PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO
Seção IV
Da Extinção do
Mandato
Art 682 até 691
Art 682. Cessa o mandato:
I
– pela revogação ou pela renúncia;
·
Vide
arts 684, 687 e 688 do Código Civil.
·
Sobre
mandato no Código de Processo Civil, arts 44 e 45.
·
Vide
art 5º, § 3º (renúncia), da Lei n.
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
II
– pela morte ou interdição de uma das partes;
·
Vide
arts 674, 690 e 691 do Código Civil
·
Sobre
mandato no Código de Processo Civil, arts 265, I, e 507.
III
– pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o
mandatário para os exercer;
IV
– pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art 683. Quando o mandato
contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar pagará perdas e
danos.
·
Vide
arts 482 a 405 do Código Civil.
Art 684. Quando a cláusula da
irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada
no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art 685. Conferido o mandato
com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se
extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado
de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis
objeto do mandato, obedecidas as formalidade legais.
Art 686. A revogação do
mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que,
ignorando-a de boa-fé com ele tratam; mas ficam salvas ao constituinte as ações
que no caso lhe possam caber contra o procurador.
·
Vide
art 44 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É irrevogável o
mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios
encetados, aos quais se ache vinculado.
Art 687. Tanto que for
comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á
revogado o mandato anterior.
Art 688. A renúncia do mandato
será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade,
ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no
mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
·
Vide
art 682, I, do Código Civil.
·
Vide
art. 45 do Código de Processo Civil.
Art 689. São válidos, a
respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados, em nome do
mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção
do mandato, por qualquer outra causa.
·
Vide
art 686 do Código Civil.
Art 690. Se falecer o
mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do
mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias exigirem.
Art 691. Os herdeiros, no caso
do antigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar
os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os
seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário
estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692
Art 692. O mandato judicial
fica subordinado às normas que lhe dizem respeiro, constantes da legislação
processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
·
Sobre
o mandato conferido aos advogados, vide Lei n. 8906 de 4 de julho de 1994, art
5º, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
·
Código
de Processo Civil, arts 37, 38, 44, 45 e 254.
·
Vide
a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre o benefício da
justiça gratuita.
·
No
processo penal, a constituição de defensor independerá de instrumento de
mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (art 266 do Código de Processo Penal). Não
é mister, também o instrumento de mandato ao defensor nomeado pelo juiz nos
termos do art 263 e parágrafo único do Código de Processo Penal.
·
Os
sindicatos têm a prerrogativa de representar, em juízo, os seus associados (arts 513 e 791 da Consolidação das Leis do
Trabalho). Iguais prerrogativas foram conferidas às associações de
funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos
Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134, de 14 de
junho de 1950.
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