domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – MODELO DE DECISÃO COM ORDEM DE ANOTAÇÃO DA CTPS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
ALIMENTOS GRAVÍDICOS INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE– 9º PERÍODO – DIREITO
FAMESC - VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas


ALIMENTOS GRAVÍDICOS e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

n  Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial. Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda (TJSP. AC 6667034000. Rel.: Nathan Zelinschi de Arruda. DJ 11/01/2010).

n  Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer (TJRS. AI 70018406652, Rel. Des. Maria Berenice Dias, D.J. 16.04.2007)


¨ INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da relação de parentesco - Admissibilidade - Pretensão da agravante na aplicação analógica da Lei 11804/2008 - Ausência, ao menos por ora, de indícios suficientes da paternidade, o que impede a fixação de alimentos provisórios - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP – AI 6326544200. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 06/11/09).

ALIMENTOS SÓCIO-AFETIVOS

n  Apelação Cível n. 2006.015175-2, de São José do Cedro
Relator: Monteiro Rocha. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 25/09/2008. Ementa: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA - DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA - EXAME DNA NEGATIVO - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - VÍNCULO GENÉTICO INEXISTENTE - ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL FUNDADO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - ATO IRREVOGÁVEL - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE EXCLUI A BIOLÓGICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
¨ RELAÇÃO SIMBIÓTICA: ALIMENTOS x PATERNIDADE – decorrente do poder familiar
¨ IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO

FIXAÇÃO BILATERAL

n  Raga de lei:
¨ Art. 1.703 (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.  
n  Proporcionabilidade de obrigações
n  Economia processual em modificação de guarda
n  Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”

TERMO INICIAL

n  Os alimentos provisórios decorrentes do poder familiar (quando haja prova pré-constituída da paternidade, portanto) tem seu termo inicial com a fixação da verba alimentar provisória e não com a citação do devedor, pois inequívoca a prévia ciência deste acerca de seu dever primordial de sustento dos filhos menores  (AI/TJSC – 2009062076-8. Rel.: Henry Petri Jr. Dj 15/06/10)

MODELO DE DECISÃO COM ORDEM DE ANOTAÇÃO DA CTPS

Modelo de anotação da CTPS 


O empregado efetuou acordo no qual se comprometeu a pagar alimentos à filha menor AJ. De M. P., nos autos n. XXXXXXX, o percentual de 20% da totalidade dos rendimentos, salvo descontos obrigatórios (IRRF e Previdência Social) inclusive décimo terceiro salário, através de desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária n. XXXXXX, Ag. XXXX, operação 013  da Caixa Econômica Federal, de titularidade da representante legal da menor, CPF XXX.XXX.XXX.XX.

Devendo, portanto, Vossa Senhoria efetuar o desconto em folha e depósito, para cumprimento da determinação legal.

São José, 04 de novembro de 2010.

Adriana Mendes Bertoncini








































ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR

ALGUMAS TESES DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RÉU): celeridade

n  A ação de execução de alimentos possui regra especial de foro, prevista no art. 100, II do  Codex Instrumentalis, que se sobrepõe às demais. O domicílio ou a residência do alimentando, considerado o hipossuficiente da relação, é o competente para o ajuizamento das demandas que versam sobre a verba alimentar, não havendo violação ao princípio constitucional da isonomia (TJSC. AI 2003026819-7. DJ 13/04/04).

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

Ø  Alimentos provisórios;

Ø  Mantença do status quo antes da separação;

Ø  Regra – não há bens a partilhar;


Ø  MANTENÇA  do equilíbrio econômico.

JURISPRUDÊNCIA

■ ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da rupture do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento (TFDF, AI 20090020030046. Rel. Jair Soares).

■ [...] tendo natureza compensatórias, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil (TJDF. Habeas Corpus 2009002013078-8. Rel.: Jair Soares).

