DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN
2014 - que vai de: Fases de Postulação
até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC –
6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353.
Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição
inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento
da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento.
357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1.
Intimação da sentença prima facie. 357-b.
Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c.
Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da
petição inicial.
Continuação
357-b.
RECURSO CONTRA O JULGAMENTO PRIMA FACIE
Embora
proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas
configura, sem dúvida, uma sentença, como aliás, afirma textualmente o art.
285-A (CPC. Art. 162, § 1º: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”. CPC, art. 269: “Haverá
resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido.” Portanto,
o julgamento liminar de que cuida o art. 285-A configura sentença de mérito,
capaz de assumir a autoridade de coisa julgada material (CPC art. 467 e 468).
Em se
tratando de sentença, sua impugnação recursal faz-se por meio de apelação (CPC,
art. 513 e 296) cujo processamento, todavia, foge dos padrões normais dessa
modalidade recursal.
Com efeito,
prevê o § 1º do art. 285-A um juízo de retratação, exercitável pelo juiz
prolator da sentença no prazo de cinco dias contado da interposição do recurso.
Dentro desse interstício, é lícito ao juiz manter ou não a sentença liminar.
Se ocorrer
a revogação, determinar-se-á o prosseguimento do feito (§ 1º), devendo o
demandado ser citado para responder à ação. Se o caso for de manutenção da
sentença, também haverá citação do réu, mas não para contestar a ação, e, sim,
para responder ao recurso (ou seja, para apresentar contrarrazões à apelação).
Em seu
julgamento, o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando
provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em
parte, porque não cabe no julgamento prima
facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo
parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado,
que ainda não teve oportunidade de produzir sua contestação. Se o tribunal
entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou
cassar) a sentença, já que não será o caso de demanda apoiada apenas em questão
de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá
segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla
defesa. (Em tal situação, “não poderá o tribunal converter o julgamento em
diligência, pois quando a questão depender de dilação probatória a matéria não
será exclusivamente de direito”. (CAMBI, Eduardo.)
357-c.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O julgamento
liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o devido processo
legal, no tocante às exigências do contraditório e ampla defesa.
A previsão
de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a
necessária adequação, um contraditório suficiente para o amplo debate em torno
da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis.
Do lado
do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar
incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. Se o pedido do autor é
rejeita liminarmente e o decisório transita em julgado, nenhum prejuízo terá
suportado o demandado, diante da proclamação judicial de inexistência do
direito subjetivo que contra este pretendeu exercitar o demandante. Somente como
vantajosa deve ser vista, para o réu, a definitiva declaração de certeza
negativa pronunciada contra o autor.
Se o juiz retratar sua decisão liminar, o
feito terá curso normal, e o réu usará livremente do direito de contestar a
ação e produzir os elementos de defesa de que dispuser, dentro do procedimento
completo por que tramitará a causa. Se a hipótese for de manutenção da sentença,
ao réu será assegurada a participação no contraditório por meio das contrarrazões
da apelação.
De qualquer
maneira, portanto, ambas as partes disporão de condições para exercer o
contraditório, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentença prolatada
antes da citação de demandado.
358. EFEITOS
DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
Do
despacho positivo, decorrem os efeitos inerentes à propositura da ação, se
antes não ocorrera a distribuição (ver, retro, nº 262 e 299).
Do despacho
negativo, decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da
propositura da ação, acaso derivados da anterior distribuição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário