, § 3º).
c)      Regressivo: Esse efeito faz com que o próprio órgão julgado possa reapreciar a matéria, mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente, antes do encaminhamento ao juízo ad quem. São exemplos de recurso com este efeito o recurso estrito (art. 589) e a carta testemunhável (art. 643).

d)      Extensivo: esse efeito está presente no caso de concurso de agentes, pois a decisão do recurso interposto por um dos réu, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Exemplo: Tício e Mévio são condenados em primeira instância pelo crime de roubo. Tício ingressa com recurso alegando atipicidade do fato. Caso o juízo ad quem julgue atípico o fato, tal decisão será extensível a Mévio, não sendo aplicada somente a quem ingressou com o recurso.

REFORMATIO IN PEJUS / IN MELIUS

Mesmo sem conhecer, ainda, as espécies de recursos, você já pode perceber que existem recursos interpostos pela acusação (contra o réu) e aqueles apresentados pela defesa.
               Quando o réu tem a sua situação jurídica agravada, diz-se que ocorreu a “Reformatio in pejus” (que se divide em direta e indireta).
               Diferentemente, se a situação do acusado é abrandada, tem-se a “reformatio in mellius”.
               Mas será que na hipótese de recurso exclusivo de defesa, o réu pode ter sua situação agravada? E no caso de recurso da acusação, poderá ter sua pena abrandada?
               Vamos analisar:
               Reformatio in pejus direta: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo da defesa, confere tratamento mais rígido ao réu.
               Tal situação não encontra cabimento no processo penal brasileiro, pois o Tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa a situação do réu, ainda que haja erro evidente na sentença (art. 617).
               Reformatio in pejus indireta: caso seja anulada decisão devido a recurso exclusivo da defesa, novo julgamento não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que a proferida no julgamento anterior (STJ, HC 108.333/SP, DJ 08.09.2009).

Ainda segundo o STF:

STF, HC 89.544/RN, DJ 15.05.2009, Informativos 542 e 548

               Anulado o julgamento, pelo tribunal do júri e a corresponde sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado na renovação do julgamento, vir a ser condenado à pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.

               Reformatio in mellius: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo da acusação, confere tratamento mais benéfico ao réu. Segundo o STJ:

STJ, AgRg no REsp 666.732/RS, DJ 23.11.2009

               No processo penal, inexiste óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS - DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA  

1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS

Ø   Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ø  A morte desencadeadora de efeitos sucessórios:
·        A transmissão hereditária é eficácia de um fato jurídico em sentido estrito.
v  A abertura da sucessão é a eficácia imediata da morte do autor da herança.
v  Essa eficácia é a ex lege e ocorre mesmo sem a anuência dos respectivos herdeiros.
ü  Isto porque, os fatos jurídicos não são receptícios de forma que seus efeitos não dependem do conhecimento de seus termos.
·        Durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens há posse (composse) e domínio (condomínio) comum aos coerdeiros.
v  O herdeiro é possuidor ipso facto (efeitos da posse) do acervo;
v  Essa posse pode ser direta ou indireta.
·        Posse dos Herdeiros x Posse dos Administradores:
v  Não há conflito entre a atribuição da posse aos herdeiros e aos administradores.
v  A atribuição da posse aos herdeiros (art 1784 e 1791) remetem à posse indireta;
v  A atribuição da posse aos administradores (art. 1797 e 1991 remetem à posse direta;
·        O herdeiro se sub-roga em todas as posições jurídicas do autor da herança, exceto os direitos e deveres personalíssimos.
Ø   Princípio da Saisine:
·        Essa expressão significa posse, o efeito desse princípio é viabilizar a transferência da posse como realidade exclusivamente jurídica.
·        Esse princípio foi criado pelo direito consuetudinário Francês e acolhido pelo direito português pelo alvará de 09 de novembro de 1754 (50 anos antes de ser consagrado no Código Civil Francês)
·        No direito brasileiro esse princípio foi consagrado na consolidação das leis civis, bem como no código de 1916 que inspirou o artigo 1784 do CC/2002.
Ø   Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
·        Competência para processamento do inventário:
v  Domicílio no Brasil:
v  Local da situação dos Bens;
v  Lugar do óbito.
·        Em caso de falecimento do cônjuge durante a transmissão do inventário, o processamento é simultâneo:
v  Mesmos herdeiros: decisão conjunta nos mesmos autos;
v  Herdeiros distintos: reunião, à vista da conexão.

