segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DA APELAÇÃO – CAPÍTULO II - LIVRO III –– Arts. 1.022 a 1.027, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA APELAÇÃO – CAPÍTULO II
- LIVRO III –– Arts. 1.022 a 1.027,
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR

Da apelação

Art. 1.022. Da sentença cabe apelação.

Parágrafo único. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, observado o disposto no art. 278, sendo suscitadas em contrarrazões, o recorrente será informado para em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

Art. 1.023. A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§1º. O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

§2º. Apresentada a resposta, se o apelado impugnar questões resolvidas na fase de conhecimento, na forma do art. 1.022, parágrafo único, o juiz intimará o apelante para manifestar-se.

§3º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§4º. Concluídas, quando for o caso, as providências dos §§1º a 3º deste artigo, o juiz determinará a remessa dos autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.024. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 945, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1.025. A apelação terá efeito suspensivo.

§1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela antecipada;

VI – decreta a interdição.

§2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§3º. Nas hipóteses do §1º, o apelante poderá formular pedido de efeito suspensivo:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou,

II – por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição, mas antes da distribuição do recurso ao relator.

§4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

§5º. Quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no respectivo tribunal competente para julgar o recurso de apelação, é dispensável a formação do instrumento de que trata o §3º, inciso II.

§6º. A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nas hipóteses do §1º competirá ao:

I – juiz prolator da decisão apelada, no período compreendido entre a interposição do recurso em primeiro grau e a distribuição ao relator no tribunal de segundo grau;

II – relator designado, depois da distribuição do recurso no tribunal do segundo grau.

Art. 1.026. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º. Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 495;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável na apelação.


Art. 1.027. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

DOS RECURSOS – TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I - LIVRO III –– Arts. 1.007 a 1.021, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS RECURSOS – TÍTULO II - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO I
- LIVRO III –– Arts. 1.007 a 1.021, da
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC
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Das disposições gerais

Art. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – agravo extraordinário;

VIII – agravo de admissão;

IX – embargos de divergência.

§1º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

§2º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.008. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.009. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, seja como parte ou fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que seja titular.

Art. 1.010. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e em observância da exigência legais.

§1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, aplicando-se-lhe as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o seguinte:

I – será dirigido ao órgão parente o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será reconhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 1.011. O recorrente poderá, até o início da votação, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 1.012. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.013. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 1.014. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.015. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.016. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 224, contar-se-á da data:

I – da audiência, quando a decisão for nela proferida;

II – da intimação de cada uma das partes, quando a sentença ou a decisão não for proferida em audiência, observado o disposto no art. 231, §2º;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

§1º. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma da organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§2º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será considerada como data da interposição a data da postagem.

Art. 1.017. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 1.018. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.019. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias.

Art. 1.020. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:

I – são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal;

II – a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

III – se tratar-se de processo em autos eletrônicos, os portes de remessa e de retorno não são exigidos.

§1º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o preparo.

§2º. O equívoco no preenchimento da guia de custa não resultará na aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrer para sanar o vício no prazo de cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador.


Art. 1.021. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

DA RECLAMAÇÃO – CAPÍTULO VII - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 1.001 a 1.006, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA RECLAMAÇÃO – CAPÍTULO VII
-  LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 1.001 a
1.006, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Art. 1.001. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de súmula vinculante e de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;

§1º. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou autoridade se pretenda garantir.

§2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, assim que recebida, será autuada distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

§3º. As hipóteses do inciso III compreendem à aplicação indevida da tese jurídica e a sua não-aplicação aos casos que a ela correspondam.

§4º. É vedada a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão.

§5º. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

§6º. Aplica-se à reclamação o procedimento do mandado de segurança, no que couber.

Art. 1.002. Ao despachar a reclamação o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.

Art. 1.003. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 1.004. Na reclamação que não houver formulado o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 1.005. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.


Art. 1.006. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão lavrando-se o acórdão posteriormente.

domingo, 11 de outubro de 2015

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAPÍTULO VI - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 988 a 1.000, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS – CAPÍTULO
VI -  LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 988 a
1.000, da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
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Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva ou potencial repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito ou de direito e de fato.

§1º. O incidente pode ser suscitado perante Tribunal de Justiça ou Tribunal regional Federal.

§2º. O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal.

§3º. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal;

I – pelo relator ou órgão colegiado, por ofício;

II – pelas partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela pessoa jurídica de direito público ou por associação civil, por petição.

§4º. O Ofício ou a petição a que se refere o §3º será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

§5º. A desistência ou o abandono da causa não impedem o exame do mérito do incidente.

§6º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§7º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez presente o pressuposto antes considerado inexistente, seja o incidente novamente suscitado.

§8º. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§9º. O incidente pode ser instaurado quando houver decisões conflitantes sobre mesma questão de fato.

Art. 989. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§1º. Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§2º. Para possibilitar a identificação das causas abrangidas pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Art. 990. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 988.

