sábado, 20 de fevereiro de 2016

MODELO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO
 DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


Divórcio extrajudicial

O art. 1.124-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.441/07, passou a admitir o procedimento extrajudicial, ao permitir o divórcio consensual por escritura pública, desde que preenchidos certos requisitos, verbis:

“Art. 1.124-A. A separação do consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão ao ato notarial.

§3º. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Como se pode concluir da análise do dispositivo aqui reproduzido, os requisitos para que o divórcio possa ser feito mediante escritura pública são: a) inexistência de filhos menores ou incapazes; b) consenso das partes; c) assistência por advogado. Em face da alteração do §6º do art. 226 da Constituição Federal, não mais existe a necessidade do cumprimento do período mínimo de um ano de casamento.

Já em relação ao conteúdo da escritura, da mesma deverão constar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão aliementícia e à retomada ou não pelo cônjuge de seu nome de solteiro.

Requisito indispensável à validade da escritura é a participação de advogado comum ou dos advogados de cada parte, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Consta ainda da norma, que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Posteriormente à edição da Lei n. 11.441, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 3.514, de 24.04.07, com vistas à regulamentação da matéria. As principais regras contidas na Resolução são as seguintes:

1 – É livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

2 – É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser solicitada, a qualquer omento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

3 – a escritura pública de divórcio consensual não depende de homologação judicial, sendo título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.).

4 – o valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.169/2000, sendo vedada a fixação em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169/2000, art. 3º, inciso II).

5 – a gratuidade prevista na Lei n. 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e pode ser obtida mediante simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

6 – É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

7 – É vedado ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

8 – É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n. 11.441/07 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

9 – O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, porém sem modificações. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação do assento de casamento.

10 – Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu translado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta vor de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

11 – A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

Já em data de 07.05.07, o Conselho Federal da OAB  editou o Provimento n. 114/07 disciplinando as atividades dos advogados em escrituras públicas de inventários, separações e divórcios. Mencionado Provimento, além de reforçar a indispensabilidade da intervenção do advogado, observa que constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria. Proíbe, ainda, a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.

Com fundamento no art. 1.124-A do CPC, na Resolução n. 35 do CNJ e no Provimento n. 118/07 do CF da OAB, se permite equacionar o procedimento extrajudicial relativo às separações e aos divórcios, segundo os itens a seguir explicitados.

Facultatividade do uso do procedimento

Consta expressamente do art. 1.124-A do CPC a expressão “poderão” ser realizados por escritura pública. Logo, como também reforçado pela resolução n. 35 do CNJ, é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial (art. 2º). Já em se tratando de processo judicial em andamento, caso as partes pretendam inclinar-se pela via extrajudicial, poderão requerer ao juízo competente a suspensão pelo prazo de 30 dias ou a desistência da ação.

Portanto, resta desde logo pacificado que, ao teor da nova lei, não se permite aos juízes procederem ao arquivamento de ações de separação e divórcio consensuais de casis sem filho ou trâmite, como inicialmente vinham fazendo alguns juízes de São Paulo. Tendo em vista tal procedimento, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pedido da OAB-SP, publicou mensagem aos magistrados paulistas alertando sobre a possibilidade das partes optarem pela via judicial nos feitos previstos dos cônjuges em recorrer à via judicial “pode consistir na preservação do segredo de justiça”. Esclareceu, também, que a Lei n. 11.441 de 4 de janeiro de 2007 trouxe a faculdade das partes em optarem pela via extrajudicial, o que não constitui uma obrigação.

Inexistência de filhos menores e/ou incapazes

Um dos requisitos exigidos pela nova norma é que não haja filhos menores ou maiores incapazes, uma vez que nesses casos seria indispensável intervenção do Ministério Público para zelar a respeito dos seus interesses, fato que certamente impossibilitaria o procedimento extrajudicial.

As partes devem declarar ao tabelião (notário), no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como apresentando suas certidões de nascimento ou outro documento de identidade oficial.

