segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PESSOAS IMPEDIDAS DE FIGURAR COMO TESTEMUNHA – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS – MODELO DE PETIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PESSOAS IMPEDIDAS DE FIGURAR
COMO TESTEMUNHA – SUBSTITUIÇÃO
DE TESTEMUNHAS – MODELO DE PETIÇÃO
PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA  
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Pessoas impedidas de figurar como testemunha

Segundo o que determina o art. 405 do CPC, não podem depor como testemunhas as seguintes pessoas:

    a)    O interdito por demência;

    b)    O que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    c)     O menor de 16 anos;

    d)    O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam;

    e)    O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     f)     O que é parte na causa;

    g)   O que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes;

   h)    O condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

      i)       O que, por seus costumes, não for digno de fé;

      j)      O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

      k)     O que tiver interesse no litígio.

As pessoas arroladas nos itens e, f e g (testemunhas impedidas) e nos itens h, i, j e k (testemunhas suspeitas), sendo estritamente necessário, poderão ser ouvidas pelo juiz, independentemente de compromisso, como testemunhas informantes. Nestes casos o magistrado somente atribuirá valor aos seus depoimentos quando estes restarem confirmados por outras testemunhas habilitadas.

Substituição de testemunhas

A substituição de testemunhas é livre para as partes, desde que feita pelo menos com 10 dias antes da audiência. Após esse prazo, somente poderá ser substituída a testemunha (art. 408):
a)    Que falecer; 
b)    Que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
c)     Que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

MODELO
PETIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...... Vara Cível

.........................., nos autos da ação de ..............., que promove perante essa Vara Cível, contra ...................., com audiência de instrução e julgamento designada para o dia ..... de ............. do corrente ano, às......... horas, tendo arrolado como testemunha o Sr. ..............., por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 408, I, do CPC, requerer a sua substituição pelo Sr. ..............., brasileiro, casado, funcionário público, residente nesta cidade, na Rua ................. nº ........., que comparecerá à audiência independentemente de intimação, tendo em vista o falecimento da primeira testemunha na da data de ..............., conforme faz prova com a certidão de óbito inclusa.

                                                           T. em que
                                                               P. e E. deferimento


                              Bom Jesus, ....... de ....................... de 20 ...


                                                 ____________________

                                                           Assinatura

domingo, 20 de dezembro de 2015

PROVA TESTEMUNHAL – COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVA TESTEMUNHAL – COMPARECIMENTO
DE TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO – MODELO - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Prova testemunhal

Estatui o CPC, art. 407, parágrafo único, que cada parte poderá oferecer até dez testemunhas. Todavia, quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. No concernente à apresentação do rol de testemunhas, via de regra a mesma é feita no corpo da própria petição inicial (pelo autor) e no momento da contestação (pelo réu). Todavia, assim não procedendo, é lícito ao advogado depositar em cartório, no prazo de até 10 dias que antecedem a data da audiência, caso o juiz não determine outra prazo (CPC, art. 407) *-, a relação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho, principalmente se pretender que as mesmas sejam intimadas a depor. Exceção a essa regra ocorre nas ações submetidas ao procedimento sumário, para as quais o rol do autor deverá ser oferecido junto à inicial (CPC, art. 276) e o do réu na audiência (CPC, art. 278).

*- Nova recação do art. 407, determinada pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001. O mesmo prazo se aplica às causas junto aos Juizados Especiais Cíveis (art. 34, §1º); esse prazo deve ser observado, mesmo quando as testemunhas se proponham a comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo civil Anotado, 6. edição . São Paulo; Daraiva. 1996, p. 271).


Comparecimento de testemunhas independentemente de intimação

Os prazos determinados em lei para a apresentação do rol de testemunhas têm, como justificativa, a necessidade de tempo hábil para o oficial de justiça promover a intimação das testemunhas nos seus respectivos endereços. A intimação é importante porque obriga a testemunha a comparecer à audiência, mesmo que seja contra a sua vontade. Entretanto, caso entenda desnecessária a intimação, uma vez que as testemunhas são de confiança da parte e se comprometem a comparecer à audiência, pode o advogado deixar de requerer a intimação empregando a expressão “testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação”. Neste caso, não ocorrendo o comparecimento das testemunhas, presume-se que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-las (art. 412, §1º, CPC).

Nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 34 da Lei 9.099/95 é bem explícito, ao dispor que “as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tiver arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Todavia, se for necessária a intimação o requerimento deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

MODELO

ROL DE TESTEMUNHAS
(em peça separada)


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  .....  Vara Cível


.................................... nos autos da ação de ..................... que lhe move .........., tendo sido designado o dia .......... do corrente mês para a audiência de instrução e julgamento, vem perante Vossa Excelência para apresentar o seguinte rol de testemunhas que requer sejam intimadas para a referida audiência: (ou rol de testemunhas que comparecerão à referida audiência independentemente de intimação):

1.      Fulano de tal, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua .....................nº........
2.      Beltrano de tal, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua .................... nº ........
3.      Sicrano de tal, brasileiro, caso, industriário, residente e domiciliado nesta cidade na Rua .................... nº .........

Bom Jesus, ......... de ...................... 20.. .


__________________________________   
              Advogado(a) – OAB/ ....


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVA DOCUMENTAL - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prova documental


Como o próprio nome está a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja embasada em documento ou, em outras palavras, aquilo que está materializado por escrito, seja impresso datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de assinatura, constitui-se em documento, podendo ser utilizado como prova em qualquer processo judicial.

Neste sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se, através da ação monitória, requerer pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102, a, CPC).

Os documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protesto, de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos). Prefeituras, Exatoriais, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de nascimento, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais, certificado de propriedade de veículos etc.

Faculta-se às partes, no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório judicial. No entanto, como consta do art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que os originais.

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas  autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoa, se não lhes for  impugnada a autenticidade *-.

*- A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11/12/2009, que a inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial n. 84 da SDI-2). Mesmo com a alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do CPC, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR-1.794/2008-000-01-00.9).

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.


Constituem documentos ou escritos particulares todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua validade frente a terceiros, desde que se proceda o seu registro no Cartório de Títulos e documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e as xerocópias autenticadas.

Cumpre, porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como condição para a validade do ato (art. 366, CPC). Desse modo, como a lei exige o instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no Registro Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.

Diz-se, então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto, conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico podendo o instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem, porquanto exprime a vontade da parte que o fez  elaborar.


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
- CONFISSÃO - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Providências em relação às provas


Ao ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss.)


Depoimento pessoal das partes


Facultam os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer de ofício, cabe ao advogado verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que venha depor em juízo.


Confissão


A confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutro reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.

A ficta confessio (ou confissão tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento ou da revelia, é cominada com a pena de confesso, que será aplicada pelo juiz, nos termos dos arts. 334 e 343, §2], do CPC.




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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – P/ N2 – PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – LADIN – LEI N. 9.868/99, ART. 7º e LEI N. 9882/99 VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – P/ N2 – 
PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
LADIN – LEI N. 9.868/99, ART. 7º E LEI N. 9882/99
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 LADIN – Lei n. 9.868/99

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

LEI N. 9.882/1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 1º. A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato de Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (Vetado).

Art. 2º. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II – (Vetado);

§1º. Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu regresso em juízo.

§2º (Vetado).

Art. 3º. A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II – a indicação do ato questionado;

III – a prova da violação do preceito fundamental;

IV – o pedido, com suas especificações;

V – se for o caso, a composição da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§2º. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

Art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

§1º. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§2º. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias.

§3º. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

§4º. (Vetado).

Art. 6º. Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias.

§1º. Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar reformações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§2º. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7º. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8º. A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

§§1º e 2º (Vetados).

Art. 9º. (Vetado)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§1º. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§2º. Dentro do prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§3º. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento interno.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assina FHC em 03.12.1999.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – DIFUSO – CONCENTRADO – ADI – ADC – ADPF – LEGITIMADOS – PROCEDIMENTOS - VARGAS DIGITADOR



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - DIFUSO - CONCENTRADO - ADI - ADC - ADPF - LEGITIMADOS - PROCEDIMENTOS - VARGAS DIGITADOR - Crédito Rafael Paranaguá - Postado em setembro/2015 - Matéria de Direito Constitucional.

OBJETIVO - Controlar todo e qualquer ato comissivo ou omissivo dos Poderes Públicos, de modo que estes de adequem à Constituição (não pode haver afronta à CF).

OBJETO - O controle é exercido em face de leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias e até mesmo emendas constitucionais - que, por serem expressão do poder constituinte derivado, são limitadas pelas restrições impostas pelo constituinte originário.

