sábado, 2 de janeiro de 2016

PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prazos de decadência

Decaem em 30 dias:

1 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

2 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (art. 26, I, Lei n. 8.078/90, CDC).

Decai em 90 dias:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, Lei. 8.078/90, CDC).

Decaem em 1 ano:

1 – O direito de doador propor ação para revogar a doação; contado o prazo da data em que souber do fato que autorize a revogá-la (art. 559, novo CC);

2 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

3 – A ação de anulação de partilha amigável; contado o prazo da data em que a sentença da partilha transitou em julgado (art. 2.027, CC; art. 1.029, parágrafo único, CPC);

4 – O direito do proprietário do prédio desfalcado propor ação contra o do prédio aumentado pela avulsão; contado o prazo da data em que ela ocorreu (art. 1.251, CC).

Decaem em 180 dias:

1 – O direito de promover a anulação do casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento (art. 1.560, I, CC);

2 – O direito de promover a anulação do casamento do menor em idade núbil por falta de autorização (art. 1.555, CC).

Decaem em 2 anos:

1 – O direito de promover a anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente (art. 1.560, II, CC);

2 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros necessários para promover ação para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 550, CC);

3 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros propor ação para anular atos do outro cônjuge, praticados sem o seu consentimento ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo da data da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.649, CC);

4 – O direito de propor a anulação de ato jurídico, quando a lei disse que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (art. 179, CC);

5 – O direito de propor ação rescisória de julgado (art. 495, CPC).

Decaem em 3 anos:

1 – O direito de propor ação de anulação do casamento fundado em erro essencial quanto à pessoa (art. 1.560, III, CC);

Decaem em 4 anos:

1 – O direito de propor ação do casamento contraído mediante coação (art. 1.560, IV, CC);

2 – O direito de pleitear anulação do negócio jurídico, em casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão e ato de incapaz (art. 178, CC);

3 – O direito do filho reconhecido, impugnar o reconhecimento, contados da maioridade ou emancipação (art. 1.614, CC);

4 – O direito do interessado em promover ação para pleitear a exclusão do herdeiro (art. 1.815, parágrafo único, CC).

Decaem em 10 anos:

a – todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício perante a Previdência Social, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103, Lei n. 8.213/91).

b – o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n. 8.213/91).





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PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Prazos de prescrição [pelo Código civil de 2002 e leis extravagantes]:

Prescreve em 90 dias:

A cobrança de bilhete de loteria (art. 17, Decreto-Lei nº204/67);

Prescrevem em 1 ano [art. 206, § 1º, CC]:

1 – A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para o pagmento da hospedagem ou dos alimentos;

2 – A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contando o prazo:

     a)    Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou a data que a este indeniza, com a anuência do segurado;

     b)    Quanto aos demais seguros, da ciencia do fato gerador da pretensão;

3 – A pretensão dos tabeleiães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de e molumentos, custas e honorários;

4 – A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens, que entrarem para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

5 – A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;

6 – O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais (Lei nº 7.144/83);

7 – A ação do segurador subrrogado para haver indenização por extravio ou perda decarga transportada por navio (Súmula 151, STF).

8 – A ação para o credor cobrar duplicata do endossante e seus avalistas, contado o prazo da data do protesto (art. 18, II, Lei n. 5.474/68);

9 – A ação para qualquer dos coobrigados cobrar duplicata dos demais; contado o prazo da data de pagamento do título (art. 18, III, Lei n. 5.474/68);

10 – As ações de manutenção e reintegração de posse, a contar da data de turbação ou do esbulho, pelo procedimento especial do art. 926 e ss. Do CPC (art. 924, CPC).

Prescrevem em 2 anos:

1 – A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, CC);

2 – A ação do empregado contra o empregador para pleitear direitos trabalhistas; prazo contado da data da extinção do contrato (art. 11, CLT);

3 – A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (art. 169, CTN);

4 – A ação motivada por crime falimentar, contado o prazo da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata (art. 199, Lei n. 7.661/45).

Prescrevem em 3 anos [art. 206, § 3º, CC]:

1 – A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

2 – A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

3 – A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

4 – A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

5 – A pretensão de reparação civil;

6 – A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

7 – A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     a)    Para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

     b)    Para os administradores, ou fiscais da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

     c)    Para os liquidantes da primeira assembleia semestral posterior à violação;

8 – A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

9 – A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

10 – A ação para cobrança de duplicata contra o sacado e respectivos avalistas; contado o prazo do vencimento do título (art. 18, I, Lei. 5.474/68).

Prescreve em 4 anos [art. 206, § 4º, CC]:

A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescrevem em 5 anos [art. 206, § 5º, CC]:

1 – A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

2 – A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários; contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

3 – A ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo (art. 25. Estatuto da Advocacia);

I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato;

4 – A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo;

5 – A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contatação (Lei n. 5.988/73);

6 – A ação popular (art. 21, Lei n. 4.717/65);

7 – O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (art. 168, Lei n. 5.172/66);

8 – As ações referentes a prestações por acidente do trabalho (art. 104, Lei n. 8.213/91);

9 – As ações por ofensa a direitos patrimoniais do autor de programas de computador (art. 40, Lei n. 7.646/87);

10 – A ação para os trabalhadores urbanos e rurais reclamarem créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; prazo contado da data da violação do direito (art. 7º, XXIX, CF);

11 – O direito de reclamar prestações previdenciárias (art. 103, Lei n. 8.213/91);

12 – A ação para pleitear reparação ou indenização por defeito de produto ou serviço (art. 27, Lei n. 8.078/90, CDC);

13 – A ação dos representantes comerciais autônomos para cobrança de comissões (Lei n. 4.886/65);

14 – Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Parágrafo único, art. 103, Lei n. 8.213/91).

Prescrevem em 10 anos:

Nos demais casos, quando a lei não lhes haja fixado prazo menor (art. 205, Novo Código Civil).




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sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO E PRECLUSÃO DA AÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO
E PRECLUSÃO DA AÇÃO -  DA ADVOCACIA
 CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Decadência e prescrição da ação

A prescrição da ação é causa de indeferimento da petição inicial e, uma vez pronunciada pelo juiz, extingue o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC). Insta, porém, antes de mais nada assinalar as diferenças existentes entre prescrição, decadência, perempção e preclusão.

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 (art. 189, CC).

Prescrição é, conseguintemente, o perecimento da ação, atribuída a um direito, pelo não-uso da ação em determinado prazo. Consiste na perda do direito de agir (facultas agendi) para defender o direito. A prescrição elimina a exigibilidade via judicial que ao titular do direito era lícito exercer se a prescrição não houvesse. Há quem alegue que o que se perde na prescrição é a pretensão, porém, como a ação se funda na pretensão, esta também se esvai. Todavia, resta o débito que legitima o vínculo obrigacional. Considerada direito  disponível, a prescrição somente pode ser arguida pela parte, não podendo o juiz declará-la de ofício. Exemplo: o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria), e os dos títulos de crédito (cheque, nota promissória) que, embora percam a sua força executiva por não serem pagos no prazo de validade fixado em lei, podem ser exigidos em ação ordinária de cobrança ou ação monitória. (art. 1.102-a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel).

Convém observar que a citação válida, além de outros efeitos, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (CPC, art. 219), podendo ser declarada de ofício pelo proprio juiz (§5º).

Decadência é o perecimento do direito, em razão do decurso do prazo prefixado para o seu exercício. A decadência extingue o próprio direito em sua substância, nada mais restando do direto. Resulta na extinção de um direito assegurado em lei, em face da existência de impedimento para exercê-lo. Nesse caso, há perda de pretensão e, também, do direito. Pode ser alegada pela parte ou pelo juiz, ex officio. Exemplo: o do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê os prazos em que decai o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Perempção é a extinção de uma relação processual decorrente da inércia da parte em praticar determinado ato no prazo assinalado na lei ou pelo juiz. Não-manifestação da parte no processo, no prazo que lhe é concedido. A argüição pode ser feita pela parte ou pelo juiz. Exemplo: se, por ordem do juiz, o autor não emendar ou completar a petição inicial que apresentar defeitos ou irregularidades no prazo de 10 dias, o juiz indeferirá a petição em razão de se operar a perempção (art. 284).

