quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

CONTESTAÇÃO e REQUISITOS PARA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CONTESTAÇÃO e REQUISITOS PARA
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR


Contestação

No prazo de 15 dias poderá o réu oferecer, através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção (CPC, art. 297).

Convém destacar que, havendo mais de um réu, o prazo para responder será comum (CPC, art. 298), salvo quando tiverem procuradores diferentes, hipótese na qual ser-lhes-ão contados o prazo em dobro (CPC, art. 191).

Como se observa pela leitura do art. 297, a defesa do réu pode ser feita não só pela contestação, mas também pela exceção e pela reconvenção, embora seja esta última considerada por alguns autores (Alcides de Mendonça Lima e Pinto Ferreira, entre outros), como sendo não uma defesa, mas, sim, um ataque ou contra-ataque, situação em que o réu assume a posição de autor.

Contestação é, assim, um dos instrumentos de defesa através do qual o réu (demandado) expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (petição inicial) e especifica as provas que pretende produzir (art. 300, CPC), em atenção ao princípio do contraditório.

                        AUTOR                                 FÓRUM                                RÉU
                    Petição Inicial                            Cartório                 Citação/Contestação

Afirma-se que na contestação, o réu, tal qual o autor, exerce pretensão à tutela jurisdicional do Estado. A diferença seria quanto ao sentido: enquanto o autor pretende que o provimento judicial seja de acolhida do pedido veiculado na petição inicial, o réu postula a refeição do aludido pedido ou a sua não-apreciação pelo órgão judicial.

O pedido de tutela jurisdicional do réu na contestação é, pois, “de conteúdo declaratório-negativo, ou pedido de desvinculação do processo, ou de ambos, simultaneamente”. (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, v. II, p. 35).

REQUISITOS DA CONTESTAÇÃO

Conquanto a lei processual não estabeleça expressamente requisitos especiais para a contestação, o que se dessume, na prática, é que tais requisitos sejam:

I – a indicação do juiz a que o réu se dirige, melhor dizendo, a indicação da Vara ou do Cartório competente, uma vez que este é do seu conhecimento, ao contrário do autor quando endereça a petição inicial;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE.................

Ação de Despejo
Processo n. ...........

II – o nome das partes, sendo desnecessário prover a qualificação de ambas em razão de já ter sido feita na petição inicial;

........................, já qualificado na AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que lhe move .........................., vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado (Doc. 1), oferecer CONTESTAÇÃO aos termos da referida ação, face aos seguintes fatos e fundamentos:

III – um breve histórico a respeito da pretensão do autor.

1 Pretende o autor, com a presente ação, obter o despejo do imóvel locado ao demandado, ao argumento do inadimplemento de quatro meses de aluguel.

IV – a arguição de preliminares, se alguma delas couber;

2 Todavia,
PRELIMINARMENTE,

verifica-se que a citação de fls. ...... é nula de pleno direito, uma vez que do mandado não consta a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC, como também não consta o prazo para a defesa do réu exigido pelo art. 225 do CPC;

2 Ante o exposto, espera que Vossa Excelência digne-se de proferir julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 329 do CPC, acolhendo a nulidade arguida e declarando extinto o processo, com a consequente condenação do autor nas custas e honorários do advogado do demandado.

Trata-se, nesse caso, de defesa de natureza processual, pela qual o réu procura escusar-se do processo, com base em questões preliminares, ligadas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Através dela, busca-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de vício formal, ausência de condição da ação ou por inadequação do procedimento escolhido.

O tema relativo às preliminares será abordado, com maior profundidade no item alegações de defesa.

V – discussão ou impugnação do mérito:

NO MÉRITO (ou “de meritis”)

3-No mérito, a ação é improcedente, eis que totalmente inverídicas as alegações do demandante de que os aluguéis dos meses de ................. a ..............., encontram-se sem pagamento pois, conforme faz prova com os recibos inclusos (Doc. 2, 3 e 4), tais aluguéis foram pagos pelo demandado na data exigida pelo contrato, estando, portando, o demandado totalmente em dia com suas obrigações locatícias.

4-Resta, assim, incontroverso, que o que o demandante pretende, em verdade, é forçar o demandado a desocupar o imóvel, em razão deste não haver concordado com a proposta de aumento do valor locatício, aliás feita muito acima dos índices inflacionários, não correspondendo aos preços normais de mercado, consoante cópia da proposta inclusa (Doc. 5).

Nesse item, como se vê, o réu ou demandado expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor;

VI – o pedido de improcedência da ação e de pagamento das custas judiciais e honorários de advogado do réu;

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a improcedência da ação, com a condenação do demandante ao pagamento das custas judiciais, honorários do advogado do demandado e demais cominações legais.

Aplica-se, aqui, o que se afirmou no item relativo aos requisitos da petição inicial: não só o pedido de improcedência da ação, mas igualmente o pedido de pagamento de custas e de honorários de sucumbência devem ser expressos, sob pena de o juiz não vir a concedê-los de ofício.

VII – o pedido de produção das provas que alegar e especificar;

Requer, ainda, lhe seja permitida a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a prova documental ora acostada.

Conquanto seja de praxe o juiz, após o saneamento do processo (ou após audiência de conciliação, quando esta não se concretizar, art. 331, CPC), conceder prazo para que as partes ofereçam as provas que lhes aprouver, mostra-se recomendável que o demandado já as ofereça no instrumento de contestação.

VIII – o pedido de deferimento:

                                                                                              Termos em que,
                                                                                              E. deferimento

IX – o local e data em que foi redigida, e assinatura do(a) advogado(a).


                                                           Bom Jesus, ........de................de 20...


                                                                       ________________________
                                                                                  Advogado(a)-OAB/...


Em que pese esse requisito deva ser cumprido, na prática a data consignada na contestação nenhum efeito opera em relação ao cumprimento do prazo legal para oferecer a contestação. Para esse efeito, o que vale mesmo é a data aposta pelo Escrivão na cópia da contestação (que é devolvida ao advogado e vale como recibo) por ocasião da sua entrega em Cartório (protocolo).





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A RÉPLICA DO AUTOR - MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



A RÉPLICA DO AUTOR - MODELO
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A réplica do autor

A réplica constitui-se na manifestação do autor sobre a contestação oferecida pelo réu, no prazo de 10 dias (art. 326), contados da sua intimação do seguinte despacho: “Diga o autor sobre a contestação, no prazo de 10 dias”.

O direito de replicar, bem como o de produzir prova documental, deve ser assegurado pelo juiz, ao autor da ação, nos seguintes casos:

     a)    quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326);

     b)    quando, em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 301 (art. 327).

MODELO

RÉPLICA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......







CARLOS PONTES, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, Processo n. ........, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar RÉPLICA à contestação oferecida por DUÍLIO MACHADO, também qualificado nos mesmos autos, o que faz nos seguintes termos:

1 Alega o réu, em preliminar, a nulidade da citação, por não conter o mandado a advertência da segunda parte do art. 285 do CPC e nem mesmo o prazo de defesa do art. 225 do mesmo CPC. Com embasamento na nulidade da citação, requer também a nulidade do processo.

2 Todavia, desde logo mostra-se incabível a pretensão do réu quanto aos efeitos da nulidade da citação, ou seja, a nulidade do processo, pelo fato desta preliminar tratar-se apenas de defesa dilatória, no entender da melhor doutrina. Assim é que, mesmo se porventura tivesse havido falha no mandado citatório, dispõe o § 1º do art. 214 que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

3-Ademais, comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade a ser decretada, preceitua o § 2º do art. 214 que a citação considerar-se-á feita na data em que o réu ou seu advogado for intimado da decisão que decretar a nulidade, com a conseqüente abertura de novo prazo para o réu contestar.

4-Incabíveis e inaceitáveis, também, as alegações de que os recibos acostados pelo réu aos autos comprovam o pagamento dos aluguéis em atraso. Tais documentos, como se pode facilmente constatar, nada mais são que comprovantes de pagamentos parciais de aluguéis, que não representam mais do que 10% do valor total do débito, pagamentos estes feitos sempre com a promessa de que o pagamento do restante do débito seria feito “nos próximos dias”.

Isto posto, requer:

   a)   seja a presente recebida e juntada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

    b)   a procedência da ação, com o atendimento integral dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

E. deferimento


                                      Bom Jesus, ...... de.................... de 20....


