quinta-feira, 12 de junho de 2014

357-b. RECURSO CONTRA O JULGAMENTO PRIMA FACIE - 357-c. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - 358. EFEITOS DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

357-b. RECURSO CONTRA O JULGAMENTO PRIMA FACIE

               Embora proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas configura, sem dúvida, uma sentença, como aliás, afirma textualmente o art. 285-A (CPC. Art. 162, § 1º: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”. CPC, art. 269: “Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido.” Portanto, o julgamento liminar de que cuida o art. 285-A configura sentença de mérito, capaz de assumir a autoridade de coisa julgada material (CPC art. 467 e 468).
               Em se tratando de sentença, sua impugnação recursal faz-se por meio de apelação (CPC, art. 513 e 296) cujo processamento, todavia, foge dos padrões normais dessa modalidade recursal.
               Com efeito, prevê o § 1º do art. 285-A um juízo de retratação, exercitável pelo juiz prolator da sentença no prazo de cinco dias contado da interposição do recurso. Dentro desse interstício, é lícito ao juiz manter ou não a sentença liminar.
               Se ocorrer a revogação, determinar-se-á o prosseguimento do feito (§ 1º), devendo o demandado ser citado para responder à ação. Se o caso for de manutenção da sentença, também haverá citação do réu, mas não para contestar a ação, e, sim, para responder ao recurso (ou seja, para apresentar contrarrazões à apelação).
               Em seu julgamento, o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já que não será o caso de demanda apoiada apenas em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa. (Em tal situação, “não poderá o tribunal converter o julgamento em diligência, pois quando a questão depender de dilação probatória a matéria não será exclusivamente de direito”. (CAMBI, Eduardo.)

357-c. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

               O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o devido processo legal, no tocante às exigências do contraditório e ampla defesa.
               A previsão de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a necessária adequação, um contraditório suficiente para o amplo debate em torno da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis.
               Do lado do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. Se o pedido do autor é rejeita liminarmente e o decisório transita em julgado, nenhum prejuízo terá suportado o demandado, diante da proclamação judicial de inexistência do direito subjetivo que contra este pretendeu exercitar o demandante. Somente como vantajosa deve ser vista, para o réu, a definitiva declaração de certeza negativa pronunciada contra o autor.
Se o juiz retratar sua decisão liminar, o feito terá curso normal, e o réu usará livremente do direito de contestar a ação e produzir os elementos de defesa de que dispuser, dentro do procedimento completo por que tramitará a causa. Se a hipótese for de manutenção da sentença, ao réu será assegurada a participação no contraditório por meio das contrarrazões da apelação.
               De qualquer maneira, portanto, ambas as partes disporão de condições para exercer o contraditório, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentença prolatada antes da citação de demandado.

358. EFEITOS DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL

               Do despacho positivo, decorrem os efeitos inerentes à propositura da ação, se antes não ocorrera a distribuição (ver, retro, nº 262 e 299).

               Do despacho negativo, decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação, acaso derivados da anterior distribuição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário