DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2
–JUN 2014 - que vai de: Fases de
Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista –
FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 55. O PEDIDO
Sumário: 359. Petição
inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363.
Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos
sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação
indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos.
371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do
pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c.
Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da
tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso manejável diante do deferimento da tutela
antecipada.
359. PETIÇÃO
INICIAL
Sem a
petição inicial, não se estabelece a relação processual. E ela que tem a força
de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser
solucionado pelo Órgão Jurisdicional: o
litígio.
Essa
petição, pois, na linguagem de Afonso Fraga, é destinada a representar grande e
preponderante papel no desdobrar de todo o processo; ela é a chave que o abre,
ou como diziam os antigos, quando queriam proclamar a sua importância, é o
“tronco de árvore judiciária, e, como o tronco suporta o peso de toda a árvore,
assim ela apoia, como base inabalável, todo o processo e juízo”. (FRAGA,
Afonso. Instituições do Processo Civil do
Brasil. São Paulo: Saraiva, 1940, t. II, §72, pp.198-199).
360. PEDIDO
O núcleo
da petição inicial é o pedido, que
exprime o que o autor pretende do Estado frente ao réu.
É a
revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por
isso, é deduzida em juízo. Como ensina Jacy de Assis, “o pedido é a conclusão
da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do
silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”. (ASSIS, Jacy de. Procedimento Ordinário, 1ª ed., São Paulo:
LAEL, 1975, nº 4.2, p. 67). Nele, portanto, se consubstancia a demanda, sem a qual não pode atuar a
jurisdição (art. 2º) e fora da qual não pode decidir o órgão judicial (art 128
e 460).
Sua
finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma
declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo
frente ao réu.
Assim, a
manifestação inaugural do autor é chamada pedido
imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, a uma execução ou
a uma medida cautelar; e pedido mediato é o próprio bem jurídico
que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a
entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).
Destarte,
o pedido imediato põe a parte em
contato direito com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.
O pedido põe em marcha o processo e, por isso, é
o ato mais importante do aturo, além disso delimita o objeto litigioso (a lide)
e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a sentença. (SCHÖNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. 5ª ed.
Barcelona: Bosch, 1950, § 43, p. 150).
Através
do pedido, a parte invoca a tutela
jurisdicional que deverá ser prestada através da sentença. É a forma, portanto,
de exercitar o direito de ação.
Ele é
dirigido contra o Estado, mas visa a atingir o réu em suas últimas
consequências.
361.
REQUISITOS DO PEDIDO
Recomenda
o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou determinado”. A certeza e a determinação
não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou” dessa forma
deve ser entendida como “e”, de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”.
Entende-se
por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o
pedido do autor ficar apenas implícito.
Já a determinação se refere aos
limites da pretensão. O autor deve
ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional.
Somente é
determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
Deve
explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de
condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação
jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.
A
prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir, também,
devem ser explicitamente definidas e delimitadas.
Em
conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato
como de mediato. (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. são Paulo: Max Limonad, 1971, v.
II, nº 376, p. 115).
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