domingo, 1 de junho de 2014

1. ALIMENTOS. - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR

Ø   1. ALIMENTOS.

Ø  Conceito de Alimentos:
·         O art. 1920 que fala da possibilidade de deixar como herança alimentos dá a definição de alimentos.
v  Alimentação, vestuário, lazer etc.
·         A proteção garantida pelos alimentos é garantida, pois se a família não cuidar das pessoas o Estado é que será responsável por essas pessoas.
·         Há três interesses na determinação dos alimentos:
v  Da família;
v  Da sociedade;
v  Do Estado.
Ø  Características básicas dos alimentos:
·         Trata-se de direito pessoa e intransferível;
·         Irrenunciabilidade: o máximo é a renúncia ao exercício do direito de alimentos.
v  Ainda assim, há corrente que entende que se a pessoa quisesse exercer esse direito depois, poderia fazê-lo, exceto no caso de renúncia durante o divórcio.
·         Impossibilidade de restituição: em alguns casos, como nos alimentos gravídicos tem-se entendido pela possibilidade da restituição;
·         Incompensabilidade: as dívidas decorrentes da obrigação de alimentos não podem ser compensadas com outras dívidas;
·         Impenhorabilidade: os alimentos não podem ser penhorados;
v  Inclusive conta de créditos de alimentos não podem ser penhoradas;
·         Impossibilidade de transação: o valor dos alimentos pode ser transigido, pois é direito disponível, mas o direito em si não o é;
·         Imprescritibilidade: o direito a alimentos não prescreve, porém também não retroage;
v  O prazo de dois anos é para execução dos alimentos devidos (art. 206, § 2º).
·         Variabilidade: o valor dos alimentos não é fixo, pode variar baseando-se na necessidade e possibilidade;
·         Periodicidade: os alimentos são devidos de maneira periódica, desde que o prazo seja razoável para cumprir as necessidades do dia a dia;
·         Divisibilidade: a obrigação de alimentos pode ser divida entre vários devedores.
Ø   Categorias de Alimentos:
·         Alimentos Naturais ou Necessários:
v  Apenas o básico para sobrevivência;
·         Alimentos Côngruos ou Civis:
v  Não apenas alimentos, mas moradia, vestuário etc.


Ø  Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Ø  Direito de Pleitear Alimentos:
·         Parentes, cônjuges e companheiros podem pleitear os alimentos;
·         A pessoa tem o direito de pleitear os alimentos para manutenção de acordo com a sua condição social.
v  Isso é criticado na doutrina pois deveria ser mantida a condição de dignidade;
·         A educação prestada é para os filhos, porque é obrigação dos pais manter a educação dos filhos;
·         Necessidade X Possibilidade:
v  A praxe é de o máximo de 30% de renda do alimentante, pois deve ser considerada a possibilidade de pagar os alimentos sem prejuízo do próprio sustente.
·         Culpa de quem pleiteia: nesse caso são pagos apenas os alimentos naturais.

Ø   Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento.

Ø  Pressupostos da obrigação alimentar:
·         Impossibilidade de prover o próprio o sustento (alimentado);
v  Filho menor: presunção de impossibilidade.
·         Possibilidade do alimentante:
v  No caso do filho menor não há justificativa para o não pagamento.
·         Função do judiciário.

Ø  Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ø  Dever e direito à prestação de alimentos:
·         Pais e Filhos;
·         Ascendentes.
v  A possibilidade de pleitear alimentos sempre se inicia com os ascendentes.

Ø   Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Ø  Substituição do dever de prestar alimentos:
·         Na falta de ascendentes:
v  Descendentes;
v  Irmãos;
ü  É o máximo que irá recair o direito
v  Outros parentes:
ü  Não respondem por alimentos.
v  Sogros, genros ou noras:
ü  Também não têm obrigação de alimentos.

Ø  Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamada a integrar a lide.

Ø  Obrigação Concorrente:
·         Impossibilidade:
v  Parentes em linha reta;
v  Parentes em linha colateral;
v  Demais parentes;
ü  Não respondem.
v  Filhos ilegítimos ou adotivos:
ü  Não há diferença entre os filhos.
·         Devedores diversos: é possível ter mais de um devedor.

Ø   Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Ø  Modificação da Situação Financeira:
·         Reclamação do Interessado:
v  Alimentante;
ü  Necessidade;
ü  Possibilidade;
ü  Deve haver fundamentação da modificação da possibilidade e/ou necessidade;
ü  No caso do menor deve ser demonstrado.
v  Alimentando:
ü  Necessidade;
ü  Possibilidade.
·         Possibilidade de Pleito = Circunstancial:
v  Exoneração;
v  Redução;
v  Majoração.
·         Tipos de Ações:
v  Revisional;
v  De exoneração;
v  Essas ações não fazem coisas julgadas, é possível alterar conforme se alterem as situações.

Ø  Art. 1700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694.

Ø  Obrigação Transmissível:
·         O herdeiro tem obrigação de manter os alimentos;
·         Posições doutrinárias:
v  Extremistas: o dever independe da existência de espólio;
v  Prestações vencidas: havendo espólio há obrigação de quitar as prestações vencidas.

Ø  Art. 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Ø  Alternativa para o Devedor:
·         Não disponibilidade de recurso financeiro;
·         Alternativas disponíveis:
v  Pensionar;
v  Hospedagem e Sustento;
v  Educação;
v  Por Parentesco;
v  Determinação do Juiz.

Ø   Art. 1702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1694.

Ø  Cônjuge Inocente:

·         Separação Judicial Litigiosa;
v  Verificação de cônjuge inocente;
·         Desprovido de recursos;
v  Não basta a culpa do outro cônjuge, deve haver efetiva necessidade do cônjuge inocente.
·         Cônjuge Culpado;
v  Juiz fixa.

Ø   Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjeges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Ø  Manutenção dos Filhos:
·         Cônjuges Separados;
·         Proporção dos recursos de cada cônjuge;
·         Filhos menores:
v  Impossibilidade de distinção;
v  Descumprimento do dever;
v  Nascituro / Alimentos Gravídicos
ü  Os alimentos gravídicos são para atender as despesas extraordinárias da gravidez;
ü  Diante disso, em caso de não verificação da paternidade é possível a devolução dos alimentos.
·         Se uma das partes não paga é possível a desconstituição do poder familiar,mas isso é um último recurso.

Ø   Filhos Maiores:
·         Poder Familiar = não é mais desse poder que decorre a obrigação, mas pelo artigo 1696, que é o dever recíproco entra pais e filhos.
·         Relação de parentesco;
·         Exceções atuais:
v  Educação;
v  Até 24 anos;
ü  Mesma limitação existente na declaração de IR.
v  Condições de Saúde;
v  Análise do caso concreto.
  
Ø  Art. 1704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado da ação de separação judicial.
Parágrafo único.  Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Ø  Cônjuges Separados:
·         Necessidade de alimentos de um dos cônjuges;
·         Obrigação do outro;
·         Pensão fixada por juiz;
·         Condição para determinação;
v  Necessidade + Possibilidade.
·         Convivência sob o mesmo teto;
v  Parte da doutrina entende que é possível pedir alimentos.
·         Separação de fato;
v  É possível, desde que comprovada a separação e a necessidade.
·         Dissolução da união estável.
v  É possível. Mas primeiro deve ser feito o pedido de união estável;
v  Comprovar a união na própria ação de alimentos é complicado.
Ø   Cônjuge Culpado:
·         O cônjuge inocente tem o dever de pagar desde que preenchidas algumas condições:
v  Inaptidão para o trabalho;
v  Inexistência de outro parente que possa prover esse sustento.

Ø   Art. 1705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Ø  Filho havido fora do casamento.
·         Pode Pleitear Alimentos:
v  Ao Genitor;
v  Segredo de Justiça:
ü  Não é de ofício;
ü  Investigação de paternidade c/c alimentos.

Ø  Art. 1706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Ø  Alimentos Provisionais:
·         Nos termos da lei processual;
v  Alimentos provisionais Alimentos provisórios.
ü  “Denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Sua finalidade é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo” (VENOSA: 357);
ü  “São aqueles regulares ou definitivos os alimentos estabelecidos como pensão periódica, ainda que sempre sujeitos à revisão judicial” (VENOSA: 357);
ü  “Os alimentos provisionais são estabelecidos quando se cuida da separação de corpos, prévia à ação de nulidade ou anulação de casamento, da separação ou de divórcio” (VENOSA: 357-358);
ü  “Mas os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que movida a ação de alimentos, com fixação initio litis, desde que haja prova pré- constituída do dever de prestá-los” (VENOSA: 358);

Ø   Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe e vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Ø  Direito a Alimentos = Irrenunciável:
·         Não exercício;
·         Vedação à renúncia;
·         Impossibilidades: Cessão; compensação ou penhora.

Ø   Art. 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Ø   Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Ø  Cessação do Direito a alimentos:
·         Casamento;
·         União Estável;
·         Concubinato;
·         Procedimento indigno.

Ø   Art. 1709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio.

Ø  O casamento do Cônjuge Devedor.
·         Não cessa a obrigação;
Ø   “A renúncia de alimentos entre ex-cônjuges é peremptória e definitiva (...) a irrenunciabilidade dos alimentos foi limitada ao parentesco” (VENOSA: 372).

Ø  Art. 1710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Ø  Atualização de Prestações Alimentícias.
·         Qualquer natureza;
·         Índice oficial;
·         Regularmente estabelecido.

Ø  Ação de Alimentos – Lei 5478/68
·         Regras processuais;
·         Procedimento: Sumário especial:
v  Deve ser fundada em prova pré-constituída da obrigação;
·         Indefinição do parentesco, paternidade ou maternidade;
v  O rito terá que ser ordinário;
·         Ajuizamento da ação;
v  Necessitado;
v  Ministério Público.
·         Declaração de Pobreza: é possível obter a justiça gratuita;
·         Pessoalmente ou por advogado;
·         Alimentos provisórios podem ser obtidos por meio de liminar;
·         Ofício ao empregador do réu;
·         Recursos: sempre sem efeito suspensivo;
·         Não há trânsito em julgado;

·         Possibilidade de prisão do devedor.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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