sexta-feira, 4 de setembro de 2015

PARTE ESPECIAL http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DO PROCEDIMENTO COMUM – DA PETIÇÃO INICIAL, DO INDEFERIMENTO, DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CAPÍTULOS I, II e III - Arts. 319 a 333 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PARTE ESPECIAL
LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
 E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– DO PROCEDIMENTO COMUM – DA
PETIÇÃO INICIAL, DO INDEFERIMENTO,
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
- CAPÍTULOS I, II e III -  Arts. 319 a
333 – VARGAS DIGITADOR


TÍTULO I
  
DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 319. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.


Parágrafo único. Também se aplica o procedimento comum aos procedimentos especiais e ao processo de execução, naquilo que não se ache diversamente regulado.


CAPÍTULO II

DA PETIÇÃO INICIAL


SEÇÃO I

Dos requisitos da petição inicial


Art. 320. A petição inicial indicará:


I – o juízo a que é dirigida;


II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e do réu;


III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


IV – o pedido com as suas especificações;


V – o valor da causa;


VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;


VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação;


§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias a sua obtenção.


§ 2º. A petição inicial não será indeferida, se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.


§ 3º. A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Art. 321. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 322. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


SEÇÃO II

DO PEDIDO


Art. 323. O pedido deve ser certo; compreendem-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios.


Parágrafo único. a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.


Art. 324. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.


Art. 325. O pedido deve ser determinado, sendo ilícito, porém, formular pedido genérico:


I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;


II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito;


III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.


Art. 326. O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.


Parágrafo único. quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


Art. 327. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não acolher o anterior.


Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


Art. 328. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:


I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;


II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;


III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


§ 2º. Quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


§ 3º. O inciso I do § 1º. Não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 327.


Art. 329. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


Art. 330. O autor poderá:


I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;


II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
  

SEÇÃO III
  
Do indeferimento
Da petição inicial


Art. 331. A petição inicial será indeferida quando:


I – for inepta;


II – a parte for manifestamente ilegítima;


III – O autor carecer de interesse processual;


IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 322.


Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:


I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;


II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro;


III – quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;


IV – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;


V – contiver pedidos incompatíveis entre si.


Art. 332. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se:


§ 1º. Se houver retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar a resposta.


§ 2º. Se não houver retratação, o juiz determinará a remessa da apelação ao tribunal, hipótese em que o réu não será citado para apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o réu será citado para apresentar sua resposta.


§ 3º. Não interposta ou não provida a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO III

DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO


Art. 333. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que:


I – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;


II – contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


III – contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV – for manifestamente improcedente por contrariar o ordenamento jurídico;


V – contrariar enunciado da súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a concorrência de decadência ou de prescrição.


§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.


§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.


§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar resposta, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.



§ 5º. Na aplicação deste artigo, o juiz observará o disposto no art. 521. 

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO – LIVRO VI – TÍTULOS I, II e III – Arts. 313 a 318 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
DO PROCESSO – LIVRO VI – TÍTULOS I, II e III –
Arts. 313 a 318 – VARGAS DIGITADOR


TÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO


Art. 313. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


TÍTULO II


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO


Art. 314. Suspende-se o processo:


I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


II – pela convenção das partes;


III – pela arguição de impedimento ou suspeição;


IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;


V – quando a sentença de mérito:


a)    depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;


b)    tiver que ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;


VI – por motivo de força maior;


§ 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 704.


§ 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte ou da perda de capacidade de qualquer das partes o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:


I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses;


II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


§ 3º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de quinze dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


§ 4. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano nas hipóteses do inciso V, e seis meses naquela prevista no inciso II.


Art. 315. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, todavia, poderá o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição.


Art. 316. Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.


§ 1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia.


§ 2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.


TÍTULO III


DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


Art. 317. A extinção do processo dar-se-á por sentença.



Art. 318. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – LIVRO V – TÍTULO II – Arts. 307 a 312 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
– LIVRO V – TÍTULO II – Arts. 307 a 312
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Art. 307. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.


Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza satisfativa, o órgão jurisdicional observará o disposto no art. 304.