Ø   Art. 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Ø  Fontes das Sucessões:
·        Sucessão Legítima: aplicada na falta de disposição negocial:
v  Efeitos ex vi legis;
v  Não apenas na hipótese de omissão, mas também quanto a bens não contemplados e testamento nulo ou caduco.
·        Sucessão Testamentária: decorre de um negócio jurídico.
v  Herdeiros em sentido amplo: legatários + herdeiros.
ü  Se houver necessidade de diminuição, primeiro diminui-se o quinhão dos herdeiros e apenas se for necessário se diminui o legado.
v  Herdeiros em sentido estrito: herdam quinhão.
v  Legatários: herdam bens específicos

Ø   Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Ø  Abertura da sucessão e regime jurídico aplicável:
·        O momento da abertura da sucessão define:
v  A lei aplicável;
v  Legitimação para ser herdeiro;
ü  Ex: Se o de cujos faleceu antes da vigência do Código de 2002, pela regra do Código de 1916 poderiam herdam os colaterais até o 6º grau. Após a vigência do novo código, apenas os colaterais até o 4º grau são herdeiros.
v  A condição de herdeiro;
v  O valor dos bens integrantes do acervo hereditário.
ü  O ITCMD incide sobre o valor dos bens no momento da abertura da sucessão.
Ø   Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Ø  Cabimento da Sucessão Legítima:
·        Inexistência de testamento;
·        Existência de bens não contemplados no testamento;
·        Testamento caduco ou nulo;
Ø   Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ø  Liberdade de testar:
·        Entre os romanos havia uma liberdade absoluta para a disposição do patrimônio por testamento.
·        O modelo brasileiro admite ao mesmo tempo a sucessão legítima e testamentária, sendo que na sucessão testamentária o autor da herança só pode dispor de todos os seus bens livremente se não existirem herdeiros necessários.
Ø   Sucessão Legítima x Sucessão Necessária
·        A sucessão legítima decorre da lei e opera por efeito dispositivo.
·        A sucessão necessária opera de forma cogente caso haja descendentes, ascendentes e cônjuges, determinando uma quota indisponível (50% do acervo hereditário).
v  Para afastar os colaterais é suficiente não os contemplar em testamento.
Ø   Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Ø  Concurso sucessório do companheiro:

·        Na verdade essa disposição está “deslocada”, pois trata da vocação hereditária do companheiro.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. ESTEVAM LO RÉ POUSADA

quinta-feira, 12 de junho de 2014

364. PEDIDO COMINATÓRIO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.


364. PEDIDO COMINATÓRIO

               Há dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a prestação devida, que são os meios de sub-rogação e os meios de coação.
               Nas obrigações por quantia certa e nas obrigações de dar, a sub-rogação consiste em o Estado agredir o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou o valor a que tem direito o credor. Dessa forma, o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu lugar (mesmo contra sua vontade), o pagamento ao credor.
               Há casos, porém, em que as prestações, principalmente em certas obrigações de fazer e não fazer, somente se mostram exequíveis pelo devedor em pessoa. São elas qualificadas de infungíveis, tornando impraticável a sub-rogação executiva.
               Como o direito repugna o emprego da força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização (obrigação substitutiva). Antes, porém, de passar para o campo do ressarcimento pelo equivalente econômico, a lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniária como meio indireto de pressão ou coação sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se, assim, a citação executiva convocando-o a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do inadimplemento.
               O pedido de condenação sob pena de multa cabe não apenas em relação às obrigações patrimoniais convencionais, mas perante todos os tipos de prestações de fazer e não fazer, inclusive aquelas de natureza puramente legal, qualquer que seja sua origem. Uma vez que a constituição assegura a tutela jurisdicional para todas as situações de lesão ou ameaça a direito subjetivo (CF, art. 5º XXXV), pode o pedido cominatório previsto no art. 461 do CPC ser utilizado, legitimamente, na tutela inibitória, isto é, nos casos em que a parte manifeste a pretensão de proibir a consumação da ameaça de lesão a direito próprio, seja qual for sua natureza (obrigação de não fazer lato sensu).
               No sistema primitivo do Código o emprego da cominação de pena pecuniária (“astreinte”) era previsto apenas para as obrigações de fazer e não fazer (obrigações de prestar fato), por entender-se satisfatório o mecanismo da sub-rogação para realizar a execução das obrigações de quantia certa e de dar. Com a reforma operada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, no entanto, o uso do meio de coação foi autorizado também para as obrigações de entregar coisa.
               O sentido da reforma foi o de aumentar a efetividade do processo, abolindo a actio indicati e tornando as sentenças condenatórias autoexequíveis. O feitio dessas condenações passou a ser o de sentença executiva lato sensu, cumprível mediante simples mandado, tal como já acontecia com as ações possessórias e as de despejo. Dentro desse escopo de reforço da autoridade da sentença, entendeu o legislador de prestigiá-la ainda com o acréscimo da medida coercitiva da astreinte. Destarte, não só nas ações sobre obrigações de fazer e não fazer, mas também nas pertinentes às obrigações de entregar coisa, é possível inserir na ordem judicial a pena pecuniária pelo atraso no seu cumprimento. (A reforma do CPC, realizada pela Lei nº 11.232/2005 instituiu, por meio do novo art. 475-J, multa de a0% aplicável ao cumprimento de sentença relativa a obrigação por quantia certa. Não se trata, porém, de astreinte, já que é fixa e incide pelo simples fato do não pagamento do valor da condenação no prazo legal de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença. É, na verdade, uma sanção legal pelo inadimplemento, que se incorpora ao saldo devedor, em caráter definitivo.)
               Essa cominação tem cabimento na sentença condenatória definitiva, mas pode, também, ser empregada nos provimentos de antecipação de tutela deferidos nos termos dos arts. 461, § 4º, e 461-a.
               A aplicação da pena pecuniária depende de requerimento da parte, em regra. No caso, porém, de obrigação de fato infungível, a cominação é indispensável, porque sem ela a sentença será inexequível. Ou o credor usa a astreinte para tentar induzir o devedor a realizar a prestação in natura, ou desiste dela e já demanda a prestação substitutiva (equivalente econômico). Não teria sentido pleitear apenas a condenação do devedor da prestação infungível sem meio de coagi-lo a cumpri-la.

