CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE
PRODUTOS E SERVIÇOS,
DA PREVENÇÃO E DA
REPARAÇÃO DOS DANOS
Seção I
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E
SEGURANÇA
ART. 8º AO ART. 11
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
- DIGITADOR VARGAS
Art.
8º. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Art.
9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§
1º. O fornecedor de produtos e serviços que posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§
2º. Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§
3º. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art.
11. (Vetado).
·
Redação
do texto vetado: “O produto ou serviço
que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresente alto grau de nocividade
ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor,
sempre às expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de
eventuais danos”.
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