Preclusão é a perda de uma determinada faculdade processual em face do seu não-exercício no momento apropriado. Obsta o deferimento de um pedido promovido pela parte porque feito a destempo. A impugnação, discordância ou mesmo nulidade de um ato ou documento deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC). (Vide art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. O art. 173 reza: é defeso à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a Preclusão). Exemplo: se o procurador do demandado não impugnar o valor da causa no momento da contestação, não poderá fazê-lo posteriormente, porque precluso o seu direito. (art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo). A preclusão poderá ser arguida pelo juiz ou pela parte.


Portanto, antes de peticionar, deve o advogado atentar, primeiramente, aos seguintes prazos de prescrição e de decadência.



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CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM
JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - 
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Capacidade para ingressar em juízo


A capacidade para ingressar em juízo, também denominada legitimatio ad processum, não deve ser confundida com a capacidade para ser parte do processo. Todas as pessoas, após seu nascimento, possuem capacidade para ser parte em processo, mas nem todas possuem capacidade para postular em juízo em seu próprio nome. Somente reúnem as duas condições as pessoas capazes, ou seja, as maiores de 18 anos e que estiverem na plena posse de seus direitos civis. Desta forma, não possuem capacidade para ingressar em juízo, embora a possuam para ser parte, os menores de 18 anos, os deficientes mentais, os que não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais e os pródigos. Estes, por sua incapacidade, não poderão demandar individualmente em juízo, a menos que sejam representados – se menores de 16 anos – ou assistidos – se tiverem entre 16 e 18 anos – por seus pais ou responsáveis. Os órfãos deverão representar-se ou serem assistidos pelo tutor, enquanto os demais incapacitados deverão sê-lo por curador (CPC, art. 8º).

Cumulação de ações


Cumular, significa juntar ou reunir diversas ações ou diversos pedidos em um só processo e contra um único réu. Entretanto, deverão os pedidos ser compatíveis entre si, ou seja, pedidos que não se repelem ou não se apresentam contrários entre si. Segundo a jurisprudência dominante, não se admite a cumulação, por apresentarem pedidos incompatíveis entre si: ação de despejo por falta de pagamento com ação de rescisão de locação; ação de consignação em pagamento com ação de prestação de contas; ação de prestação de contas com ação de indenização; (é inadmissível por absoluta incompatibilidade de procedimentos a cumulação de ação de prestação de contas, de rito especial contencioso e de natureza dúplice, com ações outras, de procedimento comum ordinário, pois aquela tem características próprias inerentes à apuração de dar ou receber contas e à apuração de contas, que não se harmoniza com outra. TJPT – Apel. Civ. 85.788-3, rel. Des. Cordeiro Cleve); ação de despejo rural com ação de consignação em pagamento.

Dependendo da ação a ser proposta, e desde que seja contra o mesmo réu, o CPC admite a cumulação de pedidos ou de ações (art. 292). Os demais requisitos para a cumulação são:

a – que os pedidos sejam compatíveis entre si (art. 292, I);
b – que o mesmo juízo seja competente para conhecer os pedidos (art. 292, II);
que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292, III).

Art. 292, §2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Embora já nos tenhamos referido a este parágrafo, nunca será demais repetir, se houver duas ações cumuladas, sendo uma pelo procedimento sumário e outra pelo procedimento ordinário, deverá ser empregado o procedimento ordinário para ambas.

A inexistência de pedidos compatíveis entre si origina a inépcia da inicial nos termos do parágrafo único do art. 295, IV.

