DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 - jun/2014 –
que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa.
Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353.
Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição
inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento
da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento.
357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1.
Intimação da sentença prima facie. 357-b.
Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c.
Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da
petição inicial.
Continuação
357-a-1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRIMA FACIE
É óbvio
que o autor, segundo as regras de comunicação processual, será intimado do
julgamento de rejeição liminar de seu pedido, proferido nos termos do art.
285-A. A norma legal, no entanto, nada dispôs a respeito do réu, que ainda não
foi integrado à relação processual, já que a decisão de mérito aconteceu antes
do ato citatório.
Deve-se,
nada obstante, aplicar-se, analogicamente, a regra do § 6º do art 219, que em
situação também de julgamento liminar de mérito, mas fundado em prescrição
decretada de ofício pelo juiz, determina ao escrivão comunicar ao réu “o
resultado do julgamento”. Explica-se essa intimação ao beneficiário da sentença
proferida sem sua presença nos autos, não só pelo interesse manifesto que tem
sobre a solução do litígio de que é parte,mas principalmente para que possa se
prevalecer da exceção de coisa julgada, caso o autor, maliciosamente, venha a
propor, outra vez, a causa perante outro juízo. (CAMPOS, Gledson Marques de. A
sentença liminar de improcedência, os requisitos para que seja proferida e os
limites da apelação interposta contra ela.
Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 46. P. 52, jan. 2007).
As mesmas
razões militam em favor da necessidade de que, com ou sem recurso do autor, o
réu, na situação do art. 285-A, seja sempre intimado da sentença, tal como se
passa na hipótese análoga, prevista no art. 219, § 6º.
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