PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo XI
DA COMISSÃO
Art 693 até 709
Art. 693. O contrato de
comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu
próprio nome, à conta do comitente.
Art 694. O comissário fica
diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas
tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário
ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art 695. O comissário é
obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente,
devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os
usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados
os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e
ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o
comissário agiu de acordo com os usos.
Art 696. No desempenho das
suas incumbências o comissário é obrigao a agir com cuidado e diligência, não
só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar
o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o
comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou
omissão, ocasionar ao comitente.
·
Vide
art 393 do código Civil.
Art 697. O comissário não
responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa
e no do artigo seguinte.
·
Vide
art 955 do Código civil.
·
Vide
art 748 do Código de Processo Civil.
Art 698. Se do contrato de
comissão constar a cláusula del cedere, responderá
o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do
comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem
direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Art 699. Presume-se o
comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na
conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver
instruções diversas do comitente.
Art 700. Se houver instruções
do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for
conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague
incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art 701. Não estipulada a
remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes
no lugar.
Art 702. No caso de morte do
comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o
negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos
realizados.
Art 703. Ainda que tenha dado
motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços
úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os
prejuízos sofridos.
Art 704. Salvo disposição em
contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao
comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art 705. Se o comissário for
despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos
prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua
dispensa.
·
Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Art 706. O comitente e o
comissário são obrigados a pagar juros um ao outro, o primeiro pelo que o
comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens, e o segundo pela
mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
·
Vide
arts 394 a 401, 406 e 407 do Código Civil.
Art 707. O crédito do
comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral,
no caso de falência ou insolvência do comitente.
·
Vide
art 965 do Código Civil.
Art 708. Para reembolso das
despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o
comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude
da comissão.
·
Vide
art 644 do Código Civil.
Art 709. São aplicáveis à
comissão, no que couber, as regras sobre
mandato.
·
Vide
arts 653 a 692 do Código Civil.
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