sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

GUARDA DOS FILHOS MENORES – DIVÓRCIO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS - AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



GUARDA DOS FILHOS MENORES – DIVÓRCIO
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
- AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR - 



Guarda dos filhos menores


A existência de filhos menores de 18 anos acarreta a necessidade de se atribuir a guarda dos mesmos a um ou a outro dos pais. No caso de divórcio consensual, nenhuma dificuldade se apresenta, eis que, nesse caso, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda (art. 1.584, I, CC). Portanto, desde que preservem os interesses dos filhos, é lícito aos cônjuges estabelecerem livremente a respeito da sua guarda, bem assim quanto ao regime de visitas e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação (art. 1.589, CC). Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (art. 1.121, IV, §2º., CPC).

Na hipotese de acordo dos pais a respeito da guarda, esta poderá ser definida de forma unilateral, quando conferida a um dos pais, ou compatilhada, quando exercida por ambos os pais (art. 1.584, CC). Em que pese a anterior omissão do Código Civil, a guarda compatilhada já vinha sendo prestigiada pela doutrina e até mesmo pelos tribunais. Com a vigência da Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, o instituto da guarda compartilhada passou a integrar o nosso ordenamento jurídico ao prever que essa modalidade de guarda seja adotada preferencialmente, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes de forma expressa assim o desejarem ou se isso não corresponder ao melhor interesse da criança.

Através da guarda compartilhada, os pais, embora separados ou divorciados, exercem a guarda simultânea do filho, dividindo as responsabilidades na criação deste, sem que haja supremacia de um sobre o outro. De qualquer modo, nesta modalidade de guarda se mostra necessário estabelecer uma residência fixa para os filhos, a fim de que não percam a referência de lar. Não obstante, se permite aos menores transitarem livremente entre as casas dos pais de acordo com a sua preferência e disponibilidade de tempo e horário. Na guarda compartilhada, mostra-se imprescindível que o relacionamento entre os pais seja de tal forma harmonioso que se mostre adequado e receptivo à adoção da medida, como revela a jurisprudência.

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o melhor interesse do filho é que permanecça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências. Apelação desprovida. (Apelação Cível n. 70008688988. Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. Julgado em 24/06/2004).


Diante do fato de que descabe a guarda compartilhada quando os litigantes apresentarem elevado grau de animosidade, como consta da decisão acima mencionada, entendemos que resta prejudicada a aplicação do inciso II resultante da nova redação do art. 1.584, cujo comando é de que a guarda compartilhada poderá ser “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”. Nesse caso, pergunta-se: seria razoável o ojuiz decretar a obrigatoriedade da adoção da guarda compartilhada mesmo havendo comprovada ausência de harmonia entre os pais da criança? (Cfe. Waldemar P. da. Manual de direito de família. São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 91).

Numa outra modalidade de guarda, denominada guarda alternada, os filhos dividem a residência dos pais, permanecendo na residencia de um de de outro por igual período como, por exemplo, uma semana na casa da mãe e outra semana na casa do pai. Frise-ze, porém, que este modelo de guarda não tem se mostrado aconselhável, uma vez que a duplicidade de residências pode provocar instabilidade emocional e psíquica no menor, consoante entendimento dos tribunais.

            GUARDA ALTERNADA. INADIMISSIBILIDADE. O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano (TJMG, Apel. Cível 1.0000.00.328063-3/00, rel. Des. Lamberto Sant’Anna, j. em 11.09.03); GUARDA ALTERNADA. INDEFERIMENTO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável, pois “as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos”” (RJ 268/28). (TJSC: Agr. Instr. 00.000236-4-Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 26.06.2000).













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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS
TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
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Partilha de bens

 O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581, CC). Assim, caso os cônjuges não cheguem a um consenso sobre a partilha, faculta-se que a mesma seja feita posteriormente, perante o juízo sucessivo, na forma estabelecida no art. 982 e ss., do Código de Processo Civil (art. 1.121, §1º, CPC).

