sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DO TÍTULO NOMINATIVO - ART 921 ATÉ 926 - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo IV
DO TÍTULO NOMINATIVO
ART 921 ATÉ 926

Art 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

·       Vide arts 904 a 920 do Código Civil.

Art 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.


Art 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

DO TÍTULO À ORDEM - ART 910 ATÉ 920 - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo III
DO TÍTULO À ORDEM
ART 910 ATÉ 920

Art 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

·       Vide art 324 do Código Civil.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único.  É nulo o endosso parcial.

Art 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro, pode endossar novamente o título, em branco ou em preto, ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Art 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, a falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderá ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Art 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

·       Vide arts 1.458 a 1.460 do Código Civil.

§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Art 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

·       Vide arts 286 a 298 do Código Civil.

Art 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


·       Dispõe o art 20 do Anexo I do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias): O endosso posterior ao vencimento, tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto”.

DO TÍTULO AO PORTADOR ART 904 ATÉ 909 - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo II
DO TÍTULO AO PORTADOR
ART 904 ATÉ 909

·       A Lei n. 8.021, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais e dá outras providências, estabelece em seu art 2º, I e II: “A partir da data de publicação desta Lei fica vedada: I – a emissão de quotas ao portador ou nominativas endossáveis, pelos fundos em condomínio; II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis”.
·       O bilhete de loteria é considerado, para todos os efeitos, título ao portador – art 23 do Decreto-lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
·       Vide arts 907 a 913 (ação de anulação e substituição de títulos ao portador) do Código de Processo Civil.

Art 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

·       Vide art 311 do Código Civil.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

·       Vide art 371 do Código Civil.
·       Vide art 51 do Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (letras de câmbio).

Art 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

·       O art 292 do Código Penal dispõe sobre a emissão de título ao portador sem permissão legal.

Art 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

·       Vide arts 321 e 1.268 do Código Civil.

·       Vide arts 907 a 913 do Código de Processo Civil.

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ART 887 ATÉ 903 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
ART 887 ATÉ 903

·       Decreto n. 2.044, de 21 de dezembro de 1908 – letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 – lei uniforme em matéria de cheques.
·       Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 – títulos de crédito rural.
·       Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 – Lei de Duplicatas.
·       Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 – títulos de crédito industrial.
·       Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975 – títulos de crédito à exportação.
·       Lei n. 7357, de 2 de setembro de 1985 – Lei do Cheque.
·       Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992 – títulos de dívida agrária.
·       Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 – cédula de produto rural.
·       Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004 – patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário.
·       Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 – certificado de depósito agropecuário e warrant agropecuário.
·       Penhor de título de crédito: vide arts 1.458 a 1.460 do Código Civil.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

·        Vide arts 206, § 3º, VIII, e 889 do Código Civil.
·        Vide art 585, I, do Código de Processo Civil.

Art 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

·       Vide arts 166 a 185 (invalidade do negócio jurídico) do Código Civil.

Art 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

·       Requisitos essenciais para a emissão dos principais títulos: Letra de Câmbio (Decreto n. 2044, de 31-12-1908,a RT 1º, e n, 57.663, de 24-1-1966, arts 1º e 2º); Nota Promissória (Decreto n. 2044, de 31-12-1908, art 54, e n. 57.663, de 24-1’-1966, art 76); Duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968); Cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, art 2º)

§ 1º É à o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

·       Vide art 331 do Código Civil.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

·       Vide art 327 do Código Civil.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritos, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art 891. O título de crédito, incompleto ao tempo de emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único.  O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

·       Dispõe o art 10 do Anexo 1 do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias): “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordes ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.

Art 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

·       Vide arts 661, 662, 663 e 665 do Código Civil.

Art 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

·       Vide arts 319 a 321 do Código Civil.
·       Sobre conhecimento de depósito e respectivo warrant: arts 18 a 22 doo Dec reto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Art 895.  Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam sua circulação.

Art 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

·       Garantia cambial por meio de aval: letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, arts 30 a 32); cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, arts 29 a 31); duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968, art 12).

Art 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

·       Vide art 349 do Código Civil.
·       Vide Súmula 26 do STJ.

§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art 901.  Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

·       Vide art 324 do Código Civil.

Art 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


Art 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DOS ATOS UNILATERAIS - DO PAGAMENTO INDEVIDO ART 876 ATÉ 886 - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
ART 876 ATÉ 886

Art 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

·       Vide arts 125 e 880 do Código Civil.
·       Sobre o pagamento indevido de débitos tributários: arts 165 a 169 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide Súmulas 71 e 546 do STF.

Art 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

·       Vide Súmula 322 do STJ.

Art 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

·       Vide arts 1.214 e 1.216 a 1.220 do Código Civil.

Art 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito, mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

·       Vide art 305 do Código Civil.

Art 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art 882. Não se pode repetir o que pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

·       Vide arts 564, III, e 814 do Código Civil.

Art 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Capítulo IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Art 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir,a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

·       Vide art 206, § 3º, IV do Código Civil.

Art 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


Art 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS ART 861 ATÉ 875 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
ART 861 ATÉ 875

Art 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

·       Vide arts 665, 866 e 869 do Código Civil.
·       Vide arts 52, parágrafo único, e 100, V, do Código de Processo Civil.

Art 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá, o gestor, até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

·       Mantido “abatido”, conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “abstido”.
·       Vide arts 868 e 874 do Código Civil.

Art 863.  No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

·       Vide arts 870 e 874 do Código Civil.

Art 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

·       Vide art 674 do Código Civil.

Art 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

·       Vide arts 667, 862 e 868 do Código Civil.

Art 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

·       Vide arts 275 a 285 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

·       Vide art 672 do Código Civil.

Art 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, a inda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Art 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

·       Vide arts 305, caput, 406, 407, 861, 868, parágrafo único, 870 e 873 do Código Civil.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa, as contas da gestão.

Art 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa, mas a indenização ao gestor não excederá, em importância as vantagens obtidas com a gestão.

Art 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

·       Vide arts 305, 872, 1.694 e ss, do Código Civil.
·       Vide Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos).

Art 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

·       Vide arts 172 (retroatividade da ratificação) do Código Civil.

Art 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts 869 e 870.

Art 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.


Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.