quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DA CORRETAGEM - Art 722 até 729 - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - Art 710 até 721 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo XII
DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Art 710 até 721

·       A Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
·       A Lei n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

Art 710. Pelo contrato da agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

·       Requisito do contrato de representação comercial art 27 da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência, nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

·       Dispõe o art 29 da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965: “Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações nem agir em desacordo com as instruções do representado”.

Art 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

·       Direito ao pagamento das comissões: art 32 da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

Art 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este, perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

·       Vide art 402 a 405 do Código Civil.

Art 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

·       Vide rescisão do contrato pelo representado: art 35 da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1955.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes da lei especial.

·       Vide arts 653 a 692 (mandato) do Código Civil.

Capítulo XIII
DA CORRETAGEM
Art 722 até 729

·       A Lei n. 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto n. 81.871, de 29 de junho de 1978, dispõe sobre a profissão de corretor de imóveis.

Art 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

·       Sobre mandato, vide arts 653 a 692 do Código Civil.
·       Sobre prestação de serviços, vide arts 593 a 609 do Código Civil.

Art 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

·       Caput com redação determinada pela Lei n. 12.236, de 19 de maio de 2010.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

·       Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.236, de 19 de maio de 2010.

Art 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio, dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.


Art 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

DA COMISSÃO - Art 693 até 709 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo XI
DA COMISSÃO
Art 693 até 709

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Art 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Art 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

Art 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigao a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

·       Vide art 393 do código Civil.

Art 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

·       Vide art 955 do Código civil.
·       Vide art 748 do Código de Processo Civil.

Art 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del cedere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Art 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

Art 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Art 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

Art 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Art 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

Art 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Art 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro, o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens, e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

·       Vide arts 394 a 401, 406 e 407 do Código Civil.

Art 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

·       Vide art 965 do Código Civil.

Art 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

·       Vide art 644 do Código Civil.

Art 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras  sobre mandato.


·       Vide arts 653 a 692 do Código Civil.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Do Mandato Judicial Art. 692 - Da Extinção do Mandato - Art 682 até 691 - DO MANDATO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art 682 até 691

Art 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

·       Vide arts 684, 687 e 688 do Código Civil.
·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 44 e 45.
·       Vide art 5º, § 3º (renúncia), da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

·       Vide arts 674, 690 e 691 do Código Civil
·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 265, I, e 507.

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Art 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar pagará perdas e danos.

·       Vide arts 482 a 405 do Código Civil.

Art 684. Quando a cláusula da irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidade legais.

Art 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a de boa-fé com ele tratam; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

·       Vide art 44 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Art 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

·       Vide art 682, I, do Código Civil.
·       Vide art. 45 do Código de Processo Civil.

Art 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados, em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

·       Vide art 686 do Código Civil.

Art 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art 691. Os herdeiros, no caso do antigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692

Art 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeiro, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

·       Sobre o mandato conferido aos advogados, vide Lei n. 8906 de 4 de julho de 1994, art 5º, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
·       Código de Processo Civil, arts 37, 38, 44, 45 e 254.
·       Vide a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre o benefício da justiça gratuita.
·       No processo penal, a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (art 266 do Código de Processo Penal). Não é mister, também o instrumento de mandato ao defensor nomeado pelo juiz nos termos do art 263 e parágrafo único do Código de Processo Penal.

·       Os sindicatos têm a prerrogativa de representar, em juízo, os seus associados (arts 513 e 791 da Consolidação das Leis do Trabalho). Iguais prerrogativas foram conferidas às associações de funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134, de 14 de junho de 1950.

Das Obrigações do Mandante - Art 675 até 681 - DO MANDATO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art 675 até 681

Art 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

·       Vide arts 665 e 673 do Código Civil.

Art 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

·       Vide arts 658, 678 e 680 do Código Civil.

Art 677. As somas adiantadas pelo mandatário para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

·       Vide art 670 do Código Civil.

Art 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpoa sua ou de excesso de poderes.

Art 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

·       Vide arts 402 a 405, 665, 673 e 675 do Código Civil.

Art 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

·       Vide arts 283 a 285 do Código Civil.


Art 681.  O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Das Obrigações do Mandatário - Art 667 até 674 - DO MANDATO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art 667 até 674

Art 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

·       Vide art 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994.

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

·       Vide art 393 do Código Civil.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa a escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Art 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art 670.  Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

·       Vide art 677 do Código Civil.

Art 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

Art 672. Sendo dois ou mais os mandatários, nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

·       Vide art 265 do Código Civil.

Art 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

·       Vide art 662 do Código Civil.

Art 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.


·       Vide arts 682, II e III, e 689 do Código Civil.

DO MANDATO - Disposições Gerais - Art 653 até 666 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI


·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção I
Disposições Gerais
Art 653 até 666

Art 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

·       Vide arts 656, 660, 662 e 663 do Código Civil.

·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 37, 44, 45, 202, II, 254 e 1.159.

·       Os sindicatos têm a prerrogativa de representar seus associados, perante as autoridades administrativas e judiciárias (Consolidação da Leis do Trabalho, arts 513 e 791).

·       Iguais prerrogativas foram conferidas às associações de classe que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134 de 14 de junho de 1950.

·       A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Federais), em seu art 117, determina que os funcionários federais não podem atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

·       Os deputados e senadores não poderão, desde a posse, patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público (Constituição Federal, art 54, II, c).

·       Sobre mandato conferido aos advogados, vide Lei in. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, arts 5º, 22, § 5º, 25, V, 34, XIX, 40, III, 42, 63, Caput, 65 e parágrafo único, e 82.

Art 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

·       Vide arts 5º, 657 e 666 do Código Civil.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante, e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.
·       Exigência de reconhecimento da firma – Vide art 158 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

·       Vide art 1.324 do Código Civil, sobre mandato tácito ou condômino.
·       Vide art 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Vide Lei n. 1.134, de 14 de junho de 1950 (apresentação perante autoridades administrativas).

Art 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

·       Vide arts 108, 109 e 654 do Código Civil.

Art 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato, sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos do mandante.

Art 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

·       Vide arts 840 a 850 (transação) e 851 a 853 (compromisso) do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Art 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

·       Vide arts 665, 673, 679 e 873 do Código Civil.
·       Vide art 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

Art 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art 664.  O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

Art 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

·       Vide arts 873 a 875 do Código Civil.

Art 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


·       Vide arts 180, 181 e 654 do Código Civil.