quinta-feira, 5 de março de 2015

ECA – LEI 8.069/15-7-1990 – ATUALIZADO VERSÃO 2012 COM A LEI DO CT - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - VARGAS DIGITADOR

ECA – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
JÁ ATUALIZADO VERSÃO 2012 COM A LEI DO CT
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze aos de idade, incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

     a)    Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
     b)    Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
     c)     Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d)    Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

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