Consenso das partes

O divórcio ou o restabelecimento da sociedade conjugal (caso haja separação judicial ou extrajudicial anterior) deverão ser feitos mediante consenso ou por mútuo consentimento, como exige a nova regra. Não se admite, pois, que as partes compareçam em cartório demonstrando dúvidas ou discutindo questões ainda pendentes. O consenso das partes evidentemente se refere ás três restritas matérias possíveis de serem decididas no âmbito do procedimento extrajudicial: partilha de bens, pensão alimentícia e manutenção ou não, pela mulher, do sobrenome do marido.

Partilha. Haverá partilha, por evidente, somente na hipótese de existência de bens imóveis de valor expressivo. Neste caso cumpre aos cônjuges apresentarem certidão de propriedade dos bens imóveis e os documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e outros direitos (conta bancária, poupança etc.) se houver.

Havendo bens a serem partilhados, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens (art. 37. Res. 35, CNJ).

A partilha deve, em princípio, ater-se às regras do regime de bens convencionado (comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens, participação final nos aquestos). Nada impede, porém, que ela seja feita de forma desigual ou que contrarie o regime ajustado, desde que demonstrada ausência de prejuízo ao cônjuge ao quel toca a quota menor do patrimônio ou que procedeu a eventual doação. Havendo transmissão de patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre fração transferida (art. 38. Res. 35. CNJ).

Ressalte-se, por último, que o tabelião (notário), poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito (art. 46. Res. 35.CNJ).

Pensão alimentícia: As partes consignarão se haverá ou não pagamento de alimentos de um cônjuge para outro. Convencionado que caberá pagamento, determina-se com precisão qual o montante mensal, se este será fixo ou corresponde a um percentual ou parcela dos salários do alimentante (30%, 1/3 etc.) e, ainda se haverá critério para redução, majoração ou exoneração. De qualquer modo, é admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação de cláusulas de obrigações alimentares anteriormente ajustadas (art. 44. Res. 35. CNJ).

Nome da mulher. As partes deverão decidir, ainda, a respeito da continuidade ou não do uso do sobrenome do marido pela mulher. Ressalve – e que mesmo na hipótese da continuidade, a mulher poderá posteriormente, mesmo que unilateralmente, solicitar a exclusão do sobrenome do marido mediante nova escritura denominada de escritura pública de retificação, com assistência de advogado (art. 45. Res. 35. CNJ).

Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de divórcio consensual ou restabelecimento da sociedade conjugal, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Assistência por advogado

É imprescindível a participação do advogado ou do defensor público no ato extrajudicial de divórcio e atos afins, conforme exige o §2º do art. 1.124-A. As partes poderão ser assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas. Será dispensado o instrumento de procuração na hipótese de o advogado comparecer juntamente com as partes ao ato de assinatura da escritura. Não comparecendo as partes, uma vez que o comparecimento é dispensável, exige-se do advogado procuração por instrumento público com poderes específicos, com a descrição das cláusulas essenciais do acordo em relação à partilha de bens, pensão alimentícia e continuidade ou não do uso do sobrenome do marido pela mulher. O prazo de validade da procuração será de, no máximo de 30 dias.

Importante salientar que da escritura pública deverá constar o nome, o número de inscrição na OAB e a assinatura do advogado.

Comparecendo as partes sem advogado, compete ao tabelião (notário) alertá-las a respeito da necessidade da sua intervenção, sendo vedada a indicação de advogado. Caso as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 9º, Res. 35. CNJ).

Ainda em relação à participação do advogado, consta do Provimento n. 118/07 do Conselho Federal da OAB que é vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e que fica proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos mesmos cartórios.

Valor da escritura

É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169 de 2000, art. 3º, III). Neste caso, o valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.169/00, observando-se, quanto à sua fixação, as regras previstas no art. 3º da citada lei (arts. 4º e 5º, Res. 35. CNJ).

Caso as partes não dispuserem de condições econômicas para o pagamento do valor da escritura, terão direito à gratuidade prevista na Lei n. 11.444/07, bastando, para tanto, simples declaração de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que sejam assistidas por advogado constituído (art. 7º. Res. 35. CNJ)

Responsabilidade do tabelião (notário)

Em primeiro lugar, cabe ao tabelião negar-se a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízos a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando o recurso (art. 46, Res. 35. CNJ). A par disso, sendo hipótese de restabelecimento da sociedade conjugal, cumpre-lhe:

a – fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;

b – anotar o restabelecimento à imagem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso (art. 49, Res. 35, CNJ). Por último, os tabeliães deverão fazer constar na escritura a declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de reconciliação (art. 35, Res. 35. CNJ).