               O juiz, porém, está autorizado pela lei a incluir a multa como meio de coerção até mesmo de ofício, nas sentenças e nas decisões de antecipação de tutela.

362. PEDIDO CONCLUDENTE - 363. PEDIDO GENÉRICO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO


Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.


362. PEDIDO CONCLUDENTE

               Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 1974, v. IV, p. 34.)
               Quando não há conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida art. 295, parágrafo único, II).

363. PEDIDO GENÉRICO

               O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar).
               Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:
               I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
               II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
               III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286).
               A indeterminação, contudo, nunca pode ser total  ou absoluta
               Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação.. o autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida.
               Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como “perdas e danos” e “lucros cessantes” não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao curso dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou ainda, ou lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.
               Quando o pedido for genérico, e não for possível ao juiz, durante a instrução do processo, obter elementos para proferir uma sentença líquida, o vencedor terá de promover o procedimento de liquidação da sentença, antes da respectiva execução (art. 475-A).

359. PETIÇÃO INICIAL - 360. PEDIDO - 361. REQUISITOS DO PEDIDO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.

359. PETIÇÃO INICIAL

               Sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. E ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo Órgão Jurisdicional: o litígio.
               Essa petição, pois, na linguagem de Afonso Fraga, é destinada a representar grande e preponderante papel no desdobrar de todo o processo; ela é a chave que o abre, ou como diziam os antigos, quando queriam proclamar a sua importância, é o “tronco de árvore judiciária, e, como o tronco suporta o peso de toda a árvore, assim ela apoia, como base inabalável, todo o processo e juízo”. (FRAGA, Afonso. Instituições do Processo Civil do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1940, t. II, §72, pp.198-199).

360. PEDIDO

               O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime o que o autor pretende do Estado frente ao réu.
               É a revelação da pretensão  que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. Como ensina Jacy de Assis, “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”. (ASSIS, Jacy de. Procedimento Ordinário, 1ª ed., São Paulo: LAEL, 1975, nº 4.2, p. 67). Nele, portanto, se consubstancia a demanda, sem a qual não pode atuar a jurisdição (art. 2º) e fora da qual não pode decidir o órgão judicial (art 128 e 460).
               Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
               Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).
               Destarte, o pedido imediato põe a parte em contato direito com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.
               O pedido põe em marcha o processo e, por isso, é o ato mais importante do aturo, além disso delimita o objeto litigioso (a lide) e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a sentença. (SCHÖNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. 5ª ed. Barcelona: Bosch, 1950, § 43, p. 150).
               Através do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que deverá ser prestada através da sentença. É a forma, portanto, de exercitar o direito de ação.
               Ele é dirigido contra o Estado, mas visa a atingir o réu em suas últimas consequências.

361. REQUISITOS DO PEDIDO

               Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou determinado”. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou” dessa forma deve ser entendida como “e”, de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”.
               Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional.
               Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
               Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.
               A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir, também, devem ser explicitamente definidas e delimitadas.

               Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como de mediato. (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. são Paulo: Max Limonad, 1971, v. II, nº 376, p. 115).