                                               ___________________________
                                                        Advogado(a) – OAB...





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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA - DA ADVOCACIACIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA
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Tramitação de uma ação ordinária


Escritório advogado
Petição inicial

FÓRUM
Contadoria
Pagamento das custas

Distribuição
Distribui a ação para um Cartório das diversas Varas Cíveis

Cartório
Autuação, formação do processo

Gabinete do Juiz
Despacho liminar

Cartório
Elabora mandado de citação

Oficial de Justiça
Citação do réu para contestar, querendo, no prazo de 15 dias

Cartório
Recebe a devolução do mandado cumprido

Advogado do réu
Retira autos para contestar

Cartório
Recebe contestação; autos conclusos para o juiz

Gabinete do Juiz
Despacho para o autor se manifestar sobre a contestação

Cartório
Intimação do advogado do autor para que se manifeste

Advogado do autor
Retira autos para manifestar-se (réplica)

Cartório
Recebe manifestação do autor; autos conclusos para o juiz

Gabinete do juiz
Despacho saneador deferindo ou indeferindo questão preliminar (art. 301), incompetência, impedimento, suspeição (art. 304) ou designando audiência de instrução e julgamento.

Audiência

Sentença




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CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO – LEI N. 9.289 DE 4-7-1996 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO – LEI N.
9.289 DE 4-7-1996 - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
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Custas devidas à União – Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996


Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§1º. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

§2º. As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

Art. 2º. O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

Art. 3º. Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Art. 4º. São isentos de pagamento de custas:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 5º. Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.

Art. 6º. Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas à final pelo réu, se condenado.

Art. 7º. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Art. 8º. Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado à final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art. 9º. Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho ao realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1º. Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

§ 2º. O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo, dependerá de alvará ou de ofício do juiz.

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas, nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos, efetua-se da forma seguinte:

I – o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II – aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

III – não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;

IV – se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.

§ 1º. O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhes ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.

§ 2º. Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.

§ 3º nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições recalculadas de acordo com a importância à final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º. As custas e contribuições serão reembolsadas à final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5º. Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representadas pelo mesmo advogado.

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis de nº 6.789, de 28 de maio de 1980, e nº 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson A. Jobin.

CÁLCULO DAS CUSTAS – MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


CÁLCULO DAS CUSTAS – MODELO -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Cálculo das custas


Após a entrega da petição inicial pelo advogado e antes de se determinar qual o juiz que irá processar e julgar a ação, através da Distribuição, o distribuidor-contador calculará o valor das custas judiciais, tendo por base o valor da causa. Para tanto, deverá aplicar sobre o referido valor a tabela ou o Regimento de Custas emitido pelo Estado em que se situa a Comarca.

O valor das custas deverá ser consignado em formulário próprio que servirá de comprovante de pagamento para a parte que ajuizar a ação. Este formulário, preenchido em três vias (a 1ª via fica nos autos do processo, a 2[ via fica com a parte que ajuíza a ação e a 3ª via fica com o distribuidor-contador), deve conter o nome das partes, a natureza da ação, o valor da causa, a data de ingresso da ação e o número do processo, além da discriminação de todas as despesas relativas à ação, tais como custas ao escrivão, custas ao oficial de justiça para promover citações, notificações ou intimações e custas ao distribuidor-contador.

MODELO

COMPROVANTE DE CUSTAS JUDICIAIS

Requerente: .............................. Nº............
Requerido: ...................................
Natureza:......................................  Valor: R$ ............   Data: ....................

RECIBO

Ao Escrivão: Custas da letra ................ nº ...............   R$ .....................................
Ao Oficial de Justiça: Preparo de:
(   ) citações                                      R$ ......................
(   ) notificações ou intimações         R$ ......................, R$ ......................, R$ ..............

À Fazenda Estadual: Taxa Judiciária conforme guia anexa             R$ .........................
Ao Distribuidor e Contador:   Distribuição           R$ ........................
                                                   Registro            R$ .......................
                                                   Conta                R$ .......................
                                                   Recolhimento    R$ ........................
                                                   Guias                 R$ ........................
                                                  Baixa                  R$ ......................   R$ .....................

                                                                                                                                                                                                                   TOTAL GERAL                  R$ .....................

Certifico que contei, recebi e recolhi as custas da conta supra.


