quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO X

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 708. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou adolescentes, observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 709. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a avaliação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 710. Recebida a petição inicial e tomadas as providências referentes à tutela antecipada, se for o caso, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto ao art. 709.

§1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a audiência.

§3º. A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal.

§4º. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência.

Art. 711. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 712. Frustrada a conciliação, o juiz intimará o réu na audiência, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial, passando a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observando o art. 336.

Parágrafo único. Ausente o réu, a intimação far-se-á por via postal ou por edital, se for o caso.

Art. 713. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.


Art. 714. Quando a causa envolver a discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

DA OPOSIÇÃO – DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO VIII e IX - Arts. 697 a 707 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA OPOSIÇÃO – DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO VIII e IX - Arts. 697 a 707
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO VIII

DA OPOSIÇÃO

Art. 697. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 698. O opoente deduzirá seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.

Art. 699. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 700. Admitido o processamento da oposição, será esta apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o órgão jurisdicional suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução mais bem atende ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 701. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

Art. 702. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 703. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 704. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e na instância em que ela se encontrar, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 705. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 706. Se o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, o juiz determinará que o pedido seja autuado em apenso e disporá sobre a instrução. Caso contrário decidirá imediatamente.


Art. 707. Transitada em julgado a sentença da habilitação, a causa principal retornará o seu curso, cópia desta sentença será juntada aos autos respectivos.

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CAPÍTULO VII Arts. 689 a 696 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
CAPÍTULO VII Arts. 689 a 696 da
LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
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CAPÍTULO VII

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO


Art. 689. Quam não sendo parte no processo, sofrer ameaça de constrição ou constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com  ato constritivo, poderá requerer sua inibição ou seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.

§1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor.

§2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou da sua meação;

II – o adquirente de bens que foram conduzidos em razão de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não faz parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 690. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso seja possível identificar que há terceiro titular de interesse em se opor ao ato, o juiz deverá mandar intimá-lo pessoalmente.

Art. 691. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se o bem constrito tiver sido determinado pelo juízo deprecante ou se a carta já tiver sido devolvida.

Art. 692.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária da sua posse ou domínio e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§1º. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§2º. O possuidor direto pode alegar, coma sua posse, domínio alheio.

§3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§4º. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Também o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 693. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único.  o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Art. 694. Os embargos poderão ser contestados no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 695. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

Art. 696. Acolhido o pedido inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou direito ao embargante.

Resumo:

Entende-se, portanto, que embargos de terceiro é a saída ou método jurídico que um terceiro não pertencente à relação processual possui para ver um bem seu, objeto de apreensão judicial, restituído sem nenhum prejuízo.

Melhor definindo, embargos de terceiro é a ação onde o maior interessado é o terceiro, que não é parte no processo que originou uma ordem judicial com a finalidade de apreender um bem do mesmo, sendo que esta ação é um procedimento especial autônomo que visa à liberação deste bem alvo da ordem judicial.


“Embargos de terceiro trata-se de remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes” (Theodoro Júnior, 2002, pág. 278).

DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE
CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção IX

Do arrolamento

Art. 674. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 675 a 678.

§1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação. Em seguida, sendo expedidos os alvarás referentes aos bens e vendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 677.

Art. 675. Na petição de inventário, que se processará na forma de andamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o disposto do art. 645.

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 676. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 678, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

Art. 677. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§1º. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§2º. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 678. A existência de credores ao espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Art. 679. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,  a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

§1º. Se qualquer das partes o o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador, que oferecerá laudo em dez dias.

§2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou seus advogados.

§4º. Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 687, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§5º. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 680. Processar-se-á também na forma do art. 679 o inventário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Art. 681. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 682. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Seção X

Das disposições comuns a
todas as Seções deste Capítulo

Art. 683. Cessa a eficácia da tutela antecipada prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em trinta dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o devedor não admitido;

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Art. 684. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação oficial ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 685. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 686. O juiz dará curador especial:

I – ao ausente, se o não tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Art. 687. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando haja:

I – identidade de pessoas por quem devem ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celebridade processual.


Art. 688. Nos casos previstos no art. 687, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se foi alterado o valor dos bens.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – DA PARTILHA - CAPÍTULO VI – Seção VII e VIII - Arts. 657 a 673 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – DA PARTILHA
- CAPÍTULO VI – Seção VII e VIII - Arts. 657 a 673
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção VII

Do pagamento das dívidas

Art. 657. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas a expropriação.

§4º. Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§5º. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Art. 658. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para as vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Art. 659. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário, concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Art. 660. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas de espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 661. Sem prejuízo do disposto no art. 876, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Seção VIII

Da partilha

Art. 662. Cumprindo o disposto no art. 657, §3º, o juiz facultará as partes que, no prazo comum de quinze dias, formulem o pedido de quinhão, em seguida proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. Desde o deferimento do exercício dos direitos de usar e fluir do bem, cabe ao herdeiro beneficiado todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Art. 663. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a maior igualdade possível seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a maior comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Art. 664. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

Art. 665. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Art. 666. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 667. Feito o esboço, as partes se manifestarão sobre ele no prazo comum de quinze dias. Resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Art. 668. A partilha constará:

I – de um auto de orçamento que mencionará:

a – os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b – o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c – o valor de cada quinhão;

II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Art. 669. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 670. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 669, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, da qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder a cinco vezes o salário mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 671. A partilha amigável, lavrada em instrumento público reduzida a termo nos autos do inventário ou constate de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §2º do art. 284.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável extingue-se em um ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do Cia em que cessar a incapacidade.

Art. 673. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 672;

II – se feita com preterição de formalidades legais;


III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO - CAPÍTULO VI – Seção V e VI - Arts. 645 a 656 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
- CAPÍTULO VI – Seção V e VI - Arts. 645 a 656
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção V
                                                                   
Da avaliação e do
cálculo do imposto

Art. 645. Findo o prazo do art. 642 sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista do art. 635, §1, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Art. 646. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 888 e 889.

Art. 647. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 648. Sendo capazes todas as partes não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 649. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Art. 650. Entregue o laudo da avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias, que correrá em cartório.

§1º. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, á vista do que constar dos autos.

§2º. Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Art. 651. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, livrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 652. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de quinze dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 653. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§1º. Se houver impugnação julgada procedente, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Seção VI

Das colações

Art. 654. No prazo estabelecido no art. 642, o herdeiro obrigado à colação conferirá, por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 655. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§1º. É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§2º. Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação, o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

Art. 656. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de quinze dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§1º. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de quinze dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.


§2º. Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes para as vidas ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versão a conferência.

DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES - CAPÍTULO VI – Seção IV - Arts. 641 a 644 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
 - CAPÍTULO VI – Seção IV - Arts. 641 a 644
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CAPÍTULO VI

Seção IV

Das citações e das impugnações

Art. 641. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§1º. O cônjuge ou o companheiro, o herdeiro e o legatário serão citados or correio, observado o disposto no art. 247. Será, ainda, publicado edital nos termos do inciso III do art. 259.

§2º. Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§3º. A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§4º. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Art. 642. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de quinze dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo à parte.

I – arguir erros, omissões e sonegações de bens;

II – reclamar contra a nomeação do inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§1º. Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§2º. Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante observada a preferência legal.

§3º. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demande produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte para as vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 643. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário requerendo-o antes da partilha.

§1º. Ouvidas as partes no prazo de quinze dias, o juiz decidirá.

§2º. Se para a solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente para as vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.


Art. 644. A Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, após a vista de que trata o art. 642, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.