DOS FATOS JURÍDICOS
Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Título I
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Capítulo IV
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 138 ao art. 165
Seção I
Do erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os
negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanaram de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face
das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I
– interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II
– concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III
– sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea
da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que é a
declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação
da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo
apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica
a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de
vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real
do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios
jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silencia intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser
anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite
dele tivesse ou devesse ter conhecimento, em caso contrário, ainda que subsista
o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte
e quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do
representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder
civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for de
representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar
a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a
pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera
coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio
jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento
a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas
e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado
de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de
sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1º
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo
em que foi celebrado o negócio jurídico.
§2º
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente,
ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude contra Terceiros
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos.
§1º
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§2º
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos
bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a
citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o
adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos do
arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que
com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se
fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém,
de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca,
penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.