quinta-feira, 12 de junho de 2014

359. PETIÇÃO INICIAL - 360. PEDIDO - 361. REQUISITOS DO PEDIDO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.

359. PETIÇÃO INICIAL

               Sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. E ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo Órgão Jurisdicional: o litígio.
               Essa petição, pois, na linguagem de Afonso Fraga, é destinada a representar grande e preponderante papel no desdobrar de todo o processo; ela é a chave que o abre, ou como diziam os antigos, quando queriam proclamar a sua importância, é o “tronco de árvore judiciária, e, como o tronco suporta o peso de toda a árvore, assim ela apoia, como base inabalável, todo o processo e juízo”. (FRAGA, Afonso. Instituições do Processo Civil do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1940, t. II, §72, pp.198-199).

360. PEDIDO

               O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime o que o autor pretende do Estado frente ao réu.
               É a revelação da pretensão  que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. Como ensina Jacy de Assis, “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”. (ASSIS, Jacy de. Procedimento Ordinário, 1ª ed., São Paulo: LAEL, 1975, nº 4.2, p. 67). Nele, portanto, se consubstancia a demanda, sem a qual não pode atuar a jurisdição (art. 2º) e fora da qual não pode decidir o órgão judicial (art 128 e 460).
               Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
               Assim, a manifestação inaugural do autor é chamada pedido imediato, no que se relaciona à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).
               Destarte, o pedido imediato põe a parte em contato direito com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.
               O pedido põe em marcha o processo e, por isso, é o ato mais importante do aturo, além disso delimita o objeto litigioso (a lide) e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a sentença. (SCHÖNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. 5ª ed. Barcelona: Bosch, 1950, § 43, p. 150).
               Através do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que deverá ser prestada através da sentença. É a forma, portanto, de exercitar o direito de ação.
               Ele é dirigido contra o Estado, mas visa a atingir o réu em suas últimas consequências.

361. REQUISITOS DO PEDIDO

               Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou determinado”. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou” dessa forma deve ser entendida como “e”, de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”.
               Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional.
               Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
               Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.
               A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir, também, devem ser explicitamente definidas e delimitadas.

               Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como de mediato. (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. são Paulo: Max Limonad, 1971, v. II, nº 376, p. 115).

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