Não obstante, decidindo-se pela partilha dos bens, no divórcio consensual será observado o que os cônjuges convencionarem, inclusive não havendo obrigatoriedade da divisão dos bens por igual quando haja direito à meação nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens. Já no divórcio litigioso, o juiz observará o direito de meação, no que couber.

Considerando os diversos regimes de bens, a partilha no divórcio litigioso deve, em síntese, ser feita da seguinte forma:

            Regime de comunhão universal de bens

            Patrimônio do casal (bens adquiridos antes do casamento + bens adquiridos durante o casamento) com exceção dos bens arrolados no art. 1.668 do novo Código Civil. Ex: R$ 100.000,00

            Partilha:

            Cônjuge A: R$50.000,00
            Cônjuge B: R$50.000,00

Regime de comunhão parcial de bens

Patrimônio do casal (somente bens adquiridos, mesmo que por um só dos cônjuges, durante o casamento) desde que os bens adquiridos por título oneroso, isto é, através de compra e venda. Assim, não entram na comunhão ou meação, os bens que cada cônjuge eventualmente tenha recebido a título de herança ou doação, salvo se esta última tenha sido feita em favor de ambos os cônjuges (art. 269, Código Civil de 1916; art. 1.659, no novo Código Civil). Ex: R$ 80.000,00

Partilha:

Cônjuge A: R$ 40.000,00
Cônjuge B: R$ 40.000,00

Regime de separação de bens

Não haverá partilha

Regime de participação final nos aquestos

Patrimônio do casal - somente bens eventualmente adquiridos, por ambos os cônjuges (em conjunto), durante o casamento.

Novo regime de bens adotado pelo Código Civil: art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Código Civil, art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens.

Ex:

Partilha:

Cônjuge A: R$ 35.000,00

Cônjuge B: R$ 35.000,00









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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE DIVÓRCIO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – AÇÃO
DE DIVÓRCIO – VARGAS DIGITADOR


Ação de Divórcio

Divórcio é o processo pelo qual os cônjuges visam obter a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, extinguindo de vez o casamento.

Depois da Emenda Constitucional n. 66, não existe mais o instituto da separação judicial, somente o divórcio. Depois de muita luta dos jusfamiliaristas para eliminar a separação judicial do nosso ordenamento, tendo em vista a duplicidade de processos anteriormente exigida para extinguir o casamento, finalmente foi aprovada a Emenda Constitucional n. 66, de 14.07.2010, que alterou o §6º do art. 226, da Constituição Federal, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Com isso, elimina-se não só a necessidade de cumprir prazo de separação judicial ou de fato, ou de qualquer outro prazo, como a necessidade de justificar a razão para o pedido de divórcio.

Todavia, conquanto a alteração não contemple expressamente, permite-se afirmar que o divórcio, como ocorria com a separação judicial, pode efetivar-se de duas formas: forma consensual e forma litigiosa.

Divórcio consensual

Consensual, amigável, ou por mútuo consentimento, é o divórcio que nasce do consenso ou da livre disposição de ambos os cônjuges em darem por finda a união. Em que pese não haver necessidade de mencionarem os motivos para a dissolução do casamento, cumpre aos cônjuges acordarem sobre a partilha de bens, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles necessita, sobre a guarda dos filhos, sobre o regime de visitas do cônjuge que não detiver a guarda dos filhos e, ainda, sobre a manutenção ou não do sobrenome do marido pela mulher.

Observe-se que o divórcio judicial é obrigatório quando haja filhos menores de idade ou incapazes. Neste caso, como há interesses de menores a serem preservados, é mister a participação do Ministério Público para zelar por tais interesses. Não ocorrendo as referidas hipóteses, o divórcio consensual poderá ser feito por escritura pública nos termos do art. 1.24-A do CPC, a crescido pela Lei 11.441/07.

