terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Do Mandato Judicial Art. 692 - Da Extinção do Mandato - Art 682 até 691 - DO MANDATO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art 682 até 691

Art 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

·       Vide arts 684, 687 e 688 do Código Civil.
·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 44 e 45.
·       Vide art 5º, § 3º (renúncia), da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

·       Vide arts 674, 690 e 691 do Código Civil
·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 265, I, e 507.

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Art 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar pagará perdas e danos.

·       Vide arts 482 a 405 do Código Civil.

Art 684. Quando a cláusula da irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidade legais.

Art 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a de boa-fé com ele tratam; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

·       Vide art 44 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Art 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

·       Vide art 682, I, do Código Civil.
·       Vide art. 45 do Código de Processo Civil.

Art 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados, em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

·       Vide art 686 do Código Civil.

Art 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art 691. Os herdeiros, no caso do antigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692

Art 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeiro, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

·       Sobre o mandato conferido aos advogados, vide Lei n. 8906 de 4 de julho de 1994, art 5º, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
·       Código de Processo Civil, arts 37, 38, 44, 45 e 254.
·       Vide a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre o benefício da justiça gratuita.
·       No processo penal, a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (art 266 do Código de Processo Penal). Não é mister, também o instrumento de mandato ao defensor nomeado pelo juiz nos termos do art 263 e parágrafo único do Código de Processo Penal.

·       Os sindicatos têm a prerrogativa de representar, em juízo, os seus associados (arts 513 e 791 da Consolidação das Leis do Trabalho). Iguais prerrogativas foram conferidas às associações de funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134, de 14 de junho de 1950.

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