                        Contador do Foro


2ª Via – PARTE INTERESSADA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO



Nas comarcas de menor expressão, um único funcionário, o distribuidor-contador, é responsável pela iniciativa da distribuição da ação. Nas capitais dos Estados e nas comarcas das grandes cidades, devido ao grande número de processos que ingressam no foro diariamente, estas duas funções são executados por dois setores separados e independentes: o Setor de Distribuição e o Setor de Contadoria. O funcionário responsável pelo primeiro setor é o Distribuidor e o responsável pelo segundo é o Contador (efetua os cálculos das ações, os de correção de valores e outros cálculos que forem solicitados pelo juiz ou pelas partes no transcorrer do processo).



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PROTOCOLO INTEGRADO OU UNIFICADO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROTOCOLO INTEGRADO
OU UNIFICADO - DA ADVOCACIA
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Protocolo integrado

Fruto da modernidade e do bom senso das autoridades judiciárias e com o objetivo de facilitar o trabalho dos advogados do interior, abolindo a necessidade de deslocamentos até os tribunais das capitais, até então invitáveis para protocolização de documentos, grande parcela dos tribunais brasileiros passaram a adotar o sistema de Protocolo Integrado ou Unificado, que confere grande agilidade à rotina dos advogados, dentro de um caráter inovador e compatível com as exigências da vida moderna.

O Protocolo Integrado de Petições, é, assim, uma Central de Recebimento de Processos e Petições, que permite ao advogado apresentar recursos e/ou petições destinados aos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho, junto aos  órgãos de justiça de 1º grau e, em alguns casos (como na Justiça do Trabalho de Minas Gerais), nos postos da Empresa de correios e Telégrafos. Quando utilizado este sistema, a data válida para efeito de contagem de prazos judiciais será a data de protocolização dos documentos.

Anote-se, contudo, que algumas petições não poderão ser apresentadas por meio do sistema de Protocolo Integrado, como, por exemplo, as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos; as que requeiram o adiamento de audiência, as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão; as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunhas.

Cumpre salientar, ademais, que, a teor da súmula nº 256 do Superior Tribunal de Justiça (“O Sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.”) é inaplicável o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos à instância superior, devendo a petição do recurso ser apresentada diretamente no Tribunal de origem.

Dentre outros, os seguintes Tribunais já adotam o sistema integrado: TRF da 4ª Região, TJRS (Resolução n. 380/2001), TJSC (art. 70, Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça), TJPR (Resolução n. 04/98), TJDF, TRT 2ª Região, Justiça do Trabalho de Minas Gerais e  TRT da 3ª Região.

Além do Protocolo Unificado, existe o Protocolo Postal Integrado, adotado pelos poderes judiciários de Santa Catarina e do Rio Grande do sul, que se destina à remessa de petições e recursos pelos Correios para órgãos do Primeiro e Segundo Graus do Judiciário catarinense e gaúcho, respectivamente.

Para utilização do Protocolo Postal Integrado, será observado o horário do expediente forense, sendo que documentos protolizados em horário posterior serão considerados como apresentados no dia útil subsequente. Para efeito de contagem dos prazos judiciais, deverá ser observada a data da postagem.

Visando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, ou seja, uma petição ou recurso, poderá ser remetida por envelope Sedex.

No Judiciário de Santa Catarina não poderão ser objeto de remessa pelo Protocolo Postal Integrado:

    a)    as petições para o arrolamento de testemunhas ou que requererem adiamento de audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente técnico, em audiência, formuladas de acordo com os artigos 343 e 435 parágrafo único, do Código de Processo Civil; estas somente poderão ser apresentadas no foro onde tais atos deverão ser realizados;

    b)    as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g, embargos do devedor, reconvenção);

    c)    as petições reputadas urgentes, ou seja, aquelas que devam merecer exame imediato do Juiz, v.g, pedido de tutela antecipada ou cautelar, suspensão ou adiamento de leilão ou praça;

    d)    as petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

   e)    as petições que se destinem a unidades judiciárias de outras estados, até mesmo a Tribunais Superiores;

f) autos.

Já no Judiciário do Rio Grande do Sul, não poderão ser objeto de remessa, as seguintes petições:

a)    as que requeiram adiamento de audiência ou substituição de testemunhas;

b)    as que requeiram adiamento de leilão ou praça;

c c)  as que se destinem a unidades judiciárias de outros Estados, inclusive Tribunais Superiores;

d  d)    as petições iniciais e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g., embargos do devedor, reconvenção).



Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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