domingo, 9 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO II


Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


** Vide art. 593, §4º, do CP.


I – que não receber a denúncia ou a queixa;


II – que concluir pela incompetência do juízo;


III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


IV – que pronunciar o réu;


** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


V – que conceder, negar, arbitrar, causar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.


** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 7.780, de 22-6-1989.


VI – (Revogado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008)


VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;


X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;


XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.


XII – que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;


** Do livramento condicional: vide arts. 131 a 146 e 197 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.


XIII – que anular o processo que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;


XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;


XV – que denegar à apelação ou a julgar deserta;


XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;


XVII – que decidir sobre a unificação de penas;


·       Vide art. 197, III, da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.


XVIII – que decidir o incidente de falsidade;


XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;


** Da execução das medidas de segurança, vide arts. 171 a 179 da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.


XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;


**  Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXII – que revogar a medida de segurança;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


** Vide art. 51 do CP.


Art. 582.  Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos incisos V, X e XIV.


** Sobre tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


Parágrafo único. O recurso, no caso do n. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.


Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:


I – quando interpostos de ofício;


II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VII e X;


III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.


Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos  não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.


Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


§ 1º.  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.


·       Vide Súmula 210 do STF.


§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.


§ 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.


Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.


Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.


·       Vide Súmulas 319 e 700 do STF.


Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.


Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.


Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.


·       Vide Súmula 707 do STF.


Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na presença do defensor.


Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.


Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.


Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.



Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.

sábado, 8 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS RECURSOS EM GERAL – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS RECURSOS
EM GERAL – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


·       Vide Súmula 160 do STF.


·       Vide art. 746 do CPP, sobre recursos.


·       Vide art. 7º da Lei n. 1.521, de 26-12-1951, sobre crimes contra a economia popular.


I – da sentença que conceder habeas corpus;


·       Vide Súmula 344 do STF.


II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


** O art. 411 foi alterado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre absolvição sumária vide arts. 415 e 416 do CPP.


Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.


Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


** Vide arts. 17 e 42 do CPP.


Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos assinado pelo recorrente ou por seu representante.


·       Vide Súmulas 160 e 428 do STF.


§ 1º. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.


§ 2º. A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.


§ 3º. Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.


Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.


Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



** Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 29 da nova Parte Geral do mesmo Código.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  I

DAS NULIDADES


Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    ·       Vide Súmula 523 do STF.


Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:


I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;


    ·       Vide arts. 69 a 91 e 252 a 256 do CPP sobre competência e suspeição.


II – por ilegitimidade de parte;


    ·       Vide art. 568 do CPP, sobre ilegitimidade.


III – por falta  das fórmulas ou dos termos seguintes:


    a)    A denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;


     ·       Vide arts. 26 e 39 do CPP, sobre contravenções, representação e denúncia ou queixa.


    b)    O exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;


    c)     A nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos.


** Vide art. 5º, caput, do CC.


·       Vide Súmulas 352, 523 e 708 do STF.


    d)    a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;


    e)    A citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à autuação e à defesa.


   f)      A sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.


** A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, extinguiu o  libelo  .

   
   g)    A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;


  h)    A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;


     i)       A presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;


     j)      O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;


     k)     Os quesitos e as respectivas respostas;


     ·       Vide Súmula 162 do STF.


l)       A acusação e a defesa, na sessão de julgamento;


     m)  A sentença;


     n)    O recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;                          


     o)    A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.


   p)    No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;


** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


IV – por omissão de formalidades que constitua elemento essencial do ato.


Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


·       Vide Súmulas 156 e 162 do STF.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



Art. 566. Não será  declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da  verdade substancial ou  na decisão da causa.


·       Vide Súmulas 352 e 366 do STF.


Art. 567.  A incompetência  do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declara a nulidade, ser remetido ao juiz competente.                 


Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


·       Vide art. 41 do CPP, sobre elementos da queixa ou denúncia.


Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará  sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou, o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito de parte.


Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:


·       Vide Súmula 155 do STF.


I – as da instrução criminal dos processos da competência do Júri, nos prazos a que se refere o art. 406;


** Vide art. 411 do CPP.


II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;


** vide art. 400 do CPP.


III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;


** Citado art. 537 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 531 do CPP.


** Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.


IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;


V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);


** Com a redação dada ao art. 447 pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, entendemos que a remissão correta é ao art. 454 do CPP.


VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500.


** Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


** Citado art. 500 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 102 da CF.


** Vide arts. 400 e 610 do CPP.

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;


VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, , segunda parte, “g” e “h”, e IV, considerar-se-ão sanadas:


·       Vide Súmulas 155, 156 e 162 do STF.


I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;


II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;


·       Vide Súmula 366 do STF.


III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.


§ 1º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.



§ 2º. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

CPP – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO – VARGAS DIGITADOR



CPP – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS
TRIBUNAIS DE APELAÇÃO – VARGAS DIGITADOR


** Este Título foi revogado pela Lei n. 8.658 de 26-5-1993.

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO


Arts. 556 a 560. (Revogados pela Lei n. 8.658 de 26-5-1993).


CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO



Arts. 561 e 562. (Revogados pela Lei n. 8.658 de 26-5-1993).

CPP – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO – VARGAS DIGITADOR



CPP – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO –
VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII

** Após a Reforma Penal da Parte Geral do CP pela Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não se aplica mais a  medida de segurança prevista neste Capítulo.

·       Vide arts. 26 (inimputáveis) e 96 a 99 (medidas de segurança) do CP.

Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora nãoa constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

** Referência a dispositivos originais do CP. Vide arts. 17 (crime impossível) e 31(casos de imputabilidade) da nova Parte Geral do mesmo Código.

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo a fim de ser interrogado.

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for o caso, medida de segurança.


** Vide nota ao art. 549 do CPP.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO
DE AUTOS DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO VI

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1º. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º. Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

     a)    O escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

     b)    Sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

     c)     As partes sejam citadas pessoalmente, ou, se nãoforem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3º. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Art. 543. O juiz determinará as diligencias necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que  deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelas originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.


Art. 548. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO SUMÁRIO - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO SUMÁRIO
- VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO V

Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 400 do CPP;

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 401 do CPP.

Art. 533. Aplica-se ao processamento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 403, caput, do CPP.

§ 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 403, §1º, do CPP.

§2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 403, § 2º, do CPP.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§§ 1º e 2º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 537. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).


Arts. 539 e 540. (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).