terça-feira, 10 de novembro de 2015

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - CONFISSÃO – PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
- CONFISSÃO – PROVA DOCUMENTAL -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Providências em relação às provas


Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss. CPC).


Depoimentos pessoal das partes


Facultam os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer, de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.


Confissão


A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutro reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

A ficta confessio (ou confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts. 334 e 343, §2º, do CPC.


Prova documental


Como o próprio nome está a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou , em outras palavras, daquilo que está materializado por escrito, seja impresso, datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de assinatura, constitui-se em documentos, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.


Nesse sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se através da ação monitória, requerer pagamentos de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102 “a”, CPC).


Os documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protestos, de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos), Prefeituras, Exatorias, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de nascimentos, de casamento, de óbito, de registro de imóveis, de ocorrência policial, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais, certificado de propriedade de veículos etc.


Faculta-se às partes no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório judicial. No entanto, como consta do art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que os originais:


I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilência e por ele subscritas

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. *

·       A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11-12-2009, que a inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito de causa de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDJ-2). Mesmo com a alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do Código de processo Civil, que permite a autentificação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da  cópia da decisão rescindenda corresponde á sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR – 1.794/2008-000-01-00.9).

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.


Constituem documentos ou escritos particulares todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua validade frente a terceiros, desde que se proceda o seu registro no Cartório de títulos e Documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e as xerocópias autenticadas.


Cumpre, porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como condição para a validade do ato (art. 366, CPC). Desse modo, como a lei exige o instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no registro Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.


Diz-se, então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto, conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico, podendo o instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem, porquanto exprime a vontade da parte que o fez elaborar.


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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domingo, 8 de novembro de 2015

REVOGAÇÃO E RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



REVOGAÇÃO E RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Revogação da procuração


Consoante assinalada o art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Por conseguinte, a extinção ou cassação de uma procuração somente dar-se-á por ato de revogação, expresso ou tácito, sempre que o outorgante não mais deposite confiança no advogado constituído. Trata-se, portanto, de ato unilateral de exclusiva iniciativa do cliente.


A revogação expressa verifica-se quando o outorgante se manifesta, através de notificação judicial ou extrajudicial, ou de outra forma inequívoca, comunicando ao advogado o seu desinteresse na continuidade do mandato. No caso de a procuração ter sido lavrada em Tabelionato, é também recomendável ad cautelam, que o mesmo também seja notificado da revogação.


Tratando-se de procuração com exclusivos poderes extrajudiciais, havendo risco de o outorgado iniciar ou continuar a usar o nome do outorgante em benefício próprio ou negócios escusos, poderá o outorgante requerer que a notificação judicial se processe por edital, publicado em jornal, para que um maior número de pessoas tome conhecimento.


A revogação tácita manifesta-se nos seguintes casos:

     a)    Quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferia poderes ao outorgado, salvo disposição em contrário na própria procuração;

    b)    Quando o outorgante torna impossível, por ato pessoa, o cumprimento da procuração conferida;

     c)     Quando o outorgante constitui novo outorgado para a prática dos mesmos atos. “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação de mandato.” (1º TASP-RT 516/138, JTA 56/48).

Renúncia da procuração

Trata-se, a renúncia, de ato exclusivo do advogado. Portanto, é permitido a este, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. No entanto, durante os 10 dias seguintes, deve o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 45, CPC). Em complementação, o art. 12 do Código de Ética e Disciplina assevera que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

MODELO


RENÚNCIA NOS AUTOS


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ...... VARA ........


................, advogado e procurador de ................., nos autos da Ação de .............. que o mesmo move a ..............., Processo nº ........, vem perante Vossa Excelência para comunicar a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, pelo fato de estar transferindo residência para a cidade de ........... (ou não interessar mais atuar no processo etc.), razão pela qual requer seja o mandante notificado para nomear novo procurador nos termos do art. 45 do CPC.

E. deferimento


......................., .... de ....................... de 20...

          _________________________
               Advogado(a) – OAB/.....



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SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO
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Substabelecimento de procuração

Substabelecimento é o ato pelo qual o outorgado (mandatário ou substabelecente) transfere a outro advogado (substabelecido) os poderes que recebeu do outorgante (mandante) em uma determinada procuração.

O substabelecimento pode ser total (sem reserva) ou parcial (com reserva). É sem reserva, quando o substabelecente transfere todos os poderes, afastando-se por completo do processo em que atuava: é com reserva, quando o substabelecente transfere apenas alguns poderes ao substabelecido (como o de substituí-lo em uma audiência ou na prática de um determinado ato judicial), reservando-se os poderes mais importantes, como os de acordar, transigir, receber, dar quitação etc.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Já tratando-se de mandato com reserva, o substabelecido deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (art. 24, Código de Ética e Disciplina).