FINALIDADE - A finalidade do controle de constitucionalidade é, sobretudo, assegurar a supremacia da Constituição, que deve servir de paradigma de validade para todas as demais normas. nesse sentido, destaca-se que o parâmetro é a Constituição formal, ou seja, o controle de constitucionalidade protege todas as normas da constituição, independentemente do conteúdo que tenham.

TIPOS (FORMAS) DE INCONSTITUCIONALIDADE:

Nossos doutrinadores estabeleceram 2 tipos de inconstitucionalidade presentes no ordenamento: A Formal e a Material.

A inconstitucionalidade formal está atrelada ao processo de criação da norma/ato, e pode ser dividida em subjetiva e objetiva.

Inconstitucionalidade formal subjetiva refere-se ao ente/pessoa competente para a criação da norma/ato.

Ex: Projeto de Lei de iniciativa do Presidente é criado por um Deputado Federal.

Inconstitucionalidade formal objetiva diz respeito ao procedimento na criação do ato/norma.

Ex: Projeto de Lei que necessita da aprovação pela maioria absoluta dos criadores é aprovado somente pela maioria simples.

A inconstitucionalidade material está relacionada ao seu conteúdo.

CONTROLE JURISDICIONAL: DIFUSO E CONCENTRADO

O Brasil adota o sistema misto de controle de constitucionalidade, ou seja, avalia a compatibilidade da norma com a constituição através de dois modelos: o controle difuso e o concentrado.

CONTROLE DIFUSO

O controle difuso - também denominado concreto, incidental ou incidenter tortum  - é realizado por qualquer juízo (juiz ou tribunal) na análise de um caso concreto. Por isso ele é:

Concreto - realizado em casos concretos.
Incidental - a questão constitucional abordada é mero incidente para julgamento do mérito, trata-se de causa de pedir, não pedido (avalia se a causa de pedir é constitucional para depois decidir sobre o pedido).

Via de exceção - por ser mero incidente, a forma de se fazer o controle é por meio de uma simples abordagem no bojo do próprio processo.

Subjetivo - são postulados direitos subjetivos (envolvimento de partes).

Efeitos Inter Partes - a decisão irá afetar somente as partes ali envolvidas.

Estadunidense - surgiu nos EUA.

Aberto - provocado por qualquer pessoa, sendo que pode ser apreciado por qualquer órgão do Poder Judiciário que possua jurisdição (CNJ não pode, uma vez que é órgão de competência administrativa).

Vale lembrar que o CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas, por não ter poder jurisdicional, não pode realizar o controle difuso de constitucionalidade. Sendo assim, dizer que o controle difuso é realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário é errado.

O controle difuso também pode ser realizado de ofício, pois, para um julgador solucionar um caso concreto, muitas das vezes ele deve avaliar se a norma abordada é constitucional ou não, mesmo inexistindo pedido pela parte postulante no sentido de efetuar o controle constitucional.

Esse entendimento aplica-se, igualmente, à ação civil pública, que, em regra, não pode ser usada como instrumento de controle de constitucionalidade. É possível, entretanto, que referida ação seja utilizada para controle incidental de constitucionalidade, desde que a questão se qualifique apenas como questão prejudicial, indispensável à resolução da lide principal (RCL 1.733 - Ano 2000 - Relator Min. Celso de Mello).

Reserva de plenário

O controle difuso é realizado por juiz singular ou tribunal. Quanto ao último, é preciso que a decisão seja tomada pela maioria absoluta dos seus membros (ou dos membros do órgão especial).

Chega-se à seguinte conclusão: o juiz singular pode, sozinho, declara a inconstitucionalidade, mas o Desembargador ou Ministro de Tribunal nunca pode declará-la sozinho, pois depende do "aval" (aprovação pela maioria absoluta) de seus colegas sobre a questão.

Essa regra justifica-se em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. uma vez que são presumidas constitucionais, para infirmar (invalidar) uma norma, é necessário o pronunciamento da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do órgão especial. Assim, a reserva de plenário somente é aplicável aos casos em que se busca declarar inconstitucional uma norma, não havendo nenhum óbice a que os Desembargadores ou Ministro pronunciem, de forma singular, a sua constitucionalidade.

Importante: Caso não haja recepção da norma questionada pela Constituição de 1988, não há que se falar em cláusula de plenário.

