segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO - ART. 26 e 27 LEI N.8.078/90 - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - DIGITADOR VARGAS

SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
ART. 26 e 27
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
      DIGITADOR VARGAS

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produto não durável;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo de decadência a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º. Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “A reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de 90 (noventa) dias”.

III – a instauração de vício oculto, o prazo decadencial iniciar-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve-se em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado)


·       Redação do texto vetado: “Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais”.

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