TÍTULO III
DA DEFESA DO
CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 81 A 90
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único. a defesa coletiva será exercida quando se tratar de :
I
– interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II
– interesse ou direitos coletivos, assim entendidos para efeitos deste Código,
os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III
– interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos, os
decorrentes de origem comum.
Art.
82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I
– o Ministério Público;
II
– a União, os Estados, os Municípios e o distrito Federal;
III
– as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos por esse Código;
IV
– as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
esse Código, dispensada a autorização assemblear.
§
1º. O inquilino da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§
2º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo ente os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida este
Código”.
§
3º. (vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial”.
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Parágrafo
único. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Poderá ser ajuizada,
pelos legitimados no artigo anterior ou por qualquer outro interessado, ação
visando o controle abstrato e preventivo das cláusulas contratuais penais”.
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§
1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§
2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do
Código de Processo Civil).
§
3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após a justificação prévia, citado o réu.
§
4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§
5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de
atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art.
85. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Contra atos ilegais ou
abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lessem direito líquido e certo,
individual, coletivo ou difuso, previsto neste Código, caberá ação mandamental
que se regerá pelas normas de lei do mandado de segurança”.
Art.
86. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Aplica-se o ‘habeas
data’ à tutela dos direitos e interesses dos consumidores”.
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, sem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, veda a denunciação da lide.
Art.
89. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “As normas deste Título
aplicam-se, ao que for cabível, a outros direitos ou interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, tratados coletivamente”.
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
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