Validade da escritura

O recomendável é que o tabelião expeça três traslados (cópias) da escritura. Neste caso, dois destinam-se às partes (um para cada uma) e um para o oficial de registro civil de casamento.

A escritura pública de divórcio consensual não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil e o registo imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.).

Cumpre às partes, porém, proporcionar plena eficácia ao ato de dissolução do casamento ou do restabelecimento da sociedade conjugal (quando for o caso) providenciando a averbação do ato junto ao Cartório de Registro Civil.

Para esse efeito, qualquer deles poderá apresentar o seu traslado (cópia da escritura) para que se proceda a devida averbação.

Considerações conclusivas

Em síntese, os requisitos para a lavratura da escritura do divórcio consensual são:

1 – No divórcio sem partilha de bens:

Inexistindo bens a partilhar, o advogado das partes deverá encaminhar ao cartório os seguintes documentos:

      a)    Certidão de casamento;
      b)    Carteira de identidade e número de CPF das partes;
      c)    Tidão do pacto antenupcial, se houver;
      d)    Carteira da OAB do advogado.

2 – No divórcio com partilha de bens:

Neste caso, os documentos a serem encaminhados são:

      a)    Certidão de casamento;
      b)    Carteira de identidade e número do CPF das partes;
      c)    Certidão do pacto antenupcial, se houver;
      d)    Certidão de propriedade dos imóveis;
     e)    Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis (ex: veículos), contas em caderneta de poupança e outros direitos, se houver;
      f)     Carteira da OAB do advogado.












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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

MODELO DIVÓRCIO LITIGIOSO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO
 DIVÓRCIO LITIGIOSO
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR

MODELO

DIVÓRCIO LITIGIOSO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA

Comarca de ...............

..........................., brasileira, dentista, domiciliada nesta cidade e residente na Rua ................. nº........, por seu procurador firmatário, com instrumento de procuração incluso (Doc. 1), vêm perante Vossa Excelência para requerer

AÇÃO DE DIVÓRCIO

em desfavor de ......................, brasileiro, contador, domiciliado nesta cidade e residente na Rua ................. nº........, com fundamento no §6º do art. 226 da Constituição Federal, em face das seguintes razões:

1 – A requerente está casada, em regime de comunhão de bens, com o Requerido, desde a data de .............., conforme comprova com a certidão de casamento junta (Doc. 2).

2 – Embora a requerente tenha tentado de todas as formas obter o assentimento do requerido para que o divórcio se processasse de forma consensual, não obterve êxito, não lhe restando alternativa que não seja a promoção do divórcio litigioso, dada a impossibilidade de continuidade da vida em comum.

3 – Da união do casal, nasceram dois filhos, ainda em menoridade .................., de ....... anos de idade e ............................, de ........... anos de idade (Doc. 4 e 5).

4 – O casal possui em comum os seguintes bens:

a - ....................................................................................................... (Doc. 6);

b - ........................................................................................................ (Doc 7).

5 – Em face de possuir meios de subsistência para si e para os filhos, para os quais desde já requer a guarda exclusiva ou compartilhada, a requerente renuncia à pensão alimentícia.

6 – A requerente renuncia expressamente ao direito de continuidade do uso do nome do requerido, retornando ao uso do nome de solteira, ou seja ........................

Por todo o exposto, e nos termos do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, requer digne-se Vossa Excelência decretar o divórcio e a imediata separação de corpos do casal, bem como a citação do requerido para, querendo, vir contestar a presente, sob pena de revelia e convissão.

Requer, ainda, a produção de prova documental, prova pericial e depoimento testemunhal.

Valor da causa: R$ ..................

E. deferimento

..................... ...........de...................de 20...


