quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DO TRANSPORTE DE COISAS - DO TRANSPORTE DE PESSOAS - DO TRANSPORTE - DA CORRETAGEM - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo XII
DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Art 710 até 721
                                                               Capítulo XIII
                                                        DA CORRETAGEM
                                                           Art 722 até 729
                                                              Capítulo XIV
                                                         DO TRANSPORTE
                                                            Art 730 até 756

·       Vide Súmula 21 do TFR (transporte aéreo).

·       Vide Súmula 161 do STF.

·       Os arts 261 e 262 do Código Penal tipificam como crime o atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial, aéreo ou de qualquer outro meio.

·       Vide Decreto n. 2.681, de 7 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil).

·       Vide art 8º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil).

·       O decreto-lei n. 116 de 25 de janeiro de 1967, regulamentado pelo Decreto-lei n. 64.387, de 22 de abril de 1969, dispõe sobre as operações inerentes do transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

·       Vide3 lei n. 7.029, de 13 de setembro de 1982 (transporte dutovídrio de álcool).

·       A Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, institui o Código Brasileiro de Aeronáutica.

·       O Decreto n. 96.044, de 18 de maio de 1988, aprova o regulamento dos transportes rodoviários para produtos perigosos.

·       O Decreto n. 1832, de 4 de março de 1996, aprova o regulamento dos transportes ferroviários.

·       A Lei n. 9.432, de 8 de janeiro de 1997, dispõe sobre a ordenação do transporte aquavídrio, e dá outras providências.

·       A Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.411, de 12 de abril de 2000, dispõe sobre o transporte multimodal de cargas.

·       A Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001, institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

·       A Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de  transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de transportes Aquáticos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Seção I
Disposições Gerais

Art 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

·       Vide art 927, parágrafo único, do Código Civil.

Art 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

Art 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

Art 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoa s e coisas.

§ 1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

·       A Resolução n. 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.

§ 2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidário estender-se-á ao substituto.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Seção II
DO TRANSPORTE DE PESSOAS

·       A Lei n. 8.899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 3.691, de 19 de dezembro de 2000, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
·       O Decreto n. 2.521, de 20 de março de 1988, dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
·       Vide arts 83 a 85 (autorização para vigiar) da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoa stransportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

·       Vide arts 333 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide art 23 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
·       Vide Súmula 161 do STF.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

·       Vide art 944 do Código Civil.

Art 735.  A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

·       Vide arts 927, parágrafo único, 932, III, 933, 934 e 942, parágrafo único,do Código Civil.
·       Vide Súmula 187 do STF, que traz idêntica redação.

Art 736. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

·       Vide arts 393 e 402 a 405 do Código Civil.
·       Vide art 24 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.

Art 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

·       Vide art 945 do Código Civil.

Art 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Art 740. O passageiro tem direito e rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser negociada.

§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao recibo não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3º nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituído ao passageiro, a título de multa compensatória.

Art 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Art 742. O transportador uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
DO TRANSPORTE DE COISAS

·       Vide notas à epígrafe do Capítulo.

Art 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

·       Dos fretamentos no Código Comercial arts 566 e ss.

Art 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. o transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrando do conhecimento.

·       Vide art 575 do Código Comercial.

Art 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de centro e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Art 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

·       Vide art 16, II, da Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

Art 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

·       Vide art 180 do Código Penal (receptação).

Art 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver.

·       Vide art 473 do Código Civil.

Art 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebam a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

·       Vide art 927, parágrafo único, do Código Civil.
·       Da responsabilidade no transporte multimodal: arts 11 a 23 da Lei n. 9.611 de 19 de fevereiro de 1998.

Art 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

·       Vide arts 627 a 652 do Código Civil.
·       Apropriação indébita: art 168 do Código Penal.

Art 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Art 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

·       Vide art 1º do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.

§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

·       Vide arts 334 a 345 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.

§ 2º se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

·       Vide arts 627 a 652 do Código Civil.
·       O Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando seus direitos e obrigações.
Art 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

·       Vide art 744 do Código Civil.
·       Vide Súmula 109 do STJ.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente, se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

·       Vide arts 334 a 345 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.

Art 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado, perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

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