quinta-feira, 12 de junho de 2014

357-a-1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRIMA FACIE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 - jun/2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2  - jun/2014 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

357-a-1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRIMA FACIE

               É óbvio que o autor, segundo as regras de comunicação processual, será intimado do julgamento de rejeição liminar de seu pedido, proferido nos termos do art. 285-A. A norma legal, no entanto, nada dispôs a respeito do réu, que ainda não foi integrado à relação processual, já que a decisão de mérito aconteceu antes do ato citatório.
               Deve-se, nada obstante, aplicar-se, analogicamente, a regra do § 6º do art 219, que em situação também de julgamento liminar de mérito, mas fundado em prescrição decretada de ofício pelo juiz, determina ao escrivão comunicar ao réu “o resultado do julgamento”. Explica-se essa intimação ao beneficiário da sentença proferida sem sua presença nos autos, não só pelo interesse manifesto que tem sobre a solução do litígio de que é parte,mas principalmente para que possa se prevalecer da exceção de coisa julgada, caso o autor, maliciosamente, venha a propor, outra vez, a causa perante outro juízo. (CAMPOS, Gledson Marques de. A sentença liminar de improcedência, os requisitos para que seja proferida e os limites da apelação interposta contra ela. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 46. P. 52, jan. 2007).

               As mesmas razões militam em favor da necessidade de que, com ou sem recurso do autor, o réu, na situação do art. 285-A, seja sempre intimado da sentença, tal como se passa na hipótese análoga, prevista no art. 219, § 6º.

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