Art. 308. O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.


Art. 309. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.


Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.


Art. 310. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias. Neste caso, será apresentado nos mesmos autos em que veiculado o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


§ 1º. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar


§ 2º. A causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.


§ 3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão informadas para a audiência de conciliação na forma do art. 335, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.


§ 4º. Não havendo conciliação, o prazo para a contestação será contado na forma do art. 336


Art. 311. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:


I – o autor não deduziu o pedido principal no prazo legal;


II – não for efetivada dentro de trinta dias;


III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.



Art. 312. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse salvo se o motivo do indeferimento foi o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA TUTELA ANTECIPADA– LIVRO V – TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - CAPÍTULO I - Arts. 295 a 306 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DA TUTELA ANTECIPADA– LIVRO V –
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
 DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA
TUTELA DE EVIDÊNCIA - CAPÍTULO I -
  Arts. 295 a 306 – VARGAS DIGITADOR


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 295. A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode fundamentar-se em urgência ou evidência e ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


Art. 296. A tutela antecipada requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.


Art. 297. A tutela antecipada conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada em decisão fundamentada.


Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.


Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença no que couber.


Art. 299. Na decisão que conceder, negar ou revogar a tutela antecipada o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.


Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo de instrumento.


Art. 300. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.


Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela antecipada será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

CAPÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA


Art. 301. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.


§ 1º. Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o réu possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


§ 2º. A tutela antecipada de urgência pode ser concedida limiarmente.


Art. 302. A tutela antecipada de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Art. 303. Independentemente da reparação por dano processual, o autor responde ao réu pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da tutela antecipada cautelar, se:


I – a sentença lhe for desfavorável;


II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias;


III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;


IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.


§ 1º. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


§ 2º. A responsabilização civil do requerente da tutela antecipada satisfativa observará o procedimento do cumprimento provisório de sentença.


Art. 304. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada satisfativa e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.


§ 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:


I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar;


II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a correr após a intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º.


§ 2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.


§ 3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.


§ 4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.


§ 5º. O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.


§ 6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada neste prazo, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito.


Art. 305. A tutela antecipada satisfativa concedida nos termos do art. 304, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.


§ 1º. No caso previsto no caput, o processo será extinto.


§ 2º. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada satisfativa estabilizada nos termos do caput.


§ 3º. A tutela antecipada satisfativa conservará seus efeitos, enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.


§ 4º. Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela satisfativa foi concedida.


§ 5º. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.


CAPÍTULO III


DA TUTELA DA EVIDÊNCIA


Art. 306. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, quando:


I – ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;


II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;


III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada no contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.



Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos II e III deste artigo pode ser proferida liminarmente.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DO VALOR DA CAUSA– TÍTULO V – CAPÍTULO IV - Arts. 292 a 294 – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DO VALOR DA CAUSA– TÍTULO V –
CAPÍTULO IV - Arts. 292 a 294
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DO VALOR DA CAUSA


Art. 292. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.


Art. 293. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:


I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;


II – quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;


III – na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor;


IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor da avaliação da área ou bem objeto do pedido;


V – nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor pretendido;


VI – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


VII – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;


VIII – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;


§ 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras;


§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, essa decisão é impugnável por agravo de instrumento.



Art. 294. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. A decisão do juiz que acolher a impugnação do réu é impugnável por agravo de instrumento, salvo se for um capítulo da sentença, quando então será impugnável por apelação.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – TÍTULO IV - CAPÍTULO IV - Arts. 285 a 291 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
 – TÍTULO IV - CAPÍTULO IV - Arts.
285 a 291 – VARGAS DIGITADOR


DA DISTRIBUIÇÃO  
E DO REGISTRO


Art. 285. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.


Art. 286. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.


Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.


Art. 287. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:


I – quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;


III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.


Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de adaptação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.


Art. 288. A petição deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não-eletrônico, para recebimento de intimações.


Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:


I – no caso previsto no art. 104;


II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;


III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.


Art. 289. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta da distribuição, compensando-a.


Art. 290. A distribuição poderá ser localizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela defensoria Pública.



Art. 291. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.