DA RESPONSABILIDADE
PELO FATO DO
PRODUTO OU SERVIÇO
ART. 12 AO ART. 17
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE
PRODUTOS E SERVIÇOS,
DA PREVENÇÃO E DA
REPARAÇÃO DOS DANOS
Seção II
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
DIGITADOR VARGAS
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§
1º. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I
– sua apresentação;
II
– o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
– a época em que foi colocado em circulação.
§
2º. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§
3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I
– o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II
– o produto fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III
– não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito
de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§1º.
O serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I
– o modo de seu fornecimento;
II
– o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
– a época em que foi fornecido.
§
2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§
3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I
– que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
– a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Art.
15. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Quando a utilização do
produto ou a prestação do serviço causar dano irreparável ao consumidor, a
indenização corresponderá ao valor integral dos bens danificados”
Art.
16. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Se comprovada a alta
periculosidade do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave
imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor será devida multa civil de
até 1.000.000 (hum milhão) de vezes o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou
índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos
legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com
a gravidade e proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável”.
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
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