Declarar Inconstitucional: deve respeitar o princípio da reserva de plenário.

Declarar Constitucional: não necessita da reserva de plenário.

O parágrafo único do artigo 481 do CPC traz uma exceção que dispensa a reserva de plenário:

Parágrafo único: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Em decorrência do Princípio da Celeridade Processual, esse dispositivo diz que, em casos semelhantes, que já foram julgados pelo plenário ou órgão especial do tribunal, não existe a necessidade de o Desembargador/Ministro/Turma submeter a questão novamente ao plenário do respectivo órgão colegiado.

Sobre o mesmo assunto, o STF redigiu a Súmula Vinculante n. 10:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Ou seja, trata-se de decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, desencadeia os mesmos efeitos daí decorrentes (afasta a incidência, no todo ou em parte, da norma).

Esta é uma verdadeira decisão "maquiada", incompatível com o nosso ordenamento jurídico.

Extensão da decisão

Em regra, a decisão de inconstitucionalidade em controle difuso possui efeitos inter partes ex tunc. Isso quer dizer que ela somente afeta as partes envolvidas (que integraram o processo em que houve a manifestação judicial) e retroage ao momento da edição do ato/norma.

Porém, existe um mecanismo para que a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso produza efeitos contra todos (erga omnes). Para tanto, o Senado Federal, no uso de seu poder discricionário e por meio de resolução, estenderá os efeitos da decisão definitiva do STF, suspendendo a execução (não eficácia), no todo ou em parte, de ato/norma declarado inconstitucional pela instância máxima:

Caso concreto a Julgamento pelo juiz singular (1º grau) a Julgamento pelo TJ/TRF/TRT/etc. (2º grau) a Julgamento pelo tribunal superior (STF/TST/etc) a Julgamento pelo STF a encaminha ao Senado, a, se quiser (ato discricionário) elabora resolução suspendendo a execução total ou parcial do ato/norma com efeitos erga omnes (estendendo os efeitos a todos).

Essa extensão terá eficácia contra todos (erga omnes), mas efeitos apenas ex nunc (não retroativos).

Importante destacar que o STF entende também ser possível, em sede de controle difuso, a modulação temporal dos efeitos das decisões, de modo a declarar uma norma inconstitucional pro futuro (RE 197.917/03).

CONTROLE CONCENTRADO

É aquele realizado por um órgão central. No Brasil, é exercido pelo STF, que é o guardião da Constituição Federal.

Pode ser classificado como:

Abstrato: não existe caso concreto a ser solucionado, mas somente a declaração de inconstitucionalidade da norma/ato ou sua interpretação, em abstrato.

Principal: o pedido principal da ação (causa de pedir e pedido) é a verificação da constitucionalidade da norma/ato.

Via de Ação: realizado por ação autônoma.

Processo Objetivo: não existe direito subjetivo postulado, mas tão somente análise do ato/norma que está sendo atacado.

Efeito erga omnes: a decisão irá afetar todas as pessoas, mesmo que não estejam no processo.

Austríaco: Surgiu na Áustria.

Reservado: somente algumas pessoas podem provocá-lo e é apreciado somente por um órgão.

Existem 5 ações em nosso ordenamento capazes de mover o STF para realizar o controle concentrado:

ADI por ação               -               Ação direta de inconstitucionalidade por ação;
ADI por omissão          -               Ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
ADI interventiva           -              Ação direta de inconstitucionalidade interventiva;
ADC                            -              Ação Declaratória de Constitucionalidade;
ADPF                          -               Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI

Como as diferentes ADI's possuem muitos pontos em comum, vamos direcionar nosso estudo às características da ADI por ação, destacando apenas os assuntos principais e as divergências das demais:

ADI POR AÇÃO

Ela tem objetivo de declarar a inconstitucionalidade de uma ação praticada (ato/norma) pelo Poder Público. Se o paradigma for a Constituição Federal, o órgão responsável será sempre o STF, seu guardião. Já se for violada a Constituição do Estado ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, será competente o respectivo TJ.

