quinta-feira, 12 de junho de 2014

362. PEDIDO CONCLUDENTE - 363. PEDIDO GENÉRICO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO


Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.


362. PEDIDO CONCLUDENTE

               Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 1974, v. IV, p. 34.)
               Quando não há conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida art. 295, parágrafo único, II).

363. PEDIDO GENÉRICO

               O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar).
               Mas o pedido mediato (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos:
               I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
               II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
               III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286).
               A indeterminação, contudo, nunca pode ser total  ou absoluta
               Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação.. o autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida.
               Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como “perdas e danos” e “lucros cessantes” não servem para a necessária individuação do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao curso dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou ainda, ou lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc.
               Quando o pedido for genérico, e não for possível ao juiz, durante a instrução do processo, obter elementos para proferir uma sentença líquida, o vencedor terá de promover o procedimento de liquidação da sentença, antes da respectiva execução (art. 475-A).

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