DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –
que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa.
Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353.
Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição
inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento
da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento.
357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1.
Intimação da sentença prima facie. 357-b.
Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c.
Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da
petição inicial.
Continuação
357-a.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Em
dispositivo altamente revolucionário, a Lei nº 11.277 de 07.02.2006, introduziu
no CPC o art. 285-A, cujo caput prevê
que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
Não é o
primeiro caso em que a lei admite a possibilidade de um julgamento, in limine litis, de rejeição do pedido.
Já constava do art. 295, IV, do CPC, desde sua promulgação, a previsão de que a
petição inicial seria indeferida quando o juiz verificasse, desde logo, a
decadência ou a prescrição. Em correspondência, o art. 219, § 5º, também
dispunha que “não se tratando de direitos patrimoniais”, o juiz poderia, “de
ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”.
Era em
nome da economia processual que se autorizava o julgamento prima facie do mérito da causa nas hipóteses de prescrição e
decadência enunciadas no § 5º do art. 219 (em sua redação primitiva), sob a
consideração, ainda, de que a decretação da prescrição ou decadência, nos
moldes da regra excepcional em foco, não reclamava maior pesquisa de fato,
resumindo-se uma questão de direito, constatável após simples operação
aritmética de contagem do tempo de inércia do titular do direito afetado pela
causa extintiva.
O art.
285-A, introduzido no Código pela Lei nº 11.277, emprega a mesma técnica de
economia processual às causas seriadas ou repetitivas, tão comuns em relação
aos direitos do funcionalismo público e às obrigações tributárias ou
previdenciárias. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se
cansativamente, por centenas e até milhares de vezes.
Para
evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil
de todo o iter procedimental, para
desaguar, longo tempo mais tarde, em um resultado já previsto com total
segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A
muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de
improcedência prima facie do pedido
traduzido na inicial.
Esse
julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos
seguintes requisitos:
a)
preexistência no juízo de causas idênticas, com
improcedência já pronunciada em sentença;
b)
a matéria controvertida deve ser unicamente de
direito;
c)
deve ser possível solucionar a causa
superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior;
d)
a jurisprudência do STJ acrescentou mais uma
exigência àquelas derivadas diretamente do art. 285-A, qual seja: não se deve
aplicar o dispositivo em questão quando o entendimento do juízo da 1ª instância
“estiver em desconformidade com a orientação pacífica de Tribunal Superior ou
do Tribunal local a que se acha vinculado.
A aplicação
do art. 285-A, como se vê, só se presta para rejeitar a demanda, nunca para
acolhê-la. Na rejeição, é irrelevante qualquer acertamento sobre o suporte
fático firmado pelo autor. A
improcedência somente favorece o réu, eliminando pela res iudicata qualquer possibilidade de
extrair o promovente alguma vantagem do pedido declarado sumariamente
improcedente. Limitando-se ao exame da questão de direito na sucessão de causas
idênticas, para a rejeição liminar do novo pedido ajuizado por outro
demandante, pouco importa que o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não.
Pode ficar de lado esse dado, porque no exame do efeito jurídico que dele se
pretende extrair a resposta judicial será fatalmente negativa para o autor e
benéfica para o réu.
Se o juiz pudesse também proferir o
julgamento prima facie para
pronunciar a procedência do pedido, jamais teria condições de considerar a
causa como reduzida a uma questão de direito. É que todo direito provém de um
fato (ex fato ius oritur). Somente depois
de ouvido o réu em sua resposta, ou diante de sua revelia, é que se teria
condição de concluir pela ausência de controvérsia sobre os fatos em que a
pretensão do autor se apoia. Ninguém poderia prever qual a reação do demandado
frente à afirmação fática formulada pelo demandante na petição inicial, ainda
que a motivação se apresentasse igual à de outras ações anteriormente propostas
e julgadas. A redução da causa à questão de direito, portanto, não seria
possível se tal pronunciamento fosse de procedência do pedido.
É por isso que o art. 285-A somente
permite o julgamento liminar de causas repetitivas ou seriadas quando se tratar
de improcedência da pretensão. Em tais hipóteses, é perfeitamente possível
limitar o julgamento à questão de direito, sem risco algum de prejuízo para o
demandado e sem indagar da veracidade ou não dos fatos afirmados pelo autor. Se
a questão no plano de direito não lhe favorece, pode a pretensão ser denegada prima facie, sem perigo de prejuízo jurídico algum para o
demandado, que ainda não foi citado.
Por último, é indispensável que a questão
de direito suscitada na nova demanda seja exatamente a mesma enfrentada na
sentença anterior. As causas identificam-se pelo pedido e pela causa de pedir. Se
a tese de direito é a mesma, mas a pretensão é diferente, não se pode falar em “casos
idênticos”, para os fins do art. 285-A. da mesma forma, não ocorrerá dita
identidade se, mesmo sendo idêntico o pedido, os quadros fáticos descritos nas
duas causas se diferenciarem.
Essa identidade de pedido e causa de
pedir deduz-se da exigência do art. 285-A de que o julgamento prima facie de improcedência das
demandas seriadas se faça mediante reprodução do “teor da sentença
anteriormente prolatada”. Não haverá essa reprodução quando, para rejeitar a
nova demanda, o juiz tiver que fazer diferentes colocações fáticas e jurídicas
para adaptar-se à conclusão da sentença anterior.
Note-se, ainda, que não se pode exigir
identidade de causas ou ações, mas apenas de “casos”. Se as causas fossem
idênticas, teriam de reproduzir partes, pedidos e causas de pedir. Ter-se-ia
litispendência ou coisa julgada, o que provocaria extinção do processo sem
julgamento de mérito (CPC, art. 301, §§ 1º. 2º e 3º, c/c art. 267, V). A
identidade, portanto, que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localiza-se no
objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas
ações seriadas.
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