Seção II
ECA – DA FAMÍLIA
NATURAL
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art. 25. Entende-se por
família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
Parágrafo único. Entende-se
por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Art. 26. Os filhos havidos
fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. o
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do
estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
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