SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO
ART. 26 e 27
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
DIGITADOR
VARGAS
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I
– trinta dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produto não durável;
II
– noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§
1º. Inicia-se a contagem do prazo de decadência a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§
2º. Obstam a decadência:
I
– a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II
– (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “A reclamação
formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor,
pelo prazo de 90 (noventa) dias”.
III
– a instauração de vício oculto, o prazo decadencial iniciar-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve-se em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Interrompe-se o prazo
de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses
previstas no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais”.
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