DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
Ø 1. ALIMENTOS.
Ø Conceito de Alimentos:
·
O art. 1920 que fala da possibilidade de deixar como herança
alimentos dá a definição de alimentos.
v
Alimentação, vestuário, lazer etc.
·
A proteção garantida pelos alimentos é garantida, pois se a
família não cuidar das pessoas o Estado é que será responsável por essas pessoas.
·
Há três interesses na determinação dos alimentos:
v
Da família;
v
Da sociedade;
v
Do Estado.
Ø Características básicas dos alimentos:
·
Trata-se de direito pessoa e intransferível;
·
Irrenunciabilidade: o máximo é a renúncia ao exercício do
direito de alimentos.
v
Ainda assim, há corrente que entende que se a pessoa quisesse
exercer esse direito depois, poderia fazê-lo, exceto no caso de renúncia
durante o divórcio.
·
Impossibilidade de restituição: em alguns casos, como nos
alimentos gravídicos tem-se entendido pela possibilidade da restituição;
·
Incompensabilidade: as dívidas decorrentes da obrigação de
alimentos não podem ser compensadas com outras dívidas;
·
Impenhorabilidade: os alimentos não podem ser penhorados;
v
Inclusive conta de créditos de alimentos não podem ser
penhoradas;
·
Impossibilidade de transação: o valor dos alimentos pode ser
transigido, pois é direito disponível, mas o direito em si não o é;
·
Imprescritibilidade: o direito a alimentos não prescreve,
porém também não retroage;
v
O prazo de dois anos é para execução dos alimentos devidos
(art. 206, § 2º).
·
Variabilidade: o valor dos alimentos não é fixo, pode variar
baseando-se na necessidade e possibilidade;
·
Periodicidade: os alimentos são devidos de maneira periódica,
desde que o prazo seja razoável para cumprir as necessidades do dia a dia;
·
Divisibilidade: a obrigação de alimentos pode ser divida
entre vários devedores.
Ø Categorias de Alimentos:
·
Alimentos Naturais ou Necessários:
v
Apenas o básico para sobrevivência;
·
Alimentos Côngruos ou Civis:
v
Não apenas alimentos, mas moradia, vestuário etc.
Ø Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedirem uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a
sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Ø Direito de Pleitear Alimentos:
·
Parentes, cônjuges e companheiros podem pleitear os
alimentos;
·
A pessoa tem o direito de pleitear os alimentos para
manutenção de acordo com a sua condição social.
v
Isso é criticado na doutrina pois deveria ser mantida a
condição de dignidade;
·
A educação prestada é para os filhos, porque é obrigação dos
pais manter a educação dos filhos;
·
Necessidade X Possibilidade:
v
A praxe é de o máximo de 30% de renda do alimentante, pois
deve ser considerada a possibilidade de pagar os alimentos sem prejuízo do
próprio sustente.
·
Culpa de quem pleiteia: nesse caso são pagos apenas os
alimentos naturais.
Ø Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao
seu próprio sustento.
Ø Pressupostos da obrigação alimentar:
·
Impossibilidade de prover o próprio o sustento (alimentado);
v
Filho menor: presunção de impossibilidade.
·
Possibilidade do alimentante:
v
No caso do filho menor não há justificativa para o não
pagamento.
·
Função do judiciário.
Ø Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
Ø Dever e direito à prestação de alimentos:
·
Pais e Filhos;
·
Ascendentes.
v
A possibilidade de pleitear alimentos sempre se inicia com os
ascendentes.
Ø Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
Ø Substituição do dever de prestar alimentos:
·
Na falta de ascendentes:
v
Descendentes;
v
Irmãos;
ü
É o máximo que irá recair o direito
v
Outros parentes:
ü
Não respondem por alimentos.
v
Sogros, genros ou noras:
ü
Também não têm obrigação de alimentos.
Ø Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamada a integrar a
lide.
Ø Obrigação Concorrente:
·
Impossibilidade:
v
Parentes em linha reta;
v
Parentes em linha colateral;
v
Demais parentes;
ü
Não respondem.
v
Filhos ilegítimos ou adotivos:
ü
Não há diferença entre os filhos.
·
Devedores diversos: é possível ter mais de um devedor.
Ø Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado
reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração
do encargo.
Ø Modificação da Situação Financeira:
·
Reclamação do Interessado:
v
Alimentante;
ü
Necessidade;
ü
Possibilidade;
ü
Deve haver fundamentação da modificação da possibilidade e/ou
necessidade;
ü
No caso do menor deve ser demonstrado.
v
Alimentando:
ü
Necessidade;
ü
Possibilidade.
·
Possibilidade de Pleito = Circunstancial:
v
Exoneração;
v
Redução;
v
Majoração.
·
Tipos de Ações:
v
Revisional;
v
De exoneração;
v
Essas ações não fazem coisas julgadas, é possível alterar
conforme se alterem as situações.
Ø Art. 1700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros
do devedor, na forma do art. 1694.
Ø Obrigação Transmissível:
·
O herdeiro tem obrigação de manter os alimentos;
·
Posições doutrinárias:
v
Extremistas: o dever independe da existência de espólio;
v
Prestações vencidas: havendo espólio há obrigação de quitar
as prestações vencidas.
Ø Art. 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar
o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao
juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da
prestação.
