quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO - MODELO DE PRELIMINAR DE CITAÇAO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- MODELO DE PRELIMINAR DE CITAÇAO
  - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Inexistência ou nulidade da citação

A validade da citação é condição essencial para tornar a coisa litigiosa nos termos do art. 219, do CPC. Portanto, a falta ou inexistência de citação é causa de nulidade absoluta, uma vez que sem ela não se completa a relação processual que deve ser integrada pelo autor, pelo juiz e pelo réu.

Na hipótese de citação de pessoa física pelos Correios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha (REsp 712609/SP).

Porem, quando for caso de execução fiscal, o mesmo STJ declarou que é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros (REsp 989777/RJ). Adota-se, nesse caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal (AgRg no REsp 869500/SP).

Também não será válida a citação quando o respectivo mandado não contiver os requisitos de lei, que são os seguintes:

            Art. 225. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deverá conter:

            I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

III – a cominação, se houver;

IV – o dia, a hora e o lugar do comparecimento;

V – a cópia dos despachos;

VI – o prazo para defesa;

VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

A segunda parte do art. 285 exige que “do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor”. Portanto, a inexistência dessa advertência no mandado acarretará a nulidade da citação. Ademais, não sendo feita na pessoa do réu, na pessoa do seu representante legal ou na pessoa do seu procurador legalmente autorizado (art. 215), a citação também será considerada nula.

Anote-se, também, que nas ações que versarem sobre direitos reais imobiliários, ambos os cônjuges serão necessariamente citados (art. 10, § 1º, I).

Já nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados (§ 2º).


 MODELO

PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE .......................

AÇÃO DE ...................
PROCESSO Nº ...................


FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu bastante procurador firmatário (Doc. 1), oferecer a presente CONTESTAÇÃO, em consideração à preliminar, aos fatos, aos fundamentos jurídicos, às provas e ao pedido que se seguem:

PRELIMINARMENTE – Nulidade da citação

1 Na data de ................, ao demandado foi dado conhecimento, por um funcionário do foro, seu conhecido, de que contra ele, e a à sua revelia, corria a ação em epígrafe. Tal fato, como não poderia ser diferente, causou-lhe a maior surpresa, porquanto sequer havia sido citado para promover defesa.

2 todavia, ao examinar os autos em Cartório, consta que o demandado foi citado por edital quando, conforme comprova com os documentos inclusos (comprovantes de pagamento de água e luz), inclusive cópia da página da lista telefônica, possui endereço certo, nesta cidade.

3 assim, como é flagrante e notório, a citação padece de defeito insanável, ou seja, é nula de pleno direito, além do que nem mesmo consta do edital a advertência do art. 285, Segunda Parte, do CPC.

4 Por essa razão, e diante da prova inequívoca da nulidade da citação, requer que Vossa Excelência digne-se de decretar a sua nulidade, para efeito de recebimento da presente contestação e, consequentemente a renovação de todos os atos processuais anteriormente praticados sem a citação do réu, tudo de conformidade com o art. 214, § 2º, do CPC.

 NO MÉRITO

....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar suscitada, decretando a nulidade da citação e determinando a renovação de todos os atos processuais anteriormente praticados sem a intimação do réu. Todavia, caso Vossa Excelência assim não entenda, o que se admite somente para argumentar, se digne em decretar a improcedência da ação, com a condenação do demandante ao pagamento das custas judiciais, honorários do advogado do demandado e demais cominações legais. Requer, ainda, a juntada da prova documental acostada, bem como ao produção de outros meios de prova em direito admitidas.

E. deferimento.


............................., ........de........................ de 20....


                                                                       ________________________________
                                                                                              Advogado(a)
                                                                                                 OAB/.....




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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES PROCESSUAIS) - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES
PROCESSUAIS)  - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Defesa processual (Preliminares processuais)

Na defesa processual, busca-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por vício formal, ausência de condição da ação ou por inadequação do procedimento escolhido.

As defesas processuais são de índole dilatória, porquanto provocam a extinção do processo, mas, por inexistir uma solução de mérito, não impedem que a lide seja novamente posta em juízo, desde, é claro, que se supere a falta de pressuposto processual ou de condição da ação antes detectada.

As preliminares, assim entendidas as questões que antecedem o assunto principal, são utilizadas para atacar ou impugnar questões de natureza processual, tais como defeitos na citação, defeitos na inicial, carência de ação, incompetência  e outras. Por isso, devem essas mesmas questões serem alegadas “antes de discutir o mérito” principal da ação, como exige o art. 301, do CPC. Este artigo também enumera as preliminares que podem ser alegadas e que são: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – compromisso arbitral; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Quanto ao efeito que produzem, as preliminares podem ser classificadas em dois grupos, ou seja, as dilatórias e as que extinguem o processo. São preliminares meramente dilatórias ou que apenas corrigem o processo a nulidade de citação, a incompetência absoluta, a conexão, a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização e falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar, são preliminares que extinguem o processo a inépcia da inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, o compromisso arbitral e a carência de ação.





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ALEGAÇÕES DE DEFESA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ALEGAÇÕES DE DEFESA
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Alegações de defesa

Ao elaborar a contestação ou defesa do réu, pode o advogado utilizar-se de dois expedientes: as preliminares, que se constituem na defesa contra o processo, e a defesa contra o mérito da ação.

As regras básicas traçadas pelo Código de Processo Civil para a contestação podem ser assim resumidas:

a) toda a matéria de defesa deve ser arguida na peça contestatória, tanto a relativa ao mérito quanto a de natureza formal (preliminares dos arts. 300 e 301). Adota-se, nesse caso, o princípio da eventualidade, pelo qual ao advogado é preferível errar por ação a errar por omissão, ou seja, é preferível alegar o que lhe aprouver ainda que às vezes algum argumento lhe pareça despiciendo, a mais tarde vir a se arrepender por não ter feito determinada alegação que seria decisiva para a impugnação da lide. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, tem-se, assim, que cada faculdade processual deve ser exercitada por inteiro dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o respectivo ato, ou de fazê-lo posteriormente de forma diversa daquela em que já se desincumbiu do ônus processual.

O princípio da eventualidade (art. 300) e o da preclusão (art. 303) ficam afastados quando a matéria for de ordem pública e dela puder o juiz conhecer de ofício, como se dá com os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 267, § 3º) e com os direitos indisponíveis em geral, a respeito dos quais não se admite a confissão ficta (art. 320, II).

b) uma vez produzida a contestação, fica vedado ao réu deduzir novas alegações de defesa (art. 303), pela incidência do princípio da preclusão, que é inerente ao princípio da eventualidade, com este se confundindo. Destarte, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso do seu direito;

c) a resposta do réu deve conter manifestação precisa sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir a presunção legal de veracidade sobre aqueles que não forem especificamente impugnados (art. 302).

No tocante ao ônus da contestação especificada de todos os fatos, fica privada de eficácia processual a “contestação por negação geral”, salvo quando feita por advogado dativo, curador especial ou representante do Ministério Público. Equivale também à resposta não especificada aquela em que o contestante se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.

Ademais, o princípio da eventualidade (art. 300) e o da preclusão (art. 303) ficam afastados quando a matéria for de ordem pública e dela puder o juiz conhecer de ofício, como se dá com os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 267, § 3º) e com os direitos indisponíveis em geral, a respeito dos quais não se admite a confissão ficta (art. 320, II).

Conforme percuciente observação de Calmon de Passos, “afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão” ficando a defesa lacônica carente de “eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida no art. 302, caput” (Calmon de Passos, J. J. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 376).

A presunção de veracidade aqui cogitada é muito frágil, porque o próprio art. 302 que a institui prevê sua não-prevalência sempre que os fatos não precisamente impugnados “estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (art. 302, III). Mais importante, pois, que a constatação de um fato não claramente impugnado pelo réu é a verificação do sentido geral da defesa, aferível pela consideração dela “em seu conjunto”. No conflito entre a defesa em seu conjunto e a presunção do art. 302, prevalecerá aquela e não esta. (Theodoro Júnior, Humberto. A defesa nas ações do código do consumidor. CD Rom Doutrinas. Caxias do Sul: Plenun Informática, 1998).




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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

CONTESTAÇÃO e REQUISITOS PARA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CONTESTAÇÃO e REQUISITOS PARA
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Contestação

No prazo de 15 dias poderá o réu oferecer, através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção (CPC, art. 297).

Convém destacar que, havendo mais de um réu, o prazo para responder será comum (CPC, art. 298), salvo quando tiverem procuradores diferentes, hipótese na qual ser-lhes-ão contados o prazo em dobro (CPC, art. 191).

Como se observa pela leitura do art. 297, a defesa do réu pode ser feita não só pela contestação, mas também pela exceção e pela reconvenção, embora seja esta última considerada por alguns autores (Alcides de Mendonça Lima e Pinto Ferreira, entre outros), como sendo não uma defesa, mas, sim, um ataque ou contra-ataque, situação em que o réu assume a posição de autor.

Contestação é, assim, um dos instrumentos de defesa através do qual o réu (demandado) expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (petição inicial) e especifica as provas que pretende produzir (art. 300, CPC), em atenção ao princípio do contraditório.

                        AUTOR                                 FÓRUM                                RÉU
                    Petição Inicial                            Cartório                 Citação/Contestação

Afirma-se que na contestação, o réu, tal qual o autor, exerce pretensão à tutela jurisdicional do Estado. A diferença seria quanto ao sentido: enquanto o autor pretende que o provimento judicial seja de acolhida do pedido veiculado na petição inicial, o réu postula a refeição do aludido pedido ou a sua não-apreciação pelo órgão judicial.

O pedido de tutela jurisdicional do réu na contestação é, pois, “de conteúdo declaratório-negativo, ou pedido de desvinculação do processo, ou de ambos, simultaneamente”. (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, v. II, p. 35).

REQUISITOS DA CONTESTAÇÃO

Conquanto a lei processual não estabeleça expressamente requisitos especiais para a contestação, o que se dessume, na prática, é que tais requisitos sejam:

I – a indicação do juiz a que o réu se dirige, melhor dizendo, a indicação da Vara ou do Cartório competente, uma vez que este é do seu conhecimento, ao contrário do autor quando endereça a petição inicial;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE.................

Ação de Despejo
Processo n. ...........

II – o nome das partes, sendo desnecessário prover a qualificação de ambas em razão de já ter sido feita na petição inicial;

........................, já qualificado na AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que lhe move .........................., vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado (Doc. 1), oferecer CONTESTAÇÃO aos termos da referida ação, face aos seguintes fatos e fundamentos:

III – um breve histórico a respeito da pretensão do autor.

1 Pretende o autor, com a presente ação, obter o despejo do imóvel locado ao demandado, ao argumento do inadimplemento de quatro meses de aluguel.

IV – a arguição de preliminares, se alguma delas couber;

2 Todavia,
PRELIMINARMENTE,

verifica-se que a citação de fls. ...... é nula de pleno direito, uma vez que do mandado não consta a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC, como também não consta o prazo para a defesa do réu exigido pelo art. 225 do CPC;

2 Ante o exposto, espera que Vossa Excelência digne-se de proferir julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 329 do CPC, acolhendo a nulidade arguida e declarando extinto o processo, com a consequente condenação do autor nas custas e honorários do advogado do demandado.

Trata-se, nesse caso, de defesa de natureza processual, pela qual o réu procura escusar-se do processo, com base em questões preliminares, ligadas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Através dela, busca-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de vício formal, ausência de condição da ação ou por inadequação do procedimento escolhido.

O tema relativo às preliminares será abordado, com maior profundidade no item alegações de defesa.

V – discussão ou impugnação do mérito:

NO MÉRITO (ou “de meritis”)

3-No mérito, a ação é improcedente, eis que totalmente inverídicas as alegações do demandante de que os aluguéis dos meses de ................. a ..............., encontram-se sem pagamento pois, conforme faz prova com os recibos inclusos (Doc. 2, 3 e 4), tais aluguéis foram pagos pelo demandado na data exigida pelo contrato, estando, portando, o demandado totalmente em dia com suas obrigações locatícias.

4-Resta, assim, incontroverso, que o que o demandante pretende, em verdade, é forçar o demandado a desocupar o imóvel, em razão deste não haver concordado com a proposta de aumento do valor locatício, aliás feita muito acima dos índices inflacionários, não correspondendo aos preços normais de mercado, consoante cópia da proposta inclusa (Doc. 5).

Nesse item, como se vê, o réu ou demandado expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor;

VI – o pedido de improcedência da ação e de pagamento das custas judiciais e honorários de advogado do réu;

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a improcedência da ação, com a condenação do demandante ao pagamento das custas judiciais, honorários do advogado do demandado e demais cominações legais.

Aplica-se, aqui, o que se afirmou no item relativo aos requisitos da petição inicial: não só o pedido de improcedência da ação, mas igualmente o pedido de pagamento de custas e de honorários de sucumbência devem ser expressos, sob pena de o juiz não vir a concedê-los de ofício.

VII – o pedido de produção das provas que alegar e especificar;

Requer, ainda, lhe seja permitida a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a prova documental ora acostada.

Conquanto seja de praxe o juiz, após o saneamento do processo (ou após audiência de conciliação, quando esta não se concretizar, art. 331, CPC), conceder prazo para que as partes ofereçam as provas que lhes aprouver, mostra-se recomendável que o demandado já as ofereça no instrumento de contestação.

VIII – o pedido de deferimento:

                                                                                              Termos em que,
                                                                                              E. deferimento

IX – o local e data em que foi redigida, e assinatura do(a) advogado(a).


                                                           Bom Jesus, ........de................de 20...


                                                                       ________________________
                                                                                  Advogado(a)-OAB/...


Em que pese esse requisito deva ser cumprido, na prática a data consignada na contestação nenhum efeito opera em relação ao cumprimento do prazo legal para oferecer a contestação. Para esse efeito, o que vale mesmo é a data aposta pelo Escrivão na cópia da contestação (que é devolvida ao advogado e vale como recibo) por ocasião da sua entrega em Cartório (protocolo).





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A RÉPLICA DO AUTOR - MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



A RÉPLICA DO AUTOR - MODELO
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A réplica do autor

A réplica constitui-se na manifestação do autor sobre a contestação oferecida pelo réu, no prazo de 10 dias (art. 326), contados da sua intimação do seguinte despacho: “Diga o autor sobre a contestação, no prazo de 10 dias”.

O direito de replicar, bem como o de produzir prova documental, deve ser assegurado pelo juiz, ao autor da ação, nos seguintes casos:

     a)    quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326);

     b)    quando, em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 301 (art. 327).

MODELO

RÉPLICA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......







CARLOS PONTES, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, Processo n. ........, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar RÉPLICA à contestação oferecida por DUÍLIO MACHADO, também qualificado nos mesmos autos, o que faz nos seguintes termos:

1 Alega o réu, em preliminar, a nulidade da citação, por não conter o mandado a advertência da segunda parte do art. 285 do CPC e nem mesmo o prazo de defesa do art. 225 do mesmo CPC. Com embasamento na nulidade da citação, requer também a nulidade do processo.

2 Todavia, desde logo mostra-se incabível a pretensão do réu quanto aos efeitos da nulidade da citação, ou seja, a nulidade do processo, pelo fato desta preliminar tratar-se apenas de defesa dilatória, no entender da melhor doutrina. Assim é que, mesmo se porventura tivesse havido falha no mandado citatório, dispõe o § 1º do art. 214 que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

3-Ademais, comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade a ser decretada, preceitua o § 2º do art. 214 que a citação considerar-se-á feita na data em que o réu ou seu advogado for intimado da decisão que decretar a nulidade, com a conseqüente abertura de novo prazo para o réu contestar.

4-Incabíveis e inaceitáveis, também, as alegações de que os recibos acostados pelo réu aos autos comprovam o pagamento dos aluguéis em atraso. Tais documentos, como se pode facilmente constatar, nada mais são que comprovantes de pagamentos parciais de aluguéis, que não representam mais do que 10% do valor total do débito, pagamentos estes feitos sempre com a promessa de que o pagamento do restante do débito seria feito “nos próximos dias”.

Isto posto, requer:

   a)   seja a presente recebida e juntada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

    b)   a procedência da ação, com o atendimento integral dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

E. deferimento


                                      Bom Jesus, ...... de.................... de 20....


                                               ___________________________
                                                        Advogado(a) – OAB...





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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA - DA ADVOCACIACIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA
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Tramitação de uma ação ordinária


Escritório advogado
Petição inicial

FÓRUM
Contadoria
Pagamento das custas

Distribuição
Distribui a ação para um Cartório das diversas Varas Cíveis

Cartório
Autuação, formação do processo

Gabinete do Juiz
Despacho liminar

Cartório
Elabora mandado de citação

Oficial de Justiça
Citação do réu para contestar, querendo, no prazo de 15 dias

Cartório
Recebe a devolução do mandado cumprido

Advogado do réu
Retira autos para contestar

Cartório
Recebe contestação; autos conclusos para o juiz

Gabinete do Juiz
Despacho para o autor se manifestar sobre a contestação

Cartório
Intimação do advogado do autor para que se manifeste

Advogado do autor
Retira autos para manifestar-se (réplica)

Cartório
Recebe manifestação do autor; autos conclusos para o juiz

Gabinete do juiz
Despacho saneador deferindo ou indeferindo questão preliminar (art. 301), incompetência, impedimento, suspeição (art. 304) ou designando audiência de instrução e julgamento.

Audiência

Sentença




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CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO – LEI N. 9.289 DE 4-7-1996 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO – LEI N.
9.289 DE 4-7-1996 - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
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Custas devidas à União – Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996


Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§1º. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

§2º. As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

Art. 2º. O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

Art. 3º. Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Art. 4º. São isentos de pagamento de custas:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 5º. Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.

Art. 6º. Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas à final pelo réu, se condenado.

Art. 7º. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Art. 8º. Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado à final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art. 9º. Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho ao realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1º. Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

§ 2º. O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo, dependerá de alvará ou de ofício do juiz.

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas, nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos, efetua-se da forma seguinte:

I – o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II – aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;

III – não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;

IV – se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.

§ 1º. O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhes ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.

§ 2º. Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.

§ 3º nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições recalculadas de acordo com a importância à final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º. As custas e contribuições serão reembolsadas à final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.

§ 5º. Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representadas pelo mesmo advogado.

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis de nº 6.789, de 28 de maio de 1980, e nº 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson A. Jobin.