Exemplos de ações que podem ser cumuladas por possuírem pedidos compatíveis:

a)    Ação de cobrança de aluguéis atrasados com pedido de indenização por danos causados ao imóvel locado;
b)    Ação de reparação de dano causado em acidente de veículos com pedido de lucros cessantes;
c)    Ação de alimentos com ação de separação judicial;
d)    Ação de alimentos com ação de investigação de paternidade;
e)    Ação de alimentos com ação de regulamentação do direito de visita a filhos do casal;
f)     Ação de execução e aluguéis com pedido de multa convencionada, custas e honorários da ação de despejo;
g)    Ação de indenização de danos sofridos com cominação de multa para compelir o infrator ao desfazimento de obra e à reparação devida;
h)   Ação de rescisão de contrato com ação de reintegração de posse;
i)     Ação principal com ação cautelar;
j)      Ação de imissão de posse com cautelar de busca e apreensão;
k)    Ação de despejo com cobrança de aluguéis (art. 62, I, Lei n. 8.245/91);
l)     Ação de indenização de danos materiais com danos morais.






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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL - - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR -http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL -
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Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

Também na Justiça do Trabalho foi implantado o procedimento sumaríssimo, através da Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou novos dispositivos ao art. 852 da CLT.

Os aspectos principais deste rito no Processo do Trabalho são:

1 – os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A)

2 – Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento (art. 852-B).

3 – As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C).

4 – O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D).

5 – Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E).

6 – Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença (art. 852-H).

7 – Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H).

8 – As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º).

Procedimento sumaríssimo há Justiça Federal

A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, ao instituir os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, neles também implantou o procedimento sumaríssimo, à semelhança dos demais Juizados Especiais anteriormente criados.

No que se refere à matéria criminal, a sua competência é processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor petencial ofensivo, considerados estes os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º).

Relativamente à matéria cível, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º).

Consoante o § 1º, do art. 3º, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza providenciaria e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (art. 6º):

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.




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terça-feira, 29 de dezembro de 2015

– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO E ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO –
AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO  E
ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Procedimento sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo, preteritamente destinado ao processamento das causas enumeradas no art. 275 do CPC, é hoje de exclusiva aplicação aos feitos submetidos ao processo e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pelas Leis n. 9.099/95 (Justiça Comum) e n. 10.259/01 (Justiça Federal).

Sumaríssimo significa, pois, algo mais que sumário, resumido, breve, conciso, sintético. Assim é que, consoante dispõe a lei, o referido processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o escopo de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação.

Ações submetidas ao procedimento sumaríssimo

Destina-se o Juizado Especial Cível, desde que não obtida a conciliação, a processar e julgar, pelo procedimento sumaríssimo as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (art. 3º, Lei n. 9.099/95):

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

a – de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b – de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c – de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d – de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e – de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f – de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g – nos demais casos previstos em lei.

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;

V – a execução de seus próprios julgados ou dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (conforme o § 1º, art. 3º).

Demais disso, a lei possibilita à parte, nas causas de valor até 20 salários mínimos, ingressar em juízo sem a assistência de advogado (art. 9º)

Desse modo, a obrigatoriedade da presença de procurador somente se dá nas seguintes hipóteses: a) causas de valor superior a 20 salários mínimos; b) interposição de recurso (art. 41, §2º).

Roteiro de uma ação pelo procedimento sumaríssimo

Pedido escrito ou oral à Secretaria
Art. 14

Designação da sessão de conciliação
(prazo máximo de 15 dias)    
Art. 16

Citação do demandado
Art. 18

Sessão de conciliação conduzida por juiz
togado ou leigo, ou conciliador
Art. 22

Obtida a conciliação: Será reduzida a escrito
e homologada pelo juiz togado, mediante sentença
Art. 22
Parágrafo único

Não obtida a conciliação, poderá ocorrer
Uma das seguintes hipóteses:

Instauração do juízo arbitral:
Por opção de comum acordo, com a escolha
do árbitro pelas partes (dentre os juízes leigos).
Designação de audiência de conciliação e julgamento
Art. 24

Audiência de instrução e julgamento conduzida
Pelo árbitro. Apresentação do laudo arbitral (após
a instrução ou em 5 dias) ao juiz togado para
homologação por sentença irrecorrível
Arts. 25 e 26

OU

Não instauração do  juízo arbitral:
Neste caso proceder-se-á imediatamente à audiência
de instrução e julgamento ou será a mesma designada
para um dos 15 dias subsequentes
Art. 27

Audiência de instrução e julgamento:
Defesa escrita ou oral, provas e sentença
Art. 28


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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