No âmbito da Constituição Federal, a ADI visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Assim, podem ser objeto de ADI:

Emendas Constitucionais;
Constituições Estaduais;
Leis Estaduais;
Leis e atos normativos Federais, e Medidas Provisórias;
Leis Estaduais;
Decreto legislativo com aprovação do Congresso aos tratados;
Decreto com força de lei;
Decreto do Chefe do Executivo que promulga tratados e convenções;
Regimento do Congresso que suspende execução de ato do Executivo;
Regimento das Assembleias Legislativas;
Atos normativos de PJ de direito público criada pela União;
Atos normativos de PJ de direito público estadual;
Regimento dos tribunais superiores (somente caráter autônomo - não sendo conteúdo acessório);
Resoluções administrativas dos tribunais;
Decreto autônomo;
Resoluções do CNJ;
Norma de efeito concreto;
Leis orçamentárias.

Não podem ser objeto de ADI:

Norma constitucional originária (que não é fruto de emendas - presunção de constitucionalidade);
Norma anterior à constituição (se submetem a juízo de recepção constitucional) - nesse caso somente há sujeição ao controle difuso ou ao controle concentrado por meio de ADPF;
Leis municipais - nesse caso somente há sujeição ao controle difuso ou ao controle concentrado por meio de ADPF;
Leis do DF derivadas da competência municipal;
Súmulas comuns e vinculantes - não possuem caráter normativo e possuem procedimento próprio de revisão/cancelamento;
Atos normativos secundários infralegais - ex: decreto regulamentar que não inova originariamente na ordem jurídica.

legitimidade para propor a ação

Temos 09 legitimados, sendo eles:

03 pessoas:

O Presidente da República;
O Procurador-Geral da República;
O Governador do Estado ou DF.

03 Mesas:

Mesa do Senado;
Mesa da Câmara;
Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF.

03 Entes:

Partido Político com representação no Congresso Nacional (STF já decidiu que basta ser representado por 01 Deputado ou 01 Senador);
Conselho Federal da OAB;
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Pertinência temática

É definida como a relação de congruência que deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato (ADI 1.157-MC/94 - Relator: Ministro Celso de Mello).

Precisam demonstrar pertinência temática:

01 Mesa - Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara do DF;
01 Pessoa - Governador do Estado ou DF;
01 Entidade/Confederação - Confederação Sindical / Entidade de classe de âmbito nacional.
Os demais não precisam, pois são definidos como legitimados neutros ou universais.

Capacidade postulatória no controle concentrado

Em regra, o controle concentrado não exige capacidade postulatória (representação por advogado) para a propositura das ações.

Contudo, existem 02 pessoas jurídicas que necessitam do acompanhamento de advogado. São eles:

1 - Partido político com representação no congresso.
2 - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Para memorizar, é só pensar que existem vários partidos políticos, confederações ou entidades de classe que podem entrar com ADI, por isso necessitam de auxílio jurídico. Os demais entes/pessoas, por outro lado, são "únicos".

Em 2004, no julgamento da ADI 2159, o STF entendeu que caso a representação do partido político (que é de no mínimo 01 deputado ou 01 senador) seja perdida após o ajuizamento da ação, a demanda prosseguirá, pois a legitimidade é aferida no momento da propositura.

Efeitos da decisão em ADI

A decisão proferida em sede de ADI sempre terá efeitos contra todos (erga omnes) e vinculará os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública Federal, estadual e municipal, direta ou indireta.

Assim, como no controle difuso, seus efeitos irão retroagir (ex tunc). É o que alguns chamam de Teoria da Nulidade do controle concentrado, segundo a qual, depois de declarada inconstitucional uma norma/ato, seus efeitos presentes e futuros serão eliminados (vício de nulidade, por ser absoluto, não se convalida).

Entretanto, assim como no controle difuso, existe exceção à regra:

O STF pode modular seus efeitos das suas decisões, através de 2/3 dos seus membros, visando proteger a segurança jurídica ou excepcional interesse social, de modo que a declaração tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento a ser fixado (pro futuro).

Em suma:

Regra: Efeitos contra todos (erga omnes) e vinculante / ex tunc.
Exceção: Efeitos contra todos (erga omnes) e vinculante / ex tunc = após o trânsito em julgado ou pro futuro = em outro momento a ser definido - nesse caso, a modulação deverá ser decidida por 2/3 dos membros do STF à Segurança Jurídica ou excepcional interesse.

Medida Liminar em ADI

Em virtude de segurança jurídica, a medida liminar deferida em ADI terá efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos até o julgamento final da ação.

Contudo, o STF poderá atribuir efeito ex tunc, desde que assim declare expressamente, bem como demonstre a conveniência da medida (motivado).

