ECA – DO DIREITO À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
– LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Disposições
gerais – Seção I
Art. 19. Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
§ 1º. Toda criança ou
adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2º. A permanência da
criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda
ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3º. A manutenção ou
reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23,
dos incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do
art. 129 desta Lei.
Art. 20. Os filhos, havidos
ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 21. O poder familiar
será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o
dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 23. A falta ou a
carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou
a suspensão do poder familiar.
Parágrafo único. Não
existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a
suspensão do poder familiar serão decretas judicialmente, sem procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
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