CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS
PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
ART. 91 A 100
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nomem próprio e ao
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil de responsabilidade pelos
danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes:
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
lei.
Parágrafo
único. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Aplica-se à ação
prevista no artigo anterior o art. 5º, §§ 2º a 6º, da Lei n. 7.347 de 25-7-1995”.
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a
justiça local:
I
– no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II
– no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art.
96. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Transitada em julgado a
sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93”.
Art.
97. A liquidação e execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e
seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo
único. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “A liquidação da sentença,
que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante,
cabendo-lhe provar, tão só, o nexo de casualidade, o dano e seu montante”.
Art.
98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que
trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido
fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§
1º. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§
2º. É competente para a execuçao o juízo:
I
– da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II
– da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art.
99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação previstas na Lei
n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo
único. para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida
ao Fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada
enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos
danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados so art. 82 promover
a liquidação ou execução da indenização devida.
Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá prara o Fundo Criado pela Lei
n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
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