terça-feira, 6 de outubro de 2015

DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES CAPÍTULO IV– SEÇÃO III - Subseção VIII e IX – Arts.878 a 882 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES
  CAPÍTULO IV– SEÇÃO III -  Subseção VIII e IX
– Arts.878 a 882 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Subseção VIII

Da penhora de empresa, de outros
estabelecimentos e de semoventes

Art. 878. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração.

§1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§2º. É lícito às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§3º. Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§4º. Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se tratar-se de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra. Neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes deve ser ouvida.

Art. 879. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização se fará, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.

§1º. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§2º. Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução nos seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

Art. 880. A penhora de navio ou aeronave não obsta a que estes continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Art. 881. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Subseção IX

Da penhora de percentual de
faturamento de empresa

Art. 882. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§2º. O juiz nomeará administrador depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.


§3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA – CAPÍTULO - IV – SEÇÃO III - Subseção V, VI e VII – Arts. 870 a 877 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU
 EM APLICAÇÃO FINANCEIRA – CAPÍTULO - IV
  – SEÇÃO III -  Subseção V, VI e VII – Arts.
 870 a 877 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Subseção V

Da penhora de dinheiro em depósito
ou em aplicação financeira

Art. 870. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeira nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§1º. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§3º. Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas.

§5º. Respeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução, determinar à instituição financeira depositária que no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em até vinte e quatro horas.

§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz.

§9º. Quando se tratar de execução contra patrimônio político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados na forma da lei.

Subseção VI

Da penhora de créditos

Art. 871. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 872, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor, o executado;

II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito;

Art. 872. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§1º. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§2º. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§4º. A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 873. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo este oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do seu crédito.

§1º. O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora.

§2º. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorado outros bens do executado.

Art. 874. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações, à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

Art. 875. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Art. 876. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, será averbada nos autos, com destaque, a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado.

Subseção VII

Da penhora das quotas ou ações
de sociedades personificadas

Art. 877. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§1º. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§2º. O disposto no caput e no §1º não se aplica a sociedade anônima, de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas  ao exequente, ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§3º. Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou na sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§4º. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação, ou;

II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.


§5º. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou ações.

DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção IV – Arts. 863 a 869 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção IV –
Arts. 863 a 869 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção IV

Das modificações da penhora

Art. 863. O executado pode, no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição de bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa, e não trará prejuízo ao exequente.

§1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e registros, por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens imóveis, com todas as suas propriedades e características, bem como seu estado e o lugar on se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, número, marca ou sinal e local onde se encontram;

IV – identificar os créditos indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§2º. Requerida a substituição da penhora, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de3 separação absoluta de bens.

Art. 864. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I – não obedecer a ordem legal;

II – não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV – havendo bens livres, tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame.

V – incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas na lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

Art. 865. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 866. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 867. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III – o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Art. 868. O juiz determinará a alteração antecipada dos bens penhorados quando:

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II – houver manifesta vantagem.

Art. 869. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de três dias, antes de decidir.


Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção III – Arts. 861 e 862 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção III –
Arts. 861 e 862 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção III

Do lugar da realização da penhora

Art. 861. Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§2º. Se o executado não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Art. 862. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial da justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando lhe ordem de arrombamento.

§1º. Diferido o pedido, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo, auto circunstanciado que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.

§2º. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§3º. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência.


§3º. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com sua publicação.

domingo, 4 de outubro de 2015

DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção II – Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA,
DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção II –
Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção II

Da documentação da penhora,
de seu registro e do depósito

Art. 853. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Art. 854. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

Art. 855. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, levando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 856. Serão depositários:

I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos, na seguinte ordem:

a) no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;

b)  um banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado;

c) na falta dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b”, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e desde que em aplicações financeiras lastreadas em títulos da dívida da União;

II – os móveis, semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos em poder do depositário judicial;

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, nas máquinas, os utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§1º. No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§2º. Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§3º. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 857. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente informado o executado.

§1º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial cientificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz, havendo suspeita de ocultação, determinará novas diligências intimatórias, inclusive adotando as formas de intimação postal e por edital.

§2º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que este pertença.

§3º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente de preferência por via postal.

§4º. O disposto no §2º não se aplica nos casos em que a penhora se tiver realizado na presença do executado, que se reputa intimado.

§5º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o §3º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Art. 858. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens.

Art. 859. Tratando-se da penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§1º. Fica reservada, ao coproprietário ou ao cônjuge  não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação.


Art. 860. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação ao arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção I – Arts. 847 a 852 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção I –
Arts. 847 a 852 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção I

Do objeto da penhora

Art. 847. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 848. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Parágrafo único. A impenhorabilidade não é oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem.

Art. 849. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos a execuções;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de trinta salários mínimos;

XI – os recursos públicos de fundo partidário, recebidos por partido político nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 542, §7º, e no art. 543, §3º.

§3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Art. 850. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 851. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com a cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

§1º. É prioritária a penhora em dinheiro; nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§2º. Para fim de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, constante da inicial, mais trinta por cento.

§3º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Art. 852. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando esta for pessoa jurídica.


§2º. Elaborada esta, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II - Arts. 840 a 846 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -
 CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II -  Arts. 840 a 846
 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção I

Das disposições gerais

Art. 840. A execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas execuções especiais.

Art. 841. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens.

Art. 842. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Seção II

Da citação do devedor
e do arresto

Art. 843. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§1º. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, contado da juntada aos autos do mandado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§2º. Rejeitados os embargos opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser majorado até o limite de vinte por cento, em observação ao trabalho realizado após a citação.

Art. 844. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§1º. No prazo de dez dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas aqueles não penhorados, no prazo de dez dias. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo designado.

§3º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§4º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 845. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.

§1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§2º. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Art. 846. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§1º. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado três vezes em dias distintos, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.


§3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.