DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2
–JUN 2014 - que vai de: Fases de
Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista –
FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 55. O PEDIDO
Sumário: 359. Petição
inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363.
Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos
sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação
indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos.
371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do
pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c.
Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da
tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso manejável diante do deferimento da tutela
antecipada.
362. PEDIDO
CONCLUDENTE
Além de
certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de
acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir.
(PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários
ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 1974, v. IV, p. 34.)
Quando
não há conexidade entre a causa petendi
e o petitum, a petição inicial
torna-se inepta e deve ser
liminarmente indeferida art. 295, parágrafo único, II).
363. PEDIDO
GENÉRICO
O objeto imediato do pedido nunca pode ser
genérico e há sempre de ser determinado (uma
condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida
cautelar).
Mas o
pedido mediato (a utilidade prática
visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:
I – nas
ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;
II –
quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato
ou do fato ilícito;
III –
quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu (art. 286).
A
indeterminação, contudo, nunca pode ser total
ou absoluta
Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser
certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer
prestação.. o autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas
coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda
não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das
coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação
do gênero da prestação pretendida.
Nas ações
de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos
genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões
vagas como “perdas e danos” e “lucros cessantes” não servem para a necessária
individuação do objeto da causa. Necessariamente
haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.:
prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa
lavoura, ou ao curso dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo
após o evento danoso, ou ainda, ou lucros cessantes representados pela perda do
rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos
aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse
etc.
Quando o
pedido for genérico, e não for possível ao juiz, durante a instrução do
processo, obter elementos para proferir uma sentença líquida, o vencedor terá
de promover o procedimento de liquidação
da sentença, antes da respectiva execução (art. 475-A).
Nenhum comentário:
Postar um comentário