Ø Alternativa para o Devedor:
·
Não disponibilidade de recurso financeiro;
·
Alternativas disponíveis:
v
Pensionar;
v
Hospedagem e Sustento;
v
Educação;
v
Por Parentesco;
v
Determinação do Juiz.
Ø Art. 1702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges
inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia
que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1694.
Ø Cônjuge Inocente:
·
Separação Judicial Litigiosa;
v
Verificação de cônjuge inocente;
·
Desprovido de recursos;
v
Não basta a culpa do outro cônjuge, deve haver efetiva
necessidade do cônjuge inocente.
·
Cônjuge Culpado;
v
Juiz fixa.
Ø Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjeges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Ø Manutenção dos Filhos:
·
Cônjuges Separados;
·
Proporção dos recursos de cada cônjuge;
·
Filhos menores:
v
Impossibilidade de distinção;
v
Descumprimento do dever;
v
Nascituro / Alimentos Gravídicos
ü
Os alimentos gravídicos são para atender as despesas
extraordinárias da gravidez;
ü
Diante disso, em caso de não verificação da paternidade é
possível a devolução dos alimentos.
·
Se uma das partes não paga é possível a desconstituição do
poder familiar,mas isso é um último recurso.
Ø Filhos Maiores:
·
Poder Familiar = não é mais desse poder que decorre a
obrigação, mas pelo artigo 1696, que é o dever recíproco entra pais e filhos.
·
Relação de parentesco;
·
Exceções atuais:
v
Educação;
v
Até 24 anos;
ü
Mesma limitação existente na declaração de IR.
v
Condições de Saúde;
v
Análise do caso concreto.
Ø Art. 1704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar
de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada
pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado da ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de
alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o
trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor
indispensável à sobrevivência.
Ø Cônjuges Separados:
·
Necessidade de alimentos de um dos cônjuges;
·
Obrigação do outro;
·
Pensão fixada por juiz;
·
Condição para determinação;
v
Necessidade + Possibilidade.
·
Convivência sob o mesmo teto;
v
Parte da doutrina entende que é possível pedir alimentos.
·
Separação de fato;
v
É possível, desde que comprovada a separação e a necessidade.
·
Dissolução da união estável.
v
É possível. Mas primeiro deve ser feito o pedido de união
estável;
v
Comprovar a união na própria ação de alimentos é complicado.
Ø Cônjuge Culpado:
·
O cônjuge inocente tem o dever de pagar desde que preenchidas
algumas condições:
v
Inaptidão para o trabalho;
v
Inexistência de outro parente que possa prover esse sustento.
Ø Art. 1705. Para obter alimentos, o
filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz
determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo
de justiça.
Ø Filho havido fora do casamento.
·
Pode Pleitear Alimentos:
v
Ao Genitor;
v
Segredo de Justiça:
ü
Não é de ofício;
ü
Investigação de paternidade c/c alimentos.
Ø Art. 1706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos
da lei processual.
Ø Alimentos Provisionais:
·
Nos termos da lei processual;
v
Alimentos provisionais ≠ Alimentos provisórios.
ü
“Denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles
que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judicial,
divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Sua finalidade
é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do
alimentando e seus dependentes durante o curso do processo” (VENOSA: 357);
ü
“São aqueles regulares ou definitivos os alimentos
estabelecidos como pensão periódica, ainda que sempre sujeitos à revisão
judicial” (VENOSA: 357);
ü
“Os alimentos provisionais são estabelecidos quando se cuida
da separação de corpos, prévia à ação de nulidade ou anulação de casamento, da
separação ou de divórcio” (VENOSA: 357-358);
ü
“Mas os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que
movida a ação de alimentos, com fixação initio
litis, desde que haja prova pré- constituída do dever de prestá-los” (VENOSA: 358);
Ø Art. 1707. Pode o credor não exercer,
porém lhe e vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Ø Direito a Alimentos = Irrenunciável:
·
Não exercício;
·
Vedação à renúncia;
·
Impossibilidades: Cessão; compensação ou penhora.
Ø Art. 1708. Com o casamento, a união
estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Ø Parágrafo único. Com relação ao credor
cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação
ao devedor.
Ø Cessação do Direito a alimentos:
·
Casamento;
·
União Estável;
·
Concubinato;
·
Procedimento indigno.
Ø Art. 1709. O novo casamento do cônjuge
devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio.
Ø O casamento do Cônjuge Devedor.
·
Não cessa a obrigação;
Ø “A renúncia de alimentos
entre ex-cônjuges é peremptória e definitiva (...) a irrenunciabilidade dos
alimentos foi limitada ao parentesco” (VENOSA:
372).
Ø Art. 1710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Ø Atualização de Prestações Alimentícias.
·
Qualquer natureza;
·
Índice oficial;
·
Regularmente estabelecido.
Ø Ação de Alimentos – Lei 5478/68
·
Regras processuais;
·
Procedimento: Sumário especial:
v
Deve ser fundada em prova pré-constituída da obrigação;
·
Indefinição do parentesco, paternidade ou maternidade;
v
O rito terá que ser ordinário;
·
Ajuizamento da ação;
v
Necessitado;
v
Ministério Público.
·
Declaração de Pobreza: é possível obter a justiça gratuita;
·
Pessoalmente ou por advogado;
·
Alimentos provisórios podem ser obtidos por meio de liminar;
·
Ofício ao empregador do réu;
·
Recursos: sempre sem efeito suspensivo;
·
Não há trânsito em julgado;
·
Possibilidade de prisão do devedor.
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