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

n  NATUREZA HÍBRIDA
n  LEGITIMIDADE
n  PERÍCIA
n  TERMO INICIAL
n  POSSIBILIDADE DE INGRESSO APÓS O PARTO
n  SUPOSIÇÃO DE PATERNIDADE
n  REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A MÃE
n  EXECUÇÃO / REVISÃO / CONVERSÃO
n  QUANTUM:
¨ SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
¨ NECESSIDADE X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE

LEI 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

n  Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

n          Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
n          Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos

n  Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

n          Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

n          Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 

n          Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

VETADOS

n  Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

n  Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

n  Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

n  Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

n  Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.


n  Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR

NATURAIS: o indispensável para subsistência – comida, moradia, vestuário e cura.

·       Art. 1702, CC. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

■ Art. 1.694, CC. [...] 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


Art. 1.704, CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.


Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


CIVIS OU CONGRIOS: além dos naturais, as despesas de cunho moral, tais como educação, lazer, entre outras.


Art. 1.694, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

FONTES
·       Legítimos ou legais: decorre de lei por força do parentesco consanguíneo ou civil – parentes, cônjuges e companheiros;

·       Convencionais: razão de contrato – convenção entre as partes;

·       Testamentários: por disposição de última vontade;

·       Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrentes de ato ilícito;


Definitivo: fixados por sentença transitada em julgado:

Ø  Revisão: mediante ação própria;

Não Definitivo: fixados por tutela antecipada ou liminar:

Ø  Revisão: a qualquer tempo até a sentença definitiva.

o   Provisionais: medidas cautelares – não há prova pré-constituída de credor;



o   Provisórios: inaudita altera pars – decorrente da lei 5.478/68 – há prova pré-constituída decorrente de parentesco, casamento ou união estável.

sábado, 29 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS PROCESSUAIS DE PRÁTICA ELETRÔNICA - Arts. 193 a 199 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS PROCESSUAIS  DE
PRÁTICA ELETRÔNICA -  Arts.
193 a 199 - VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
 E DO LUGAR DOS ATOS
 PROCESSUAIS

CAPÍTULO I


DA FORMA DOS ATOS
 PROCESSUAIS


SEÇÃO II


Da prática eletrônica
de atos processuais


Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico na forma da lei.


Art. 194. Os sistemas de auto-formação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.



Art. 195. O registro do ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não-repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada racionalmente, nos termos da lei.


Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.


Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veradcidade e confiabilidade.


Parágrafo único. nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.


Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à consulta de acesso ao sistema e aos documentos deles constantes e à prática de atos processuais.


Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no órgão jurisdicional onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.



Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência, acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. 

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS PROCESSUAIS – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - Arts.188 a 192 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS PROCESSUAIS – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - 
 Arts.188 a 192 - VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
 E DO LUGAR DOS ATOS
 PROCESSUAIS

CAPÍTULO I


DA FORMA DOS ATOS
 PROCESSUAIS


SEÇÃO I


Dos atos em geral


Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


Art. 189. Os atos processuais são públicos. Tramitam, todavia, em segredo de justiça os processos:


I – em que o exigir o interesse público ou social;


II – que versam sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;


III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;


IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultantes de divórcio.


Art. 190. O juiz e, nos órgãos colegiados, o relator determinará que seja dada publicidade ao comparecimento informal, junto a ele, de qualquer das partes ou de seus representantes judiciais, ordenando o imediato registro nos autos mediante termo, do qual constarão o dia e o horário da ocorrência, e os nomes de todas as pessoas que se fizeram presentes.


§ 1º. O juiz somente poderá tratar de qualquer causa na sede do juízo ou tribunal, salvo nas hipóteses previstas no art. 217.


§ 2º. As disposições deste artigo se aplicam aos casos de comparecimento informal de membro do Ministério Público e de agentes da administração pública.


Art. 191. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes convencionar sobre os seus onus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


§ 1º. De comum acordo, o juiz e as partes, podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, fixando calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.


§ 2º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.


§ 3º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


§ 4º. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual qualquer parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório oo uso da língua portuguesa.



Parágrafo único. o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183 a 187 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA
DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183
a 187 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 183. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de representação judicial, em todos os ambitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.


Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


Art. 184. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


TÍTULO VII


DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.


Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser realizada ou prestada.


§ 3º. O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.



§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.



Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.