Ao substabelecer, deve o advogado ter muita cautela quando pretenda fazê-lo sem reserva, pois, conforme julgado do antigo Tribunal Federal de Recursos – TRF: 2ª Turma. AC 67.335-RJ, de 8-6-82 - , “o substabelecimento sem reservas extingue o mandato, de sorte que o ex advogado não pode substabelecer novamente poderes que já não tem.” Por outro lado, se resolver substabelecer em definitivo, por não interessar mais atuar no processo, é recomendável que o instrumento de substabelecimento seja juntado ao processo, mediante petição fundamentada. Assim agindo, o advogado estará se prevenindo de responsabilidades que poderão advir no caso de entregar o substabelecimento direito ao cliente e este demorar em entrega-lo ao novo constituído ou este, por qualquer motivo, não venha a aceitar o mandato.

MODELO

SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, substabeleço o Dr. ............................., brasileiro, casado, advogado, OAB/ ..... nº ....., com escritório na Rua .................. nº ......., sala ........., nesta cidade, nos poderes contidos na procuração que me foi outorgado por ..............., nos autos da ação ............., processo nº ..............., ajuizada por .................,  contra .................., perante à ....... Vara ................, sem reserva (ou com reserva).

..............................., ...... de .................. de 20...

                                        __________________________

                                                                          Assinatura

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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procuração de pessoa casada

com exceção das pessoas casadas pelo regime de separação absoluta de bens, os cônjuges deverão outorgar procuração conjunta para a prática dos seguintes atos (arts. 1.647 e 1687, do Código Civil):

     a)    Alienar, hipotecar ou de qualquer forma gravar de ônus real bens imóveis do casal;

     b)    Pleitear com autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (Ação de divisão e demarcação, ação de desapropriação, ações possessórias, ações contra o sistema financeiro da Habitação e outras. Vide também o art. 10 do CPC.).
     c)     Prestar fiança ou aval;

    d)    Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Todavia, qualquer dos cônjuges poderá, livre ou individualmente, qualquer que seja o regime de bens, ou seja, independentemente da assistência ou da outorga conjugal, constituir procurador para a realização dos seguintes atos (art. 1.642, CC):
     a)    Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
     b)    Administrar os bens próprios;

     c)     Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
    d)    Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal;
     e)    Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

f)      Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

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PODERES EXTRAJUDICIAIS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PODERES EXTRAJUDICIAIS
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Poderes extrajudiciais

Denominam-se extrajudiciais os poderes outorgados que possibilitam ao advogado representar o cliente, ou o outorgante junto às repartições públicas, cartórios, bancos, assembleias gerais, alienar ou adquirir bens imóveis etc. Citamos como exemplos desses poderes especiais os seguintes:

- abrir conta corrente em banco;

- abonar solvência de credor;

- acompanhar falência;

- adotar;

- arrematar;

- adjudicar;

- promover inscrição em concurso público;

- representar em assembleia de condôminos;

- aceitar concordata;

- aceitar doação;

- aceitar quinhão em herança;

- prestar fiança;

- alienar imóveis;

- renunciar a direitos;

- doar bens ou valores;

- permutar;

- fazer dação em pagamento;

- transferir apólices, ações ou títulos de crédito;

- avaliar títulos de créditos;

- ceder direitos ou créditos;

- adquirir bens imóveis;

- confessar dívidas ou obrigações;

- constituir bem de família;

- representar em casamento civil;

- contrair empréstimo;

- dar penhor;

- receber e dar quitação;

- deliberar nas concordatas propostas por sociedades anônimas;

- emitir nota promissória;

- emitir e endossar cheques;

- empenhar;

- firmar compromisso;

- gravar bens;

- hipotecar;

- novar dívida;

- prestar contas;

- proceder à partilha amigável;

- prometer vender ou por qualquer forma alienar ou gravar;

- propor concordata;

- prestar títulos;

- receber salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, aluguéis, prestações FGTS, PIS, 
PASEP, pagamentos em geral;

- renunciar a quinhão em herança;

- requerer falência ou concordata;

- reconhecer filho;

- requerer abertura de inventário;

- requerer naturalização;

- requerer cancelamento de marcas de indústria ou de comércio ou de patentes;

- sacar letra de câmbio;

- tomar posse de cargo vago;

- votar ou ser votado em quaisquer assembleias, inclusive de condomínio



segunda-feira, 2 de novembro de 2015

MODELO - PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” E PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA” - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO - PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” E
PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA”
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Procuração “ad judicia”

Recebe esta denominação a procuração outorgada a advogado para que este represente o outorgante em atos judiciais, concedendo plenos poderes para o foro, em geral. Esta procuração pode também ser concedida à interposta pessoa, não habilitada a exercer os poderes de representação em juízo, para que a mesma substabeleça a advogado. Tenha-se no entanto em conta que a procuração que contenha somente a cláusula ad judicia habilita o advogado para o foro em geral, ou seja, a praticar todos os atos do processo, mas não inclui poderes como receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (vide art. 38, do CPC). Estes poderes deverão, portanto, constar expressamente da procuração para que o advogado constituído possa legalmente exercê-los.

Legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, o advogado tem direito à expedição de alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Assim, mesmo havendo determinação do diretor do Foro coibindo essa prática, “não se pode, genericamente ou por meio de portaria, tolher o direito do advogado, expresso no art. 38 do CPC e art. 5º, §2º, da Lei n. 8.906/94. Se o mandante lhe outorga o direito de receber e dar quitação, não será uma portaria que lhe poderá negar esse direito”. (STJ – RMS. Rela. Min. Edson Vidigal, julgado em 18-5-99. Precedentes citados: RMS 1.877-RJ, RSTJ 53/148.).

O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Entretanto, havendo urgência, pode o advogado atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art. 5º, Estatuto da Advocacia).

Observe-se, ainda, que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme recomendação do Código de Ética (art. 11).

Procuração ‘ad judicia et extra”

A procuração com a cláusula ad judicia et extra, além dos poderes contidos na procuração ad judicia, habilitará o advogado a praticar os atos extrajudiciais de representação e defesa perante:

a – quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;

b – quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa física em geral.

MODELO

PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”


Nome e qualificação do(s) outorgante(s) : Fulano de tal, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade na Rua..............   , nº......., compl, bairro, CEP nº ..........., CPF Nº ..................., RG Nº ..................,Órgão: ............, pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia(m) e constitui(em) seu(s) bastante procurador(es) o(s) advogado(s) (Nome  e endereço do(s) advogado(s): Fulano de tal, brasileiro casado, inscrito na OAB/(UF), sob nº.........., CPF nº .........., com escritório profissional na Rua ............, nº ......., sala(s)....., bairro ........, no município de ........... CEP nº ..............., a quem confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, especialmente para (Fazer constar) ......... ajuizar ação de ......... contra............  ou apresentar contestação na ação ......... movida por .............. , até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação,  (neste espaço poderão ser acrescentados outros poderes especiais, que sejam específicos a uma determinada ação, ou mesmo poderes extrajudiciais. São exemplos de outros poderes especiais, para o foro: prestar primeiras e últimas declarações em inventários, renunciar a quinhão em herança, proceder à partilha amigável, requerer falência, oferecer queixa-crime e outros), ..................., agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.


                                                 .............................. de .................... de 20.. .


                                                           __________________________
                                                                               Assinatura

Assinatura do(s) outorgante(s). A Lei nº 8.952, de 13-12-94, dispensou a exigência de reconhecimento de firma para os mandatos judiciais, quando alterou a redação do art. 38 do CPC, salvo quando contenha poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, e firmar compromisso.

Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



COBRANÇA DE CONSULTAS –
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
E QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO –
                                           DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                              E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Cobrança de consultas

Como forma não só de valorização profissional, mas também de atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, deve o advogado sempre cobrar pelas consultas concedidas, de acordo com o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB ou do sindicato de Advogados a que pertence. A cobrança acima da Tabela também poderá ser feita, desde que se considere a condição econômico-financeira do cliente. Entretanto, é de todo recomendável que não seja cobrada consulta do cliente que, ato contínuo à mesma consulta, resolva ajuizar a ação com o mesmo advogado.

Instrumento de procuração

A procuração nada mais é que o instrumento pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza a outra (outorgada, mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu nome. A procuração também é conhecida por mandato, de onde advém a designação de mandante, para quem outorga o mandato, e mandatário para quem o recebe. Deve-se procurar evitar a confusão que muitas vezes ocorre no uso das palavras mandato e mandado, pois este diferencia-se daquele por constituir-se numa ordem judicial (mandado de averbação de citação, de intimação, de sustação de protesto, de prisão, de segurança etc), emanada de uma autoridade judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Através da procuração, o outorgante confere ao outorgado poderes que o habilitam a realizar, em nome do primeiro, atos que por ele deveriam ser praticados, ficando estes atos entendidos como se praticados fossem pelo próprio outorgante. Desta forma, por meio de uma procuração pode-se autorizar algum a receber salários, receber o pagamento de uma dívida, sacar valores em um Banco, vender ou comprar um imóvel, prestar fiança, representar em juízo e, até mesmo, casar.

Quem pode passar procuração?