§1º. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes que tramitam no estado ou na região conforme o caso;

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de quinze dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§2º. A suspensão de que trata o inciso I do §1º será comunicada aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária por ofício.

§3º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§4º. O interessado pode requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a distinção do seu caso, nos termos do §10 do art. 521. O requerimento deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. A decisão que negar o requerimento é impugnável por agravo de instrumento.

§5º. Admitido o incidente, suspender-se-á a prescrição das pretensões nos casos em que se repete a questão de direito.

Art. 991. O julgamento do incidente caberá ao órgão do tribunal que o regimento interno indicar.

§1º. O órgão indicado deve possuir competência para uniformização de jurisprudência dentre suas atribuições.

§2º. Sempre que possível, o órgão competente deverá ser integrado, em sua maioria, por desembargadores que componham órgãos colegiados com competência para o julgamento da matéria discutida no incidente.

§3º. A competência será do plenário ou do órgão especial do tribunal quando ocorrer a hipótese do art. 960 no julgamento do incidente.

Art. 992. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.

Parágrafo único. Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Art. 993. Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Art. 994. O incidente será julgado com a observância das regras previstas neste artigo.

§1º. Feita a exposição do objeto do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões. Considerando o número de inscritos, o órgão julgador poderá aumentar o prazo para sustentação oral.

§2º. Em seguida, os demais interessados poderão manifestar-se no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência. Havendo muitos interessados, o prazo poderá ser ampliado, a critério do órgão julgador.

§3º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Art. 995. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.

§1º. A tese jurídica será aplicada, também, aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do respectivo tribunal, até que esse mesmo tribunal a revise.

§2º. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento da decisão por parte dos entes sujeitos a regulação.

§3º. O tribunal, de ofício, e os legitimados mencionados no art. 988, §3º, inciso II poderão pleitear a revisão da tese jurídica, observando-se, no que couber, o disposto no art. 508, §§1º e 2º.

§4º. Contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso.

§5º. Se houver recurso e a matéria for apreciada, em seu mérito, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem no território nacional.

§6º. Julgado o incidente na hipótese do art. 988, §9º, a solução da questão fática será aplicada a todos os processos em que essa questão seja relevante para resolução da causa.

Art. 996. O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolviam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§1º. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 990, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

§2º. O disposto no §1º aplica-se, no que couber a hipótese do art. 997.

Art. 997. Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 988, §3º, inciso II, poderá requerer ao tribunal competente para conhecer de recurso extraordinário ou recurso especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§1º. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no caput.

§2º. Cessa a suspensão a que se refere o caput se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Art. 998. O recurso especial ou extraordinário interposto contra a decisão proferida no incidente tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida.

Art. 999. Interposto recurso especial ou extraordinário, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem.


Art. 1.000. não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação, para o tribunal competente.

DA AÇÃO RESCISÓRIA CAPÍTULO V - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 978 a 987 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO RESCISÓRIA
 CAPÍTULO V -  LIVRO III – TÍTULO I –
Arts. 978 a 987 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
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Art. 978. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a cousa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – fundada em erro de feito verificável do exame dos autos.

§1º. Para o fim de aplicação do inciso VIII, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

§2º. Nas hipóteses previstas no caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito.

§3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

Art. 979. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem faz parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Publico;

a – se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b – quando a decisão rescindenda é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Art. 980. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 320, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, ao Estado, ao distrito Federal, ao Município, respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício da gratuidade de justiça.

§2º. Alem dos casos previstos no art. 331, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II.

§3º. Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 333.

Art. 981. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela antecipada.

Art. 982. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á no que couber o procedimento comum.

Art. 983. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator e de revisor recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 984. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos.

Art. 985. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

Art. 986. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se referee o inciso II do art. 980; considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 82.

Art. 987. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.

§1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante feiras forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 978, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova.

§3º. Na hipótese de colusão das partes, o prazo começa a contar para o Ministério Público, quando não houve sua intervenção no processo, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

§4º. No caso de decisão que resolva parcela do mérito, o prazo conta-se do respectivo trânsito em julgado.


§5º. No caso de recurso parcial, nos termos do art. 1.015, o prazo conta-se do trânsito em julgado do capítulo não impugnado.

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA CAPÍTULO IV - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 972 a 977 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO
DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
 CAPÍTULO IV -  LIVRO III – TÍTULO I –
Arts. 972 a 977 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
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Art. 972. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§1º. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§2º. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.

§3º. A homologação da decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 973. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação da sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§1º. É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§2º. A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§3º. A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência a realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§4º. Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§5º. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§6º. Na hipótese do §5º, competirá a qualquer órgão jurisdicional examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Art. 974. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§2º. A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§3º. O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional probatória da decisão estrangeira.

§4. Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo órgão jurisdicional competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 975. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser preferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a sispense prevista em tratado;

VI – não haver manifesta ofensa a ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 974, §2º.

Art. 976. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Art. 977. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o comparecimento de decisão nacional.


Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.