__________________________
       Advogado(a) – OAB/...

Rol de testemunhas:

__________________________


__________________________






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MODELO DIVÓRCIO CONSENSUAL - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO
 DIVÓRCIO CONSENSUAL
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR

MODELO

DIVÓRCIO CONSENSUAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA

Comarca de ...............

..........................., brasileiro, comerciário, domiciliado nesta cidade e residente na Rua ................. nº........, e ......................., brasileira, secretária, domiciliada nesta cidade e residente na Rua ......................, nº......, por seu procurador firmatário, com instrumento de procuração incluso (Doc. 1), vêm perante Vossa Excel~encia para requerer

DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL

nos termos do §6º do art. 226 da Constituição Federal, combinado com os arts. 1.121 a 1.124 do CPC, pelos seguintes fundamentos:

1 – Os requerentes são casados, pelo regime de comunhão de bens, desde a data de .......................... (Doc. 2).

2 – O patrimônio do casal é representado pelos seguintes bens:

a – uma casa de madeira sita na Rua ....................... nº......, nesta cidade, cujo valor é estimado em R$ ..................... (Doc. 3);

b – um automóvel marca ..............., ano..............., placas ..............., de valor estimado em R$ ..................., (Doc. 4);

c – uma linha telefônica de prefixo ....................., sito no endereço do requerente, no valor autal de R$............................ (Doc. 5);

3 – os requerentes acordaram realizar a partilha dos referidos bens da seguinte forma:

a – ao cônjuge ..........................., caberá a casa de madeira acima descrita;

b – ao cônjuge ..........................., caberá o automóvel e a linha telefônica acima descritos.

4 – Os filhos dos requerentes ........................... de 5 anos, e ..................... de 7 anos (Doc. 6 e 7), ficarão sob a guarda da mãe, podendo o pai visitá-los aos domingos e tê-los em sua companhia, por 15 dias, durante as férias escolares.

5 – O requerente contribuirá para a manutenção dos filhos, com a importância mensal de 30% do seu salário, devendo este valor ser depositado na conta corrente nº ......... do Banco ................ agência ........................, até o dia 10 de cada mês.

6 – A requerente, por estar exercendo atividade remunerada, desiste da pensão alimentícia, isentando o marido de sua prestação.

7 – A requerente readiquirirá o seu nome de solteira, ou seja, ...........................

Assim, ficando demonstrada a firme determinação em se separarem e ficando pactuado o exposto acima requerem que, uma vez ouvido o representate do Ministério Público, seja deferido e homologado o presente pedido de conformidade com o art. 1.120 a 1.124 do CPC.

Valor da causa: R$ .................

E. deferimento

..............................., ..... de ........................ de 20...


____________________
        O requerente


____________________
       A requerente

____________________
Advogado(a) – OAB/....





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CONCESSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS – ALIMENTOS PARA O EX-CÔNJUGE – NOME DA MULHER APÓS O DIVÓRCIO – RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS - AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CONCESSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS –
ALIMENTOS PARA O EX-CÔNJUGE –
 NOME DA MULHER APÓS O DIVÓRCIO –
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
CONJUGAL - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS - AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
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concessão de alimentos aos filhos

no concernente aos alimentos, é inarredavel a obrigação dos pais em relação aos filhos menores, aos filhos maiores incapazes (art. 1.590, CC) e aos filhos maiores universitários. De lembrar, no entanto, que, para a manutenção dos filhos, os conjuges divorciados contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703, CC). Donde se conclui que, se tanto o pai quanto a mãe exerceerem profissão remunerada, ambos deverão contribuir para a referida manutenção. Não poderia ser diferente, porquanto é a própria Constituição Federal que estabelece que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, §5º).

Na fixação do quantum há que se considerar, contudo, as condições do cônjuge-alimentante e as mecessidades dos filhos alimentandos (art. 1.694, §1º).

Acrescente-se, por fim, que o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, de modo a conservar a integralidade do poder familiar: Art. 1.579. “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”

Alimentos para o ex-cônjuge

O direito/dever de prestar alimentos aos cônjuges e cmpanheiros decorre não só do dever de assistência imposto pelo art. 1.55, III, como também do art. 1.694, ambos do Código Civil. Com a ruptura do casamento ou da união estável, a continuidade da prestação de alimentos fica condicionada: a) ao acordo, no divórcio consensual; b) à prova da necessidade do cônjuge, no divórcio litigioso.