Petição inicial no divórcio judicial consensual. Segundo consta do art. 1.121 do Código de Processo Civil, a petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato Antenupcial, se houver, conterá: I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Embora não haja referência no dispositivo mencionado, mostra-se também indispensável que da petição inicial conste o acordo relativo à continuidade ou não do uso do sobrenome do marido pela mulher.

Cumpre aos requerentes, ainda, firmarem a petição inicial, juntamente com o advogado comum ou advogados de ambos.

Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos do divórcio, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade (art. 1.122, CPC).

Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam por fim ao casamento, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de divórcio. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

Como salienta Petry Júnior in A separação com causa culposa. Florianópolis: Editorial Conceito, 2007, p.52, caberá ao juiz, e ao membro do Ministério Público, a fiscalização dos termos do consenso, voltada para a ausência de prejuízo a qualquer dos cônjuges e especialmente aos filhos, se ainda incapazes.

Mesmo que os cônjuges não cheguem a um consenso sobre a partilha dos bens, o divórcio pode ser concedido (art. 1.581, CC), facultando-se que a mesma seja feita depois de homologado o divórcio consensual, na forma estabelecida no art. 982 e ss, do Código de Processo Civil.

Homologado o divórcio consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124, CPC).

Divórcio litigioso

O divórcio litigioso, ou contencioso, é o que decorre da iniciativa de um só dos cônjuges, em face da impossibilidade de chegarem a um acordo a respeito do divórcio consensual. O divórcio litigioso somente pode ser feito de forma judicial. Vedada, portanto, a possibilidade de ser feita por escritura pública.

A litigiosidade processual pode decorrer de fatos os mais diversos, tais como: a ruptura da vida em comum, sem possibilidade de restabelecimento; a não concordância de um dos cônjuges com o divórcio; a falta de consenso em relação à prestação de alimentos, guarda dos filhos ou partilha dos bens.

Observe-se, por fim, que é lícito às partes, a qualquer tempo, no curso do divórcio litigioso, requerer a conversão em divórcio consensual, caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do §1º do artigo 1.122 do CPC (art. 1.123, CPC)

Releva ainda observar que, em consideração ao fato de que o divórcio dissolve não só a sociedade conjugal, como também o casamento, depois de sua homologação ou decretação pelo juiz não há qualquer possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal sem que ocorra novo casamento.


 Pesquise também: Divórdio - Partilha de bens



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RECURSOS EM ESPÉCIE – APELAÇÃO - EFEITOS – REQUERIMENTO - RAZÕES PROCESSAMENTO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



RECURSOS EM ESPÉCIE – APELAÇÃO
- EFEITOS – REQUERIMENTO - RAZÕES
PROCESSAMENTO - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL
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Recurso de apelação

            Art. 513. Da sentença caberá apelação.

A apelação é o recurso cabível contra as decisões definitivas de primeira instância que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito. Entende-se por decisão definitiva a sentença que extinguir a lide, solucionar a controvérsia ou resolver o litígio. Se a decisão limitou-se a resolver questão incidente, como a que indefere liminarmente a reconvenção, ela não será apelável, uma vez que o recurso cabível será o de agravo de instrumento.

Apelação é, portanto, o recurso que  a parte pode valer-se para requerer que o juízo de instância superior reexamine a sentença que lhe foi desfavorável no juízo de 1ª instância ou de instância inferior. É o instrumento que possibilita que a causa seja submetida a um segundo julgamento por parte de uma turma do Tribunal, composta por juízes mais antigos e experientes, que poderão, ou não, reformar total ou parcialmente a sentença exarada pelo juízo ad quo.

Essa possibilidade de reexame da sentença pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal, órgãos judicantes de segundo grau, origina-se do princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, do princípio que estabelece a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior a daquele que a proferiu. (NÉRY Jr, Nelson. Os princípios fundamentais dos recursos cíveis. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 4 ed., 1967, p. 41).