Outra modulação refere-se à aplicação da legislação anterior: Com o deferimento da liminar, em regra, será aplicada a legislação anterior à atacada, no entanto, mediante expressa manifestação, poderá o STF decidir em sentido contrário.

Procedimento ADI

Com pedido liminar:

Ajuizamento à apreciação da medida liminar da prestação de informações pelo órgão/entidade em 5 dias a Caso indispensável, manifestação do AGUI ou PGR no prazo comum de 03 dias à Apreciação da medida em plenário (quorum de apreciação: maioria absoluta – quorum de instalação: 2/3) à Decisão publicada em 10 dias.

Não cabe reclamação da decisão que indefere ou concede medida liminar em ADI.

Sem pedido liminar:

Ajuizamento à Prestação de informações pelo órgão/entidade em 30 dias à Apreciação de pedido para admissão dos amigos da Corte – amici curiae (conveniência do relator) à Defesa do AGU em 15 dias à Manifestação do PGR em 15 dias à Possibilidade de dilação probatória em 30 dias à Distribuição do relatório aos Ministros do STF com pedido de dia para julgamento à Julgamento.

A decisão em ADI é irrecorrível, salvo interposição de embargos de declaração.

No julgamento, devem-se observar os seguintes quóruns:

Quórum para instalação  de 2/3 (08 Ministros);
Quórum para decisão de mérito pela maioria absoluta (06 Ministros);
Quórum para manipulação dos efeitos de 2/3 (08 Ministros).

Observações ADI por ação:

Inexiste prazo prescricional ou decadencial;
Inexiste prazo recursal em dobro ou em quádruplo para contestar;
Inexiste assistência jurídica;
ADI não está condicionada à propositura de ação em controle difuso;
STF não está vinculado à causa de pedir (o que importa é o pedido);
Não cabe ação rescisória de sua decisão;
Decisão irrecorrível, salvo embargos de declaração;
Possibilidade de dilação probatória;
Não existe desistência da ação;
Inadmissível intervenção de terceiros – o relator poderá admitir a manifestação de órgão/entidade (amigos da Corte ou amici curiae) mediante despacho irrecorrível.

ADI por OMISSÃO

Seu objetivo é declarar a inconstitucionalidade de uma omissão do Poder Público.

Assim como a ADI por ação, ela será julgada pelo STF, tendo os mesmos legitimados para propositura.

Será usada, em situações abstratas, sempre que a omissão legislativa do estado inviabiliza que a norma constitucional atinja seus objetivos. São as famosas normas constitucionais de eficácia limitada, classificadas, pela doutrina, em dois tipos: as de princípio programático (traçam programas, preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público) e as de princípio institutivo (traçam a estrutura do Estado).

Mandado de Injunção x ADI por omissão

Ambos os institutos visam à elaboração de norma do Poder Público. A diferença existente entre eles é de que a ADI por omissão é realizada através do controle concentrado, enquanto que o Mandado de Injunção aciona o controle difuso (caso concreto).

Efeitos da decisão

Caso a ADI por omissão seja julgada procedente será dada ciência ao Poder Público responsável para, em regra, que ele elabora a norma ausente para regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada.

Se a omissão for de algum órgão legislativo, não será imputado prazo, em respeito ao princípio da divisão dos poderes. Já caso a omissão seja de órgão administrativo, deverá ser sanada em 30 dias ou em outro prazo estipulado, levando em consideração as circunstâncias do caso e o interesse público envolvido.

Cautelar em ADI por omissão

Ao contrário do que muitos pensam, é cabível pedido de medida cautelar em ADI por omissão, que pode ser para suspender processos judiciais ou administrativos (caso seja omissão total), dentre outras providências que julgar conveniente. Isso porque as medidas liminares podem ter várias funções, de modo que o STF pode, fundamentadamente, adotar qualquer medida que  julgar necessária quando pleiteada ADI por omissão.

Fungibilidade da ADI por omissão e ação

O STF admite receber ADI por omissão mesmo quando proposta ADI por ação e vice-versa. Tal entendimento possui respaldo no Princípio da Fungibilidade. (ADI 875, 1.987 e 2.727),

ADI INTERVENTIVA

Também conhecida como Representação de Inconstitucionalidade Interventiva Federal, ela visa à intervenção da União nos Estados e Distrito federal para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis que estão sendo violados por algum ato/omissão do Poder Público naquelas unidades federadas.