No divórcio consensual em face de o mesmo fundar-se em acordo, é livre a estipulação dos alimentos entre os cônjuges. No entanto, o mesmo direito de convenção não constitui óbice a que qualquer dos cônjuges deixe de exercer temporariamente o seu direito a alimentos, uma vez que o atendimento a pedito posterior está assegurado não só pelo art. 1.704, como também pelo art. 1.707, do Código Civil, que veda a renúncia a alimentos. (v. também Ação de Alimentos).

Cumpre mencionar, por último, que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato (art. 1.727, CC) do credor, consoante previsão do art. 1.708 do Código Civil.

Nome da mulher após o divórcio

Com o desaparecimento da atribuição de culpa pela ruptura do casamento a qual acarretava ao cônjuge culpado a perda ao direito de continuar a usar o nome do outro, entendemos que restou prejudicada a continuidade da aplicação do art. 1.578 do Código Civil. Sendo assim, em nosso pensar, a mulher tem direito a permanecer com o nome do ex-marido, salvo optar por renunciá-lo.

Restabelecimento da sociedade conjugal

Em face de a separação judicial ou extrajudicial não acarretarem a extinção do vínculo conjugal, é possível, a todo o tempo, os cônjuges que se seopararam antes do advento da Emenda Constitucional nº 66 restabelecerem a sociedade conjugal, mediante simples requerimento nos autos da separação judicial ou escritura pública, conforme regra emanada do art. 1.577, do Código Civil. Já em se tratando de divórcio, o restabelecimento é viável mediante novo casamento.

Ainda que a separação judicial tenha se operado judicialmente antes da Emenda Constitucional nº 66, se permite às partes que o restabelecimento da sociedade conjugal seja feito extrajudicialmente (por escritura pública), nos termos do art. 1.1124-A do CPC. Para esse efeito cumpre às partes apresentarem os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade e número do CPF das partes; b) Certidão da sentença de divórcio ou certidão da averbação do divórcio no assento de casamento; c) Carteira da OAB do advogado.

Ressalte-se que a averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada por escritura depois da averbação da separação judicial no registro civil, podendo ser simultâneas (art. 51. Res. 35, CNJ)






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GUARDA DOS FILHOS MENORES – DIVÓRCIO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS - AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



GUARDA DOS FILHOS MENORES – DIVÓRCIO
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- AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
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Guarda dos filhos menores


A existência de filhos menores de 18 anos acarreta a necessidade de se atribuir a guarda dos mesmos a um ou a outro dos pais. No caso de divórcio consensual, nenhuma dificuldade se apresenta, eis que, nesse caso, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda (art. 1.584, I, CC). Portanto, desde que preservem os interesses dos filhos, é lícito aos cônjuges estabelecerem livremente a respeito da sua guarda, bem assim quanto ao regime de visitas e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação (art. 1.589, CC). Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (art. 1.121, IV, §2º., CPC).

Na hipotese de acordo dos pais a respeito da guarda, esta poderá ser definida de forma unilateral, quando conferida a um dos pais, ou compatilhada, quando exercida por ambos os pais (art. 1.584, CC). Em que pese a anterior omissão do Código Civil, a guarda compatilhada já vinha sendo prestigiada pela doutrina e até mesmo pelos tribunais. Com a vigência da Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, o instituto da guarda compartilhada passou a integrar o nosso ordenamento jurídico ao prever que essa modalidade de guarda seja adotada preferencialmente, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes de forma expressa assim o desejarem ou se isso não corresponder ao melhor interesse da criança.

Através da guarda compartilhada, os pais, embora separados ou divorciados, exercem a guarda simultânea do filho, dividindo as responsabilidades na criação deste, sem que haja supremacia de um sobre o outro. De qualquer modo, nesta modalidade de guarda se mostra necessário estabelecer uma residência fixa para os filhos, a fim de que não percam a referência de lar. Não obstante, se permite aos menores transitarem livremente entre as casas dos pais de acordo com a sua preferência e disponibilidade de tempo e horário. Na guarda compartilhada, mostra-se imprescindível que o relacionamento entre os pais seja de tal forma harmonioso que se mostre adequado e receptivo à adoção da medida, como revela a jurisprudência.

