ECA – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
JÁ ATUALIZADO VERSÃO 2012 COM A LEI DO CT
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art.
2º considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze aos de
idade, incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade
incompletos.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art.
3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art.
4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)
Primazia
de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
Precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)
Preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d)
Destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.
Art.
5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art.
6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
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