Legitimidade

Somente uma pessoa é legítima para tal ação: O Procurador Geral da República.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADC

Como as normas já nascem com presunção de constitucionalidade, o objetivo da ADC é somente fazer com que a corte máxima (STF) se manifeste acerca de sua correta interpretação(se a interpretação dada está de acordo ou não com a Constituição Federal), ou seja, é transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, não mais se admitindo prova em contrário (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 316-317).

Atos/normas que podem ser objeto de ADC:

Somente lei ou ato normativo federal. (ou seja, não pode em face de lei/ato estadual ou municipal).

Legitimados

São os mesmos para propor a ADI.

Efeitos da decisão – medida cautelar

São os mesmos da ADI, contudo, em se tratando de medida cautelar, caso seja deferida, o STF determinará que os juízes suspendam por até 180 dias o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei questionada via ADC até que seja proferida decisão definitiva.

Procedimento da ADC

Petição inicial deverá conter a controvérsia judicial. Prescindível manifestação do AGU (não há a constitucionalidade de ato normativo a ser defendida).

ADPF-ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Essa ação visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da constituição ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional.

Não existe definição jurídica concreta do que venha a ser preceito fundamental, pelo contrário, eis que tal conceito é divergente entre os doutrinadores, bem como entre os próprios ministros do STF.

Esse é o único tipo de ação de controle constitucional em que é permitida a realização do Controle de Recepção da Constituição Federal, ou seja, pode ser objeto da ADPF lei/ato federal, estadual ou municipal anteriores à CF.

Além do mais, a ADPF é o único meio, dentro do controle concentrado, de se questionar a constitucionalidade de lei/atos municipais.

A jurisprudência do STF não considera “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição e as razões do veto do Chefe do Poder Executivo.

Legitimados

São os mesmos para propor a ADI.

Princípio da fungibilidade e a ADPF

Não é aplicável o Princípio da Fungibilidade à ADPF, mas sim, o Princípio da Subsidiariedade, ou seja, caso exista outro meio de sanar o vício de constitucionalidade, aquela ação somente poderá ser usada de forma subsidiária.

Sendo assim, a ADPF não pode ser admitida como ADI ou ADC. Caso exista ato/norma que deva ser atacada por ADC ou ADI, mesmo que a ADPF também seja em tese possível, o legitimado não poderá fazer uso desta como ação de controle, mas se valer de alguma daquelas.

O inverso é aceito: caso não seja cabível a ação direta de inconstitucionalidade proposta, é lícita sua conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental com base no princípio da fungibilidade, caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade desta.

Efeitos da decisão

São ex tunc, retroativos, e, em se tratando de controle de recepção, retroagirão até a data da promulgação e publicação da CF (05/10/1988), uma vez que o STF não pode atingir relações jurídicas firmadas anteriormente à Constituição vigente.

Poderá haver modulação dos efeitos através de 2/3 dos membros, assim como na ADI e ADC.

Pedido cautela/liminar – somente por decisão da maioria absoluta

Poderá ser deferida a medida no sentido de determinar que juízes ou tribunais suspendam o andamento dos processos, os efeitos das decisões judiciais, ou mesmo outra medida cabível. Se houver coisa julgada, no entanto, a liminar não poderá ser deferida.

Ademais, o pedido liminar somente é apreciado em virtude de extrema urgência ou perigo de lesão grave (requisito não expresso para ADI). Em casos de urgência, pode o relator conceder a liminar/cautelar por meio de aprovação posterior do Tribunal Pleno (ad referendum).

Na apreciação do pedido, o relator pode (poder discricionário) ouvir:

Órgãos/autoridades responsáveis pelo ato

AGU
PGR

Prazo comum de 5 dias.

(em ADI, os órgãos/autoridades são ouvidos em 05 dias e o AGU/PGR podem ser ouvidos, quando indispensável, em 03 dias).

CONTROLE CONCENTRADO EM ÂMBITO ESTADUAL/DISTRITAL

A CF autoriza que Estados e DF apreciem inconstitucionalidade de leis/atos estaduais/municipais em face da Constituição Estadual, desde que não seja atribuída competência a somente um órgão.


Sendo assim, pode existir controle de leis estaduais/municipais para Tribunal de Justiça Estadual ou distrital em face da Constituição Estadual.