quinta-feira, 12 de junho de 2014

357-a. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação


357-a. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

               Em dispositivo altamente revolucionário, a Lei nº 11.277 de 07.02.2006, introduziu no CPC o art. 285-A, cujo caput prevê que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
               Não é o primeiro caso em que a lei admite a possibilidade de um julgamento, in limine litis, de rejeição do pedido. Já constava do art. 295, IV, do CPC, desde sua promulgação, a previsão de que a petição inicial seria indeferida quando o juiz verificasse, desde logo, a decadência ou a prescrição. Em correspondência, o art. 219, § 5º, também dispunha que “não se tratando de direitos patrimoniais”, o juiz poderia, “de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”.
               Era em nome da economia processual que se autorizava o julgamento prima facie do mérito da causa nas hipóteses de prescrição e decadência enunciadas no § 5º do art. 219 (em sua redação primitiva), sob a consideração, ainda, de que a decretação da prescrição ou decadência, nos moldes da regra excepcional em foco, não reclamava maior pesquisa de fato, resumindo-se uma questão de direito, constatável após simples operação aritmética de contagem do tempo de inércia do titular do direito afetado pela causa extintiva.
               O art. 285-A, introduzido no Código pela Lei nº 11.277, emprega a mesma técnica de economia processual às causas seriadas ou repetitivas, tão comuns em relação aos direitos do funcionalismo público e às obrigações tributárias ou previdenciárias. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se cansativamente, por centenas e até milhares de vezes.
               Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, em um resultado já previsto com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
               Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:
a)      preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença;
b)      a matéria controvertida deve ser unicamente de direito;
c)      deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior;
d)      a jurisprudência do STJ acrescentou mais uma exigência àquelas derivadas diretamente do art. 285-A, qual seja: não se deve aplicar o dispositivo em questão quando o entendimento do juízo da 1ª instância “estiver em desconformidade com a orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se acha vinculado.
A aplicação do art. 285-A, como se vê, só se presta para rejeitar a demanda, nunca para acolhê-la. Na rejeição, é irrelevante qualquer acertamento sobre o suporte fático firmado pelo autor. A  improcedência somente favorece o réu, eliminando pela res iudicata qualquer possibilidade de extrair o promovente alguma vantagem do pedido declarado sumariamente improcedente. Limitando-se ao exame da questão de direito na sucessão de causas idênticas, para a rejeição liminar do novo pedido ajuizado por outro demandante, pouco importa que o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não. Pode ficar de lado esse dado, porque no exame do efeito jurídico que dele se pretende extrair a resposta judicial será fatalmente negativa para o autor e benéfica para o réu.
       Se o juiz pudesse também proferir o julgamento prima facie para pronunciar a procedência do pedido, jamais teria condições de considerar a causa como reduzida a uma questão de direito. É que todo direito provém de um fato (ex fato ius oritur). Somente depois de ouvido o réu em sua resposta, ou diante de sua revelia, é que se teria condição de concluir pela ausência de controvérsia sobre os fatos em que a pretensão do autor se apoia. Ninguém poderia prever qual a reação do demandado frente à afirmação fática formulada pelo demandante na petição inicial, ainda que a motivação se apresentasse igual à de outras ações anteriormente propostas e julgadas. A redução da causa à questão de direito, portanto, não seria possível se tal pronunciamento fosse de procedência do pedido.
       É por isso que o art. 285-A somente permite o julgamento liminar de causas repetitivas ou seriadas quando se tratar de improcedência da pretensão. Em tais hipóteses, é perfeitamente possível limitar o julgamento à questão de direito, sem risco algum de prejuízo para o demandado e sem indagar da veracidade ou não dos fatos afirmados pelo autor. Se a questão no plano de direito não lhe favorece, pode a pretensão ser denegada prima facie,  sem perigo de prejuízo jurídico algum para o demandado, que ainda não foi citado.
       Por último, é indispensável que a questão de direito suscitada na nova demanda seja exatamente a mesma enfrentada na sentença anterior. As causas identificam-se pelo pedido e pela causa de pedir. Se a tese de direito é a mesma, mas a pretensão é diferente, não se pode falar em “casos idênticos”, para os fins do art. 285-A. da mesma forma, não ocorrerá dita identidade se, mesmo sendo idêntico o pedido, os quadros fáticos descritos nas duas causas se diferenciarem.
       Essa identidade de pedido e causa de pedir deduz-se da exigência do art. 285-A de que o julgamento prima facie de improcedência das demandas seriadas se faça mediante reprodução do “teor da sentença anteriormente prolatada”. Não haverá essa reprodução quando, para rejeitar a nova demanda, o juiz tiver que fazer diferentes colocações fáticas e jurídicas para adaptar-se à conclusão da sentença anterior.

       Note-se, ainda, que não se pode exigir identidade de causas ou ações, mas apenas de “casos”. Se as causas fossem idênticas, teriam de reproduzir partes, pedidos e causas de pedir. Ter-se-ia litispendência ou coisa julgada, o que provocaria extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 301, §§ 1º. 2º e 3º, c/c art. 267, V). A identidade, portanto, que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas.

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