Como já referido no início deste capítulo, por imposição do art. 475 do CPC, há obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Porém, é do mesmo art. 475, §§ 2º e 3º, a ressalva de que o comando do citado não se aplica: a) quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; b) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior competente.

Inclui-se, no rol de exceções, as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça Federal, consoante o comando do art. 13 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, para as quais não se aplica a regra do reexame necessário.

Contudo, importa esclarecer que, in casu, não são as partes que estão obrigadas a recorrer, mas tão-somente que há a obrigatoriedade de os autos serem remetidos ao tribunal, haja ou não apelação, para ali serem apreciados. Trata-se de ato processual que a doutrina denomina de “reexame necessário”, ou recurso de ofício, em face de ser imposto ao juiz de primeiro grau. É o que se depreende do teor do §1º do art. 475: “Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal, avocá-los”.

Porém, como pontificado por Grinover, Gomes e Fernandes, o duplo grau “não significa apenas a garantia de revisão de primeiro grau (reexame em segundo grau). Também compreende a proibição para o tribunal de, com seu julgamento, impedir o pronunciamento do juiz de primeiro grau (garantia do exame em primeiro grau): é o caso, por exemplo, da ocorrência, em primeiro grau, da extinção do processo sem julgamento do mérito, quando o tribunal, ao reformar a decisão, prosseguisse no julgamento, decidindo o mérito que o juiz não apreciou”. (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Recursos o processo penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, 2, ed. P. 24).

A apelação será total quando a sentença for impugnada no seu todo, ou parcial quando for impugnada apenas em parte. Entretanto, presume-se total a impugnação quando o apelante não detalhar especificamente a parte da sentença com a qual não concorde.

De observar, contudo, que ao advogado do apelante cumpre observar se a sentença a ser impugnada confronta com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Caso contrário, ou seja, estando a sentença em conformidade com a súmula, o juiz não receberá o recurso, nem lhe dará prosseguimento (§1º, art. 518).

Efeitos da apelação

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I – homologar a divisão ou a demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos;

III – julgar a liquidação de sentença;

IV – decidir o processo cautelar;

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (Inciso acrescentado pela Lei n. 10.532, de 26.12.01).

Já se viu, anteriormente, que o recurso poderá ter efeito devolutivo ou suspensivo. O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos, uma vez que o processo é devolvido a superior instância para um novo julgamento. Entretanto, no que se refere ao recurso de apelação, este será recebido somente no efeito devolutivo, nos casos especificados nos incisos do art. 520. Outro caso de recebimento somente no efeito devolutivo, não abordado pelo CPC, uma vez que consta de lei especial (art. 58, V, da Lei 8.245/91), é o de recursos interpostos contra sentenças relativas:

a – a despejo;

b – à consignação em pagamento;

c – à revisional de aluguel;

d – à renovatória de locação.

Nos casos do art. 520, do CPC, e do art. 58, V, da Lei do Inquilinato, como não ocorre a suspensão do processo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta (art. 521).

Entretanto, se de tais decisões puder resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, o relator do recurso poderá, a requerimento do agravante, conferir efeito suspensivo, suspendendo o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara (art. 558).

Nos demais casos, portanto, a apelação será recebida nos dois efeitos, isto é, no efeito devolutivo e suspensivo.

Processamento da apelação

1 – Interposição do recurso, no prazo de 15 dias da intimação da sentença, em petição dirigida ao juiz e que conterá (art. 514):

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

É costume, já arraigado entre os advogados, a apresentação da apelação através de requerimento endereçado ao juiz da causa, no qual lhe é solicitada a remessa dos autos ao tribunal, e a sua interposição propriamente dita, através de petição em separado em que o apelante oferece suas razões, dirigida ao tribunal competente.

2 – O juiz despacha a petição, declarando os efeitos em que recebe a apelação;

3 – Intimação do apelado, para que se manifeste, apresentado suas contrarrazões, no prazo de 15 dias;

4 – volta dos autos ao juiz, que determina a sua remessa ao tribunal, dentro de 48 horas.


MODELO

REQUERIMENTO: APELAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BIGUAÇU

......................................, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado em Biguaçu-SC e residente na Rua ...................... nº.........., nos autos da ação que promove contra ......................., brasileiro, casado, industriário, domiciliado em Biguaçu-SC e residente na Rua ............................ nº......... com a respeitável decisão proferida, quer, por seu procurador signatário, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, no prazo legal, para a egrégia instância superior, para o que solicita que Vossa Excelência o receba e determine o seu processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.


                                                           Biguaçu, ...... de.....................de 20..


                                                                       __________________________
                                                                                  Advogado(a) – OAB/...


MODELO

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: ...........................

Apelado: .............................

Colendo Tribunal:

1 – Na presente ação, pretende o apelante ......................... (resumir o que pretende o autor, na petição inicial) .............................................

2 – Na contestação o apelado sustentou que .................... (resumir a contestação).............................................

3 – Julgando a ação, houve por bem o magistrado a quo julgar a ação improcedente................................... (indicar a conclusão e os fundamento da sentença)..........................................................................................................................................................................................................................................................

4 – Todavia, data venia, impõe-se a reforma da respeitável sentença-recorrida, pelas razões seguintes: (indicar as razões pelas quais julga que a sentença deva ser reformada) ............................................................................................................

5 – Em tais condições, espera o apelante que a egrégia instância superior reforme a respeitável decisão recorrida, por ser de direito e de justiça, julgando procedente a ação nos termos pedidos.

                                                           .................., ....... de........................ de 20..

                                                          
                                                                       ____________________________
                                                                                  Advogado(a) – OAB/.....










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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

RECURSOS CONTEMPLADOS PELO CPC PRAZOS PARA RECORRER – CONTAGEM DO PRAZO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



RECURSOS CONTEMPLADOS PELO CPC
 PRAZOS PARA RECORRER – CONTAGEM
DO PRAZO - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E  CRIMINAL
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Recursos contemplados pelo CPC

O art. 496 consigna, como cabíveis, os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargo de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Dos recursos acima arrolados, o de apelação e o de agravo de instrumento destinam-se a impugnar decisões do juiz de 1º grau (1ª instância), enquanto os demais são interpostos, dependendo do caso, contra decisões dos Tribunais estaduais ou superiores. Adiante teremos oportunidade de abordar, específica e detalhadamente, esses recursos.

Prazos para recorrer

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
Do acima enunciado, deduzimos os seguintes prazos para recorrer:

Apelação: 15 dias (art. 508);

Agravo de instrumento: 10 dias (art. 522)

Embargos infringentes: 15 dias (art. 508)

Embargos de declaração: 5 dias (art. 536, CPC, art. 48. J. E. C.);

Recurso extraordinário: 15 dias (art. 508);

Recurso especial: 15 dias (art. 508);

Recurso ordinário: 15 dias (art. 508);

Embargos de divergência: 15 dias (art. 508);

Recurso nos Juizados Especiais: 10 dias (art. 42).

Contagem do prazo

Segundo o art. 506, do CPC, o prazo para interposição do recurso contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência.

A sentença proferida em audiência, na presença das partes, importa em intimação de sentença. Portanto, é do dia dessa audiência que começará a fluir o prazo para a parte recorrer;

II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência.

Não sendo a sentença proferida e lida em audiência, cumpre que as partes sejam intimadas nos dias que sucederem à sua prolação pelo juiz. Esta intimação pode verificar-se em cartório, quando o funcionário colhe a assinatura das partes nos próprios autos, ou através de nota de expediente publicada no Diário da Justiça ou no jornal de maior circulação na cidade;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

O caso em tela refere-se à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem. Após a publicação do referido acórdão no Diário da Justiça do Estado é que começará a ser contado o prazo de recurso. Como se trata de impugnar uma decisão de 2º grau, os recursos cabíveis serão os de embargos infringentes, embargos de declaração ou recurso extraordinário.

Na prática, a contagem do prazo é feita em obediência ao art. 184 e parágrafos, do CPC.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Assim, não se conta o primeiro dia do prazo para a interposição do recurso. Se a sentença for proferida em audiência, o prazo do recurso de apelação será contado a partir do dia seguinte. Tendo sido a audiência realizada no dia 5, o prazo começará a ser contado no dia 6, terminando no dia 20.

§1º. Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Se, tornando-se o exemplo do caso anterior, o vencimento do prazo (dia 20) cair em dia feriado, em sábado, em domingo e até mesmo em dia de greve dos funcionários do fórum, o prazo do recurso considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil ou de funcionamento do fórum.

§2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

Desta forma, se a intimação for feita na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será segunda-feira, se neste dia o fórum estiver aberto. Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia subsequente é que será o primeiro dia do prazo.

Após a intimação da sentença ou acórdão, que poderá ocorrer em audiência – no caso de sentença – ou através de nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico – em ambos os casos – o prazo para recorrer é comum às partes, o que significa afirmar que qualquer das partes poderá apelar, inclusive a parte que obteve a procedência parcial da ação. Nesse caso, como se trata de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio caso, como se trata de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão seus procuradores retirar os autos ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste (CPC, art. 40, §2º).

Cumpre ainda assinalar que, consoante lhe faculta a Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, pode o advogado utilizar-se de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dentre eles a interposição de recursos (art. 1º).

Trata-se, sem dúvida, de medida importante, pois permite ao advogado dela fazer uso em casos de urgência ou sempre que tenha que praticar ato processual cujo prazo esteja prestes a expirar. Ressalve-se, contudo, que a mesma Lei exige a entrega dos originais em juízo, até cinco dias da data do término do prazo (art. 2º). Ademais, o texto original deve estar em perfeita concordância com o texto enviado por fax, sob pena de, sem prejuízo de outras sanções, a parte responder por litigância de má-fé (art. 4º, parágrafo único).






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PREPARO E DESERÇÃO - MODELO RECURSOS CÍVEIS –- DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



 PREPARO E DESERÇÃO - MODELO
RECURSOS CÍVEIS –- DA ADVOCACIA
CIVIL,TRABALHISTA E  CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR


Preparo e deserção

Despesas de preparo são as custas judiciais originadas da própria interposição do recurso. O recorrente, de conformidade com o art. 511 do CPC, é obrigado a depositar em cartório ou contadoria o valor determinado para o preparo, sob pena de seu recurso não ser remetido à instância superior. Consigna o citado dispositivo que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Portanto, não efetivado o preparo, ao juiz não resta outra alternativa a não ser declarar a deserção, salvo tenha a falta de preparo ocorrido em razão de justo impedimento.

Entretanto, exceptua a lei quanto à exigência de preparo, dispensando de tal formalidade os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (§1º, art. 511).

Ocorrendo deserção e sendo esta declarada em despacho do juiz, o efeito suspensivo, em que porventura tiver sido recebido o recurso, deixará de subsistir, podendo, desde logo, a parte recorrida promover a execução da sentença.

Ao inteirar-se da não-efetivação do preparo por parte do recorrente, poderá o próprio recorrido provocar a deserção, mediante a seguinte petição:

MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL



....................................., na condição de apelado, nos autos da ação ........................, que promoveu contra .........................., ora apelante, tendo expirado o prazo concedido por V. Exa., sem que o mesmo tenha efetuado o preparo do recurso, vem, respeitosamente, requerer que Vossa Excelência digne-se declarar a deserção do recurso interposto.

                                                                                  E. deferimento

                                               ......................, ...... de .................. de 20...

                                                                       __________________________
                                                                                  Advogado(a) – OAB/...






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