CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp 4000/4004
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art 8º. O advogado deve informar o cliente ,
de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das
consequências que poderão advir da demanda.
Art 9º. A conclusão ou desistência da causa,
com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens,
valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente,
a qualquer momento.
Art 10. Concluída a causa ou arquivado o
processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
Art 11. O advogado não deve aceitar
procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste,
salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e
inadiáveis.
Art 12. O advogado não deve deixar ao
abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovado da ciência do
constituinte.
Art 13. A renúncia ao patrocínio implica
omissão do motivo e continuidade da responsabilidade profissional do advogado
ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui,
todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos
clientes ou a terceiros.
Art 14. A revogação do mandato judicial por
vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias
contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe
seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada
proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art 15. O mandato judicial ou extrajudicial
deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que
façam parte e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de
defesa.
Art 16. O mandato judicial ou extrajudicial
não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança
recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Art 17. Os advogados integrantes da mesma
sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação
recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art 18. Sobrevindo conflitos de interesses
entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida
prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando
aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art 19. O advogado, ao postular em nome de
terceiros,contra ex cliente ou ex empregador, judicial e extrajudicialmente,
deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art 20. O advogado deve abster-se de
patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em
que tenha colaborado orientado ou conhecido em consulta, da mesma forma, deve
declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se
esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art 21. É direito e dever do advogado assumir
a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art 22. O advogado não é obrigado a aceitar a
imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem
aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art 23. É defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou
cliente.
Art 24. O substabelecimento do mandato, com
reserva de poderes, é ato pessoa do advogado da causa.
§ 1º. O substabelecimento do mandato sem
reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º. O substabelecido com reserva de poderes
deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
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