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o melhor interesse do filho é que permanecça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências. Apelação desprovida. (Apelação Cível n. 70008688988. Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. Julgado em 24/06/2004).


Diante do fato de que descabe a guarda compartilhada quando os litigantes apresentarem elevado grau de animosidade, como consta da decisão acima mencionada, entendemos que resta prejudicada a aplicação do inciso II resultante da nova redação do art. 1.584, cujo comando é de que a guarda compartilhada poderá ser “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”. Nesse caso, pergunta-se: seria razoável o ojuiz decretar a obrigatoriedade da adoção da guarda compartilhada mesmo havendo comprovada ausência de harmonia entre os pais da criança? (Cfe. Waldemar P. da. Manual de direito de família. São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 91).

Numa outra modalidade de guarda, denominada guarda alternada, os filhos dividem a residência dos pais, permanecendo na residencia de um de de outro por igual período como, por exemplo, uma semana na casa da mãe e outra semana na casa do pai. Frise-ze, porém, que este modelo de guarda não tem se mostrado aconselhável, uma vez que a duplicidade de residências pode provocar instabilidade emocional e psíquica no menor, consoante entendimento dos tribunais.

            GUARDA ALTERNADA. INADIMISSIBILIDADE. O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano (TJMG, Apel. Cível 1.0000.00.328063-3/00, rel. Des. Lamberto Sant’Anna, j. em 11.09.03); GUARDA ALTERNADA. INDEFERIMENTO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável, pois “as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos”” (RJ 268/28). (TJSC: Agr. Instr. 00.000236-4-Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 26.06.2000).













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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS
TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR - 
  


Partilha de bens

 O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581, CC). Assim, caso os cônjuges não cheguem a um consenso sobre a partilha, faculta-se que a mesma seja feita posteriormente, perante o juízo sucessivo, na forma estabelecida no art. 982 e ss., do Código de Processo Civil (art. 1.121, §1º, CPC).

Não obstante, decidindo-se pela partilha dos bens, no divórcio consensual será observado o que os cônjuges convencionarem, inclusive não havendo obrigatoriedade da divisão dos bens por igual quando haja direito à meação nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens. Já no divórcio litigioso, o juiz observará o direito de meação, no que couber.

Considerando os diversos regimes de bens, a partilha no divórcio litigioso deve, em síntese, ser feita da seguinte forma:

            Regime de comunhão universal de bens

            Patrimônio do casal (bens adquiridos antes do casamento + bens adquiridos durante o casamento) com exceção dos bens arrolados no art. 1.668 do novo Código Civil. Ex: R$ 100.000,00

            Partilha:

            Cônjuge A: R$50.000,00
            Cônjuge B: R$50.000,00

Regime de comunhão parcial de bens

Patrimônio do casal (somente bens adquiridos, mesmo que por um só dos cônjuges, durante o casamento) desde que os bens adquiridos por título oneroso, isto é, através de compra e venda. Assim, não entram na comunhão ou meação, os bens que cada cônjuge eventualmente tenha recebido a título de herança ou doação, salvo se esta última tenha sido feita em favor de ambos os cônjuges (art. 269, Código Civil de 1916; art. 1.659, no novo Código Civil). Ex: R$ 80.000,00

Partilha:

Cônjuge A: R$ 40.000,00
Cônjuge B: R$ 40.000,00

Regime de separação de bens

Não haverá partilha

Regime de participação final nos aquestos

Patrimônio do casal - somente bens eventualmente adquiridos, por ambos os cônjuges (em conjunto), durante o casamento.

Novo regime de bens adotado pelo Código Civil: art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Código Civil, art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens.

Ex:

Partilha:

Cônjuge A: R$ 35.000,00

Cônjuge B: R$ 35.000,00









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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE DIVÓRCIO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – AÇÃO
DE DIVÓRCIO – VARGAS DIGITADOR


Ação de Divórcio

Divórcio é o processo pelo qual os cônjuges visam obter a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, extinguindo de vez o casamento.

