Seção III
DA RESPONSABILIDADE
POR VÍCIO DO
PRODUTO E DO SERVIÇO
ART. 18 AO 25
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como, por aqueles decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§
1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
– a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
– o abatimento proporcional do preço.
§
2º. Poderão, as partes, convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§
3º. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste
artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§
4º. Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso do I do § 1º deste
art, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por
outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1º deste artigo.
§
5º. No caso de fornecimento de produto “in
natura”, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor.
§
6º. São impróprios ao uso o consumo:
I
– os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
– os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III
– os produtos que, por qualquer motivo, se reverem inadequados ao fim a que se
destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I
– o abatimento proporcional do preço;
II
– complementação do peso ou medidas;
III
– a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§
1º. Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§
2º. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes de oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
– a inexatidão dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
– o abatimento proporcional do preço.
§
1º. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§
2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art.
21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do forne3cedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo
único. Nos caos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste Código.
Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art.
24. A garantia legal da adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§
1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§
2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e
o que realizou a incorporação.
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