Constitui regra do art. 654 do Código civil que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular. Isto significa que somente os maiores de 18 anos é que estão legalmente habilitados a passar procuração. Em nosso entendimento essa mesma assertiva serve também para a capacidade para ingressar em juízo e para contratar, uma vez que o art. 8º do CPC determina que “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (grifo nosso). Com essa determinação, o CPC acompanha a regra do art. 1.634, do Código civil, que consigna: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”

Mas o que vem a ser incapazes? Segundo se depreende dos artigos 3º ao 5º do Código Civil, a incapacidade pode resultar da insuficiência de idade (menor de 18 anos) ou de outras deficiências: enfermidade ou deficiência de drogas, desenvolvimento mental incompleto e prodigalidade. Considerando-se, pois, a questão etária e as demais circunstâncias apontadas, o Código civil distribui a incapacidade em duas categorias: a de absolutamente incapazes e a de relativamente incapazes.

São considerados absolutamente incapazes (art. 3º):

a – os menores de 16 anos;
b – os que, por enfermidade, ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Esses incapazes não podem praticar nenhum ato jurídico isoladamente, pois a lei exige que sejam representados por seus pais, tutores (no caso de órfão de pai e mãe) ou curadores (no caso de enfermidade ou doença mental), sob pena dos atos serem declarados nulos.

São considerados relativamente incapazes (art. 4º):

a – os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
b – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
c – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
d – os pródigos;

Essas pessoas podem praticar atos jurídicos, desde que assistidos por seus pais, tutores (para os órfãos de pai e mãe) ou curadores (para as pessoas arroladas na letra b até d). Caso não tenham essa assistência, os atos por eles praticados poderão ser anulados.

Entretanto, há casos em que os menores de 18 anos também são considerados capazes para todos os atos, dispensando qualquer tipo de assistência. Isso pode ocorrer (art. 5º, parágrafo único, novo Código Civil):

a – pela emancipação após os 16 anos;
b – pelo casamento;
c – pelo exercício de emprego público efetivo;
d – pela colação de grau em curso de ensino superior;
e – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, com a antecipação da maioridade civil para 18 anos, resta pacificado que tanto o emancipado quanto o maior de 18 anos poderá ingressar em juízo independentemente de representação ou assistência, desde que não incorra em outra modalidade de incapacidade que não seja a de idade.

A representação do menor em um processo judicial exige que o pai ou responsável, assine a procuração pelo menor, como, por exemplo, numa investigação de paternidade (assina a mãe) ou num processo de inventário (assina o cônjuge sobrevivente pelos filhos menores de 16 anos). Por seu turno, na assistência vale dizer que o menor, com idade superior a 16 anos, poderá assinar a procuração, desde que o pai ou responsável também a assine. Outra observação importante é que, para processos de inventário em que figuram menores, os magistrados, via de regra, costumam exigir procuração lavrada por instrumento público.

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sábado, 31 de outubro de 2015

MODELO PARA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO PARA AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS- DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
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Modelo para Ação de Arbitramento de Honorários



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL











......................, brasileiro, casado, advogado, com escritório profissional nesta cidade, sito na Rua ............ nº ......., sala ........., por seu procurador infra-assinado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/94 e art. 421 do CPC, propor a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS contra ...................., brasileiro, casado, comerciante, domiciliado nesta cidade e residente na Rua .............., nº .........., pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Na data de ..........., perante este juízo, .......... propôs, contra o ora requerido, ação de .........., conforme faz prova com o incluso documento (Doc.1).

2 – O requerente, na qualidade de advogado do requerido (Doc. 2), contestou a referida ação na data de ............ (Doc. 3).

3 – O requerente participou da audiência de instrução e julgamento e acompanhou todos os trâmites do processo, até ser prolatada a sentença que julgou procedente a ação, na data de ............(Doc. 4).

4 – Desta forma, o requerente prova que, sem medir esforços, envidou toda a sua diligência na defesa dos direitos e interesses do seu cliente, ora requerido.

5 – Não obstante essa dedicação, o requerido se recusa, sem motivo justificado, a pagar ao requerente qualquer remuneração a título de honorários, embora insistentemente tenha sido instado a fazê-lo.

6 – O requerente pretende, como forma de pagamento de seus honorários, a quantia de R$ ........... (...............), tendo em conta o grau de zelo despendido, a natureza da causa e o tempo exigido para a execução do serviço.

Em face de todo o exposto, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.906, de 4.7.94 e art. 421 do CPC, requer:

a – citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, pena de revelia e confissão;

b – a fixação, por arbitramento, dos honorários no valor requerido;

c – a procedência da ação, com a condenação do requerido, no pagamento do principal, correção, juros, custas judiciais e honorários da presente ação.


Valor da causa: R$ ......................

                                                                               P. deferimento

                                                 ..................., ....... de ..................... de 20......

                                                           _____________________________
                                                                     Advogado(a) – OAB/...

Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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