Depois da Emenda Constitucional n. 66, não existe mais o instituto da separação judicial, somente o divórcio. Depois de muita luta dos jusfamiliaristas para eliminar a separação judicial do nosso ordenamento, tendo em vista a duplicidade de processos anteriormente exigida para extinguir o casamento, finalmente foi aprovada a Emenda Constitucional n. 66, de 14.07.2010, que alterou o §6º do art. 226, da Constituição Federal, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Com isso, elimina-se não só a necessidade de cumprir prazo de separação judicial ou de fato, ou de qualquer outro prazo, como a necessidade de justificar a razão para o pedido de divórcio.

Todavia, conquanto a alteração não contemple expressamente, permite-se afirmar que o divórcio, como ocorria com a separação judicial, pode efetivar-se de duas formas: forma consensual e forma litigiosa.

Divórcio consensual

Consensual, amigável, ou por mútuo consentimento, é o divórcio que nasce do consenso ou da livre disposição de ambos os cônjuges em darem por finda a união. Em que pese não haver necessidade de mencionarem os motivos para a dissolução do casamento, cumpre aos cônjuges acordarem sobre a partilha de bens, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles necessita, sobre a guarda dos filhos, sobre o regime de visitas do cônjuge que não detiver a guarda dos filhos e, ainda, sobre a manutenção ou não do sobrenome do marido pela mulher.

Observe-se que o divórcio judicial é obrigatório quando haja filhos menores de idade ou incapazes. Neste caso, como há interesses de menores a serem preservados, é mister a participação do Ministério Público para zelar por tais interesses. Não ocorrendo as referidas hipóteses, o divórcio consensual poderá ser feito por escritura pública nos termos do art. 1.24-A do CPC, a crescido pela Lei 11.441/07.

Petição inicial no divórcio judicial consensual. Segundo consta do art. 1.121 do Código de Processo Civil, a petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato Antenupcial, se houver, conterá: I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Embora não haja referência no dispositivo mencionado, mostra-se também indispensável que da petição inicial conste o acordo relativo à continuidade ou não do uso do sobrenome do marido pela mulher.

Cumpre aos requerentes, ainda, firmarem a petição inicial, juntamente com o advogado comum ou advogados de ambos.

Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos do divórcio, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade (art. 1.122, CPC).

Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam por fim ao casamento, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de divórcio. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

Como salienta Petry Júnior in A separação com causa culposa. Florianópolis: Editorial Conceito, 2007, p.52, caberá ao juiz, e ao membro do Ministério Público, a fiscalização dos termos do consenso, voltada para a ausência de prejuízo a qualquer dos cônjuges e especialmente aos filhos, se ainda incapazes.

Mesmo que os cônjuges não cheguem a um consenso sobre a partilha dos bens, o divórcio pode ser concedido (art. 1.581, CC), facultando-se que a mesma seja feita depois de homologado o divórcio consensual, na forma estabelecida no art. 982 e ss, do Código de Processo Civil.

Homologado o divórcio consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124, CPC).

Divórcio litigioso

O divórcio litigioso, ou contencioso, é o que decorre da iniciativa de um só dos cônjuges, em face da impossibilidade de chegarem a um acordo a respeito do divórcio consensual. O divórcio litigioso somente pode ser feito de forma judicial. Vedada, portanto, a possibilidade de ser feita por escritura pública.

A litigiosidade processual pode decorrer de fatos os mais diversos, tais como: a ruptura da vida em comum, sem possibilidade de restabelecimento; a não concordância de um dos cônjuges com o divórcio; a falta de consenso em relação à prestação de alimentos, guarda dos filhos ou partilha dos bens.

Observe-se, por fim, que é lícito às partes, a qualquer tempo, no curso do divórcio litigioso, requerer a conversão em divórcio consensual, caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do §1º do artigo 1.122 do CPC (art. 1.123, CPC)

Releva ainda observar que, em consideração ao fato de que o divórcio dissolve não só a sociedade conjugal, como também o casamento, depois de sua homologação ou decretação pelo juiz não há qualquer possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal sem que ocorra novo casamento.


 Pesquise também: Divórdio - Partilha de bens



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