PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo XII
DA AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO
Art 710 até 721
·
A
Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, regula as atividades dos representantes
comerciais autônomos.
·
A
Lei n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, dispõe sobre a concessão comercial
entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Art 710. Pelo contrato da agência,
uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a
obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de
certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o
agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
·
Requisito
do contrato de representação comercial art 27 da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro
de 1965.
Parágrafo único. O proponente pode
conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos
contratos.
Art 711. Salvo ajuste, o
proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma
zona, com idêntica incumbência, nem pode o agente assumir o encargo de nela
tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art 712. O agente, no
desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às
instruções recebidas do proponente.
·
Dispõe
o art 29 da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965: “Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações nem agir em desacordo com as instruções do
representado”.
Art 713. Salvo estipulação
diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do
agente ou distribuidor.
Art 714. Salvo ajuste, o
agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios
concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art 715. O agente ou
distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar
o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a
continuação do contrato.
Art 716. A remuneração será
devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato
imputável ao proponente.
·
Direito
ao pagamento das comissões: art 32 da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Art 717. Ainda que dispensado
por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis
prestados ao proponente, sem embargo de haver este, perdas e danos pelos
prejuízos sofridos.
·
Vide
art 402 a 405 do Código Civil.
Art 718. Se a dispensa se der
sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive
sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art 719. Se o agente não puder
continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração
correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no
caso de morte.
Art 720. Se o contrato for por
tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso
prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza
e o vulto do investimento exigido do agente.
·
Vide
rescisão do contrato pelo representado: art 35 da Lei n. 4.886, de 9 de
dezembro de 1955.
Parágrafo único. No caso de
divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do
valor devido.
Art 721. Aplicam-se ao
contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao
mandato e à comissão e as constantes da lei especial.
·
Vide
arts 653 a 692 (mandato) do Código
Civil.
Capítulo XIII
DA CORRETAGEM
Art 722 até 729
·
A
Lei n. 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto n. 81.871, de 29
de junho de 1978, dispõe sobre a profissão de corretor de imóveis.
Art 722. Pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
·
Sobre
mandato, vide arts 653 a 692 do Código Civil.
·
Sobre
prestação de serviços, vide arts 593 a 609 do Código Civil.
Art 723. O corretor é obrigado
a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
·
Caput
com redação determinada pela Lei n. 12.236, de 19 de maio de 2010.
Parágrafo único. Sob pena de responder
por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos
acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de
outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
·
Parágrafo
único acrescentado pela Lei n. 12.236, de 19 de maio de 2010.
Art 724. A remuneração do
corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será
arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art 725. A remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído
o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao
corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art 727. Se, por não haver
prazo determinado, o dono do negócio, dispensar o corretor, e o negócio se
realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será
devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do
prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art 728. Se o negócio se
concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a
todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art 729. Os preceitos sobre
corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da
legislação especial.
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