CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS
DO CONSUMIDOR
ART. 6º, INCISOS, e
ART. 7º
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
6º. São direitos básicos do consumidor:
I
– a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
II
a educação e divulgação sobre o consumo adequado nos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III
– a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
– a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços.
V
– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI
– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, e morais individuais,
coletivos ou difusos;
VII
– o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
VIII
– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossível a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências.
IX
– (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “a participação e
consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a
representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou
privadas de defesa do consumidor”.
X
– a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art.
7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário