terça-feira, 1 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – TÍTULO II - CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS – TÍTULO II -
CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237
– VARGAS DIGITADOR


                                                            CAPÍTULO I
             
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.


§ 1º. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.


§ 2º. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.


§ 3º. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


Art. 237. Será expedida carta:


I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 230;


II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;


III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária, formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, do ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada.



Parágrafo único. Se o ato, relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III - SEÇÃO II - Arts. 233 a 235 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS
E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III -
SEÇÃO II - Arts. 233 a 235
– VARGAS DIGITADOR


                                                          SEÇÃO II
             
Da verificação dos prazos
                                                 e das penalidades


Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.


§ 1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de procedimento administrativo, na forma da lei.


§ 2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei.


Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.


§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.


§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato á seção local da Ordem dos advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.


§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz do relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.


§ 1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por correio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.



§ 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por correio eletrônico para que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para decisão em dez dias.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DOS PRAZOS – CAPÍTULO III - SEÇÃO I Das disposições gerais - Arts. 218 a 232 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DOS PRAZOS – CAPÍTULO III - SEÇÃO I
Das disposições gerais - Arts. 218 a 232
– VARGAS DIGITADOR

                                                                          SEÇÃO I
                                                          Das disposições gerais


Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.


§ 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.


§ 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas quarenta e oito horas.


§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.


Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.


§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.


§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado.


Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 314, inciso I, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.


Parágrafo único. Os prazos se suspendem durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.


Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.


§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


§ 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no artigo para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.


§ 1º. Considera-se de justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.


§ 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica.


§ 2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


§ 3º. A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir.


§ 4º. Para cômputo do prazo, consideram-se realizados, no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido nos dias a que se refere o § 1º:


I – a citação;


II -  a intimação;


III – o envio da citação ou da intimação eletrônicas;


IV – a consulta ao teor da citação ou da intimação eletrônicas;


V – a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


Art. 226. O juiz proferirá:


I – os despachos no prazo de cinco dias;


II – as decisões interlocutórias no prazo de dez dias;


III – as sentenças no prazo de trinta dias.


Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.


Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que:


I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.


II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.


§ 1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.


§ 2º. A movimentação da conclusão de autos eletrônicos deverá ser imediata


Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para manifestar-se nos autos, independentemente de requerimento.


Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, intimação ou da notificação.


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo quando:


I – a citação ou a intimação for pelo correio, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento;


II – a citação ou a intimação for por oficial de justiça, a data da juntada aos autos do mandado cumprido;


III – a citação ou a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, a data de sua ocorrência;


IV – a citação ou intimação for por edital, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz;


V – a citação ou a intimação for eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê;


VI – citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada do comunicado de que trata o § 5º deste artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida;


VII – a intimação se der pelo diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data da publicação.


VIII – a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria, o dia da carga.


§ 1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


§ 2º. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.


§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado, diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participa do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.


§ 4º. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.


§ 5º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou da ordem, a realização da citação ou intimação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


Art. 232. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.


§ 1º. Consideram-se intimados em audiência quando nesta é proferida a decisão.



§ 2º. Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do art. 231 ao o prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217
– VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO II

DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO I


Do tempo

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.


§ 1º. Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.


§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser protocolada, no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local, ressalvada, a prática eletrônica de ato processual que poderá ocorrer até o último dia do prazo.


§ 4º. No caso de prática eletrônica de ato processual, será considerado, para fim de atendimento do prazo, o horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado.


Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.


Art. 214. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:


I – a produção urgente de provas;


II – a citação;


III – as providências judiciais de urgência.


Art. 215. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:


I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.


II – a ação de alimentos e as causas de nomeação ou remoção de tutor e curador;


III – as causas que a lei determinar.


Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


SEÇÃO II


Do lugar



Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU
DO CHEFE DE SECRETARIA
Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO V


Dos atos do escrivão ou
Do chefe de secretaria


Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza da causa, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.


Parágrafo único. A parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.


Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, constarão de notas de datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.


Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervieram, quando estas não puderem ou não quiseram firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.


§ 1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.


§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo.


Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.



Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ou em EXECUÇÃO DO ART. 732 – 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO
DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
 ou em EXECUÇÃO DO ART. 732 – 9º PERÍODO
 – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ou em  EXECUÇÃO DO ART. 732

PREVISÃO PARA AUTÔNOMO E PARA EMPREGADO

n  Facilitação na modificação

n  Fixação em Salário mínimo para autônomo

n  Fixação em % de salário para empregado

PENHORA ON-LINE

n  DÍVIDA DO ART. 732

n  BACENJUD

n  ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO

PENHORA DO SALÁRIO

n  ENCARGO NÃO SUPERIOR A 30% OU 40%

n  CUMULATIVO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS

n  ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo distinção entre prestações alimentares vincendas e vencidas, o desconto em folha de pagamento de umas e outras garante a efetivação do direito do credor, independente de alienação judicial de bens (TJSC – AI 20063021892-0. Rel.: Monteiro Rocha. DJ 23/06/05)

n  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. [...] CONTUDO, TAL DESCONTO NÃO PODE SER EM PERCENTUAL QUE COMPROMETA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE (TJRS – AI 70032232209. Rel.: Des. Rui Portanova. DJ 21/09/09).

PENHORA DO FGTS E PIS

n  PENHORA DO SALDO

n  OFICIO A CEF

n  RETENÇÃO EM DESEMPREGO PARA GARANTIA DAS PARCELAS FUTURAS

n  FGTS E PIS – PENHORA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 202/STJ – 1. A competência para a execução da sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção do CEF. [...] A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente á execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre o créditos do FGTS e PIS (STJ - RMS 26540 – Min. Eliana Calmon. DJ 05/09/08).

APLICAÇÃO DO ART. 615-A

n  Art. 615-A (CPC). A exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

PENHORA ANTES DA CITAÇÃO

n  AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO. APLICABILIDADE DO ART. 7º, III, DA LEI N. 6.830/80 E DO ART. 653, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARRESTO DE BENS SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO SOBRE OUTROS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (MEDIDA DE PRÉ-PENHORA). VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM A MEDIDA DE ARRESTO SOBRE DINHEIRO, VIA BACEN-JUD (AI/TJSC – 2010.033577-7. Rel.: João Henrique Blasi. Dj 11/01/11).

PROTESTO DA SENTENÇA

n  ABUSO DE DIREITO – ART. 187

n  DANO MORAL

n  EFEITO PRÁTICO ALTERNATIVO: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

INCLUSÃO DO NOME NO SERASA – DEVEDOR ALIMENTOS

n  OBRIGAÇÃO DE FAZER / DAR

n  EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA

¨ Art. 461 (CPC). [...]

¨ § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial - PROVIMENTO – PERNAMBUCO

DANO MORAL DECORRENTE DE ALIMENTOS

n  PRISÃO INJUSTA

¨  DIFERENÇA DA PRISÃO ILEGAL

n  INADIMPLEMENTO DA PENSÃO

¨  DANO REFLEXO

¨  EFEITO DA MORA

n  PRISÃO INJUSTA

¨  DIFERENÇA DA PRISÃO ILEGAL

n  INADIMPLEMENTO DA PENSÃO

¨  DANO REFLEXO

¨  EFEITO DA MORA

n  ATRASO DO DIA DO VENCIMENTO


CLÁUSULA PENAL (NÃO ASTREINTES)