CAPÍTULO II
DO DIREITO À
LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
ECA – LEI 8.069/15-7-1990
– VARGAS DIGITADOR
Art.
15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art.
16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I
– ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais:
II
– opinião e expressão;
III
– crença e culto religioso;
IV
– brincar, praticar esportes e divertir-se;
V
– participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI
– participar da vida política, na forma da lei;
VII
– buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art.
17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços
e objetos pessoais.
Art.
18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
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